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GALERA, A QUESTÃO VERSA SOBRE FATO DO PRODUTO (ARTS. 12 A 17 DO CDC), SENDO O PRAZO PRESCRICIONAL, DE ACORDO COM O ART. 27 DO CDC.
Art. 27 CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
POR FIM, EM SE TRATANDO DE FATO DO PRODUTO (E NÃO FATO DO SERVIÇO), HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 13 CDC (TAL COMO OCORRE NA QUESTÃO).
Art. 13 CDC: O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (A QUESTÃO DIZIA DE FORMA EXPRESSA QUE O FABRICANTE DO PRODUTO ESTAVA IDENTIFICADO);
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
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Apenas para recordar:
No FATO - Comerciante responde subsiária e objetivamente
No VÍCIO - Comerciante responde solidariamente
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Galera, os prazos prescricionais são sempre em anos e os prazos decadenciais podem ser em anos/meses/dias.
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Na verdade funciona assim:
VÍCIO PRODUTO/SERVIÇO: CDC fala em fornecedores (todos respondem solidariamente);
FATO: Aqui a lei consumerista diferenciou:
a) Do Produto: A responsabilidade do comerciante é subsidiária (alguns doutrinadores não classificam como subsidiária, mas como hipóteses taxativas da lei em que o comerciante responde);
b) Do Serviço: O CDC volta a falar genericamente em "fornecedores" (todos respondem solidariamente). Aqui nem faria muito sentido diferenciar, pois não há propriamente uma comerciante de serviços, mas o prestador.
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Quando comentarem não esqueçam de mencionar qual é o gabarito.
GABARITO LETRA D
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Todo mundo esquece do Art 7, pu CDC
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Isso é matéria de Direito do Consumidor! Classificação errada, perda de tempo!
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Obs.: Atenção!
- FATO do
Produto: Resp. Objetiva do Fornecedor ou Importador,
Salvo, quando este não for
identificado ou não houver conservação adequada do produto, onde haverá Responsabilidade Objetiva Subsidiária do Comerciante. Art.13.
- VÍCIO do Produto: Resp. Objetiva Solidária entre Fornecedores e Comerciantes.
Art.18.
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Vício do produto ou serviço = Decadência!!! É bobo, mas p/ não ter erro, lembro de viCÍo -> decadênCIa
Fato do produto ou serviço = Prescrição!!!
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A questão versa claramente sobre uma hipótese de Fato do Produto, porquanto houve um acidente de consumo, ou seja, o defeito ou dano extravasa.
Dessa forma aplica-se o Art.27. do CDC que estabelece o prazo prescricional de 5 anos para reclamar a reparação pelos danos causados pelo fato do produto.
Detalhe: O Art.12. elenca quem são os responsáveis reais pelo fato do produto ou serviço: Fabricante, Produtor, Construtor nacional ou estrangeiro; e também quem é o responsável presumido: o Importador.
Já o Art. 13. traz o comerciante, o qual é responsável subsidiário pelo fato do produto ou serviço, isto é, só será responsável em último caso, quando não for identificado os responsáveis reais e presumido.
Assim, chega-se ao gabarito: letra D.
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Não acertei por causa do "ajuizar diretamente". Pensei que, muito embora a responsabilidade seja subsidiária, não haveria óbice ao ajuizamento da ação diretamente contra ambas. Isso porque se a fabricante não fosse encontrada, já demandaria a vendedora nos mesmos autos... se alguém puder esclarecer, agradeço.
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A questão trata de prescrição.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
Art. 13. O comerciante é
igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o
produtor ou o importador não puderem ser identificados;
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
A) e a comerciante, no prazo prescricional de 5
anos.
O
comerciante não será responsabilizado, tendo em vista o fabricante estar claramente
identificado, de forma que a ação será apenas contra o fabricante, no prazo
prescricional de 5 anos.
Incorreta
letra A.
B) apenas, no prazo prescricional de 90 dias.
A
responsabilidade será apenas do fabricante, no prazo prescricional de 5 anos.
Incorreta
letra B.
C) e a comerciante, no prazo decadencial de 90 dias.
O comerciante
não será responsabilizado, tendo em vista o fabricante estar claramente
identificado, sendo apenas o fabricante responsabilizado, no prazo
prescricional de 5 anos.
Incorreta
letra C.
D)
apenas, no prazo prescricional de 5 anos.
Apenas o
fabricante será responsabilizado, no prazo prescricional de 5 anos.
Correta letra D. Gabarito da questão.
E) e a comerciante, no prazo decadencial de 5 anos.
O comerciante não será responsabilizado, tendo em vista o fabricante estar
claramente identificado, sendo apenas o fabricante responsabilizado, no prazo
prescricional de 5 anos.
Incorreta
letra E.
Gabarito
do Professor letra D.