SóProvas


ID
1289182
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca à execução penal, constitui entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores:

Alternativas
Comentários
  • letra A; STJ Súmula nº 341 A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

    Letra B: STF Súmula nº 717

    Letra C: Havendo fuga do condenado, interrompe-se a execução e começa a correr o prazo, que somente será interrompido pela reincidência ou pela prisão para a continuação do cumprimento da pena.

    letra D:  A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    letra E; SÚMULA Nº 716
    ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

  • O fundamento adequado para a "C" é o que dispõe o CP:

            Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • A) STJ, Súmula 341.

    B) STF, Súmula 717.

    D) STF, Súmula 715.

    E) STF, Súmula 716.

  • Complementando o comentário da letra "C", pois eu não mencionei o termo inicial da prescrição do caso em tela:


    " Evasão após cumprimento de parte da pena: inicia a cumprir pena e foge: no dia da fuga inicia o prazo prescricional que transcorrerá até quando se efetive a captura. A base do prazo prescricional aqui é o restante da pena a cumprir. Assim, a 

    PPExecutória começa a correr do dia em que se interrompe a execução, ou seja, quando o Estado não estiver satisfazendo a sua pretensão executória. Exceção: quando o tempo de interrupção deva ser computado na pena – art. 41 CP, e por força do art. 42 CP, computa-se o tempo em que o condenado doente mental permaneceu internado; pois, não houve fuga".


  • Só complementando o comentário da colega Lili:

    A) STJ, Súmula 341 --> A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

    B) STF, Súmula 717 --> NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

    D) STF, Súmula 715 --> A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.

    E) STF, Súmula 716 --> ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
  • Não entendi o erro da B 

    STJ - HABEAS CORPUS HC 22859 SP 2002/0068956-5 (STJ)

    Data de publicação: 29/06/2009

    Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL . FUGA DO RÉU. NATUREZA PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. DATA DA RECAPTURA. 1 - Em que pese a falta de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que devem ser aplicadas, por analogia, também às infrações disciplinares, as normas previstas no Código Penal concernentes à prescrição. 2 - A fuga, infração de natureza permanente, na linha de precedentes da Corte, tem como início do prazo prescricional para a aplicação da sanção disciplinar a data de recaptura do condenado, e não o momento do cometimento da falta. 3 - Ordem denegada.


  • Danilo,

    Acredito que o erro da alternativa "C" está no fato de a questão requerer o entendimento SUMULADO pelos tribunais superiores e não o entedimento jurisprudencial.

    Bons Estudos!

  • A alternativa "c" se refere a prescrição da execução da pena, e nao à prescrição para aplicação da sanção disciplinar pela fuga. São duas prescrições distintas. 

    Quanto à prescrição da execução da pena, quando o condenado foge, inicia-se o prazo prescricional. E quando é recapturado, o prazo se interrompe conforme artigo 117, V, do CP.

    Não corre prazo prescricional da execução da pena quando o condenado se encontra preso, já que o Estado está execundo a sua pretensão executória. 

    Vale observar que, quando o condenado foge, a prescrição que se inicia, regula-se pelo tempo que resta de pena.

  • Gabarito B

     

    Súmula 717 STF ---> Não impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • "Re"inicia-se.

    Abraços.

  • A súmula nº 341 do STJ apesar de válida, encontra-se atualmente incompleta, uma vez que a Lei 12.433/2011 incluiu o §6º no art. 126 da LEP, estendendo a possibilidade de remissão por frequência a curso de ensino regular ou profissional aos casos dos regimes aberto, semiaberto ou em liberdade condicional. 

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 341-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ac45088df2e8d3cd2d8fbafceb920878>. Acesso em: 28/07/2018

  • A fuga é uma das hipóteses de falta grave (art. 50, II, LEP). CUIDADO COM A PRESCRIÇÃO!

    -O prazo prescricional da punição pela falta grave INICIA NO DIA DA RECAPTURA.

    -O prazo prescricional da pretensão executória do crime corre enquanto está foragido, e SE INTERROMPE (recomeça) no dia da recaptura (continuação do cumprimento da pena - art. 117, V, CP).

  • GABARITO LETRA B 

    SÚMULA Nº 717 - STF

    NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas está em consonância com o seu enunciado.


    Item (A) - Nos termos da Súmula nº 341 do STJ, "a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto". Com efeito, extrai-se que a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - De acordo com a súmula 717 do STF, "não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial". Assim sendo, verifica-se que a alternativa contida neste item está correta.

    Item (C) - Embora o STJ (HC 343.113-RS) e o STF (ARE 1.164.946) adotem este entendimento, ainda não foram editadas súmulas a esse teor. Assim, a assertiva contida neste item está errada.  

    Item (D) - Nos termos da súmula nº 715 do STF, "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução". Com efeito, extrai-se que a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - Nos termos da súmula nº 716 do STF, “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". Com efeito, extrai-se que a assertiva contida neste item está incorreta.


    Gabarito do professor: (B)


  • C:

    Assim, suponhamos que o réu A, condenado a 5 (cinco) anos pelo crime de tráfico de drogas (art. , da Lei /06), após ter cumprido 3 (três) anos de pena ininterruptos, consiga escapar do presídio, e permanece na condição de fugitivo por mais de 4 (quatro) anos.

    Nesse caso, falta-lhe 2 (dois) anos de cumprimento da pena. Segundo a regra do art. , do , a prescrição ocorrerá levando-se em consideração a pena remanescente, ou seja, esses 2 (dois) anos restantes, contados a partir do dia da fuga ou da revogação do livramento condicional.

    Ao transportar os 2 (dois) anos de pena remanescentes para a regra geral da prescrição do art.  do , em seu inciso V, o prazo prescricional desse caso seria 4 (quatro anos), estando prescrita, portanto, a pretensão executória do Estado em relação a A.

    Ademais, mostra-se sempre importante observar se na data do fato o réu era menor de 21 anos ou maior de 70 anos, pois o prazo prescricional corre pela metade, conforme dispõe o art. , do , com redação dada pela Lei nº. /84:

    Por fim, salienta-se a importância de sempre quando for realizado o pedido de extinção da punibilidade pelo alcance da prescrição da pretensão executória, pugnar pela prescrição não só da pena de prisão, mas também da pena de multa.

    Modelo de pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em caso de fuga: 

  • No que toca à execução penal, constitui entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores: 

    C) Em caso de fuga, o prazo para a contagem do prazo prescricional* inicia-se da data da recaptura do réu.

    No título fala-se execução penal, então o prazo prescricional do item C é referente à execução. O certo seria "inicia-se do dia da fuga".

    Dia 1 Preso (não corre o prazo prescricional para execução da pena, pois a pena já está sendo executada).

    Dia 99 Fuga (início do prazo prescricional para execução da pena).

    Dia 100 Recaptura (início do prazo [3 anos] prescricional para apuração da falta grave - fuga e aplicação de sanção disciplinar). Equivale à prescrição da pretensão punitiva.

    Dia 100 Recaptura (interrupção do do prazo prescricional para execução da pena).

  • Sobre a assertiva C: O STJ em Tese 146, nº 8, firmou o entendimento que o marco inicial da prescrição em caso de fuga é da data da recaptura do foragido.

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