SóProvas


ID
1289140
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o disposto no Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (

    § 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. 


    Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção

    § 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. 

  • Quanto às assertivas não comentadas:


    - Letra D

    Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

      § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    - Letra E

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Os artigos são do CPP.

  • A) No plenário do júri, os jurados, por meio do juiz presidente, podem formular perguntas às testemunhas, mas não ao ofendido. ERRADA ART. 474  § 2o  Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente
    na inquirição das testemunhas arroladas pela defesa no plenário do júri, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente. CORRETA ART. 473 § 1o  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. 
    C) no procedimento comum ordinário, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente ao interrogando, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida, e o juiz poderá completar a inquirição somente sobre os pontos não esclarecidos. ERRADA


    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.   Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. 


    D) a expedição de carta precatória suspende a instrução criminal. ERRADA

    Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    E)mesmo que desobrigadas pela parte interessada, permanecem proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão devam guardar segredo. ERRADA Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.



  • o erro da letra A é justificado por estar desconsente com o §2º do art. 473 do CPP, e não do 474, §2º como o colega acima falou.

  • a)  Jurados poderão formular perguntas (por intermédio do juiz presidente):  

    -ao ofendido

    - às testemunhas

    - ao acusado


    b)  Ordem de inquirição de testemunhas arroladas pela defesa (júri):  

    - Juiz presidente

    - Defensor

    - MP

    - Assistente (se houver)

    - Querelante (se for o caso)


    c)  Procedimento ordinário: Perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha.

    Trata-se do sistema “cross examination”;

    Violação desta regra para STJ = ato é nulo (nulidade absoluta)devido à ofensa ao princípio do devido processo legal;

    Violação desta regra para o STF = nulidade relativa. A parte deve provar o prejuízo.


    d)  a expedição de carta precatória NÃO suspende a instrução criminal. Ao expedir a carta precatória o juiz conferirá prazo razoável para seu cumprimento. No entanto, findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. Em tese a carta precatória poderia retardar até a fase recursal - o que é estranho já que houve memoriais e sentença. Pode-se suscitar inconstitucionalidade deste dispositivo, pois o réu tem direito de ser interrogado somente após ouvir todas as provas.  

    Súmulas a respeito do tema (precatórias, intimação e nulidade)

    STF Súmula nº 155  (13/12/1963): É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Obs.: Essa súmula data de 1963, bem anterior a constituição de 1988.

    STJ Súmula nº 273- 11/09/2002 - DJ 19.09.2002

     Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


    e)  Pessoas proibidas de depor: As que em razão de função, ministério, ofício ou profissão: devam guardar segredo. Salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Assim, se desobrigada pela parte interessada as pessoas proibidas de depor poderão, só se quiserem, dar seu depoimento. Portanto, neste caso, não permanecem proibidas; sendo-lhes facultado depor;

    Função: trata-se do conjunto de atividades inerentes a determinado cargo, emprgo ou serviço, demandando objetivos determinados, bem como um certo preparoEx.: programador de computação autônomo que presta serviços a escritórios de advocacia deve guardar sigilo sobre o encontrado no banco de dados do computador

    Ministério: É o exercício de uma atividade religiosa. Ex.: Padre, bispo, pastor, rabino etc.

    Oficio: É desempenho de ocupação manual ou mecânica, que exige habilidade, constituindo ou não atividade profissionalEx. Secretária, auxiliar de escritório, arquivista de escritório de advocacia.

    Profissão: é a atividade especializada que demanda preparo e habilitação técnica; Ex.: Advogado, médico ou psicólogo.

  • A - no plenário do júri, os jurados, por meio do juiz presidente, podem formular perguntas às testemunhas, mas não ao ofendido. ERRADA, por excluir o ofendido, haja vista que estabelece o § 2o   do art. 473 do CPP: "que os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente".

    B - da inquirição das testemunhas arroladas pela defesa no plenário do júri, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente. CORRETA, texto idêntico do § 1o  do art. 473 do CPP: "Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo."

    C - no procedimento comum ordinário, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente ao interrogando, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida, e o juiz poderá completar a inquirição somente sobre os pontos não esclarecidos. ERRADA, o erro se refere a palavra interrogado, haja vista que a previsão de perguntas a serem formuladas diretamente pelas partes se refere as testemunhas, senão vejamos: 

    Art. 212 CPP:   As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Nesse passo, quando ao acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista . CPP Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    D - a expedição de carta precatória suspende a instrução criminal. ERRADA, pelos contrário, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, esse é o texto do art. 222 § primeiro do CPP. 

    E - mesmo que desobrigadas pela parte interessada, permanecem proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão devam guardar segredo. ERRADA,  por conta do texto do CPP Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • A regra é a seguinte:


     Quem arrolou a testemunha começa perguntando à mesma.
  • Art. 212 CPP: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Quem arrolou a testemunha, deverá proceder a inquiração por primeiro.

  • De seu turno, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a inversão da ordem de inqui­rição das testemunhas, fazendo o magistrado suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes o façam, caracteriza nulidade relativa, razão pela qual, além da demonstração de prejuízo, também deveria haver arguição oportuna, sob pena de preclusão.

    Se a regra quanto à colheita da prova testemunhal é a utilização do exame direto e cruzado (CPP, art. 2 1 2), ressalva especial deve ser feita em relação às chamadas testemunhas do juízo. Como se sabe, com fundamento no princípio da busca da verdade, quando julgar necessário, poderá o juiz ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes (CPP, art. 209, caput). Nesse caso, queremos crer que continua a vigorar o sistema presidencialista, sendo inviável que o juiz exija da acusação (ou da defesa) a formulação das perguntas em primeiro lugar. 

    OBS: Destarte, em virtude da alteração do art. 2 1 2 do CPP, a testemunha será colocada, inicial­mente, em contato direto com as partes, sendo inquirida, primeiramente, por quem a arrolou (direct-examination) e, em seguida, submetida ao exame cruzado pela parte contrária (cross-exa­ mination), cabendo ao magistrado, nesse momento, apenas decidir sobre a admissibilidade das perguntas, indeferindo aquelas que possam induzir a resposta, não tenham relação com a causa ou que importem na repetição de outra já respondida. Posteriormente, defere-se ao magistrado a possibilidade de complementar a inquirição quanto aos pontos não esclarecidos (CPP, art. 2 1 2, parágrafo único).

  • a) Art. 473, § 2º  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. 


    b) correto. Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. 

             § 1º  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. 

     

    c) Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

            Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.


    d) Art. 222, § 1º  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.


    e) Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • A) Art. 473. § 2o Os JURADOS poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, POR INTERMÉDIO DO JUIZ PRESIDENTE.

    B) Art. 473. § 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o DEFENSOR DO ACUSADO formulará as perguntas ANTES do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

    GABARITO -> [B]

  • Atualização acerca do entendimento do STJ quanto à inquirição direta de testemunhas pelo Magistrado NULIDADE RELATIVA (STJ):

     

    HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 217-A DO CP. INQUIRIÇÃO DIRETA DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA A TEMPO E MODO PRÓPRIOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
    155 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a nulidade referente à inquirição direta das testemunhas pelo juiz é de natureza relativa, cujo reconhecimento depende da arguição pela parte no momento oportuno e da demonstração de efetivo prejuízo.
    2. A nulidade não foi apontada a tempo e de maneira apropriada, pois não houve qualquer insurgência da defesa na audiência de instrução ou nas alegações finais e nem sequer a ocorrência de efetivo prejuízo ao sistema acusatório, haja vista o registro de que "o defensor efetuou perguntas diretamente às testemunhas, não enfrentando qualquer obstaculização".
    3. Não há falar em condenação baseada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, quando o juiz utiliza depoimentos das vítimas e das testemunhas, produzidos sob o crivo do contráditório, além de laudo pericial, para motivar sua convicção.
    4. É ilegal a exasperação da pena em 1/3, pelo reconhecimento da continuidade delitiva do art. 71 do CP, fundada apenas no número de vítimas (3) e sem a indicação do número de infrações praticadas pelo réu. Recomendado, a teor da jurisprudência desta Corte, o aumento de 1/5 da pena.
    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, somente para reduzir a 1/5 o aumento de pena pela continuidade delitiva, resultando a pena definitiva do paciente em 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
    (HC 289.541/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

     

  • Sempre quando eles botam uma afirmativa 99% correta que só está errada por um detalhe eu acabo errando.

  • Gente,

    Eu nunca entendi muito bem esse paragrafo 2º, do Art. 473 do CPP, pois como pode no tribunal do juri (crimes dolosos contra vida) os jurados fazerem perguntas ao ofendido?

    O ofendido é a pessoa que morreu, né não?

    Alguém que puder explicar quem seria o ofendido no plenário do Tribunal do juri, eu agradeceria.

  • Gratidão! Crimes tentados também são de competência do Tribunal do júri.
  • sobre a letra d)

    atenção!: Atenção: é que diferentemente da carta precatória, a expedição de carta rogatória suspende o prazo prescricional. 

  • GAB B -

    Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. 

    § 1 Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

  • Comentário ao amigo Gratidão para esclarecer as idéias!

    Realmente o ofendido é a vítima, mas nem sempre a vítima morre.

    Portanto: SE POSSÍVEL, A VITIMA SERÁ OUVIDA!

    Espero ter contribuído!

  •  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente.

  • Acertei sem querer. Achei que a B dizia uma coisa, acertei, e logo após vi que dizia outra coisa. Conclusão: não considero como um acerto.

  • Sobre LETRA C)

    CORRETO SERIA: Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do procedimento no tribunal do júri.

    A – Incorreta. O Código de Processo Penal, no procedimento do Júri, adotou o sistema presidencialista  nas perguntas formuladas pelos jurados. Assim, “Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente" (art. 473, § 2°, CPP).

    B – Correta. A alternativa esta de acordo com o art. 473, § 1°, CPP, que estabelece que “Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo".

    C – Incorreta. A lei 11.690/08, que modificou o art. 212 do CPP, passou a adotar o sistema cross examination onde “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida" (art. 212, CPP).

    Cuidado: O sistema Cross examination é adotado no procedimento comum, no procedimento do júri temos o sistema cross examination (quando as perguntas são feitas pelo MP/defesa) e o sistema presidencialista (quando as perguntas são feitas pelos jurados).

    D – Incorreta. De acordo com o art. 222, § 1°, CPP, “A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal".

    E – Incorreta. “Toda pessoa poderá ser testemunha" (art. 202 do Código de Processo Penal). Contudo, as pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo são proibidas de depor, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho, conforme a regra do art. 207 do CPP.




    Gabarito, letra B.
  • INTERROGATORIO DO ACUSADO NO PROCESSO PENAL

    • Sistema PRESIDENCIALISTA: o juiz faz as perguntas ao acusado diretamente

    DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS

    • Sistema CROSS EXAMINATION: as partes perguntam diretamente às testemunhas

    Sempre considerando que toda a matéria relacionada à defesa deve ser o último ato. Assim, o depoimento das testemunhas de defesa são posteriores aos depoimentos das testemunhas de acusação.

    Outro detalhe importante: no momento da inquirição das testemunhas de defesa, o advogado da defesa deve preceder ao advogado da acusação.

  • com relação ao interrogatório do réu, vem prevalecendo que ele continua seguindo o sistema PRESIDENCIALISTA de perguntas.

  • A - ERRADO

    CPP. Art. 473, § 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

    B - CERTO

    CPP. Art. 473, § 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

    C - ERRADO

    CPP. Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes DIRETAMENTE À TESTEMUNHA, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

    D - ERRADO

    CPP. Art. 222, § 1º A EXPEDIÇÃO DA PRECATÓRIA não suspenderá a instrução criminal.

    E - ERRADO

    CPP. Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, SALVO SE, DESOBRIGADAS PELA PARTE INTERESSADA, quiserem dar o seu testemunho.