SóProvas


ID
1288996
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um funcionário público foi demitido com a nota “a bem do serviço público”, depois de regular processo administrativo, tendo a Administração Pública lhe imputado a prática de crime. O processo penal, contudo, vem a concluir pela inocência do referido funcionário, absolvendo-o por falta de provas (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). A referida decisão da esfera penal vem a ter a seguinte consequência na esfera administrativa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    segundo a lei 8112
      Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria

    Bons estudos
  • Absolvição criminal do servidor:         FINA  = Fato Inexistente e Negativa de Autoria 

    Bons Estudos


  • desculpe, mas alguém pode me explicar a parte em que a absolvição por “falta de provas” não se admite como fundamento para a invalidação da decisão administrativa ???

    na lei 8112

     
    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no 
    caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria

  • Seguinte... falta de provas em penal não é a mesma coisa que falta de provas no cível, e no administrativo idem. 

    Isso é prática, tipo, tem presunção de que tu matou uma pessoa em penal se tu se negar a fornecer teu DNA pra comprovar? Não, mas tem presunção de paternidade no cível - juris tantum, relativa - né?


    Administrativamente, ainda com a nota "a bem do serviço público", a administração pode até ter errado, mas vai ter que ser discutido administrativamente isso. A esfera penal em regra NÃO SE COMUNICA com as outras, são independentes e autônomas entre si. Porém uma negativa de autoria, ou negativa de existência do fato comunica com as outras espécies. Mas uma falta de provas, inocenta no crime, mas não no administrativo... não me fiz claro, mas só fica com isso na cabeça ok. 

  • letra C

    existe independencia das materias, o mesmo fato pode ser julgado na area administrativa, civel e penal. o que ocorre é que quando o infrator na area penal for absolvido por falta de provas nao é suficiente para incidir na esfera admi. somente se fosse por falta de materialidade e autoria que poderia repercutir nas demais., 

  • STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 116204 DF (STF)

    Data de publicação: 30/04/2013

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. 1. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. 2. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS ESFERASPENAL E ADMINISTRATIVA. 3. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. 1. Trânsito em julgado do acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da independência relativa das esferas penal e administrativa, havendo repercussão apenas em se tratando deabsolvição no juízo penal por inexistência do fato ou negativa de autoria. Precedentes. 3. Seja o ora Recorrente absolvido por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta, essas duas situações não repercutiriam na punição imposta na via administrativa. 4. Recorrente absolvido por insuficiência de provas. Pretensão de rever a punição imposta administrativamente. Inexistência de ameaça ao direito de locomoção. 5. Recurso ao qual se nega provimento.

  • Eu pensei a questão de uma forma diferente.

    Como o motivo do ato de demissão foi a imputação da prática de crime, cabe indagar sobre a veracidade do motivo. Não há como afirmar, categoricamente, que houve o crime, tanto é que a jurisdição penal absolveu o servidor por falta de provas. Logo, não é verdade dizer que o motivo ocorreu (no sentido de ter havido um crime). Se não há como provar o motivo, não há como sustentar a legalidade do ato.

  • Tal efeito externo da sentença penal absolutória justifica-se pelo fato de que o processo penal, entre todas as esferas de responsabilização, é o mais “garantista”, além de pautar-se pela busca da verdade real, projetando a absolvição também sobre as demais instâncias de maneira a evitar decisões contraditórias nos outros processos.

         Importante destacar que a sentença penal absolutória somente produzirá o efeito nas demais esferas se o fundamento expresso da decisão for a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Tendo a absolvição penal qualquer outro fundamento, como a falta de provas, não haverá repercussão nos processos civil e administrativo.

    fonte: Alexandre Mazza, 2014.

  • Neste caso, só produziria algum tipo de efeito, o retorno deste para o cargo anteriormente ocupado, se a fundamentação penal fosse de:

    Negativa de Autoria
    Fato não constituísse crime
  • Questão típica da CESPE. Errei por não observar que a absolvição foi por falta de provas.

    Para invalidar a decisão administrativa só por negativa de autoria ou de fato!

  • A regra geral, no tocante às responsabilidades cível, administrativa e penal dos servidores públicos é a da independência das instâncias, o que implica a possibilidade de acúmulo de penalidades. Em âmbito federal, cite-se, neste sentido, o art. 125, Lei 8.112/90.


    Ocorre que tal regra geral admite exceções. E, em se tratando de sentença absolutória na esfera criminal, tais exceções consistem nos casos em que a coisa julgada penal forma-se no sentido da negativa de autoria ou da inexistência do fato (art. 126, Lei 8.112/90).


    Na hipótese da questão ora comentada, como a sentença absolutória baseou-se na falta de provas, incide a regra geral, vale dizer, a incomunicabilidade das instâncias, de maneira que a resposta correta seria na linha da inexistência de repercussão na órbita administrativa. O servidor, portanto, poderia, sim, ser punido administrativamente em razão dos mesmo fatos.


    Com apoio nas premissas teóricas acima firmadas, conclui-se que a única opção correta encontra-se na letra “c".


    Resposta C
  • A DECISÃO PENAL QUE RESULTAR EM:
    INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ou AUSÊNCIA DE TIPICIDADE: NÃO INTERFERE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
    NEGATIVA DE AUTORIA ou INEXISTÊNCIA DO FATO: INTERFERE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA.

    GABARITO ''C''
  • Alternativa B (errada)

    Pra quem, assim como eu, errou (não pelo fato de saber que não se comunica [vide art. 126 da Lei 8.112]) assinalando a letra B, ela está errada (ao meu entender) pois ela diz "a decisão proferida na esfera penal". Quando li isso, pensei na decisão da questão, ou seja, a decisão no processo penal que absolveu por falta de provas. Na realidade, a alternativa B, ao dizer "a decisão proferida na esfera penal", está ampliando, saindo da questão proposta no enunciado, e dizendo que toda e qualquer decisão na esfera penal não comunica. O que sabemos que não é verdade

  • Gabarito C- MS 019823-DF, Min Eliana Calmon, 14-08-2013

  • LETRA "C"

    A absolvição na esfera penal fundamentada na "falta de povas", traz incerteza quanto conduta do agente, ensejando como reflexo na esfera administrativa o que a doutrina convencionou chamar de FALTA RESIDUAL. Em que pese ter havido sentença absolutória na esfera penal, seu fundamento incerto não se comunica à esfera administativa, permitindo punição em seu âmbito. Os fundamentos na seara penal que se comunicam e impedem a punição na esfera administrativa são:

    a) inexistência do fato

    b) negativa de autoria  

  • As decisões absolutórias na esfera penal fundamentadas na falta de provas não obstam a responsabilização do agente na esfera administrativa, consequência jurídica que a doutrina convencionou chamar de FALTA RESIDUAL.

  • Achei meio contraditório o termo " inocência do referido funcionário, absolvendo-o por falta de provas".... a absolvição por falta de prova, não significa dizer que o processado é inocente.

  • boa questão

    p/ absolver o réu: NEGUE SUA AUTORIA // FATO INEXISTENTE, apenas.

  • A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida:

    a) a inexistência material do fato; ou

    b) a negativa de sua autoria.

    Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração pública não está vinculada à decisão proferida na esfera penal.

    STF. 2ª Turma. RMS 32357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/3/2020 (Info 970).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito