SóProvas



Questões de Produto


ID
23491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é considerado, por muitos estudiosos, o mais completo instrumento de defesa do consumidor do mundo. Vários observadores internacionais já o estudaram, como fonte de referência, para a confecção de códigos em seus países. Com base no CDC, julgue os itens subseqüentes.

Produto, para efeito de consumo, é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 3°,§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
  • BEM MOVEL.E ... CADEIRA , MESA, OBJETOS FISICOS QUE PODEM SER DESLOCADOS DE UM LOCAL PARA OUTRO.IMOVEL... TERRENOMATERIAL.. QUEI POSSUI UMA ESTRUTURA FISICA COMO PAPEIS, CANETAS, CARIMBOS.IMATERIAL..... PODE SER AS AÇÕES, FUNDOS, GARANTIAS ALGO QUE EXISTE MAS NÃO POSSUI UMA FORMA FISICA..BOM ISSO EXPLICANDO DE FORMA BEM SIMPLES É POR AI...
  • um software é um bem imaterial.
  • Questão correta.


    Art. 3°, §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

  • Mais um exemplo de bem imaterial: a propriedade intelectual
  • Seguro de vida e um bem imaterial.

  • Essa foi muito facil!

  • Art.3° do CDC diz:     Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


    gab. certo


ID
47176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne à relação jurídica de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • o conceito jurídico previsto no art. 2º caput, é denominado pela doutrina como conceito padrão ou standard, haja vista que a lei consumerista reconhece outras pessoas como consumidoras denominando-as de consumidores por equiparação (bystandard).Consigna-se que a lei do consumidor equiparou a vítima do acidente do consumo (pessoa que foi atingida pelo fato do produto/serviço) a consumidor, na forma do art. 17 do CDC. para os fins de responsabilizar o fornecedor do produto/serviço defeituoso de forma objetiva.Imagine um ônibus de uma empresa de transporte coletivo, que causa lesão aos seus passageiros após brusca colisão com uma escola, ferindo diversas crianças.Na realidade o fato do acidente que causou a lesão aos passageiros foi o mesmo fato que causou a lesão nas crianças. Ora, os passageiros são considerados consumidores, logo poderão valer-se do CDC. buscando responsabilizar o fornecedor (empresa de transporte coletivo), pelos danos causados, utilizando inclusive a responsabilidade objetiva.
  • Lei 8.078/90
    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    [...]
      Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
    AssAssAssim
    ssDaíAssi[...] 

  • O chamado " consumidor por equiparação", ou bystander é aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo - no caso em questão as pessoas atingidas pelo acidente aereo - por ter sido atingido pelo evento danoso, equipara-se a consumidor no que tange ao ressarcimento dos danos que experimentar. 
  • a) Há relação de consumo quando uma montadora de automóveis adquire peças para montar um veículo. Errado. Por quê?Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto como destinatário final (art. 2º, lei 8.078/90).
    b) Para que seja equiparado a consumidor, um grupo de pessoas deve ser determinável. Errado. Por quê?Coletividade de pessoas que haja intervindo na relação de consumo é equiparável a consumidor (art. 2º, parágrafo único, da lei 8.078/90).
    c) As pessoas atingidas por um acidente aéreo, ainda que não sejam passageiros, são equiparadas aos consumidores. Certo. Por quê?Todas as vítimas de fato relativo a serviço ou produto são equiparadas a consumidores (art. 17, da lei 8.078/90).
    d) Segundo o entendimento do STF, nas operações de natureza securitária, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Errado. Por quê?Trata-se de matéria de cunho infraconstitucional, ao que o STF tem entendido caber o STJ a análise. A Corte Superior tem entendido pela aplicação do CDC em face de operações de natureza securitária, verbis: “DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) AOS SEGUROS E ÀS ATIVIDADES EQUIPARADAS. EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA COMO GARANTIA DE VIABILIZAÇÃO DOS OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO. CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR. "TELE SENA". PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTS. 3°, § 1°, 6°, VII e VII, 81, E 82 DO CDC. INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. DISTINÇÃO ENTRE RELEVÂNCIA SOCIAL OBJETIVA E RELEVÂNCIA SOCIAL SUBJETIVA. ART. 3º, §§ 1° e 2°, DO DECRETO-LEI 261/67. (...) 8. O CDC aplica-se aos contratos de seguro (art. 3º, § 2º), bem como aos planos de capitalização, atividade financeira a eles equiparada para fins de controle e fiscalização (art. 3º, §§ 1° e 2, do Decreto-Lei 261, de 28 de fevereiro de 1967). 9. O seguro, como outros contratos de consumo, pode ensejar conflitos de natureza difusa (p. ex., um anúncio enganoso ou abusivo), coletiva stricto sensu e individual homogênea. (REsp 347.752/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJe 04/11/2009)”
    e) Toda venda de produto implica a prestação de serviço, bem como toda prestação de serviço implica a venda de produto. Errado. Por quê?Prestação de serviço e venda de bens não se confundem, pois são, respectivamente, prestação de fazer e de dar.
     

  • Bystander

    Abraços


ID
179809
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para fins de aplicação do regime jurídico do CDC, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    • Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º)
    • Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)
    • Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)
    • Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º)

  • A alternativa correta seria a C

    JUSTIFICO NOS ART. 1º AO 3º DO CDC

  • b) Consumidor é somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

    A letra B está incorreta pelo fato de afirmar que "SOMENTE a pessoa física ou jurídica...", ao fazer tal afirmativa, excluiu a figura do consumidor por equiparação, que também é expressamente prevista no art. 2º, pú do CDC.

  • Nao sao somente consumidores as pessoas físicas e jurídicas que adquirem ou utilizem produtos ou serviços como destinatário final. São tambem consumidores a coletividade de pessoas ainda que indeterminaveis que intervenham nas relações de consumo (art. 2, par. un do CDC). São consumidores tambem, por equiparação, todas as vítimas de eventos que causem danos a consumidores (art. 17 do CDC).  Bem como equiparam-se a consumidores todas as pessoas determináveis ou nao que são expostas a praticas comerciais descritas no capítulo V do CDC (artigo 29). 

  • Jussara fica atenta ao enunciado:
    Para fins de aplicação do regime jurídico do CDC, é INCORRETO afirmar:

     

  • Entendo que a alternativa "a" esta incorreta e tambem poderia ser a resposta.

    a) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço, para a relação de consumo, nao sao apenas as atividades remuneradas, as não remuneradas também podem ser incluídas para fins de defesa do consumidor.

    Segundo aula de Danielle Spencer no ATF Digital "
    A prestação do serviço poderá ser pública ou particular, mas o que a define como de consumo é o objetivo de lucro, o que não significa dizer que se os serviços forem gratuitos não estarão amparados pelo CDC. Até mesmo as prestações de serviços gratuitos fazem parte. Ex.: manobrista gratuito em restaurante, estacionamento em loja etc."

  • Há que se fazer distinção entre remuneração direta e indireta de serviços.
    Os serviços acima aludidos pela colega não podem ser considerados gratuitos, uma vez que são remunerados indiretamente pelo consumidor, a partir do momento em que ele entra na loja e faz compras, por exemplo, após estacionar seu carro nas vagas "gratuitas" oferecidas pela referida loja...
  • errada B, pois equipara a consumidor a coletividade ainda que indeterminaveis....

  • A) CDC, art. 3º, §2º.


    B) CDC,  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    C) CDC, art. 2º, Parágrafo único.


    D) CDC, art. 3º, caput.


    E) CDC, art. 3º, §1º.

  • LETRA B INCORRETA 

    CDC

       Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Ainda há os consumidores por equiparação!

    Abraços

  • Conforme a assertiva "A", que se baseia na literalidade do art. 3, § 2º do CDC, inclusive a atividade advocatícia seria objeto da incidência do CDC, o que, como sabemos, doutrina e jurisprudência entendem que não.


ID
181582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - É o que se depreende do art. 3o, caput, ao dispor sobre o conceito de fornecedor: "Fornecedor é toda pessoa [...] que desenvolvem atividade [...]"; tal vocábulo fornece a idéia expressa no enunciado, qual seja: de que a habitualidade insere-se no conceito de fornecedor, tanto de serviços como de bens;

    B) INCORRETA - Locação não é serviço nem produto, portanto, não se submete às regras do CDC; e mais: para as relações locatícias existe lei especial;

    C) INCORRETA - relação tributária não se submete às regras do CDC, mas do CTN e leg. trib. extravagante...

    D) INCORRETA - a amostra grátis ou produto a ela equiparado também é disciplinada pelo CDC (art. 39, p. ún.);

    E) INCORRETA - serviço bancário é serviço (§ 2o do art. 3o) e, portanto, pode se submeter às regras do CDC; nesse sentid: S. 297 do STJ.

  • ASSERTIVA B - INCORRETA
    CIVIL. LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. RENÚNCIA EXPRESSA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 1500 DO CÓDIGO CIVIL.
    PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
    - Consoante iterativos julgados desse Tribunal, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao contrato de locação predial urbana, que se regula por legislação própria - Lei 8.245/91.
    - A Jurisprudência assentada nesta Corte construiu o pensamento de que é válida a renúncia expressa ao direito de exoneração da fiança, mesmo que o contrato de locação tenha sido prorrogado por tempo indefinido, vez que a faculdade prevista no artigo 1500 do Código Civil trata-se de direito puramente privado.
    - Recurso especial não conhecido.
    (REsp 280577/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 195)
  • ASSERTIVA C - INCORRETA

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA VISANDO IMPEDIR A EXIGENCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO.
    A LEI N. 7.347/85 DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DA AÇÃO CIVIL PUBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (MEIO AMBIENTE, ETC), INCLUINDO SOB A SUA EGIDE, OS INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS.
    A LEI DE REGENCIA, TODAVIA, SOMENTE TUTELA OS "DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS", ATRAVES DA AÇÃO COLETIVA, DE INICIATIVA DO MINISTERIO PUBLICO, QUANDO OS SEUS TITULARES SOFREREM DANOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES.
    O MINISTERIO PUBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A AÇÃO CIVIL PUBLICA NA DEFESA DO CONTRIBUINTE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, QUE NÃO SE EQUIPARA AO CONSUMIDOR, NA EXPRESSÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, DESDE QUE, NEM ADQUIRE, NEM UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATARIO FINAL E NÃO INTERVEM, POR ISSO MESMO, EM QUALQUER RELAÇÃO DE CONSUMO.
    IN CASU, AINDA QUE SE TRATE DE TRIBUTO (CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA) QUE ALCANÇA CONSIDERAVEL NUMERO DE PESSOAS, INEXISTE A PRESENÇA DE MANIFESTO INTERESSE SOCIAL, EVIDENCIADO PELA DIMENSÃO OU PELAS CARACTERISTICAS DO DANO, PARA PERLAVAR A LEGITIMAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO.
    RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO INDISCREPANTE.
    (REsp 124201/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/1997, DJ 15/12/1997, p. 66237)
  • Brinde é sim abrangido pelo CDC

    Ademais, Envio não solicitado = amostra grátis.

    Abraços


ID
185437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à identificação das partes que compõem a relação de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No Caso da letra "a", ela encontra-se errada em razão da expressão "apenas", uma vez que há a figura do consumidor por equiparação que se encontra nos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.

    Já a letra "d" encontra-se de acordo com o entendimento exposto pelo STJ no REsp 463.331/RO:

    “EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL - PAGAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO (ENERGIA ELÉTRICA), PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA.
    1. Os serviços públicos prestados pelo próprio Estado e remunerados por taxa devem ser regidos pelo CTN, sendo nítido o caráter tributário da taxa.
    2. Diferentemente, os serviços públicos prestados por empresas privadas e remuneradas por tarifas ou preço público regem-se pelas normas de Direito Privado e pelo CDC.”

  •  

    Fornecedor: No art. 3º fornecedor é delimitado como gênero,das quais são espécies: o produtor, o montador,criador,fabricante,construtor,distribuidor,transformador,importador,exportador, comerciante e prestador de serviços.

    Quando o CDC quer que todos sejam obrigados e/ou responsabilizados,usa o termo FORNECEDOR

     

  • Salvo engano, serviços de saneamento básico (água e esgoto) são cobrados pela espécie tributária tarifa, incidindo o CDC. Logo, não há falar em taxa, sim, tarifa nessa cobrança.

  •  No caso da Letra C), há entendimento do STJ no sentido de que, para a caracterização do fornecedor, não é necessário perquerir a natureza jurídica da atividade por ele desempenhada, se com ou sem fins lucrativos. 

    REsp 519310 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0058088-5

    Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.

  • Dos Direitos do Consumidor

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

            Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

            Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

  • Notem que a letra B e E nao estão contrapostas, o alimentação gratuita nao foi oferecida no mercado, mas aos empregados em uma relação de emprego. na letra E é gratuito o produto, mas é oferecido no mercado, como no caso de amostra gratis, que na verdade é uma forma de atrair os consumidores. deverá haver responsabilidades pelos danos causados com base no CDC.

    obs. SMJ. Pois Nao realizei pesquisa doutrinaria ou jurisprudencial.

  • ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, I e II, DO CPC – INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 255 DO RISTJ E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
    1. Não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem bem fundamenta seu entendimento, rejeitando, ainda que implicitamente, as teses defendidas pelo recorrente.
    2. Inviável, da mesma forma, esse recurso, pela alínea "c" quando não observados os requisitos dos arts. 255 e parágrafos do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, na caracterização do dissídio jurisprudencial, já que não demonstrada a similitude de suporte fático mediante cotejo analítico.
    3. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.
    4. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto  na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público.
    5. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.
    (...)(REsp 1062975/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 29/10/2008)
  • Os serviços públicos são abrangidos pelo CDC desde que sejam remunerados por tarifa (preço público) e não por taxa (tributo) Ex; transporte público, água, luz e gás e concessão de rodovias (STJ Resp 687799). 

    Art. 22 do CDC - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
    empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas  jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados,   na forma prevista neste código.


     



      

  • Não é TODO serviço público que se submete às regras do CDC, mas somente aqueles realizados mediante um contraprestação ou remuneração diretamente efetuada pelo consumidor ao fornecedor, nos termos do art. 3°, §2° , pois somente os serviços fornecidos, "mediante remuneração" se enquadram no CDC.

    Já o serviço público realizado mediante o pagamento de TRIBUTOS, prestado a toda coletividade, não se submete aos preceitos consumeristas, pois aqui não há um consumidor propriamente dito e sim um CONTRIBUINTE, que não efetua um pagamento direto pelo serviço prestado, mas sim um PAGAMENTO aos cofres públicos que destinam as respectivas verbas, de acordo com a previsão orçamentária, para as atividades devidas.

  • Eu descartei a A usando o seguinte raciocínio --

     

    Existe a Corrente  Finalista - que é a adotada

    Existe a Corrente Maximalista - que é descartada

    Existe a Corrente Finalista Mitigada que é aceita pelos tribunais superiores

     

    Teoria finalista Mitigada -->

    Para o STJ , consumidor é aquele que retira o produto do mercado e nao o utiliza para auferir lucro, porém se existe , nesta relação , uma vulnerabilidade , então, ainda que haja lucro , haverá relação de consumo. ex: Joca comprou um caminhao zero para fazer frete de carga, e o caminhão quebrou... ora com o caminhão ele aufere lucro... mas mesmo assim é considerado consumidor por sua vulnerabilidade.

     

  • Pela Teoria Finalista, não é consumidor taxista, estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins (recebe remuneração indiretamente do real consumidor).

    Abraços

  • Mariusa, exatamente por isso que não marquei a letra D.


ID
219445
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), assinale a definição INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Base legal:

    a) CORRETA: CDC, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    b) INCORRETA: CDC, Art. 26. - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
    .

    c) CORRETA: CDC, Art. 14, § 4°: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    d) CORRETA: CDC, Art. 3º, § 1°: Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     

     

  • A) CORRETA.

    B) ERRADA. (Código de Defesa do Consumidor). LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 
    CAPÍTULO IV ---> Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos <---

    --->Da Decadência e da Prescrição<---
    Art. 26.  O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não-duráveis;
    II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
    § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
    término da execução dos serviços.


    C) CORRETA.

    D) CORRETA
    .
  • Letra B Incorreta.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


ID
228766
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Consideram-se produtos essenciais os indispensáveis para satisfazer as necessidades imediatas do consumidor. Logo, na hipótese de falta de qualidade ou quantidade, não sendo o vício sanado pelo fornecedor,

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa A, eis que preceitua o artigo 18, CDC, em seu § 1°:

    Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  • Por se tratar de produto essencial, deve-se aplicar o §3º ~que dispõe que o consumidor não precisa esperar o prazo de 30 dias previsto no §1º.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.


ID
253576
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei 8.078/1990 define os elementos que compõem a relação jurídica de consumo, em seus artigos 2º e 3º: elementos subjetivos, consumidor e fornecedor; elementos objetivos, produtos e serviços, respectivamente Segundo estas definições, podemos afirmar que:

I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

II. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

III. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

IV. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • III - CORRETA:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    I - CORRETA:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    IV - CORRETA:

    Art. 3º, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    II - ERRADA: As relações de caráter trabalhista não são consideradas consumeristas.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Gabarito - A

    A falha do único item errado, o II, é incluir a relação de caráter trabalhista como serviço. O mapa abaixo (clique duas vezes para ampliar) resume os conceitos sobre a relação jurídica de consumo


     

     
  • Letra"A"

    Exige-se do candidato o conhecimento do texto legal. O único item incorreto é o III, já que se refere a “relações de caráter trabalhista”, o que não se compatibiliza com o §2º do art. 3º da Lei nº 8.078/90.
  • Alan, incorreto é o item II. vlw
  • Não esquecer da Teoria Minimalista, que seria o oposto das Teorias Maximalista e Finalista – foi usada para afastar o CDC dos Bancos, mas não ganhou.

    Abraços

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Resposta assertiva= letra D


ID
347449
Banca
MOVENS
Órgão
IMEP-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as normas de proteção e defesa do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (D)

    ESPÉCIES

    Consumidor propriamente dito/stricto sensu– Participou diretamente da relação de consumo. O art. 2o, CDC – pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. STANDER

    - Consumidor strictu sensu ou standardtoda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º)

                   Consumidor por Equiparação– não e um consumidor natural, mas quem participou de alguma forma da relação de consumo – Art. 2o, § único do CDC.

    Art. 17, CDC - "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (esse é o entendimento do STJ, também)

    - Consumidor lato sensu ou bystandercoletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Parágrafo único do art. 2º).


ID
401515
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei 8.078/1990 define os elementos que compõem a relação jurídica de consumo, em seus artigos 2º e 3º, elementos subjetivos, consumidor e fornecedor; elementos objetivos, produtos e serviços.
Dado esse contexto, avalie as proposições a seguir:

I) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

II) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

III) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

IV) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto. 
    A assertiva II está errada apenas em sua parte final, uma vez que as relações de caráter trabalhista são excluídas, expressamente, pelo artigo 3º, §2º. 
    Assim reza: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, meidante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". 
  • Questão que só exige conhecimento do CDC, vejamos:
    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    CORRETA – Art. 3º do CDC
     
    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária e (SALVO) as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
    ERRADA – Art. 3º, §2º do CDC
     
    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    CORRETA – Art. 2º do CDC
     
    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    CORRETA – Art. 3º, §1º do CDC
  • Somente para complementar:
    • Súmula 297 do STJ : afirma que o CDC é aplicável às Instituições Finaceiras.
    • Súmula 321 do STJ : afirma que o CDC é aplicável às Entidades de Previdência Privada.
    • Súmula 469 do STJ : afirma que o CDC é aplicával às Operadoras de Plano de Saúde.

  • A Lei 8.078/1990 define os elementos que compõem a relação jurídica de consumo, em seus artigos 2º e 3º, elementos subjetivos, consumidor e fornecedor; elementos objetivos, produtos e serviços. 
    Dado esse contexto, avalie as proposições a seguir:

    I) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta proposição I.        


    II) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º.  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta proposição II.

    III) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

            Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    Correta proposição III.

    IV) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta proposição IV.

    Está(ão) CORRETA(S): 


    A) Apenas as proposições I, III e IV. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Apenas as proposições II e III. Incorreta letra “B”.

    C) Todas as proposições. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas a proposição I. Incorreta letra “D”.

    E) Apenas a proposição III. Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


ID
432889
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do Código de Defesa do Consumidor, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. É estabelecida a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

II. A definição legal de produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, enquanto que a de serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração, porém, não será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, em virtude da atração do juízo universal.

IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

V. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que as erradas são a II e a III:
    II - Produto não pode ser imaterial
    III - A desconsideração será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
  •         § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Estão erradas as assertivas conforme a lei 8078/90

    II - Art. 3...
    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
     § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    III - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
  • Corrigindo o Nobre colega,
    Peço venia,

    Mas o produto para o direito consumidor pode ser caracterizado imaterial. Uma música! Um jingle! etc
    Ex: Paguei tantos mil reais para uma emprasa fazer Jingle do meu casamento e não foi feito! Ora código do consumidor nele!

    Daniel
  • Inciso I CORRETO

    CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

          (...)

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Inciso II ERRADO

    CDC Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Inciso III CORRETO

       Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Inciso IV CORRETO

    CDC Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Inciso V CORRETO

    CDC Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

  • Apenas complementando o comentário anterior: o item III é o segundo item incorreto na questão!
    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    Bons estudos!

ID
740125
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A comercialização de fósforos com as informações quanto à sua regular utilização caracteriza, à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, caso de um produto considerado:

Alternativas
Comentários
  • CDC art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
  • Letra A – INCORRETA – Produto Nocivo é aquele que, por si só, é susceptível de causar dano à saúde.

    Letra B –
    CORRETAProdutos perigosos são os de origem química, biológica ou radiológica que apresentam um risco potencial à vida, à saúde e ao meio ambiente, em caso de vazamento ou má utilização.
     
    Letra C –
    INCORRETA Por produto inseguro deve-se entender aquele que é potencialmente danoso, ou seja, que possui um defeito capaz de, pela sua utilização, lesionar o consumidor. A colocação do produto no mercado é ato humano de fazer ingressar em circulação um produto potencialmente danoso, capaz de causar lesões aos consumidores. Assim, a simples fabricação de um produto com um defeito não enseja, por si só, a responsabilidade civil, sendo necessária a sua colocação no mercado.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Produto responsável é aquele considerado seguro, sem riscos para a saúde ou o meio ambiente, que não esgote os recursos naturais, sem uso de energia líquida, sem resíduos, sem o aquecimento global e que isente seus usuários de responsabilidade.
     
    Letra E –
    INCORRETAA semelhança do produto nocivo, o produto maléfico é aquele que tem potencialidade de causar mal a alguém. A diferença básica é que enquanto o produto nocivo sempre faz mal, o produto maléfico pode ou não ser prejudicial, a depender da quantidade e modo de utilização.

ID
795391
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante aos conceitos de Consumidor, Fornecedor, Produtos e Serviços, considere:

I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.

II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) Errado. Ente Despersonalizado está incluído no conceito de fornecedor - art.3° caput
    II) Correto - art. 3° § 1°
    III) Errado. As relações de caráter trabalhista  não são consideradas como serviço - art. 3° § 2°
    IV) Correto - art. 29
    Portanto, resposta letra E
  •   Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

            Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Resposta: Alternativa "E"

    I - ERRADO. Fundamento: art. 3º do CDC: "bem como os entes despersonalizados"
    II - CERTO. Fundamento: §1º, art. 3º do CDC.
    III - ERRADO. Fundamento: §2º, art. 3º do CDC: "salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas"
    IV - CERTO. Fundamento: art. 29 do CDC.
  • I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados. 

    entes despersonalizados – são os ambulantes “camelôs”.

    por isso leve o cdc  para 25 de março e reclame seus direitos.... 

    se ele não acatar as determinações do cdc? vc afirma que ele é ente despersonalizado e incide a norma consumerista,

    resumo- vc leva logo um moi de peia....


  • I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.ERRADO

    - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.CERTO

    - Art. 3° § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


    III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.ERRADO

    - Art. 3° § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.CERTO

    - Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • A questão trata de conceitos de Consumidor, Fornecedor, Produtos e Serviços.

    I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta afirmativa II.



    III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as (com exceção das) decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta afirmativa III.


    IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º.   Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta afirmativa IV.     


    Segundo o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que consta APENAS em



    A) I e II. Incorreta letra “A”.


    B) I e III. Incorreta letra “B”.


    C) II, III e IV. Incorreta letra “C”.


    D) I e IV. Incorreta letra “D”.


    E) II e IV. Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
896044
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direito do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • A) CORRETA. Já comentada.

    B) INCORRETA. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica (...)

    C) INCORRETA. Art. 3º, 
    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    D) INCORRETA. Faltou complementar que só será consumidor se utilizar o produto ou serviço como DESTINATÁRIO FINAL. (art. 2º, CDC)
  • A questão trata de conceitos no Direito do Consumidor.

    A) A pessoa jurídica de direito público estrangeira pode ser fornecedora.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A pessoa jurídica de direito público estrangeira pode ser fornecedora.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.     


    B) Pessoa jurídica não pode ser considerada consumidora.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, desde que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatária final.

    Incorreta letra “B”.   

    C) Bem imóvel não se enquadra no conceito de produto.

    Código Civil:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Bem imóvel se enquadra no conceito de produto.

    Incorreta letra “C”.


    D) Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço é considerada consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço é considerada consumidor, desde que seja como destinatária final.

    Incorreta letra “D”.

    E) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito, securitária e as decorrentes das relações trabalhistas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
901339
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante às relações de consumo,

Alternativas
Comentários
  • a) produto é qualquer bem, desde que material, podendo ser móvel ou imóvel. (errada) O conceito de produto está disposto no art. 3º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. Material é todo produto consumível e imaterial é toda propriedade intelectual, podendo ainda ser durável ou não durável.
     b) serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, com ou sem remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. (errada) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O serviço protegido no Código de Defesa do Consumidor é o contratado mediante remuneração seja ele direta ou indiretamente adquirido pelo consumidor, excluída a relação de caráter trabalhista e tributária.
     c) as normas consumeristas são de natureza dispositiva e de interesse individual dos consumidores. (errada). Uma vez estabelecido que as normas inseridas no CDC sejam de ordem púbica e de interesse social, conforme preleciona do art. 1 do CDC, o diploma consumerista passa a deter natureza de norma cogente, provocando sua incidência independentemente da vontade das partes, o que permite sua aplicação de ofício pelo julgador, além de impossibilitar, no caso concreto, a alteração das situações jurídicas regulada por tal Código.
     d) pode-se falar em consumidor por equiparação à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (correto) o código traz a figura de consumidor equiparado, ou seja, aqueles que não participaram diretamente da relação de consumo, mas que o Código de Defesa do Consumidor os equipara a consumidores.
     e) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, neste caso privada, somente, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço. (errada) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • A vítima do evento danoso (bystander) é consumidor por equiparação, podendo fazer uso da proteção conferida pelo CDC.CONCEITO DE CONSUMIDOR: 
    Sentido estrito: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 
    Por equiparação: 
    a. Coletividade: Art. 2º, parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 
    b. "Bystander": Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 
  • (A) - Art. 3º, § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.(B) - Art. 3º, § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e secretária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.(C) - Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.(D) - Art. 2º, parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.(E) - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(Artigos do CDC)
  • Vale lembrar que há quem entenda que serviços também podem ser não remunerados, ou remunerados de forma indireta. Ex: estacionamento gratuito no estabelecimento. Há decisão neste sentido.


ID
901357
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na oferta de produtos e serviços regulada pelo Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • lei 8078/90
    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

            Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

    letra A

  • a) as informações ao consumidor oferecidas nos produtos refrigerados, devem ser gravadas de forma indelével. (Correta) Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
     b) a informação ou publicidade do produto obriga o fornecedor que a fizer veicular, mas só integra o contrato se for realizada por escrito. (errada) Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
     c) o fornecedor é apenas subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. (errada) Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.
     d) a reposição de componentes e peças dos produtos deve ser assegurada apenas enquanto estes forem fabricados ou importados. (errada) Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
     e) em qualquer hipótese, é proibida a publicidade de bens e serviços ao consumidor por telefone. (errada)  Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
  • a) as informações ao consumidor oferecidas nos produtos refrigerados, devem ser gravadas de forma indelével.

    Que não pode ser apagado:

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

      Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

            Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével

  • a) CORRETA - Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

     b) ERRADA -Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     c) ERRADA - Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.

     d) ERRADA - Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

     e) ERRADA -  Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

  • Eu sla o que é indelével, acertei por eliminação kkkkkkk


ID
905857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em ação que trate de matéria consumerista, constitui aspecto irrelevante na análise do defeito do produto

Alternativas
Comentários
  •  Art. 12.  § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

  • Embasamento no artigo 12 do CDC.

  • resposta item D, com base no art. 12, § 2° do CDC


ID
952513
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

II. Os produtos e serviços colocados no mercado devem primar pela segurança dos consumidores, cabendo ao fornecedor dar as informações necessárias, exceto nos casos em que o risco à saúde for considerado previsível e normal em decorrência de sua natureza e fruição.

III. Os produtos industriais devem ser acompanhados de informações, em impressos apropriados, fornecidos pelo fabricante.

IV. O fornecedor pode colocar no mercado de consumo produtos ou serviços de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

Alternativas
Comentários
  • I. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (CORRETA – Art. 7º, parágrafo único, do CDC).

    II. Os produtos e serviços colocados no mercado devem primar pela segurança dos consumidores, cabendo ao fornecedor dar as informações necessárias, exceto nos casos em que o risco à saúde for considerado previsível e normal em decorrência de sua natureza e fruição (ERRADA – CDC, “Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, EM QUALQUER HIPÓTESE, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”).



    III. Os produtos industriais devem ser acompanhados de informações, em impressos apropriados, fornecidos pelo fabricante (CORRETA – Art. 8º, parágrafo único, do CDC)..

     

    IV. O fornecedor pode colocar no mercado de consumo produtos ou serviços de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (ERRADA – CDC, Art. 10. O fornecedor NÃO poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança).

  • I ) correta
    Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

     Parágrafo Único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

  • Esta questão esta estranha porque tem os que respondem subsidiariamente também.


ID
952516
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Examine as proposições seguintes e assinale a alternativa correta:

I. O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

II. O comerciante é igualmente responsável pela reparação de danos ao consumidor quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

III. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador será responsabilizado pelos danos ao consumidor mesmo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em razão da teoria da culpa objetiva.

IV. Aquele que efetivar o pagamento ao consumidor prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 13 CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (item II

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. (item IV)


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Quanto ao erro das demais assertivas, vamos aos artigos:

    I. O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. (falso)

    Art. 12(...)
     § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    III. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador será responsabilizado pelos danos ao consumidor mesmo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em razão da teoria da culpa objetiva. (falso)

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Abç e bons estudos.

  • Culpa concorrente não exclui e culpa exclusiva, como o nome já diz, exclui.

    Abraços.


ID
956323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere ao campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O conceito de consumidor restringe-se às pessoas físicas que adquirem produtos como destinatárias finais da comercialização de bens no mercado de consumo. 
     
     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
     
    b) O conceito de fornecedor envolve o fabricante, o construtor, o produtor, o importador e o comerciante, os quais responderão solidariamente sempre que ocorrer dano indenizável ao consumidor.
     
     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
     
    Vale ressaltar, ainda, que nem sempre haverá responsabilidade solidária. No caso de fato do produto responderá o fabricante, produtor, construtor ou importador, em regra, e somente de forma subsidiária o comerciante.
     
     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
     
      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
     
            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
     
     
    c) O conceito de produto é definido como o conjunto de bens corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam oferecidos pelos fornecedores para consumo pelos adquirentes.
     
    Art. 2º  § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (Logo, não se limitam aos bens corpóreos)
     
    d) O conceito de serviço engloba qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. CORRETA
     
    Art. 2º   § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • No que se refere ao campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assinale a opção correta.



    A) O conceito de consumidor restringe-se às pessoas físicas que adquirem produtos como destinatárias finais da comercialização de bens no mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    O conceito de consumidor abrange todas as pessoas físicas ou jurídicas que adquirem ou utilizam produtos ou serviços como destinatárias finais.

    Incorreta letra “A”.    

    B) O conceito de fornecedor envolve o fabricante, o construtor, o produtor, o importador e o comerciante, os quais responderão solidariamente sempre que ocorrer dano indenizável ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    O conceito de fornecedor envolve o fabricante, o construtor, o produtor, e o importador,  os quais responderão solidariamente sempre que ocorrer dano indenizável ao consumidor. O comerciante somente responderá de forma subsidiária.

    Incorreta letra “B”.

    C) O conceito de produto é definido como o conjunto de bens corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam oferecidos pelos fornecedores para consumo pelos adquirentes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

         O conceito de produto é definido como o conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos,  móveis ou imóveis, que sejam oferecidos pelos fornecedores para consumo pelos adquirentes.

    Incorreta letra “C”.


    D) O conceito de serviço engloba qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    O conceito de serviço engloba qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

  • Gabarito D

    estou vacinado contra estas questão aí, porém manifesto meu  desapreço por questões que não colocam o "SOMENTE" ou "EXCLUSIVAMENTE".. caso contrário a alternativa C estaria sim correta, oras

  • Resposta correta letra D, com fundamento no CDC. art; 3º §2º.

  • D, CONFORME O ART:   art; 3º §2º.DO CDC


ID
997897
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Banestes
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como intermediário.

( ) Equipara - se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que esteja intervindo nas relações de consumo.

( ) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, trans- formação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

( ) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material, não sendo considerável os bens imateriais como produto para efeitos do Código de Defesa do Consumidor.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • Questão que apenas retrata os dispositivos legais do CDC.
  • GABARITO: C

    CDC, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

  • Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


  • Gabarito: letra C

    É importante frisar tbm as hipóteses em que não cabe a aplicação do CDC:

    Relações Trabalhistas

    Franquias

    Relação de Condomínio e Condôminos

    Locação

    A jurisprudência sobre o assunto está em constante modificação e construção, alguns julgados do STJ já interpretaram o conceito de destinatário final e intermediário. Para quem tiver maior interesse  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99044

    Bons estudos!

  •     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     

  • Gabarito: letra C

    lei 8078 (código de defesa do consumidor)

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (F)

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (V)

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (V)

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (F)

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


ID
1023421
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta, com fundamento na legislação em vigor e na doutrina e jurisprudência prevalentes:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 12, § 2º CDC. O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    bons estudos
    a luta continua
  • Segue contribuição...

    a) ERRADA - Embora a culpa exclusiva de terceiro seja excludente de responsabilidade prevista no CDC (art. 12, §3º, III e art. 14, §3º, II), por ser via de exclusão deve ser devidamente comprovada. A contratação de serviços bancários mediante fraude constitui fortuito interno e não afasta a a responsabilidade do fornecedor. Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar
           Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível e, por isso, inevitável que se liga ao próprio risco da atividade desempenhada pelo fornecedor. O fortuito externo, por sua vez, é o fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização da empresa. Somente o fortuito externo tem o condão de eximir o agente de responsabilidade.


    SÚMULA n. 479 STJ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.

    b) ERRADA - A responsabilidade civil dos profissionais liberais é do tipo  SUBJETIVA,  carecendo o de comprovação do elemento CULPA, conforme art. 14, §4º, do CDC:  A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    c) CORRETA - O colega já justificou - Art. 12, § 2º CDC. O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    d) ERRADA -   Tratando-se de vício oculto, não há como a pessoa perceber de cara, sendo assim, até mesmo por lógica é impossível que o prazo decadencial de reclamação inicie-se com a entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço. Isso apenas ocorre para os vícios aparentes e de fácil constatação. Tratando-se de VÍCIO OCULTO, incide a regra prevista no art. 26, §3º, CDC, de que   Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial   inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.  

         INFORMAÇÃO EXTRA - PRAZOS:             
             I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

             II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis


    LEMBREM-SE: A QUESTÃO TRATA DE PRAZO DECADENCIAL. Prazos PRESCRICIONAIS NUNCA SÃO FRACIONÁRIOS, ESTÃO SEMPRE EM ANOS!  Prazos DECADENCIAIS podem ser em meses ou anos.



    BONS ESTUDOS!


ID
1081420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinado consumidor entrou com ação contra instituição financeira, pleiteando o recebimento de indenização por ter seu nome sido incluído em cadastro de inadimplentes em razão da utilização, por terceiros, de cheques de um talonário extraviado durante o processo de entrega, realizada por empresa terceirizada.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" vai de encontro com o enunciado da súmula n. 385 do STJ. É o seu teor: " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 

    Por sua vez, a alternativa "e" deve ser considerada correta, consoante entendimento do STJ. Nesse sentido: 

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE MALOTE QUE CONTÉM TALÕES DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.

    1. A instituição financeira é responsável por danos morais causados a correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por terceiro após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal situação revela defeito na prestação de serviços.

    2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1357347/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). Grifou-se. 


  • c) ERRADA!
    Conforme entendimento do STJ:
    "A instituição financeira é responsável pelos danos resultantes de extravio de talonários de cheques, que posteriormente são utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos" (AgRg no AREsp 80.284/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/5/2012).

  • d) ERRADA! A responsabilidade é objetiva!

    Assim entende o STJ:
    "RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE MALOTE QUE CONTÉM TALÕES DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.
    1. A instituição financeira é responsável por danos morais causados a correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por terceiro após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal situação revela defeito na prestação de serviços.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1357347/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)"

  • b- O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio

    o erro não estã no prazo, mas sim no termo inicial.

    Trata-se de defeito do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - o modo de seu fornecimento; 

    A prescrição será de 5 anos e só passará a correr após o conhecimento do dano e de sua autoria:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


     

  • LETRA B) Errada. Prazo prescricional de cinco anos fixado no artigo 27 do CDC.

       Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Apenas esclarecendo os erros da ALTERNATIVA B: 

    1. O prazo prescricional é de 5(cinco) anos e não 4(quatro), como sugere o item, na forma do art. 27 do CDC; 

    2. A contagem do prazo tem início com o conhecimento do dano e de sua autoria, e não do extravio, como afirmado. 

  • Sobre a letra E, cabe destacar o artigo 51, inciso III, do CDC, que diz:


    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

  • Galera, direto ao ponto:

    a) De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor terá direito a indenização por dano moral, ainda que preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.


    Geralmente eu só comento aquelas assertivas que são polêmicas ou quando posso contribuir de maneira significativa para o entendimento... essa é a política do site... contribuir!!!


    Apesar desta assertiva não ter gerado dúvidas, sinto-me na obrigação de apontar esse entendimento sumulado do STJ ser um absurdo... explico:


    Situação: Tício teve seu nome negativado indevidamente pela empresa “X”... trata-se de uma ato ilícito, e, ao contrário do que se pensa, os danos morais são devidos pelo simples fato de violação dos direitos da personalidade...

    De outro modo, independentemente de haver danos materiais decorrentes da negativação indevida do nome de Tício.... está configurado danos morais... e mais, essa “história” de que o sujeito tem que “sofrer” para configurar referido danos... esquece!!! Na verdade, em alguns casos, serve fixar o “quantum” da indenização...


    Agora vamos ao STJ; a Corte entende o seguinte: se Tício tiver seu nome negativado pela segunda vez, no exemplo, por outra empresa, e desta vez indevidamente, não estará configurado danos morais... lembrando que a empresa "y" já havia negativado seu nome devidamente... é por isso que não cabe danos morais....


    Galera!!! Com todo o respeito... é um absurdo!!! Na Europa não é assim... se fosse lá, seria caso de reduzir a um valor simbólico, deixando claro que continua sendo um ato ilícito... como o consumidor já está com o nome devidamente negativado, os danos morais (decorrentes do ato ilícito) são mínimos...


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:

    b) O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio.


    Em caso de relação de consumo, se afasta a regra do direito civil (art. 206, §3º, V, CC) e plica-se o CDC: artigo 27;

    Prazo de 05 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria...


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:

    e) A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.


    CORRETA!!!!

    De acordo com o CDC é nula de pleno direito cláusula contratual relativa ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros...


    Avante!!! 

  • Responsabilidade objetiva da instituição financeira!

    Abraços.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor terá direito a indenização por dano moral, ainda que preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor não terá direito a indenização por dano moral, quando preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.

    Incorreta letra “A”.

     
    B) O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos não estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio, pois o prazo prescricional é de cinco anos.

    Incorreta letra “B”.


    C) Sendo a utilização indevida por terceiros causa excludente de causalidade, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor.

    Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Não sendo a utilização indevida por terceiros causa excludente de causalidade, a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) A obrigação de indenizar condiciona-se à comprovação de dolo ou culpa da instituição financeira, já que sua responsabilidade é subjetiva.

    Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    A obrigação de indenizar não se condiciona à comprovação de dolo ou culpa da instituição financeira, já que sua responsabilidade é objetiva.

    Incorreta letra “D”.


    E) A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1087528
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dentre as assertivas a seguir, assinale a que contém conceito incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Letras A, C, D e E corretas. Fundamentos, respectivamente, no art. 3º, caput; art. 2º, parágrafo único; art. 3º, parágrafo primeiro; art. 2º, caput.

    Letra B incorreta em razão da parte final "bem como as decorrentes das relações de caráter trabalhista". É que o art. 2º, parágrafo segundo, parte final, exclui do conceito de serviço as atividades de caráter trabalhista. Ressalte-se que quanto à remuneração, apesar de a questão ter utilizado a letra da lei, a jurisprudência admite-a na modalidade indireta.

    OBS: todos os dispositivos são do CDC - Lei nº. 8.078/90.


  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

      § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

      § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


  • Resposta - letra b. As relações de caráter trabalhista não são serviços para efeitos do CDC.

    A - correta - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    B - incorreta - Art3º - § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    C - Correta - Art. 2º - Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    D - Correta - Art. 3º, § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    E - Correta - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Bons estudos.
  • A questão trata de relação de consumo.

    A) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta letra “A”.

    B) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, bem como as decorrentes das relações de caráter trabalhista;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta letra “C”.

    D) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta letra “D”.

    E) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     


ID
1159033
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto aos direitos do consumidor, é INCORRETO afirmar que o Código de Defesa do Consumidor

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" é a incorreta. Tal definição é a de serviço. Produto, segundo disposição do CDC, é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


  • Letra a: art. 3º, §1º, CDC

  • a) INCORRETA - Art. 3º, § 2° do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    b) CORRETA - Art. 3º, caput do CDC.

    c) CORRETA - Art. 2º do CDC.

    d) CORRETA - Art 1º do CDC.

  • A ideia aqui foi uma confusão entre os conceitos de produto e serviço. Mas com uma segunda leitura é possível matar a questão. Gabarito A!

  • A questão trata dos direitos do consumidor.

    A) define produto como sendo qualquer atividade material ou imaterial fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    O Código de Defesa do Consumidor define serviço como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “A". Gabarito da questão.


    B) define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    O Código de Defesa do Consumidor define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta letra “B".


    C) define consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “C".

    D) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

    Correta letra “D".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1177522
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, quando prevê os elementos que compõem a relação de consumo, estabelece, de forma precisa e completa, que:

Alternativas
Comentários
  • O chamado "consumidor por equiparação", ou bystanders é aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ter sido atingido pelo evento danoso, equipara-se a consumidor no que tange ao ressarcimento dos danos que experimentar.

    Neste sentido, o TJ/RJ citado pelo Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento do Ag 849848:

    Apelação cível - Ação de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais - Derramamento de óleo na Baía de Guanabara - Prescrição que se afasta - Aplicação do art. 2028 c.c 206 § 3º V NCC - Reconhecimento aos autores-pescadores da condição de consumidor por equiparação, "bystanders" - Aplicação do art. 17 Lei 8078/90 (...) (Grifei)


  • a)  Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. (art. 2o) 

    b) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (artigo 2o, parágrafo único). 

    c) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    d) Art. 3o, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    e)  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Consumidor Stricto Sensu ou standart:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 


    Consumidores equiparados 

    A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º parágrafo único) 

    Todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17) – chamados de bystanders. 

    Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas (art. 29) 




  • A questão trata dos elementos da relação de consumo.

    A) consumidor é toda pessoa física que adquire produto como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Incorreta letra “A”.

    B) equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) fornecedor é toda pessoa física e privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de criação de produtos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “C”.

    D) produto é bem móvel, material e imaterial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Incorreta letra “D”.

    E) serviço é atividade fornecida no mercado de consumo, independentemente de remuneração, incluindo-se as de natureza securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     

  • Gabarito: B


ID
1220659
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda no tocante a aplicação do CDC, é CORRETO afirmar que:

I. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo, nas relações de consumo.

II. Os fornecedores não podem colocar no mercado produtos que apresentam qualquer risco ou nocividade, mesmo que contenham as informações necessárias para seu uso adequado e sejam inerentes ao próprio produto (dotada de normalidade e previsilibilidade) em decorrência a sua natureza e fruição.

III. O Supermercado que oferece estacionamento gratuito em seu estabelecimento para seus clientes, responde por danos causados nos veículos, no período em que o consumidor estiver realizando suas compras, independentemente da verificação da culpa.

IV. O Código de Defesa do Consumidor instituiu os prazos decadenciais de 30 e 90 dias para reclamar dos vícios dos produtos e serviços e o prazo prescricional de cinco (5) anos para a pretensão indenizatória decorrentes de danos sofridos pelo fato do produto. Com relação ao prazo decadencial, na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento que o defeito ficar evidenciado, não fixando a lei, expressamente, o prazo máximo para o aparecimento de tal vício oculto. Ainda, prevê as causas obstativas do prazo decadencial que são: a reclamação comprovada do consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente e a instauração de inqúerito civil até seu encerramento.

Alternativas
Comentários
  • Item IV: 

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.


    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - (Vetado).

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.


    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Parágrafo único. (Vetado).

  • Item II:

    Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

    Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    Art. 11. (Vetado).

  • Gabarito B. Itens I, III e IV.



    Todavia, meio estranha a redação do item III, em que especificou que o consumidor estaria realizando suas compras, limitando, assim, a responsabilidade do supermercado a essa hipótese. Fato é que a jurisprudência é pacífica no entendimento da não necessidade de estar consumindo algo no estabelecimento.
    Ademais, segue Súmula do STJ sobre o tema:

    STJ Súmula nº 130: 

    A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

  • Quanto ao item primeiro, acho que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é sim objetiva com esteio na teoria do risco administrativo. Porém, quando fundado em ato omissivo, a jurisprudência, com respaldo na doutrina administrativista, entende que as concessionárias respondem subjetivamente com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima.

     

    bons estudos!

  • Sobre o item I:

    Enunciados das Turmas Recursais do TJPR:

    Enunciado N.º 8.4Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo.

  • Sobre o item II, importante lembrar que, muito embora o CDC não preveja prazo máximo para o aparecimento dos vícios ocultos, fora das relações consumeristas o Código Civil prevê referidos prazos, sendo 180 dias no caso de bens móveis e 1 ano no caso de bens móveis.


    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.



  • Eu também fiquei com um pouco de dúvida na assertiva I, pois tenho visto que a responsabilidade será subjetiva no caso de omissão. O que tenho visto é que a responsabilidade objetiva nesses casos se embasa em posição minoritária. Consegui acertar porque fiz exclusões.
  • Gente, é importante lembrar que, em se tratando de serviço público, quando o serviço for pago mediate PREÇO ou TARIFA, estaremos diante de uma RELAÇÃO DE CONSUMO. Logo, aplica-se o CDC, de modo que a responsabilidade será OBJETIVA, quer o dano tenha sido decorrente de uma ação ou de uma omissão. Não se faz aqui, portanto, aquela divisão que costumamos ver em direito administrativo.

     

     

    De outro lado, qdo a contraprestação se der mediante o pagamento de taxa, NÃO se aplica o CDC, hipótese em que se deve fazer a distinção em relação ao dano ter sido decorrente de ação ou de omissão.

     

     

  • CORRETA B 

    I) diferentemente das regras de direito administrativo em que a concessioanria responde objetivamente nos atos comissivos, no tocante aos atos omissivos ela responde subjetivamente. Como é da essencia da pergunta se referir a consumo, ai muda-se a vertente, sendo que a responsabilidade é objetiva em todos os sentidos. 

    II) ERRADA, tendo em vista que é possivel colocar no mercado produtos e serviços nocivos, no entanto, existe uma tabela gradativa de periculosidade, assim, aqueles que tem alto risco sao vedados.

    III) correta, sse chama responsabilidade objetiva, diferentemente seria se o cliente estacionasse na rua, nesse caso nao incide a responsabilidade.

    IV) correta, nao confundir: vicio produto é prazo decadencial 30 dias e 90 dias. Fato é 5 anos

  • item II)

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE FACULDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELOS DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. As instituições privadas de ensino, assim como os estabelecimentos estritamente comerciais, devem, nos termos da Súmula n. 130/STJ, indenizar os proprietários de veículos furtados quando referido ato ilícito tenha ocorrido em seu estacionamento, ainda que o serviço seja prestado gratuitamente e que não haja vigilância.
    2. A ausência de finalidade lucrativa não interfere no exame da questão.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1408498/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)

  • ÓTIMA QUESTÃO PADA REVISAR TODA A TEMÁTICA DE PRAZOS DE AJUIZAMENTO PARA VÍCIO (OCULTO A APARENTE) E FATO


ID
1244860
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as imperfeições dos produtos dividem-se em duas categorias: defeitos e vícios. Os primeiros possuem natureza mais grave, pois são capazes de causar danos à saúde ou à segurança do consumidor,enquanto os segundos têm como conseqüência apenas a inservibilidade ou a diminuição do valor do produto.

Alternativas
Comentários
  • Certo.


    Artigo 12, § 1°, Lei 8078/90: "O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação".


    Artigo 18, lei 8078/90: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".

  • Defeito: o problema de maior envergadura que ultrapassa o produto ou o serviço e atinge o consumidor, causando-lhe dano.

    >> Eu guardo por meio do seguinte MACETE: "O defeito provoca dano no Denilson."

    Vício: o problema é no produto ou no serviço e neles se mantém, não atingindo o consumidor. Não atinge o consumidor.

    Para saber mais, recomendo: https://www.youtube.com/watch?v=GJRHozShrTc

  • Defeito - segurança.

    Vício - adequação.

  • Defeituoso = perigoso

    Vício - qualidade ou quantidade

  • Meu querido amigo Lúcio, seja lá onde estiver nesse momento, eis aqui uma prova de que toda regra possui sua exceção, de modo que o "apenas" combinou com o concurso, rs.

  • Gabarito:"Certo"

    Defeito:

    • CDC, art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Vício:

    • CDC, art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

ID
1289215
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marina adquiriu no Supermercado Russo, para limpeza de sua residência, 1 litro da água sanitária “Quilimpo”, a qual foi utilizada por sua funcionária Juliana. A embalagem do produto identificava claramente a fabricante Quilimpo Ltda, empresa sólida financeiramente, e trazia a advertência: “diluir em água antes da utilização”. Embora tenha realizado a diluição, uma vez em contato com a urina de animais domésticos, a água sanitária liberou gases tóxicos, os quais provocaram queimaduras na pele de Juliana. Juliana poderá ajuizar, diretamente, ação de indenização contra a fabricante

Alternativas
Comentários
  • GALERA, A QUESTÃO VERSA SOBRE FATO DO PRODUTO (ARTS. 12 A 17 DO CDC), SENDO O PRAZO PRESCRICIONAL, DE ACORDO COM O ART. 27 DO CDC.

    Art. 27 CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    POR FIM, EM SE TRATANDO DE FATO DO PRODUTO (E NÃO FATO DO SERVIÇO), HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 13 CDC (TAL COMO OCORRE NA QUESTÃO).

     Art. 13 CDC: O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (A QUESTÃO DIZIA DE FORMA EXPRESSA QUE O FABRICANTE DO PRODUTO ESTAVA IDENTIFICADO);

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

      Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


  • Apenas para recordar:


    No FATO - Comerciante responde subsiária e objetivamente

    No VÍCIO - Comerciante responde solidariamente

  • Galera, os prazos prescricionais são sempre em anos e os prazos decadenciais podem ser em anos/meses/dias.

  • Na verdade funciona assim:

    VÍCIO PRODUTO/SERVIÇO: CDC fala em fornecedores (todos respondem solidariamente);

    FATO: Aqui a lei consumerista diferenciou:

    a) Do Produto: A responsabilidade do comerciante é subsidiária (alguns doutrinadores não classificam como subsidiária, mas como hipóteses taxativas da lei em que o comerciante responde);

    b) Do Serviço: O CDC volta a falar genericamente em "fornecedores" (todos respondem solidariamente). Aqui nem faria muito sentido diferenciar, pois não há propriamente uma comerciante de serviços, mas o prestador.

  • Quando comentarem não esqueçam de mencionar qual é o gabarito.


    GABARITO LETRA D

  • Todo mundo esquece do Art 7, pu CDC

  • Isso é matéria de Direito do Consumidor! Classificação errada, perda de tempo!

  • Obs.: Atenção!

    - FATO do Produto: Resp. Objetiva do Fornecedor ou Importador, Salvo, quando este não for identificado ou não houver conservação adequada do produto, onde haverá Responsabilidade Objetiva Subsidiária do Comerciante. Art.13.

    - VÍCIO do Produto: Resp. Objetiva Solidária entre Fornecedores e Comerciantes. Art.18.

  • Vício do produto ou serviço = Decadência!!! É bobo, mas p/ não ter erro, lembro de vio -> decadênCIa

     

    Fato do produto ou serviço = Prescrição!!!

  • A questão versa claramente sobre uma hipótese de Fato do Produto, porquanto houve um acidente de consumo, ou seja, o defeito ou dano extravasa.

    Dessa forma aplica-se o Art.27. do CDC que estabelece o prazo prescricional de 5 anos para reclamar a reparação pelos danos causados pelo fato do produto.

    Detalhe: O Art.12. elenca quem são os responsáveis reais pelo fato do produto ou serviço: Fabricante, Produtor, Construtor nacional ou estrangeiro; e também quem é o responsável presumido: o Importador.

    Já o Art. 13. traz o comerciante, o qual é responsável subsidiário pelo fato do produto ou serviço, isto é, só será responsável em último caso, quando não for identificado os responsáveis reais e presumido.

    Assim, chega-se ao gabarito: letra D.

  • Não acertei por causa do "ajuizar diretamente". Pensei que, muito embora a responsabilidade seja subsidiária, não haveria óbice ao ajuizamento da ação diretamente contra ambas. Isso porque se a fabricante não fosse encontrada, já demandaria a vendedora nos mesmos autos... se alguém puder esclarecer, agradeço.


  • A questão trata de prescrição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A) e a comerciante, no prazo prescricional de 5 anos.

    O comerciante não será responsabilizado, tendo em vista o fabricante estar claramente identificado, de forma que a ação será apenas contra o fabricante, no prazo prescricional de 5 anos.

    Incorreta letra A.

    B) apenas, no prazo prescricional de 90 dias.

    A responsabilidade será apenas do fabricante, no prazo prescricional de 5 anos.

    Incorreta letra B.

    C) e a comerciante, no prazo decadencial de 90 dias.

    O comerciante não será responsabilizado, tendo em vista o fabricante estar claramente identificado, sendo apenas o fabricante responsabilizado, no prazo prescricional de 5 anos.

    Incorreta letra C.

    D) apenas, no prazo prescricional de 5 anos.

    Apenas o fabricante será responsabilizado, no prazo prescricional de 5 anos.

    Correta letra D. Gabarito da questão.

    E) e a comerciante, no prazo decadencial de 5 anos.

    O comerciante não será responsabilizado, tendo em vista o fabricante estar claramente identificado, sendo apenas o fabricante responsabilizado, no prazo prescricional de 5 anos.

    Incorreta letra E.

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1298134
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda:


I. Não se considera impróprio ao consumo o produto, cujo prazo de validade estiver vencido, se não vier a acarretar danos à saúde do consumidor;

II. O fabricante, o produtor, o construtor, o profissional liberal e o importador respondem pessoal e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, serviços, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco;

III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    I. Não se considera impróprio ao consumo o produto, cujo prazo de validade estiver vencido, se não vier a acarretar danos à saúde do consumidor; - Errado!

    Segundo o Código de Defesa do Consumidor: Secção III - Art. 18, § 6, I.

    § 6 - SÃO IMPRÓPRIOS AO uso e CONSUMO:

    I - Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;


    II. O fabricante, o produtor, o construtor, o profissional liberal e o importador respondem pessoal e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, serviços, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco; - Errado!  

    Segundo o Código de Defesa do Consumidor: Secção II - Art. 12

    Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, NACIONAL OU ESTRANGEIRO, e o importador RESPONDEM, independentemente da existência de cupa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     O profissional liberal NÃO está inserido na regra de responder OBJETIVAMENTE e, sim, na sua exceção. A responsabilidade SUBJETIVA do profissional liberal está inserido no art. 14, parágrafo 4°.


    III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade. - Errado!

    Segundo o Código de Defesa do Consumidor: Secção III - Art. 23

    Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços NÃO O EXIME DE RESPONSABILIDADE.

  • Art. 14.   § 4° CDC. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    Trata-se do único caso de responsabilidade subjetiva previsto no CDC (responsabilidade por fato de serviço dos profissionais liberais).


  • Concluimos então que o profissional liberal responde OBJETIVAMENTE por vícios no serviço? Alguém pode esclarecer essa dúvida pra mim lá na minha página?  Obrigada!

  • Olá, Roberta.


    CUIDADO!

    Apenas ratificando o que já foi explanado pelo colega Artur Favero.


    NÃO podemos afirmar que o profissional liberal sempre responderá OBJETIVAMENTE, pois, a única exceção está no art. 14, parág. 4°.

    Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Parágrafo 4° - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.  (EXCEÇÃO DO ART. 14)

    No serviço, a regra é que ela é OBJETIVA, mas há uma EXCEÇÃO, que é a do Profissional Liberal. Logo, o profissional liberal NÃO responderá objetivamente e, sim, SUBJETIVAMENTE.


    Um abraço.

  • Olá, Inná!  Acho que você é quem deve estar equivocada, tenha cuidado. Vou explicar. 

    A minha pergunta foi sobre o VÍCIO no SERVIÇO. Aliás, já pesquisei e já esclareci a minha dúvida que tinha  indagado aqui. 

    Assim como nos produtos, onde temos o fato e o vício do produto, existe também o FATO e o VÍCIO do SERVIÇO, que são coisas absolutamente distintas. 

    Fato é DEFEITO, o prejuízo está extrínseco ao bem, é capaz de gerar riscos a segurança do consumidor e a terceiros. No que tange ao FATO DO SERVIÇO, os fornecedores respondem de forma OBJETIVA!!! Contudo, temos a ressalva do parágrafo 4º dos profissionais liberais. Recapitulando: Profissional liberal responde subjetivamente por fato (defeito) do serviço. 

    Em outra senda, tratamos de VÍCIO DO SERVIÇO. O vício (seja ele no produto ou em um serviço) não traz risco a segurança do consumidor, ele somente não está de acordo com que é esperado, ele só traz um prejuízo econômico ao consumidor. 

    Na questão estávamos falando de VÍCIO NO SERVIÇO. O artigo 19, CDC, trata do assunto e não traz NENHUMA RESSALVA com relação aos profissionais liberais. Portanto, nos moldes do artigos 19 c/c 14,§ 4º CDC,  concluímos que A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL NO QUE SE REFERE AO VÍCIO NO SERVIÇO É OBJETIVA. 

    Entendeu, Inná?

    Espero ter ajudado. 

    Foco, persistência e determinação. 


  • Olá, Roberta!

    Sim, entendi.

    Obrigada pelas considerações que, com bons fundamentos foram de grande valia. Mas vejamos:

    - Equivocada em partes, pois, a questão no seu segundo item (II) ela trata sobre o ART. 12, do CDC, Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço NÃO de VÍCIO como afirmas;

    - Na Secção III, entre os arts. 18 e 25, do CDC, realmente não traz, em nenhum momento, o Profissional Liberal e, sim, o FORNECEDOR.  O Profissional Liberal é citado apenas na Secção II, ART. 14, parágrafo 4°, por esse motivo, não quis afirmar algo que apenas pode-se deduzir;


    Um abraço!

  • Sobre o profissional liberal, salvo engano, o que remete à questão da responsabilidade ser OBJETIVA ou SUBJETIVA, refere-se à responsabilidade PESSOAL (Art. 14, §4º, CDC)

    Empresa de Engenharia ---> Responde OBJETIVAMENTE por fato do serviço em uma obra
    Engenheiro responsável por uma obra ---> Responde SUBJETIVAMENTE por fato do serviço em uma obra.

    Sérgio Cavalieri levanta uma questão que suscitou controvérsia, mas hoje já esta pacificada, tal questão é a seguinte: “Por que o profissional liberal foi excluído do sistema geral da responsabilidade objetiva?” A atividade dos profissionais liberais é exercida pessoalmente, a determinadas pessoas que são os clientes, intuito personae, sendo que na maioria das vezes essa atividade é baseada na confiança recíproca. Tratando-se desta forma de serviços negociados e não contratados por adesão. Assim, não seria razoável submeter os profissionais liberais à mesma responsabilidade dos prestadores de serviços em massa, empresarialmente, mediante planejamento em série. Contudo, não se fazem presentes na atividade do profissional liberal os motivos que justificam a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços em massa. 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12462&revista_caderno=10
  • Não briguem gurias!!!

  • Bem, apesar dos argumentos utilizados pelas colegas, que eu tenha conhecimento, a única forma de um profissional liberal responder de maneira objetiva é no caso de uma obrigação de resultado, ou seja, aquela em que se promete um resultado final. Não sendo alcançado tal resultado, independe da culpa do profissional a responsabilidade.
    Nos demais casos, sendo fato ou vício do serviço, responderá o profissional liberal de maneira subjetiva. Isso tudo para protegê-lo, afinal, não há que compará-lo a uma pessoa jurídica que trabalha com prestação de serviços em massa.
    Espero ter colaborado!

  • PROFISSIONAL LIBERAL                     RESPONSABILIDADE

    Fato do produto        -------------------        Objetiva

    Vício do produto          ----------------         Objetiva

    Fato do serviço         -----------------        Subjetiva

    Vício do serviço         -------------------         Objetiva

  • Na luta,

    Seu comentário me deixou em dúvida, então fui pesquisar. O que encontrei é que, ainda que o profissional liberal assuma obrigação de resultado, sua responsabilidade permanece sendo subjetiva. O que ocorre é apenas uma inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao profissional liberal o dever de provar que não incorreu em culpa (já na responsabilidade objetiva a análise da culpa é presindível). É o chamado sistema da culpa presumida.

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizados. ANDRADE, Adriano. MASSON, Cleber. ANDRADE, Landolfo. Editora Método. 4ª Edição, 2014, p. 507.

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

           Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

            Art. 15. (Vetado).

           Art. 16. (Vetado).

           Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    I. Não se considera impróprio ao consumo o produto, cujo prazo de validade estiver vencido, se não vier a acarretar danos à saúde do consumidor;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 6° São impróprios ao uso e consumo:

    I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

    Considera-se impróprio ao consumo o produto, cujo prazo de validade estiver vencido.

    Incorreta assertiva I


    II. O fabricante, o produtor, o construtor, o profissional liberal e o importador respondem pessoal e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, serviços, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco;

    O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Incorreta assertiva II.

    III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Incorreta assertiva III.



    A) Apenas as assertivas I e II são corretas; Incorreta letra “A”.

    B) Apenas as assertivas I e III são corretas; Incorreta letra “B”.

    C) Apenas as assertivas II e III são corretas; Incorreta letra “C”.

    D) Todas as assertivas são corretas; Incorreta letra “D”.

    E) Nenhuma assertiva é correta. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1298137
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B (alternativa incorreta), pois a instauração de inquérito civil obsta a decadência.


    Art. 26, CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução   dos serviços.

      § 2° Obstam a decadência:

      I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

      II - (Vetado).

      III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

      § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Art. 51.  § 2° CDC. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.

    Art. 26, CDC

    § 2° Obstam a decadência:

     III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.


    ALTERNATIVA C) CORRETA.

    Art. 51 § 4° CDC. É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 30 CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


    ALTERNATIVA E) CORRETA.

    Art. 87 CDC. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

  • A questão trata de temas da relação de consumo.
    A) A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Correta letra “A”.

    B) A instauração de inquérito civil não obsta a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    A instauração de inquérito civil obsta a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão

    C) É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto no Código de Defesa do Consumidor ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    Correta letra “C”.

    D) Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Correta letra “D”.

    E) Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1315711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço.

O fabricante de um produto não será responsabilizado se comprovar que houve concurso de terceiros para a ocorrência do evento danoso.

Alternativas
Comentários
  • § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

     

    I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Concurso de terceiros significa que terceiro contribuiu para o evento dano, o que enseja a culpa concorrente e, por consectário lógico, a atenuação do valor a título de indenização a ser pago pelo fabricante do produto. 

  • CDC ART. 12

    O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Estando bom para ambas as partes, Celso Russomano na Patrulha do Consumidor!!!

    Brincadeiras a parte, esse programa ajuda muito a entender a letra da lei na pratica.

  • Errado, não é hipótese de exclusão da responsabilidade.

    CDC - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

     

    I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
1315729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade por vício do produto ou do serviço, julgue o item subsequente.

Considere que uma bicicleta, após ser adquirida, tenha apresentado defeito, resultando em danos materiais ao consumidor. Nesse caso, a indenização poderá ser pedida tanto ao fornecedor quanto ao fabricante.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO


    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • Única explicação dessa questão seria que o examinador usou o termo "defeito" com significado de vício, onde sim,por vício no produto,a responsabilidade seria solidária do fornecedor e comerciante,aplicando-se o art.18 mencionado pelo colega abaixo.

  • Gabarito CERTO Item ERRADO

     

    "A doutrina diferencia os termos "vício" e "defeito". Assim, vício pertence ao produto ou serviço, tornando-o inadequado, mas que não atinge o consumidor ou outras pessoas. Ex: a televisão adquirida que funciona mal. Já o defeito é o vício acrescido de um problema extra. O defeito não só gera uma inadequação do produto ou serviço, mas um dano ao consumidor ou a outras pessoas. Ex: televisão que exploede causando danos a pessoas".

    (Leonardo de Medeiros Garcia, Direito do Consumidor, 11. ed., 2017, p. 128).

     

    No caso, a questão não só usa o termo "defeituoso" como indica "danos materiais ao consumidor", o que importa fato do produto, cuja responsabilidade do comerciante (espécie do gênero "fornecedor") é somente subsidiária, e apenas nas hipóteses taxativas do art. 13 do CDC, situações que não são descritas no enunciado.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

    "Esta eg. Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez identificado o fabricante do produto impróprio para consumo, não há que se falar em responsabilização solidária do comerciante".
    (STJ, AgInt no REsp 1298531/SP, QUARTA TURMA, DJe 25/04/2018)

  • Só uma observação: o fato de o comerciante responder apenas subsidiariamente não retira a possibilidade de responder. Portanto, fabricante e comerciante respondem. 

  • RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE

    1)Fato/dano do Produto: SUBSIDIÁRIO (EXCEÇÃO – NÃO IDENTIFICADO)

    - quando nao houver identificação do fabricante, do construtor, do produtor ou do importador

    - quando o produto não apresentar identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador

    - quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis

    A doutrina diverge se essa responsabilidade do comerciante seria subsidiária ou solidária. Para o STJ é subsidiária (se não o fabricante, o comerciante).

     

     2) Vício do produto: SOLIDÁRIO (VI-SOL)

    Responderão o fabricante, construtor, produtor, importador e comerciante de forma solidária.

    *Na Responsabilidade pelo vício do produto (hipótese da questão) todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, inclusive o comerciante. (solidariedade legal decorrente dos arts. 18, 19 e 20 do CDC). 

    3) Fato do produto: SOLIDÁRIO (DA/FA-SOL) – regra geral

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    * A Responsabilidade pelo fato do produto é solidária somente entre os fornecedores discriminados no art. 12, caput: fabricante, produtor, construtor e importador. A responsabilidade do comerciante é subsidiária (desde que verificada uma das hipóteses do art.13 do CDC).

  • O gabarito da questão deveria ser ERRADO, posto que a afirmativa diz:

    Nesse caso, a indenização poderá ser pedida tanto ao fornecedor quanto ao fabricante.

    A responsabilidade solidária sugere que o autor possa determinar contra quem deverá demandar, ou fornecedor ou o fabricante. A questão deixa sugerir que possa demandar contra os dois, recebendo assim, duas indenizações, uma do fornecedor e uma do fabricante (tanto quanto), o que não é verdade.

    Embora a possibilidade de se demandar contra os dois em litisconsórcio passivo, apenas um será responsabilizado, a depender do caso concreto.

  • A assertiva ta na palavra PODERÁ.

  • correto,  indenização poderá ser pedida tanto ao fornecedor quanto ao fabricante.

    LoreDamasceno.

  • Apesar da utilização pouco criteriosa do termo "defeito", a questão aborda o assunto VÍCIO DO PRODUTO, como se pode depreender do enunciado: "A respeito da responsabilidade por vício do produto ou do serviço, julgue o item subsequente".


ID
1331014
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale, abaixo, a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa: letra "d" (art. 14, §4º do CDC).

    Letra "a" está errada (art. 10 do CDC)

  • Alto grau DIFERENTE potencialmente

  • a) Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    Art.12, § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera [...]incorreta


    b)
    Art. 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. incorreta


    c) Art.14, § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. Incorreta


    d)
    Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.Correta


    e)
     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

         [...]

         III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    incorreta


ID
1331017
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale, abaixo, a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18 -


    § 6° São impróprios ao uso e consumo:

      I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

      II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

      III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.



ID
1331020
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale, abaixo, a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: a) 

     Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - o abatimento proporcional do preço;

      II - complementação do peso ou medida;

      III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

      IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.



  • Demais alternativas:

    C) Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    B)  Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

     D e E)  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


  • Gabarito: A


ID
1401109
Banca
CONTEMAX
Órgão
COREN-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o Código de Defesa do Consumidor, assinale e a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: d) Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


  • Erro da Letra e) - O prazo de prescrição é de 5 anos, art. 27 do CDC.

  • A - ERRADO - Art. 18 - § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    B - ERRADO - Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    C - ERRADO -Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    D - CERTO - Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    (...)

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    E - ERRADO - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • letra  d)

    A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro isenta o fornecedor da responsabilidade pelos danos causados pelo produto ou serviço.

  • GABARITO: D

     

     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

     

     III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Quanto a (D)

     No art. 12 CDC, há três categorias de fornecedores: fornecedor real, presumido e o aparente.

    (a) fornecedor real = É o fabricante, produtor e construtor; é tão somente quem diretamente atua na produção, construção ou fabricação.  envolve o fabricante, o produtor e o construtor.

    (b) fornecedor presumido = É o importador; É o importador (tanto de produtos in natura quanto de produtos industrializados) abrange o importador de produto industrializado (concessionária que vende veículos importados) ou in natura (peixaria que vende peixes, lagostas, importados) e o comerciante de produto anônimo (feirinha que vende produto in natura).

    Obs: é presumido porque não são os reais produtores/fabricantes, nem levam o seu nome nos produtos (não são aparentes), mas presumem fornecedores para proteção legal do consumidor.

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in naturaserá responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor > RESP SUBSIDIÁRIA

     

    (c) fornecedor aparente = É aquele que coloca seu nome ou marca no produto final (ex.: franqueador). É aquele que não produziu, construiu ou fabricou e tb não importou. Na maioria das vezes, apenas põe seu nome, marca ou qq outro sinal de identificação. Mas não participou do processo de produção nem importou nada.  compreende o detentor do nome, marca ou signo aposto no produto final.

    Ex: Mac Donald's coloca a marca aposta no produto final, mas o pão, a carne, o presunto, o queijo, não são produzidos/fabricadas por ela. Ela aparente ser a fornecedora real, mas é apenas aparente pois leva o seu nome no produto.

    A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/6/2015 (Info 569)


ID
1404769
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Art. 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe:

O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando

I. o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II. o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
II. não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo únicoAquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Sobre o assunto, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

  • Atenção para a letra (A), com o novo entendimento do STJ, em Recurso Especial julgado em 2012:


    EMENTA: Terceira Turma - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

    A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.

    Sendo assim, o direito de regresso não pode ser exercido nos mesmos autos da ação de responsabilidade!!

  • O Art. 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: 

    O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando

    I. o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; 
    II. o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; 
    II. não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único — Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. 

    Sobre o assunto, é incorreto afirmar:


    A) O direito de regresso poderá ser exercido nos mesmos autos da ação de responsabilidade ou em ação autônoma. 

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    O direito de regresso poderá ser exercido nos mesmos autos da ação de responsabilidade ou em ação autônoma. 

    Correta letra “A".

         

    B) A responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária, ficando liberado da obrigação de reparar o dano, se provar que não ajudou a colocar o produto no mercado e que não existe ou existia defeito no produto. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    Art. 12.  § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    A responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária, ficando liberado da obrigação de reparar o dano, se provar que não ajudou a colocar o produto no mercado e que não existe ou existia defeito no produto. 


    Correta letra “B".


    C) Existe vinculo contratual entre o fabricante e o comerciante e entre o fabricante e o importador. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    Existe vinculo contratual entre o fabricante e o comerciante e entre o fabricante e o importador. 


    Correta letra “C".

        

    D) O ônus da prova de culpa exclusiva do comerciante é dos fornecedores. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    O ônus da prova de culpa exclusiva do comerciante é dos fornecedores. 


    Correta letra “D".


    E) No direito de regresso, os outros fornecedores são considerados terceiros. 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 

    Art. 13.  Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    No direito de regresso, os outros fornecedores estão ligados de forma contratual e solidária, não sendo considerados terceiros.


    Incorreta letra “E". Gabarito da questão.


    Gabarito E.


  • E) No direito de regresso, os outros fornecedores são considerados terceiros. 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 

    Art. 13.  Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    No direito de regresso, os outros fornecedores estão ligados de forma contratual e solidária, não sendo considerados terceiros.

    Incorreta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.


ID
1404790
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São produtos impróprios ao uso e ao consumo

Alternativas
Comentários
  • art. 18, §6, CDC: São impróprios ao uso e consumo:

     I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; 

    II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

     III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    Art. 18. (...)

    § 6° São impróprios ao uso e consumo:

    III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

    GABARITO - D


ID
1410418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de direito do consumidor, julgue o  item  subsequente.

Entre as modalidades do produto defeituoso existem os defeitos de projeto ou concepção, que são aqueles relativos a falhas do dever de segurança quando da colocação do produto ou serviço no meio de consumo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA! 

    Tipos de defeitos:

    Criação/Projeto/concepção: o defeito ocorre na fórmula ou no projeto.

    Produção/fabricação: o defeito ocorre na montagem, instalação ou no acondicionamento.

    Comercialização/Informação: o defeito ocorre no acondicionar, informar, embalar, colocação do produto ou serviço no meio de consumo, sendo, portanto, extrínseco.

    Desta feita, a questão se referiu ao defeito de Comercialização e não ao de Projeto ou Criação.
  • TARTUCE:

       – Defeitos de projeto ou concepção – aqueles que atingem a própria apresentação ou essência do produto, que gera danos independentemente de qualquer fator externo. Exemplo citado pelo jurista é o do remédio talidomida, “cujo uso em pacientes grávidas, para minorar efeitos de indisposição, deu causa a deformações físicas da criança”.42 Como exemplo, podem ser invocados os fogos de artifício e o caso do cigarro, tema que ainda será aprofundado no presente capítulo.

    – Defeitos de execução, produção ou fabricação – relativos a falhas do dever de segurança quando da colocação do produto ou serviço no meio de consumo. A título de ilustração, cite-se a hipótese em o veículo é comercializado com um problema no seu cinto de segurança, sendo necessário convocar os consumidores para o reparo (recall).

    – Defeitos de informação ou comercialização – segundo Bruno Miragem, “aqueles decorrentes da apresentação ou informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição ou riscos”.43 Para concretizar, imagine-se a hipótese em que um brinquedo foi comercializado como dirigido para uma margem de idade inadequada, podendo causar danos às crianças.”


    Trecho de: TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de Direito do Consumidor - Volume Único.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • Defeitos de projeto ou concepção – aqueles que atingem a própria apresentação ou essência do produto, que gera danos independentemente de qualquer fator externo. Exemplo citado pelo jurista é o do remédio talidomida, “cujo uso em pacientes grávidas, para minorar efeitos de indisposição, deu causa a deformações físicas da criança”.42 Como exemplo, podem ser invocados os fogos de artifício e o caso do cigarro, tema que ainda será aprofundado no presente capítulo.

    Defeitos de execução, produção ou fabricação – relativos a falhas do dever de segurança quando da colocação do produto ou serviço no meio de consumo. A título de ilustração, cite-se a hipótese em o veículo é comercializado com um problema no seu cinto de segurança, sendo necessário convocar os consumidores para o reparo (recall).

    Defeitos de informação ou comercialização – segundo Bruno Miragem, “aqueles decorrentes da apresentação ou informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição ou riscos”.43 Para concretizar, imagine-se a hipótese em que um brinquedo foi comercializado como dirigido para uma margem de idade inadequada, podendo causar danos às crianças. (Tartuce, Flávio.  Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).


    Entre as modalidades do produto defeituoso existem os defeitos de projeto ou concepção, que são aqueles que atingem a própria apresentação ou essência do produto, que gera danos independentemente de fatores externos.

    Os defeitos relativos a falhas do dever de segurança quando da colocação do produto ou serviço no meio de consumo são defeitos de execução, produção ou fabricação.

    Gabarito ERRADO.

  • DEFEITO

    DEFEITO DE INFORMAÇÃO = Informação

    É direito do consumidor, como já foi referido, receber informação adequada e clara acerca de um produto, bem como sobre os riscos que apresentam, conforme o art. 6º, III, CDC e decorre da insuficiência de informação trazida no produto, acarretando num dano não suportável ao consumidor. Alega Flávia Püschel (2006, p. 106) que “quanto mais anormal for o risco em face do tipo de produto e quanto mais difícil sua identificação pelo leigo, mais rigoroso será o dever de informar”.

     

    DEFEITO DE CONCEPÇÃO OU CONSTRUÇÃO – projeto/materiais

    Defeito de concepção é aquele ocorrido por erro de projeto ou escolha errônea dos materiais utilizados na sua construção (projeto, formulação ou design), de modo que a falta de segurança deriva da sua própria idealização. Podem decorrer também da insuficiente experimentação, por não ter passado por todos os testes de qualificação. Geralmente atingem não somente um produto, mas uma série inteira, tendo em vista a produção em massa.

     

    DEFEITO DE FABRICAÇÃO

    Não decorrem de erro do projeto, mas da fase de fabricação, por falha mecânica ou humana, incidindo somente em alguns exemplares, diferentemente do que ocorre no defeito de concepção. Zelmo Denari (2007, p. 193) afirma que a característica marcante desse tipo de defeito é a sua inevitabilidade, pois escapariam de qualquer controle e surgem como parte do risco do negócio.

  • Tipos de Defeitos:

    Criação/Projeto/concepção >> antes da fábrica.

    O defeito ocorre na fórmula ou no projeto.

    Produção/fabricação >> na fábrica.

    O defeito ocorre na montagem, instalação ou no acondicionamento.

    Comercialização/Informação >> depois da fábrica.

    O defeito ocorre no acondicionar, informar, embalar, colocação do produto ou serviço no meio de consumo.


ID
1416772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos integrantes da relação de consumo, da responsabilidade e dos princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item que se segue.

Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o CDC somente não se aplicará às pessoas jurídicas se o produto ou o serviço contratado for utilizado na implementação da atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • Errado! Caso exista alguma vulnerabilidade (fática, jurídica, técnica ou de informação) na relação negocial, o STJ considera esta como consumerista, é o que se chama de teoria finalista mitigada. Exemplos: Pequena empresa de alimentação que adquire um caminhão para utilizar em suas entregas ou costureira compra máquina de costura para empregar na confecção de roupas.


ID
1420555
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere ao Regime Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, na Lei n.º 8.078/90, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 12, § 2º CDC. O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.


    bons estudos

    a luta continua

  • a) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    b) Art. 12,    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.


  • Letra A) ERRADA : O fabricante responde OBJETIVAMENTE pela reparação dos danos causados ao consumidor (ou seja independe da prova de culpa, a mesma sendo presumida) Art. 12 CDC

    Letra B) CORRETA : Art. 12 § 2º 

    Letra C) ERRADA : Além do citado na questão acrescenta-se

    I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    Art. 12  § 3º

    Letra D) ERRADA: Lembrando que a culpa do comerciante por FATO DO PRODUTO é meramente subsidiária.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    Letra E) ERRADA: Segundo Art. 14 § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Tal se justifica porque em geral não a motivação para a responsabilidade objetiva que deriva da maior capacidade de grandes empresas produtoras ou fornecedoras de serviço possuem de se responsabilizar pelo dano. Lembrando que no caso de profissionais liberais associados (médicos, advogados etc) que fazem parte de grandes empresas, a responsabilidade torna-se objetiva

  • Gabarito: b.

    Porém, considerando que o enunciado se refere tanto à resp. pelo fato do produto, quanto pelo fato do serviço, a assertiva C não estaria errada porque a responsabilidade do comerciante é solidária no fato do serviço, e não subsidiária (como no fato do produto).

    Enfim, a certa é a menos errada...


ID
1420660
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando o produto de venda autorizada for potencialmente nocivo à saúde, o fornecedor deverá

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.


    bons estudos

    a luta continua

  • SEMPRE CONFUNDO....

    Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

      Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.


  • GABARITO: LETRA ''B''

  • Temos como exemplo o cigarro, que tem aquelas imagens ilustrativas em suas cartelas.

  • GABARITO: letra B (art. 9º do CDC).

    Em relação ao recall, pertinente a explicação do prof. Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor):

    "O recall, rechamada ou convocação tornou-se um acontecimento constante no mercado de consumo. A palavra recall está assim traduzida no Dicionário Aulete, um dos poucos em que o verbete é encontrado: 'Convocação. Em países de língua inglesa e no Brasil, nome do procedimento em que o fornecedor convoca, por meio de anúncios veiculados na imprensa, os compradores de seu produto, quando constatado um defeito de fabricação, a fim de corrigi-lo antes que cause acidente, prejuízo, dano etc. ao consumidor'. Todos os anos, milhares de empresas convocam os seus consumidores para a troca de peças ou mesmo de todo o produto, visando afastar eventuais danos futuros. Na mass consumption society ou sociedade de consumo de massa, as trocas mais comuns são de peças de veículos e de brinquedos infantis. Não se pode negar que o ato dos fornecedores de convocar os consumidores é uma ação movida pela boa-fé objetiva, em especial na fase pós-contratual ou pós-consumo. Agem assim os fabricantes movidos pela orientação constante do art. 4º, III, e do art. 6º, II, da Lei 8.078/1990. Não olvidam, do mesmo modo, as normas que vedam aos fornecedores manter no mercado de consumo produtos que saibam ser perigosos (arts. 8º e 10 da Lei Consumerista), bem como o comando que enuncia o dever de informar a respeito dos riscos e perigos relativos aos bens de consumo (art. 9º do CDC). Anote-se que o dever de retirar do mercado produto perigoso ou nocivo constava expressamente do art. 11 da Lei 8.078/1990, norma que foi vetada pelo então Presidente da República (...). Todavia, deve ficar claro que tal veto não prejudica o dever de se fazer o recall, prática que se mostrou até mais efetiva do que a simples retirada do produto. O que se verifica no recall é um ato de convocação dos fornecedores para que os consumidores ajam em colaboração ou cooperação, um dos ditames da boa-fé objetiva".

  • GABARITO: letra B (art. 9º do CDC).

    Em relação ao recall, pertinente a explicação do prof. Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor):

    "O recall, rechamada ou convocação tornou-se um acontecimento constante no mercado de consumo. A palavra recall está assim traduzida no Dicionário Aulete, um dos poucos em que o verbete é encontrado: 'Convocação. Em países de língua inglesa e no Brasil, nome do procedimento em que o fornecedor convoca, por meio de anúncios veiculados na imprensa, os compradores de seu produto, quando constatado um defeito de fabricação, a fim de corrigi-lo antes que cause acidente, prejuízo, dano etc. ao consumidor'. Todos os anos, milhares de empresas convocam os seus consumidores para a troca de peças ou mesmo de todo o produto, visando afastar eventuais danos futuros. Na mass consumption society ou sociedade de consumo de massa, as trocas mais comuns são de peças de veículos e de brinquedos infantis. Não se pode negar que o ato dos fornecedores de convocar os consumidores é uma ação movida pela boa-fé objetiva, em especial na fase pós-contratual ou pós-consumo. Agem assim os fabricantes movidos pela orientação constante do art. 4º, III, e do art. 6º, II, da Lei 8.078/1990. Não olvidam, do mesmo modo, as normas que vedam aos fornecedores manter no mercado de consumo produtos que saibam ser perigosos (arts. 8º e 10 da Lei Consumerista), bem como o comando que enuncia o dever de informar a respeito dos riscos e perigos relativos aos bens de consumo (art. 9º do CDC). Anote-se que o dever de retirar do mercado produto perigoso ou nocivo constava expressamente do art. 11 da Lei 8.078/1990, norma que foi vetada pelo então Presidente da República (...). Todavia, deve ficar claro que tal veto não prejudica o dever de se fazer o recall, prática que se mostrou até mais efetiva do que a simples retirada do produto. O que se verifica no recall é um ato de convocação dos fornecedores para que os consumidores ajam em colaboração ou cooperação, um dos ditames da boa-fé objetiva".


ID
1444180
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O objeto da relação jurídica é o produto ou o serviço.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, produto é qualquer bem

Alternativas
Comentários
  • CDC. Art. 3º § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

  • 2. Fungível

    Por Dicionário inFormal (SP) em 26-10-2010

    Fungível é o bem que se gasta, que se consome após o uso. Os infungíveis são, portanto, os duráveis.

    O bem infungível é aquele que não pode ser substituído por outro da mesma espécie. Exemplo: Uma obra de arte exclusiva ou uma jóia de valor original e única. Esta obra de arte e esta jóia jamais poderão ser substituídas, pois não existem outras com o mesmo valor e da mesma espécie

  • Rodrigo falou e nao disse nada,  letra C...

  • Ué... então não precisa de valor econômico? Esse conceito extremamente legalista admite sérias críticas. Como poderia ser um bem de consumo sem valor econômico?

  • GAB: C

    ART. 3 (...)

       § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


ID
1444192
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12:

      § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - sua apresentação;

      II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi colocado em circulação.

  • Art. 14, p. 4o, cdc-a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de CULPA

  • creio que a alternativa C também está correta, uma vez que quando a lei fala em CULPA, a concebe em sentido amplo, quais sejam: dolo ou culpa.

    logo culpa = dolo e culpa
  • Então podem agir com dolo? kk Culpa em sentido amplo engloba a culpa em sentido estrito e o dolo. Não faz sentido o profissional ser responsabilizado por culpa e não ser por dolo


  • Doutrinariamente a alternativa C está certa. Mas a questão pede a disposição do CDC. Ou seja, letra da lei. Eu pessoalmente acho que a questão deveria ser anulada. Mas fazer o que...

  • Com base nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

    A) O serviço poderá ser considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14.  § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    O serviço não poderá ser considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    Incorreta letra “A”.

     B) O fabricante e o fornecedor só não serão responsabilizados quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; que a culpa é da concorrente, do consumidor ou de terceiros.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.  § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fabricante e o fornecedor só não serão responsabilizados quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta letra “B”.


    C) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação do dolo ou da culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Incorreta letra “C”.

    D) O fornecedor de serviços responde, dependentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Incorreta letra “D”.

    E) O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais sua apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente dele se espera; a época em que foi colocado em circulação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.   § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais sua apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente dele se espera; a época em que foi colocado em circulação.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

         Resposta: E

  • Na alternativa "D" a banca tirou o INdependente, cfe o CDC.

    O fornecedor de serviços responde, (in) dependentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • marquei a C e errei. Realmente, o enunciado deixa claro que vai cobrar a literalidade do diploma, e a redação do art. 14, §4º, do CDC usa o termo "culpa" em sentido lato. 

     

    ¯\_(ツ)_/¯

  • Quase que eu caio na pegadinha. É independente de culpa

  • A) Art. 14 § 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas

    B) Art. 12 § 3º - O Fabricante, o construtor o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar: I - que tendo prestado serviço o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

    C) Art. 14 § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    D) Art. 14 - O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

    E) CORRETA - Art. 12: § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se

    espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.

  • GAB: E

    Art. 12 (...)

     § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

           


ID
1468030
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que representa os ditames do Direito consumerista em vigor.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A 


    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • Essa aqui foi uma questãozinha dada pela FCC como forma de reconhecimento aos candidatos que compareceram no dia da prova e leram todas as questões Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O conceito de fornecedor é amplo

    Abraços


ID
1468033
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de dolo ou culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

II. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

III. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada independentemente da verificação de culpa.

IV. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

V. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

A proposição 

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Alternativa A.


    I - certa. Art. 12 CDC

    II - certa. Art. 14 CDC

    III - errada. Art. 14, parágrafo 4 CDC

    IV - certa. Art. 18 CDC

    V - certa. Art. 22 CDC 

  • I. – ERRADA: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de dolo ou culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.(Art. 12 CDC)

    II.  – CORRETA: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(Art. 14 CDC)

    III  - ERRADA: está correta, porquanto a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e, portanto, independe da verificação de culpa. (Art. 14, §4º CDC)

    IV. – CORRETA: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.(Art. 18 CDC)

    V. – CORRETA: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (Art. 22 CDC)

  • Art. 14 (...)  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Os serviços públicos devem observar, em regra, as normas protetivas de consumo

    Abraços

  • A afirmativa I está CORRETA. Dolo e Culpa são modalidades da Culpa Lato Senso.

    O erro está na justificativa da letra "e", ao afirmar que a responsabilidade "depende" do dolo ou culpa.

  • Acaba que em uma única questão, tem 10 alternativas para serem julgadas.. ninguém merece.

  • Bem trabalhosa a questão, faz a gente pensar e não ir só no automático. Gostei.


ID
1484323
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para os fins do Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - 

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  •       § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

      § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Importante salientar que não se aplica o CDC na ação de cobrança do seguro DPVAT.

  • Fundamento no Artigo 3º, § 2º do CDC

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • A) As atividades de natureza bancária, financeira ou de crédito não são consideradas serviços.

    Errada. O certo é são consideradas serviços


    B) consideram-se serviços as atividades de natureza securitária.

    Certa.


    C) consideram-se produtos apenas os bens materiais.

    Errada. Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.


    D) bens imóveis não são considerados produtos.

    Errada. Bens imóveis são considerados produtos.


    E) consideram-se serviços quaisquer atividades fornecidas no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Errada. Salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Gabarito: B

    Art. 2°, CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3°, CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • DIREITO DO CONSUMIDOR

    1. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ORDEM PÚBLICA e interesse social.

    2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo únicoEquipara-se a CONSUMIDOR a coletividade de pessoas, ainda que INDETERMINÁVEIS, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    3. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1 Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2 Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e SECURITÁRIA, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

    CESPE-PA19: O CDC pode ser aplicado aos casos que envolvem serviços públicos prestados de forma uti singuli.

    SERVIÇOS PÚBLICOS DE NECESSIDADE PÚBLICA OU ESSENCIAIS, são, em princípio, de execução privativa da Administração Pública e considerados como indispensáveis à coletividade, como, por exemplo, os serviços judiciários.

    SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO ESSENCIAIS, são aqueles que podem ser prestados por particulares, como, por exemplo, os serviços funerários.

    Por fim, vale ressaltar que o STJ não admitiu a incidência do CDC aos serviços de saúde prestados por hospitais públicos (Resp 493.181-SP).

    CDC SOMENTE PODE INCIDIR NOS SERVIÇOS PÚBLICOS UTI SINGULI E QUE SEJAM REMUNERADOS POR TARIFA.

    Súmula 608 STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Súmula 602 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Súmula 563 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • A questão trata de elementos da relação de consumo.

    A) as atividades de natureza bancária, financeira ou de crédito não são consideradas serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    As atividades de natureza bancária, financeira ou de crédito são consideradas serviços.

    Incorreta letra “A”.

    B) consideram-se serviços as atividades de natureza securitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) consideram-se produtos apenas os bens materiais

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Considera-se produto qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Incorreta letra “C”.

    D) bens imóveis não são considerados produtos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Bens imóveis são considerados produtos. 

    Incorreta letra “D”.

    E) consideram-se serviços quaisquer atividades fornecidas no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Consideram-se serviços quaisquer atividades fornecidas no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • APLICA CDC - juris:

    Aquisição de avião por empresa imobiliária;

    Entidades ABERTAS de previdência;

    Ação propostas por condomínio contra construtora na defesa dos condôminos;

    Empreendimentos habitacionais promovidos pela sociedade cooperativa.

    Contrato de seguro empresarial.

    Indivíduo que contrata serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários.

    NÃO APLICA CDC:

    Contrato de conta corrente mantida entre corretora de bitcoin  e instituição financeira.

    Entidades FECHADAS  de previdência.

    Ao contrato de franquia.

    Discussões envolvendo DPVTA.

    Contrato de transporte de insumos.

    fonte - Dizer direito.


ID
1537984
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Verifique a exatidão dos seguintes conceitos à luz da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):

I- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço para satisfazer suas necessidades.
II- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
III- Produto é qualquer bem material, móvel ou imóvel.
IV- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Assertativa I - Artigo 2 -  CONSUMIDOR - é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como DESTINATÁRIO FINAL.

     

    Assertativa II - Correta. Artigo 3.

     

    Assertativa III - $1primeiro do artigo 3 - PRODUTO é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou IMATERIAL. 

     

    Assertativa IV - $2 SEGUNDO DO ARTIGO 3 - SERVIÇO é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, finaneceira, de crédito e securitária, SALVO as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    Neste simulado errei a ASSERTATIVA III por faltar a palavra "IMATERIAL". Esta certa a banca não considerar também esta como certa???

  • Com certeza Pedro, neste caso, a ausência de consideração de bens imateriais faz com que a questão fique incorreta. Este é um típico caso em que a incompletude da questão acarreta o seu erro.


    Mas é importante ressaltar que nem toda questão incompleta pode ser considerada errada, vai depender da análise da cada caso.

  • - Questão com gabarito risível. Não precisa ser Descartes para concluir com a lógica que a assertiva do item III, da maneira que redigido, está correta. Exemplo: se digo que "Artur é um ser humano", tal frase não está incorreta só porque não incluiu todos os outros qualitativos que poderiam vir acrescentados para melhor descrição do que estou descrevendo. Estaria errado se dissesse "Artur é apenas um ser humano". E nisso a questão faltou com técnica... De novo na mesma prova... 

    - No mais, sobre o item I:

          "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

  • Gente, o enunciado da questão é claro, não há como contestar: "Verifique a exatidão dos seguintes conceitos à luz da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)"

  • I. Errada. “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (e não satisfazer suas necessidades)”

    II. Certa. Art. 3º CDC 

    III. Errada: Deixou de incluir os bens Imateriais “§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”

    IV.  Errada. Incluiu as relações de caráter trabalhista no conceito de serviço, quando na verdade ela é excluída. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


  • Criticável o gabarito dado pelo examinador. ao considerar falso o item III


    III-  Produto é qualquer bem material, móvel ou imóvel. 


    O examinador, com seu rigor metodológico e no afã de cobrar uma questão bem elaborada, acabou por omitir palavras que, ressalte-se, não torna necessariamente o item falso, mesmo que incompleto. 


    Vejamos.


    Na redação do CDC, art. 3º § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


    Ocorre que a afirmação do examinador é verdadeira segundo a lei. Isso porque:


    Qualquer bem material móvel = produto

    Qualquer bem material imóvel = produto


    Do mesmo modo, é verdadeiro afirmar que fornecedor é qualquer ente despersonalizado, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    O ponto mais risível é que as alternativas A e D exigiam exatamente excluir ou considerar essa omissão como verdadeira ou falsa.

    A esse nível de questão nem a VUNESP se rebaixa mais.
  • Acho também que esta questão mal elaborada. De todo modo, como o examinador pediu a "exatidão dos conceitos", eu excluí o item III por causa da palavra "imaterial", mas concordo que a pegadinha foi "maldosa".

  • Pois é, então temos uma nova modalidade de questão: a que pede "exatidão" dos conceitos de acordo com a lei...
    Certo que a III não está errada, só não está exatamente de acordo com o conceito legal.
  • O problema é saber o que o examinador quer.

    se eu afirmar que "Jõao é homem" 

    não significa que José, Pedro, Manuel também não sejam.

     

     

  • As bancas estão cada vez mais enlouquecidas! Em determinado momento questão incompleta é dada como correta, e outros casos é dada como errada. Vai entender!

    Avante com muito estudo e um pouco de sorte pra descobrir o que o examinador quer!! 

  • Eu também errei, porém, a luz do enunciado "Verifique a exatidão dos seguintes conceitos à luz da lei nº 8.078/90" penso que a banca está correta. 

  • ALTERNATIVA I - FALSA: art. 2º, CDC: "como destinatário final" e não para satisfazer suas necessidades;

    ALTERNATIVA II - CORRETA: art. 3º, CDC;

    ALTERNATIVA III - FALSA: art. 3º, §1º: produto também pode ser IMATERIAL, não apenas material como indica a assetiva;

    ALTERNATIVA IV - FALSA: art. 3º, §2º: relações de caráter trabalhista não integram o conceito de serviço.

  • A questão trata de conceitos de consumidor, fornecedor, produtos e serviços à luz do CDC.

    I- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço para satisfazer suas necessidades.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Incorreta assertiva I.

    II- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta assertiva II.


    III- Produto é qualquer bem material, móvel ou imóvel.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Incorreta assertiva III.

          
    IV- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Pode-se afirmar que:

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    A) Apenas as assertivas II e III estão corretas. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas a assertiva II está correta. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Apenas as assertivas II e IV estão corretas. Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • O item III não excluiu bem imaterial, apenas o omitiu, e isso não a torna falsa. Produto é qualquer bem material, móvel ou imóvel. Assim como o é o bem imaterial. A ausência de um desses bens não torna a afirmação falsa. Seria diferente se a banca tivesse dito que "produto é qualquer bem material, móvel ou imóvel, apenas", aí sim a questão estaria flagrantemente errada. E isso é revoltante, porque não avalia o conhecimento do candidato. Parece mais um jogo de advinhação: quem advinhar o que o examinador pensou quando elaborou a questão, acerta!!!

     

  • ALINE BONCHRISTIANI

    concordo plenamente com você, a questão não excluiu os bens imateriais, apenas disse que os bens materiais, móveis e imóveis, são produtos, o que, invariavelmente, está certo

     
  • ALTERNATIVA IICORRETA: art. 3º, CDC;


ID
1740586
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a relação jurídica de consumo, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Serviço deve ser REMUNERADO para ser caracterizado como tal.

  •         § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • O serviço dever ser remunerado. A remuneração até pode ser indireta (ex.: estacionamento de uma padaria), no entando deve ser remunerado.

  • ServiçOOO => RemuneradOOO

  • serviço gratuito não se submete a direito do consumidor..

  • GABARITO LETRA ( C )

     

    AFFFFF

  • Cabe destacar a hipótese de serviços "aparentemente gratuitos", que possuem remuneração indireta, abarcada pelas regras do CDC.

    "Estariam excluídas do conceito de serviços as atividades desempenhadas a título gratuito, como as benéficas ou por parentesco (serviço puramente gratuito), com a devida ressalva daquelas indiretamente remuneradas (serviço aparentemente gratuito). Isso porque, nestas, a remuneração ocorre; v.g., quando uma “empresa” fornece amostras grátis, ela irá obter clientes com isso, ressarcindo-se dos custos que teve em função da caridade efetuada."

    VORNE

  • A questão trata da relação de consumo.


    A) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta letra “A”.


    B) Equipara‐se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta letra “B”.

     

    C) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração ou puramente gratuita, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

     

    D) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta letra “D”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • - CONSUMIDOR → é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Lembrar também dos consumidores por equiparação:

    ➾ Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    ➾ Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de FATO do produto/serviço (acidente de consumo).

    ➾ Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais do CDC.

    - FORNECEDOR → é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    - PRODUTO → é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    - SERVIÇO → é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


ID
1841830
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CASSEMS - MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise os seguintes itens sobre Direito do Consumidor:

1. A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral é um dos direitos básicos do consumidor.

2. O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

3. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

São corretas as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C.

    1. (art. 6,º, X) São direitos básicos do consumidor: a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral;

    2. (art. 12, § 2º) O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado;

    3. (art. 12,§ 1º + art. 14, § 1º): Serão considerados impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

  •         Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

     

    o único item errado é o de número 2

  • Só uma correção sobre a justificativa do item 3, que está no §2º do art. 20:

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    §1º. A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

    §2º. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

  • A questão trata de relação de consumo.

    1. A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral é um dos direitos básicos do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral é um dos direitos básicos do consumidor.

    Correta afirmação 1.

    2. O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Incorreta afirmação 2.

     

    3. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 20. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

    São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

    Correta afirmação 3.

     

    São corretas as afirmações:



    A) 1 e 2, somente. Incorreta letra “A”.

    B) 1, 2 e 3. Incorreta letra “B”.

    C) 1 e 3, somente. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) 2 e 3, somente. Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1868488
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere que em uma festa de casamento, a explosão de uma garrafa de Champagne atinja os noivos e alguns convidados, causando-lhes danos. Destarte, com base nos dispositivos contidos no Código do Consumidor, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, § 3 O fabricante, o construtor, o protutor ou IMPORTADOR só não será responsabilizado quando provar:  I que não colocou o produto no mercado; II que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

    Letra "A".

    Vale ressaltar que a responsabilidade do comerciante na espécie é subsidiária (art. 13 do CDC).

  • Art. 12,

    § 3 O fabricante, o construtor, o protutor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

     I que não colocou o produto no mercado;

    II que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

  • a) Responderá de forma objetiva pelos danos causados, o importador que será considerado fornecedor presumido, caso o Champagne seja importado.

     

    CERTO. O art. 12 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados [...]”. Em complemento, a doutrina traz que “O Código prevê três modalidades de responsáveis: o real (o fabricante, o construtor e o produtor), o presumido (o importador) e o aparente (o comerciante quando deixa de identificar o responsável real)” (BENJAMIN, A. H. V., BESSA, L. R., MARQUES, C. L. Manual de direito do consumidor. 3ª Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 146).

     

    b) A responsabilidade do comerciante será afastada se for comprovado que o dano decorreu de defeito de informação no produto.

     

    ERRADO. Na verdade, nos termos do art. 13, incisos I, II e III, do CDC, somente há responsabilidade do comerciante quando “o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; e não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Assim, a responsabilidade do comerciante é residual, não podendo ser afirmado que sua responsabilidade seria afastada se fosse comprovado que o dano decorreu de defeito de informação.

     

    c) O fabricante do produto somente será acionado judicialmente, caso se demonstre a conduta culposa.

     

    ERRADO. O art. 12 do CDC prevê que o fabricante responde independentemente da existência de culpa.

     

    d) O comerciante responderá de forma solidária pelos danos causados aos atingidos.

     

    ERRADO. Conforme dito quando da análise da alternativa B, o comerciante só responde pelos danos causados em razão de fato de produto quando incidir nas causas do art. 13 do CDC.

     

    e) A responsabilidade do fabricante será excluída caso os consumidores não comprovem defeito na fabricação do produto.

     

    ERRADO. Na verdade a exclusão da responsabilidade do fabricante por ausência de defeito na fabricação do produto deve ser demonstrada por esse, pois o art. 12, § 3º, inciso II, do CDC prevê que “O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar: II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste”.

  • Questão idêntica

    Questão: 154908 - Ano: 2012 - Banca: CESPE - Instituição: TJ-PI - Cargo: Juiz

    Considerando que, em determinada festa, a explosão de uma garrafa de refrigerante cause danos a algumas pessoas, assinale a opção correta.

     a) Para acionar judicialmente o fabricante, será necessária a demonstração da ocorrência de conduta culposa.

     b) A ausência de comprovação de defeito na fabricação do produto excluirá a responsabilidade do fabricante

     c) Caso se trate de produto importado, o importador será considerado fornecedor presumido e responderá de forma objetiva pelos danos causados.

     d) Se for comprovado que o dano decorreu de defeito de informação, a responsabilidade do comerciante será afastada.

     e) Será solidária a responsabilidade do comerciante pelos danos causados às pessoas atingidas.

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) Responderá de forma objetiva pelos danos causados, o importador que será considerado fornecedor presumido, caso o Champagne seja importado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Responderá de forma objetiva pelos danos causados, o importador que será considerado fornecedor presumido, caso o Champagne seja importado.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) A responsabilidade do comerciante será afastada se for comprovado que o dano decorreu de defeito de informação no produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    A responsabilidade do comerciante será afastada se o importador, fabricante e produtor puderem ser claramente identificados.

    Incorreta letra “B”.

    C) O fabricante do produto somente será acionado judicialmente, caso se demonstre a conduta culposa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    O fabricante do produto será acionado judicialmente, independentemente da demonstração da conduta culposa, pois sua responsabilidade é objetiva.

    Incorreta letra “C”.


    D) O comerciante responderá de forma solidária pelos danos causados aos atingidos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    O comerciante responderá de forma subsidiária pelos danos causados aos atingidos, somente sendo responsável se o importador, produtor e fabricante não puderem ser claramente identificados.

    Incorreta letra “D”.


    E) A responsabilidade do fabricante será excluída caso os consumidores não comprovem defeito na fabricação do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    A responsabilidade do fabricante será excluída caso o próprio fabricante comprove que não há defeito na fabricação do produto.

    Incorreta letra “E”.

       
    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1926259
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em se tratando de responsabilidade embasada no Código de Defesa do Consumidor, em decorrência de fato ou de vício do produto/serviço, equiparam-se a consumidores todos as vítimas do evento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo FATO do Produto e do Serviço

     

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção (FATO do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

  • Não entendi, gabarito está errado. Porque o que me parece é a letra fria da lei.

    alguém para me explicar?

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

    O erro da questão está na inclusão do termo “ou de vício”. Há equiparação de todas as vítimas do evento a consumidores apenas na responsabilidade decorrente DE FATO do produto ou do serviço, que é a seção na qual o art. 17 está inserido.

     

     Na seção “Da Responsabilidade por vício do produto ou serviço” não existe qualquer dispositivo que determine essa equiparação.

  • "O conceito de CONSUMIDOR BYSTANDER está previsto no art. 17 do CDC, que assim dispõe: "Para efeitos DESTA SEÇÃO, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"

    A finalidadedo CDC, na presente equiparação, é estender o alcance das suasnorms protetivas a toda e qualquer vítima de ACIDENTE DE CONSUMO (obs.: acidente de consumo é acasionado por FATO do produto ou do serviço)


    Noutras palavras, basta a vítima ser vítima de um ACIDENTE DE CONSUMO (causado por produto ou serviço DEFEITUOSO) para ser equiparado a consumidor e receber, de conseguinte, a proteção das normas reguladoras da responsabilidade civil OBJETIVA do fornecedor pelo FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (art. 12 a 14 do CDC)"


    FONTE.: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. 6ª Ed. 2016, p. 477 

  • A compra uma geladeira. A presenteia B com ela. A geladeira apresenta vício. Quem pode alegar o vício? SO A?

  • SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

     

            Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Salienta-se que equipara-se à vitimas consumidoras todas aquelas que participaram do EVENTO DANOSO.

  • Frederico,  nesta hipótese não se trataria de consumidor por equiparação, como no caso daqueles que atingidos pelo evento danoso, mas sim consumidores, tanto A quanto B, do artigo 2o do CDC.

  • responsabilidade pelo FATO DO PRODUTO, e não pelo VICIO, ..... bystander.

  • O conceito de CONSUMIDOR BYSTANDER está previsto no art. 17 do CDC, que assim dispõe: "Para efeitos DESTA SEÇÃO, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"

    A finalidadedo CDC, na presente equiparação, é estender o alcance das suasnorms protetivas a toda e qualquer vítima de ACIDENTE DE CONSUMO (obs.: acidente de consumo é acasionado por FATO do produto ou do serviço)


    Noutras palavras, basta a vítima ser vítima de um ACIDENTE DE CONSUMO (causado por produto ou serviço DEFEITUOSO) para ser equiparado a consumidor e receber, de conseguinte, a proteção das normas reguladoras da responsabilidade civil OBJETIVA do fornecedor pelo FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (art. 12 a 14 do CDC)"


    FONTE.: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. 6ª Ed. 2016, p. 477 

    Re

  • Somente serão equiparados aos consumidores e considerados VÍTIMAS DO EVENTO no caso de fato do produto, em que o prejuízo é EXTRÍNSECO ao bem.

  • Bystander só no fato do produto e do serviço! 

  • Apenas quando for em decorrência do fato do produto ou serviço e não ocorre para os casos de vício.

  • Só DEFEITO tem vítima.

  • Há previsão no CDC de três espécies de consumidores por equiparação (by standers):

  • A questão trata de responsabilidade civil por fato ou vício do produto e do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Em se tratando de responsabilidade embasada no Código de Defesa do Consumidor, em decorrência de fato do produto/serviço, equiparam-se a consumidores todos as vítimas do evento. 
    Já na responsabilidade por vício do produto/serviço não equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Somente em caso de FATO do produto ou serviço (artigo 17 CDC), não vício.

ID
1982017
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O comerciante, na hipótese de fato do produto:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.078/90:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

    Não temas.

  • Lei 8.078/90:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    Infelizmente, a banca considerou equivalência como não sendo sinônimo de igualdade. Paciência.
    Questão mal formulada e passível de anulação ao meu ponto de vista.
    Gaba: A.

  • No caso de vício do produto, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante. Segundo o STJ, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente pelos vícios que apresentarem (REsp 1.077.911/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Nno caso de fato do produto (defeito de segurança – art. 12), o comerciante não responde solidariamente, mas sim de forma subsidiária (art. 13). Procurem em dizer o direito
  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

     

    Tentei achar a palavra "subsidiariamente" no CDC, mas não consegui...  não existe essa palavra no CDC 

  • pois é, igualmente está mais para solidário que subsidiário...

  • O CDC trata de responsabilidade civil em duas hipóteses:

    - Por VÍCIO do produto/serviço → diz respeito à INADEQUAÇÃO do produto/serviço para os fins que se destina. Nesses casos, o dano fica restrito ao produto/serviço.

    Exemplo: comprei um celular e ele não carrega.

    - Por FATO do produto/serviço → diz respeito à INSEGURANÇA do produto/serviço. Nesses casos, o dano NÃO fica restrito ao produto/serviço.

    Exemplo: comprei um celular e na hora de carregar ele explodiu e me machucou.

    __________

    Em se tratando de FATO DO PRODUTO (objeto da questão), são responsáveis solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores (art. 12):

    - Fabricante.

    - Produtor.

    - Construtor.

    - Importador.

    A responsabilidade aqui é, em regra, OBJETIVA (independe de análise de dolo/culpa). Mas há excludente de responsabilidade se ficar provado:

    - Que não colocou o produto no mercado.

    - Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste.

    - Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O comerciante é tratado de forma diferente nesse caso. De fato, como falaram, o CDC fala que ele é "igualmente responsável", mas apenas em situações específicas:

    (1) Quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

    (2) Quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.

    (3) Quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Isso significa que ele é responsável, mas apenas SUBSIDIARIAMENTE em relação aos demais.

    __________

    Em se tratando de VÍCIO DO PRODUTO a questão seria diferente. Nesse caso, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante (art. 18).

  • É subsidiário quando não puder ser identificado os outros legitimados passivos.


ID
2202481
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CASSEMS - MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, atribua V ao item verdadeiro e F ao falso, depois marque a alternativa que apresenta a atribuição correta.
( ) É um dos direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
( ) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
( ) Os direitos previstos no código do consumidor não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
( ) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Alternativas
Comentários
  • FALSA ( ) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    correto e :

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

  • GABARITO LETRA A

     

    ragnar lothbrok

  • GABARITO: A


    (V)

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    [...]

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


    (F)

    Art. 3º [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    (V)

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.


    (V)

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • A questão trata de direitos do consumidor.

     

    ( ) É um dos direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    É um dos direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

    Verdadeiro.

     

    ( ) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    Falso.

     

    ( ) Os direitos previstos no código do consumidor não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

    Verdadeiro.

     

    ( ) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. 

     

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Verdadeiro.

     

    A) V, F, V, V. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) F, V, V, V. Incorreta letra “B”.

    C) V, V, V, F. Incorreta letra “C”.

    D) V, V, V, V.  Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2246542
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Rio Novo do Sul - ES
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, preconiza as seguintes ações que o fornecedor não pode fazer porque são proibidas por lei, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Dúvida em relação ao gabarito.

  • Gabarito D, mas a questão é estranha, a meu ver não tem resposta correta. Abaixo estão os incisos do art. 39 nos quais estão dispostas as assertivas, às quais - eu acho- a questão se referiu:

    a) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

    b)  repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

    c)  prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    d) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

     

  • Lei 8.078/90:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

     

    Não temas.

  • Questão ridícula!!!!

  • Eu tava achando que eu era burro, mas acho que a pessoa que fez a questão é que é fraca das ideias...

     

  • Lei 8.078/90:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    "sendo utilizado para promover um novo produto no mercado" a questao justificou o uso da "venda casada"

  • Já vi questões fracas, mal redigidas, com gabaritos duvidosos e já vi essa questão.

    É até relativamente fácil, mas wtf?

  • PODE venda casada? vou ao cinema e não posso adquirir alimentos fora do próprio estabelecimento, me induzindo a comprar, por exemplo, pipoca que o próprio estabelecimento está vendendo. Pode isso?

  • Todas as alternativas são ilícitas, o site deve eliminar esta questão, pois quem está iniciando os estudos irá se confundir, super mal formulada a questão, e não é a primeira, o site está precisando de um Recall kkkkkkkkkkk

  • Buguei.

  • Prezados,

    O enunciado pede a alternativa que não é pratica abusiva.

    Assim, como o intuito da venda casa não é só promover no mercado novos produtos, mais qualquer outro produto.

    A alternativa estaria errada se a definição de venda casada estivesse certo.

    Como o conceito e objetivo de venda casada está errado, logo não é pratica abusiva. Assim a questão está certa.

    Concordo com a má formulação da questão.

    Esse é meu entendimento sobre o gabarito.

  • questão bem formulada. SQN


  • A questão trata de práticas abusivas.  

    A) Esconder um produto e dizer que o produto está em falta. 

    Código de Defesa do Consumidor: 

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 

    II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; 

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;                  (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    Esconder um produto e dizer que o produto está em falta.  

    Incorreta letra “A”. 

     
    B) Difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu. 
     
    Código de Defesa do Consumidor: 

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 

    VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

    Difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu. 

    Incorreta letra “B”.


    C) Prevalecer‐se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir‐lhe seus produtos ou serviços. 
     
    Código de Defesa do Consumidor: 

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 

    IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    Prevalecer‐se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir‐lhe seus produtos ou serviços. 

    Incorreta letra “C”.


    D) Condicionar a venda de um produto à compra de outro produto. Tal processo denomina‐se “venda casada”, sendo utilizado para promover um novo produto no mercado. 

    Código de Defesa do Consumidor: 

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; 

    Condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, se configura como venda casada, sendo considerado prática abusiva pelo CDC.

    A alternativa trouxe como justificativa a utilização da venda casada para a promoção de novo produto no mercado. Ainda assim, é prática vedada pelo CDC.

    Da redação do inciso I do art. 39, verifica-se que são duas as afirmações:

    1 – é vedado condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço;

    2 – é vedado condicionar o fornecimento de produto ou de serviço, sem justa causas, a limites quantitativos.

    O “sem justa causa” se refere a “limites quantitativos” e não à prática da “venda casada”, ou seja, condicionar o fornecimento de produto ou serviço a um limite quantitativo, sem justa causa. De forma que, ainda que se justifique a venda casada para promover um novo produto no mercado, tal prática é abusiva, portanto, vedada pelo CDC.

    Não há como considerar essa alternativa como sendo correta, uma vez que fere disposição expressa do CDC.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: D 

    Gabarito do Professor – sem alternativa correta.

  • Em que inciso o art:39 trás a redação da letra B ? Essa banca formula umas questões chinelagem viu. Pelo menos no meu código de defesa do consumidor no art:39 eu não encontrei. Como pode essa banca ser escolhida para fazer POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ...MEU DEUS DO CÉU....PENSE NO DESASTRE.

  • O Ronaldinho aguentava a Cicarelii, e eu tenho que aguentar esse se car-alho da questão mal formulada.


ID
2395330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

     Joana acompanhou sua prima Geralda, que iria fazer compras, a um supermercado. Após ingressarem no local, uma caixa de um produto de limpeza — cujo fabricante não foi identificado — caiu de uma gôndola, pois estava mal alocada, e atingiu a cabeça de Joana, provocando-lhe lesões. Socorrida em hospital, ela teve de arcar com despesas médicas no valor de R$ 500. O gerente do estabelecimento negou-se a restituir o montante gasto por Joana, sob o argumento de que ela não era consumidora no momento do acidente.
À luz da legislação aplicável ao caso, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, a respeito dessa situação hipotética.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12 CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.  

     Art. 13 CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • No meu sentir o gabarito não pode ser "D".

     

    A responsabilidade é do supermercado, não porque o fabricante do produto não tenha sido identificado, como o que ocorre quando são vendidas batatas estragadas a granel em uma quitanda, que acabam levando o consumidor  uma  intoxicação alimentar.

    No caso da questão a responsabilidade é do supermercado pelo fato de ter mal acondicionado o produto, não há nexo de causalidade entre a queda do produto com a conduta do fabricante.

    Não faria sentido a responsabilizar a OMO porque foi mal acondicionada na prateleira pelo comerciante.

    Me parece mais adequada, como correta a alternativa "A" O caso retrata vício de qualidade do serviço, pois não foi oferecida a segurança necessária pelo fornecedor.

     

    Relembrando que o conceito de fornecedor fornecido pelo CDC é amplo, de forma a abranger o comerciante.

     

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

    Abraços!!!

  • Também fiquei com a mesma dúvida do "Bash B"

  • Basch B também considerei a letra A correta por pactuar do mesmo entendimento 

  • Basch B, seu primeiro raciocínio está corretíssimo, visto que não há de fato nexo causal entre a queda do produto e a conduta do fabricante: 

    "A responsabilidade é do supermercado, não porque o fabricante do produto não tenha sido identificado, como o que ocorre quando são vendidas batatas estragadas a granel em uma quitanda, que acabam levando o consumidor  uma  intoxicação alimentar. No caso da questão a responsabilidade é do supermercado pelo fato de ter mal acondicionado o produto, não há nexo de causalidade entre a queda do produto com a conduta do fabricante."

    Contudo, discordo que a alternativa A seria a mais recomendável, porque está igualmente incorreta, não havendo nenhuma alternativa certa na questão. Explico: 

    O caso narrado não trata de VÍCIO de QUALIDADE, ou melhor, não implica a responsabilidade por VÍCIO do PRODUTO ou SERVIÇO, previsto nos arts. 18-25, mas sim DEFEITO do SERVIÇO, que remete a ideia de responsabilidade por FATO do PRODUTO ou do SERVIÇO (arts. 12-17).

    É considerado defeito de SERVIÇO:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

    POR outro lado, é considerado VÍCIO de QUALIDADE de serviço:

     Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    No caso em si, nos termos do art. 14, incide a responsabilidade por fato do serviço, verificada pelo defeito ocasionado pelo mau acondicionamento do produto, não propiciando, com isso, a devida segurança ao consumidor, o que ensejaria a responsabilidade do comerciante de forma isolada, sem a inclusão de qualquer outro fornecedor, tendo em vista o nexo causal estabelecido apenas em desfavor do supermercado, diante da falta de segurança omitida dentro do estabelecimento. 

  • Obrigado tiago silveira!!!!

    Realmente não se trata de vício do produto (vício de qualidade), mas de fato do serviço, então a letra "a" também não pode estar correta.

    De fato parece que o mais correto seria anularem a questão.

  • Queridos, ao meu ver, a letra D está errada, conforme o excelente comentário do colega Basch. A letra a é a menos errada, conforme artigo 14, do CDC, vejam:

     

    " Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

     

    Então, trata-se de responsabilidade pelo fato do serviço.  Mas a A fala por vício de qualidade. Esse vício de qualidade ficou meio estranho.

     

    Para acrescentar:

    Responsabilidade pelo FATO do PRODUTO:

    - Do fornecedor (com exceção do comerciante): responsabilidade solidária.

    - Do comerciante: responsabilidade subsidiária.

     

    Responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO:

    - Do fornecedor (gênero): responsabilidade solidária. 

     

  • Quanto a letra B: "Será cabível a excludente do risco de desenvolvimento se o fornecedor demonstrar que almejava ampliar o supermercado." ERRADA!

    Mas o que é risco de desenvolvimento

    Quando do momento da inserção de um produto ou serviço ao mercado de consumo, após a realização de testes e utilização de todas as técnicas disponíveis, a constatação da existência de um vício ou defeito (fato) pelo fornecedor, capaz de causar danos ao consumidor, se mostra praticamente impossível, pois esse, agindo, em regra, de boa-fé, entende ser seu produto ou serviço apto ao consumo, haja vista o esgotamento de todos os meios necessários de aferir a sua qualidade.

    Todavia, há casos em que os vícios ou defeitos do produto só são descobertos após a sua introdução ao consumo. Com isso, nos deparamos com o Risco do Desenvolvimento.

    O risco do desenvolvimento consiste no fato de que os riscos advindos da introdução de um produto no mercado não serem conhecidos ou identificados prontamente, só sendo conhecidos depois, por um desenvolvimento tecnológico não existente na época em que o mesmo foi inserido no mercado.

    o Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Civil diz que: “a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.”.

    Logo, entende-se, majoritariamente, que o risco de desenvolvimento não é causa excludente da responsabilidade.

    Fonte: https://rsacramentolima.jusbrasil.com.br/artigos/327037801/a-teoria-do-risco-do-desenvolvimento

  • Gente, penso que essa questão será anulada, porém o raciocínio literal que fiz durante a prova me fez optar pela assertiva "C". Explico.

    Acerca do desacerto das opções A, B e D, comungo do entendimento dos colegas, então não vou repetir tudo que já foi escrito nos comentários. 

    Por ter excluído ditas assertivas, pensei que a banca estivesse tentando nos confundir ao cobrar o conceito de consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC), inclusive falando na problemática que Joana não se enquadraria no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC). Logo, acreditei que a "pegadinha" fosse assumir que Joana não era "consumidora", por ser meramente equiparada legalmente a tal.  

    E foi assim, mastigando meu primeiro Kit Kat da manhã, que eu perdi a questão. hehehehe

  • À luz da legislação aplicável ao caso, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, a respeito dessa situação hipotética.

     a) O caso retrata vício de qualidade do serviço, pois não foi oferecida a segurança necessária pelo fornecedor. INCORRETA. O caso denota FATO do serviço/produto, porque causou lesões aos consumidores.

     b) Será cabível a excludente do risco de desenvolvimento se o fornecedor demonstrar que almejava ampliar o supermercado. INCORRETO. "Risco de desenvolvimento" é outra coisa, nada a ver com a situação do enunciado.

     c) Joana não era destinatária final de nenhum produto e, por essa razão, não se enquadra no conceito de consumidora. INCORRETO. Em se tratando de FATO do  produto/serviço, todas as vítimas são consideradas consumidores.

     d) O supermercado é igualmente responsável pelo dano, pois não foi identificado o fabricante. INCORRETO. O supermercado é responsável, mas não sob esta justificativa. Ele o é em virtude de fato do serviço/produto próprio, não de terceiros. Ele falhou quando da colocação dos produtos à exposição dos consumidores. 

     

    ESTA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, não?

  • Também considero a menos errada a letra A. A FCC marcou pro dia 19 a divulgação do resultado dos recursos, eu volto aqui pra comentar (porque essa D não dá pra acreditar que se mantenha).

  • Questão devidamente ANULADA.

  • Como a A esta correta se o caso nao trata de vicio e sim de FATO? 

    O problema é que essa prova foi nivel OAB.. dai o povo nao aceita que era obvio e nao havia pega..

  • Teoria do Risco do Desenvolvimento

    O risco do desenvolvimento consiste no fato de que os riscos advindos da introdução de um produto no mercado não serem conhecidos ou identificados prontamente, só sendo conhecidos depois, por um desenvolvimento tecnológico não existente na época em que o mesmo foi inserido no mercado. Entende-se, majoritariamente, que o risco de desenvolvimento não é causa excludente da responsabilidade.

    o Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Civil diz que: “a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.”.

    Fonte: JUSBRASIL

     

  • LETRA C

    Não é necessário que Joana seja destinatária de um produto para ser consumidora final, pois de acordo com o art. 2º do CDC, basta que pessoa física esteja se utilizando de serviço como destinatário final. Joana estava se utilizando dos serviços do supermercado como destinatária final.

    Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • "MAIS DO MESMO"...

    SEGUE O JOGO...

  • 25 D Deferido c/ anulação Não há opção correta, uma vez que a opção apontada preliminarmente como gabarito não satisfaz a resposta ao caso prático apresentado

  • CDC - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


ID
2564863
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A relação jurídica de consumo possui três elementos, sendo estes o elemento subjetivo, o objetivo e o finalístico. São eles, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Questão muito didática, que exprime os elementos essências à caraterização de uma relação de consumo. 

    Elementos Subjetivo: as partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor

    Elemento Objetivo:  objeto sobre o qual recai a relação, ou seja, o produto ou o serviço

    Elemento Finalistico: a ideia de que o consumidor vai adquirir o produto ou serviço como destinatário final.

    Alternatica C

     

    ...ERRATA: digo alterntiva D. Obrigado Juliana :)

  • Todas as considerações do colega Johnny estão corretas, mas o gabarito é letra D

  • ATENÇÃO para não confundir com as TEORIAS...

     

     

     

    Teoria FINALISTA (ou subjetiva): Consumidor será o destinatário fático e econômico do produto ou serviço: "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, RETIRA de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria FINALISTA MITIGADA: equipara-se a consumidor quando apresentar VULNERABILIDADE técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

    Teoria MAXIMALISTA (OBJETIVA)  o destinatário final seria SOMENTE o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.

     

  • Letra D

    consumidor e fornecedor - SUJETIVOS de sujieto, pessoa

    produto ou serviço - OBJETIVOS de objeto

    consumidor  destinatário  - FINALÍSTICO  de consumo final

    Qual o fundamento disso? Interpretação doutrinária e jurisprudencial dos Arts. 2, 3,4, 6, 14, 17, 29 e 81, ambos do CDC.

  • Que susto vendo o gabarito como a C kkkk

  • A)

    B)

    C)

    D)

    E)

    SUBJETIVO: Cons. / Forn.

    OBJETIVO: Prod. / Serv.

    FINALÍSTICO: ideia de "destinatário final"

  • A questão trata da relação jurídica de consumo.

    A) o sujeito da relação de consumo, ou seja: o consumidor; o produto ou serviço; o desejo de aquisição para uso próprio.

    As partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor; o objeto sobre o qual recai a relação, ou seja, o produto ou o serviço; a ideia de que o consumidor vai adquirir o produto ou serviço como destinatário final.

    Incorreta letra “A”.


    B) as partes envolvidas na relação: consumidor e fornecedor; o objeto sobre o qual recai a relação, ou seja, o serviço, já que a relação não se faz presente quando falamos de produto; a utilização do serviço, não se aplicando a relação jurídica de consumo à aquisição de produto como destinatário final.


    As partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor; o objeto sobre o qual recai a relação, ou seja, o produto ou o serviço; a ideia de que o consumidor vai adquirir o produto ou serviço como destinatário final.

    Incorreta letra “B”.


    C) as partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor; o objeto sobre o qual recai a relação, ou seja, o produto, já que a relação não se faz presente quando tratamos sobre utilização de serviço; a aquisição do produto como destinatário final, já que o serviço não é voltado à destinação específica.


    As partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor; o objeto sobre o qual recai a relação, ou seja, o produto ou o serviço; a ideia de que o consumidor vai adquirir o produto ou serviço como destinatário final.

    Incorreta letra “C”.


    D) as partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor; o objeto sobre o qual recai a relação, ou seja, o produto ou o serviço; a ideia de que o consumidor vai adquirir o produto ou serviço como destinatário final.


    As partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor; o objeto sobre o qual recai a relação, ou seja, o produto ou o serviço; a ideia de que o consumidor vai adquirir o produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) aquele que se sujeita às regras consumeristas, ou seja: o comerciante; o produto ou serviço; o desejo de vender a terceiro o produto ou serviço que o comerciante fornece.


    As partes envolvidas na relação jurídica: consumidor e fornecedor; o objeto sobre o qual recai a relação, ou seja, o produto ou o serviço; a ideia de que o consumidor vai adquirir o produto ou serviço como destinatário final.

    Incorreta letra “E”.

     

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2566417
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Proteção do Consumidor (Lei n° 8.078/1990), em sua parte inicial, define alguns conceitos, dentre eles é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 2º Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    b) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    c)  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    d)   Art. 3°  § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    e) Art. 3° § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

     

    Q863211

     

     

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

  • Letra C

    Bem fácil, mas só com TREINO constante para adquirir segurança.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

  • Putz, cai na B na parte que diz, exceto entes despersonalizados!!!

  • a) Art. 2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    b) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    c) correto. 


    d) Art. 3º, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


    e) Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • A questão trata de conceitos em Direito do Consumidor.


    A) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta letra “A”.

     

    B) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, exceto os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “B”.


    C) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D)  Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, sempre de natureza material. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2578612
Banca
VUNESP
Órgão
PROCON-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o fornecimento de produtos e serviços no mercado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito > Letra B

    CDC

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (INCORRETAS as alternativas "a" e "e")

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (LETRA  B, correta)

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (INCORRETAS as alterantivas "c" e "d")

     

    BONS ESTUDOS, DEUS NO COMANDO!

    "Se não puder fazer tudo, faça tudo que puder."

  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • A relação jurídica de consumo possui elementos OBJETIVOS e SUBJETIVOS.

    ELEMENTOS OBJETIVOS: PRODUTO E SERVIÇO

    - PRODUTO → é qualquer BEM, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    - SERVIÇO → é qualquer ATIVIDADE fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    ELEMENTOS SUBJETIVOS: FORNECEDOR E CONSUMIDOR

    - FORNECEDOR → é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    - CONSUMIDOR → é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Lembrar também dos consumidores por equiparação:

    ➾ Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    ➾ Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de FATO do produto/serviço.

    ➾ Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais do CDC.

  • GAB: B

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


ID
2589640
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das relações jurídicas previstas e reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C. De acordo com o que dispõe o CDC:

     

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     

    Alternativa A

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    Alternativa B:

     

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

    Alternativa D:

     

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    Alternativa E:

     

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

  •  a) se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    FALSO

    Art. 2. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

     b) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, excepcionando-se os entes despersonalizados.

    FALSO

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

     c) produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    CERTO

    Art. 3. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     

     d) serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    FALSO

    Art. 3.  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

     e) se o serviço público for cedido para uma empresa permissionária, esta não é mais obrigada a fornecer os serviços essenciais de forma contínua.

    FALSO

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

     

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “C”, devemos ter conhecimento do disposto nos artigos 2°, 3° e 22 da Lei n°.8.078/90 – CDC, respeitando as informações já passadas pelos colegas que me antecederam no comentário desta mesma questão.

     

    a) se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis (erro em destaque), que haja intervindo nas relações de consumo. – Justificativa: Pelo artigo 2°, § único, do CDC: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”; portanto, o ERRO da alternativa se fez com determináveis, quando o correto é indetermináveis.

     

    b) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, excepcionando-se os entes despersonalizados (erro em destaque). – Justificativa: Pelo caput artigo 3° do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”; portanto, o ERRO da alternativa se fez com: a exclusão dos entes despersonalizados, quando o correto é incluí-los.

     

    c) produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. – Justificativa: CORRETA, pois, se faz em conformidade com o artigo 3°, § 1°, do CDC: “§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.

     

    d) serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (erro em destaque). – Justificativa: Pelo artigo 3°, § 2°, do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”; portanto, o ERRO da alternativa se fez excetuando-se os serviços em destaque, quando o correto é incluí-los.

     

    e) se o serviço público for cedido para uma empresa permissionária, esta não é mais obrigada a fornecer os serviços essenciais de forma contínua (erro em destaque). – Justificativa: Pelo artigo 2°, § único, do CDC: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”; portanto, o ERRO da alternativa se fez com a informação de que a permissionária não é mais obrigada a fornecer os serviços essenciais, quando o correto pela dicção do artigo 22 e seu parágrafo único é continuar a fornecer os serviços.

     

    Bons Estudos.

  • A questão trata de elementos da relação de consumo.

    A) se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta letra “A”.

    B) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, excepcionando-se os entes despersonalizados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, incluindo os entes despersonalizados.

    Incorreta letra “B”.

    C) produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

     

    D) serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) se o serviço público for cedido para uma empresa permissionária, esta não é mais obrigada a fornecer os serviços essenciais de forma contínua.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Se o serviço público for cedido para uma empresa permissionária, esta é obrigada a fornecer os serviços essenciais de forma contínua.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

ID
2723830
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor foi criado com objetivo de proteger os direitos dos consumidores, bem como disciplinar as relações jurídicas, bem como os deveres e responsabilidades do fabricante/prestador de serviços com o consumidor.

À luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), qual das afirmações abaixo está em desacordo com a legislação brasileira?

Alternativas
Comentários
  • A) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, INCLUSIVE as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, SALVO as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    B) CORRETA.

    C) CORRETA.

    D) CORRETA.

    E) CORRETA.

  • Errei por falta de atenção: "EM DESACORDO"... 

    FUNDAMENTAÇÃO DAS DEMAIS ALTERNATIVAS: 

    B) É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 6º, VI, CDC

    C) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 14, §4º, CDC

    D) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Art. 3º, § 1º, CDC

    E) O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 12, "caput", CDC

  • Gab A. Isso porque não há que se considerar a seguinte afirmação da assertiva: "EXCETO as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Inclusive elas.

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • A questão trata da relação de consumo.

    A) É considerado serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. É considerado serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Incorreta letra “A". Gabarito da questão.

    B) É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Correta letra “B".

    C) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Correta letra “C".

    D) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Correta letra “D".

    E) O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Código de Defesa do Consumidor: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.



ID
2906260
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um consumidor Y compra um celular, por meio do site virtual, mas por não ter gostado do design e da cor do aparelho desiste da aquisição 7 dias após o recebimento do celular. Essa desistência

Alternativas
Comentários
  • gabarito:A- é possível, por estar dentro do prazo de reflexão, que não depende de vícios ou defeitos do produto e pode ocorrer sempre que a contratação for realizada fora do estabelecimento comercial.

  • CDC. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • questão tipicamente de direito civil assunto contrato.

  • Depois de 7 dias não é do 8o dia pra frente? Eu acertei a questão mas foi porque sabia que as outras alternativas estavam super erradas!

  • CDC, Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    > É o chamado "direito de arrependimento" ou "prazo de reflexão".

    > Trata-se de direito potestativo do consumidor, ou seja, não precisa de qualquer justificativa para ser exercido.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • 7 dias após é diferente de depois de 7 dias.

  • Nossa, por favor, Rosangela, me explique como "7 dias após" é diferente de "depois de 7 dias"

  • CDC, Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • 9. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    > É o chamado "direito de arrependimento" ou "prazo de reflexão".

    > Trata-se de direito potestativo do consumidor, ou seja, não precisa de qualquer justificativa para ser exercido.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • Dahyun concurseira, o consumidor estava durante o sétimo dia após a compra; por isso ele estava dentro do prazo. Pensa comigo: se você compra algo pela internet na segunda-feira e resolve desistir na terça-feira, eu poderia me referir a essa desistência como tendo acontecido um dia após, embora você esteja durante o dia seguinte. O mesmo acontece com a desistência "após 7 dias", que é aquela que acontece durante o sétimo dia.

    Em outras palavras, 7 dias após o recebimento é o sétimo dia. Outro exemplo caso você persista com dificuldade de entender. Se Fulano compra um produto na segunda-feira e alguém te informa que ele devolveu o produto após apenas um dia, Vc entenderia que ele devolveu na terça ou na quarta? Provavelmente na terça, né? Então, "após um dia" é o primeiro dia após o evento. Logo, "após sete dias" é o sétimo dia após o evento. Então, a devolução ocorreu dentro do prazo de que a consumidora dispunha para fazê-lo.

  • Gabarito A - Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • Informativo 528: Se o consumidor comprar algum produto ou serviço por telefone, pela TV ou internet e, quando for usar, perceber que não gostou, ele tem direito de devolver, recebendo de volta o que pagou.

    A isso se dá o nome de direito de arrependimento (art. 49 do CDC).

    Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (parágrafo único do art. 49 do CDC).

    O ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento é do fornecedor e não pode ser repassado ao consumidor, mesmo que o contrato assim preveja.

    O direito de arrependimento pode ser exercido de forma absolutamente IMOTIVADA, ou seja, o consumidor não precisa dizer os motivos pelos quais quer devolver o produto ou serviço, não sendo possível que o fornecedor exija isso para que faça o reembolso. Pouco importa também se o produto ou serviço não apresenta nenhum vício.

    Assim, o produto ou serviço poderá ser devolvido mesmo que esteja funcionando perfeitamente.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/11/informativo-esquematizado-528-stj_23.html

  • Gabarito: letra A.

    A resposta é encontrada no art. 49 do CDC.

    O “direito de arrependimento”, também chamado “desistência imotivada”, é o direito que o consumidor tem de simplesmente devolver, em até 7 dias, um produto que adquiriu “fora do estabelecimento comercial” (por telefone, a domicílio, pela internet, por revistinhas, etc.).

    É um “direito POTESTATIVO, ou seja, um direito que pode ser exercido independentemente da vontade da outra parte (no caso, do fornecedor). O direito potestativo é o direito de “invadir a esfera jurídica alheia, de submeter o terceiro à vontade do titular”.

    Espero ter contribuído. Abraço a todos.

  •  ERROS das demais alternativas:

    b) não pode ocorrer porque, embora, dentro do prazo de reflexão de 7 dias, o produto deveria ter apresentado vício ou defeito, o que não aconteceu. - Mesmo sem vício ou defeito, é possível o direito de arrependimento nos termos do artigo 49 do CDC.

    c) não pode ocorrer porque o prazo de reflexão para devolução pura e simples do produto é de 5 dias e este já havia sido ultrapassado. - O prazo de reflexão é de 7 dias (art. 49 do CDC)

    d) pode ocorrer porque todo produto de alta tecnologia, como celulares ou computadores, possui sempre o prazo mínimo de 30 dias para sua devolução por arrependimento.O prazo de reflexão é de 7 dias (art. 49 do CDC)

    e) não pode ocorrer porque a previsão de desistência é específica e taxativa para catálogos ou por telefone, não alcançando as compras por internet ou outros meios virtuais. O prazo de reflexão é permitido SEMPRE que o fornecimento do produto ou serviço ocorra fora do estabelecimento comercial, ou seja, pode telefone, internet ou outros meios virtuais (art. 49 do CDC)

  • Depois de 7 dias não é igual ATÉ 7 dias!

    Acertei por exclusão, porque sabia que as outras estavam erradas, mas fico pensando nos colegas que talvez não tenham esse conhecimento específico (mas que sabem mto e que seriam capazes de exercer o cargo perfeitamente).

    Imagina uma prova com 20% de questões assim... feita nas co xa s?

    Uma sa ca na ge m da banca.

  • GABARITO: A

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


ID
3142354
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o conceito de consumidor, fornecedor, produto e serviço, constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A - errada -  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Letra B - errada - art. 2º  Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Letra C - correta -  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Letra D - errada - art. 3º   § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Letra E - errada - art. 3º,  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • A questão trata da relação de consumo.
    A) consumidor é toda pessoa física, mas não jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Incorreta letra “A”.       

    B) não se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta letra “B”.

    C) o ente despersonalizado, que desenvolve atividade de produção, é considerado fornecedor.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    O ente despersonalizado, que desenvolve atividade de produção, é considerado fornecedor.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

     

    D) produto é qualquer coisa fungível ou infungível, desde que móvel.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Incorreta letra “D”.      

    E) serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração ou não.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO - C

    BIZÚS:

    *Tanto o CONSUMIDOR quanto o FORNECEDOR podem ser PF ou PJ

    *COLETIVIDADE DE PESSOAS DETERMINÁVEIS OU INDETERMINÁVEIS = CONSUMIDOR

    *Viu a palavra "ENTE DESPERSONALIZADO"? É FORNECEDOR

    *PRODUTO -> bem MÓVEL ou IMÓVEL, MATERIAL ou IMATERIAL

    OBS.: PRODUTO deve ser aquele colocado no mercado de consumo que sofreu transformação ou qualificação derivada do trabalho humano. Ex.: TV é produto, pois alguém explorou petróleo, o plástico foi moldado... teve trabalho humano envolvido na fabricação da TV.

    E os produtos in natura? Fruta. É produto, apesar de ser natural, alguém colheu a fruta, ela foi transportada por um motorista até chegar no mercado para ser vendida.... então, é produto.

    *SERVIÇO SEMPRE será mediante REMUNERAÇÃO $$$$$$$$

    OBS.: atividade ILÍCITA NÃO é SERVIÇO.

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    b) ERRADO: Art. 2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    c) CERTO: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    d) ERRADO: Art. 3º, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    e) ERRADO: Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


ID
3251431
Banca
IDIB
Órgão
CREMERJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •        Art. 2° CONSUMIDOR é toda PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • TODOS OS ITENS ESTÃO NO CDC!

    GABARITO: LETRA C

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    ERRO DA LETRA A:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    ERRO DA LETRA B:

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            

    ERRO DA LETRA D:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            

  • A questão trata de relação de consumo.

    A) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto de alguma forma, independentemente de ser destinatário final do mesmo. Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Incorreta letra “A".

    B) Produto é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Incorreta letra “B".

    C) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) A pessoa física não pode ser considerada fornecedor de produto ou serviço. Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A pessoa física pode ser considerada fornecedor de produto ou serviço. Incorreta letra “D".


    Resposta: C 
    Gabarito do Professor letra C.

  • Apesar da atualização da pistola.40 passar a ser de uso permitido, a questão continua errada por conta da numeração suprimida.

  • Apesar da atualização da pistola.40 passar a ser de uso permitido, a questão continua errada por conta da numeração suprimida.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    b) ERRADO: Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    c) ERRADO: Art. 2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    d) ERRADO: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


ID
3398950
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Pedro é fornecedor de produtos ou serviços, sendo que alguns consumidores desses produtos e serviços ingressaram com ação judicial em face de Pedro, com a alegação de que ele está praticando condutas abusivas. Com base no Código de Defesa do Consumidor, é permitido a Pedro

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

            I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

            II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

            III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

            IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

            V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

            VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

            VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

            VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

            IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

            IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

                  X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. 

            XI - Dispositivo incluído pela , transformado em inciso XIII, quando da conversão na 

            XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

            XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

            XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.      

            Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

  • GABARITO: "D" de "Deus me ajudou"

    Observem que PEDRO é fornecedor, portanto, obviamente, não deverá adotar nenhuma das práticas abusivas elencadas no art. 39, do diploma consumerista.

    Portanto, deve PEDRO evitar o seguinte, conforme art. 39: "       XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.                   "

  • Acréscimo

    O inciso XIV do art. 39 do CDC foi acrescentando pela Lei n.º 13.425, DE 30 DE MARÇO DE 2017, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nº s 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências.

    A Lei reflete, visivelmente, a tragédia ocorrida na Boate Kiss, em janeiro de 2013, em Santa Maria/RS.

    A sua infringência caracteriza crime, nos termos do § 2º do art. 65, CDC: "A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo".

  • A questão trata de práticas abusivas.

     

    A) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

      I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    É vedado condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

    Incorreta letra “A".

          
    B) recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

      II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    É vedado recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.

    Incorreta letra “B".

    C) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

      III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    É vedado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

    Incorreta letra “C".

          
    D) impedir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

     XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.                   (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)

    É permitido impedir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.  

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO: D

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    a) ERRADO: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    b) ERRADO: II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    c) ERRADO: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    d) CERTO: XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.                  


ID
3406015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no Código de Defesa do Consumidor.


A contagem do prazo decadencial é, em regra, iniciada a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, mas, se houver vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Alternativas
Comentários
  • A contagem do prazo decadencial é, em regra, iniciada a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, mas, se houver vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. CORRETA

    REGRA: o prazo decadencial tem início com a entrega do produto ou com término da execução dos serviços.

    EXCEÇÃO: no caso de VÍCIO OCULTO, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • CERTO.

    CDC. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    (...)

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    (...)

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito: TEORIA DA ACTIO NATA

  • A questão trata de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    [3] TERMO INICIAL DE DECADÊNCIA – Diante da constatação de vícios

    aparentes, o prazo decadencial, referido no item anterior, inicia sua contagem a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (cf. § 1º).

    Tratando-se de vícios ocultos, no entanto, conta-se o dies a quo a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (cf. § 3º).

    Vício aparente, na dicção legal, é o vício de fácil constatação (v.ġ., o produto farmacêutico ou alimentar visivelmente deteriorado, alterado, adulterado ou com prazo de validade vencido, bem como o eletrodoméstico que é entregue ao consumidor com avarias e defeitos visíveis). Vício oculto, a contrario sensu, é aquele que não se visualiza de pronto e, portanto, de difícil constatação (v.ġ., o defeito no sistema elétrico de qualquer aparelho ou máquina industrial).

    [4] VÍCIOS OCULTOS E DECADÊNCIA – Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia sua contagem a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]; colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

    A contagem do prazo decadencial é, em regra, iniciada a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, mas, se houver vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Nos casos de vício, o prazo para reclamação é decadencial, havendo diferença se se tratar de produtos e serviços duráveis ou não duráveis. Assim deixa claro o art. 26 do CDC, especialmente o parágrafo primeiro, que preceitua expressamente tratar-se de prazo decadencial, e não prescricional.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa diastratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    *Vício oculto: § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (teoria da actio nata)

  • Exatamente.

        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Loredamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • QUESTÃO: “A contagem do prazo decadencial é, em regra, iniciada a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, mas, se houver vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    RESPOSTA: CERTO 

    BASE LEGAL: ARTIGO 26, §1° e §3° do CDC

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    (...)

    § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. (regra)

               (...)                 

    § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. (exceção)

  • Detalhe:

    Decadência em vício oculto -> termo inicial desde quando evidenciado o defeito

    Prescrição do vício -> a partir do conhecimento do dano E de sua autoria. Aqui é só pensar que prescrição ataca o direito de ação, e como você vai ter o prazo correndo para processar alguém se não sabe quem é esse alguém? Por isso esses 2 requisitos cumulativos =)

  • Exatamente.

        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Loredamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 26, § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


ID
3429181
Banca
Instituto Ânima Sociesc
Órgão
Prefeitura de Jaraguá do Sul - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei Federal nº 8.078/1990 inscreve no artigo 1° que “o presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”. Diante do exposto, assinale a alternativa correta, considerando o artigo 3° e parágrafos desse Código: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

    No entanto, ao contrário do que menciona o enunciado, o conceito de consumidor não está no art. 3º, mas, sim, no art. 2º do CDC. O art. 3º traz o conceito de fornecedor.

    CDC

    Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    A) Fornecedor.

    Consumidor.

    Incorreta letra “A”.

    B) Produto.

    Consumidor.

    Incorreta letra “B”.

    C) Consumidor.

    Consumidor.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Serviço.

    Consumidor.

    Incorreta letra “D”.

    E) Mercado de consumo.

    Consumidor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO = LETRA C

  • GABARITO: C

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


ID
3439144
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    a) Errada: Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    b) Errada:  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    c) Errada:  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    d) Errada: SÚMULA 297 DO STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias, assim, não há óbice para a inversão do ônus da prova.

    "De se reconhecer que, tratando-se de seguro, inclusive DPVAT e contratos bancários ou de financiamento, ter-se-á julgamento que trata de relação de consumo, conforme expressamente prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, caput e 3º, parágrafo 2º.

    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/2012-mar-31/contratos-seguro-estabelecem-relacao-consumo-sao-regidos-cdc

  • A questão trata de conceitos no Direito do Consumidor.

    A) A coletividade de pessoas indetermináveis não se equiparam a consumidor, ainda que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    A coletividade de pessoas indetermináveis se equipara a consumidor, desde que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta letra “A”.


    B) Serviço é qualquer atividade prestada ou fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade prestada ou fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “B”.

    C) Entes despersonalizados que realizem prestação de serviços não podem ser considerados fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Entes despersonalizados que realizem prestação de serviços podem ser considerados fornecedor.

    Incorreta letra “C”.

    D) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    Incorreta letra “D”.

    E) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Atenção:

    " “As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT)” (REsp 1635398)"

    Não tenho certeza se o colega inseriu o seguro DPVAT no âmbito das relações consumeristas, por via das dúvidas, vale reforçar:

    "O seguro é obrigatório, por decorrer de lei. As seguradoras envolvidas não têm margem para estabelecer coberturas e demais disposições que envolvem o programa. Ou seja, não se trata de um produto oferecido ao público em geral como base em decisão discricionária do agente segurador com o intuito unicamente de lucrar. Trata-se de um programa público, cujas disposições não estão em contrato, mas em lei e regulamentos públicos. Basta imaginar: como considerar abusiva uma conduta com base no CDC se a seguradora, em relação ao DPVAT, está sujeita à lei e ao regulamento próprio estabelecido pelo próprio estado?"

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    b) ERRADO: Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    c) ERRADO: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    d) ERRADO: Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    e) CERTO: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


ID
4093630
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante às relações de consumo,

Alternativas
Comentários
  • Cdc, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • A fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, neste caso privada, somente, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço. ART. 3°, CAPUT.

    GABARITO B pode se falar em consumidor por equiparação à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. ART. 2, §Ú

    C produto é qualquer bem, desde que material, podendo ser móvel ou imóvel. ART. 3, §1°

    D serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, com ou sem remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. ART. 3, §2°

    E as normas consumeristas são de natureza dispositiva e de interesse individual dos consumidores. ART. 1°

    DESTAQUE EM VERMELHO SOBRE OS ERROS.

  • O CDC traz 4 (quatro) definições doutrinárias de consumidor

    a) Consumidor stricto sensu ou standard – é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final (art. 2o, caput);

    b) Consumidor equiparado em sentido coletivo - é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo (art. 2o, parágrafo único);

    c) Consumidor equiparado bystander – é toda vítima de acidente de consumo (art.17); e

    d) Consumidor equiparado potencial ou virtual – são todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art. 29).

  • GAB. B

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

  • Gabarito: Letra B

    A título de complementação, segue um resumo acerca das teorias maximalista, finalista e finalista mitigada:

    Grande relevância possui a expressão “destinatário final”, tendo em vista que se trata de um conceito aberto, havendo, em nosso ordenamento, três teorias que tratam do tema, vejamos:

    1.1.1. TEORIA MAXIMALISTA

    Destinatário final é o consumidor que retira o produto do mercado de consumo (destinatário fático). Não importa o destino que é dado ao bem de consumo, podendo ser utilizado para consumo próprio ou para a produção de outros produtos. Por exemplo, a empresa que adquire um maquinário para utilizar em sua produção têxtil é considerada consumidora.

    Críticas: a Teoria Maximalista amplia demais o conceito de consumidor, abrangendo pessoas que não são vulneráveis.

    1.1.2.   TEORIA FINALISTA

    Destinatário final não é apenas o destinatário final, para ser considerado consumidor deve adquirir o produto ou serviço para a satisfação de uma necessidade pessoal, importa a destinação econômica. É a teoria ADOTADA PELO CDC. Com base na Teoria Finalista, o STJ não aplicou o CDC para o caso que uma boate comprou um ar condicionado. O STF não aplicou para o caso de uma empresa que adquiriu algodão com o intuito de utilizar em sua produção têxtil.

    1.1.3. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA/MITIGADA

    Destinatário final será aquele que, mesmo não sendo o destinatário final, por ser VULNERÁVEL terá a proteção do CDC. O STJ reconhece a Teoria Finalista Mitigada. Cita-se, como exemplo, o caso do taxista que celebra um contrato de financiamento com uma instituição financeira para a aquisição de um veículo que será empregado em sua atividade profissional. Embora não seja ele o destinatário final do produto, poderá ser considerado consumidor por ser vulnerável (fática, jurídica e tecnicamente) frente ao fornecedor.

    Sigo nosso instagram: https://www.instagram.com/fazdireitoquepassa/

    @fazdireitoquepassa

  • A questão trata da relação de consumo.

    A) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, neste caso privada, somente, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “A".

     B) pode se falar em consumidor por equiparação à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Pode se falar em consumidor por equiparação à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) produto é qualquer bem, desde que material, podendo ser móvel ou imóvel.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, material ou imaterial, podendo ser móvel ou imóvel.

    Incorreta letra “C".

     

    D) serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, com ou sem remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, com remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    Incorreta letra “D".


    E) as normas consumeristas são de natureza dispositiva e de interesse individual dos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    As normas consumeristas são de natureza cogente e de interesse social.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Embora tenha sido cobrada a lei seca na assertiva D, é importante lembrar que o serviço não remunerado também atrai a responsabilidade do fornecedor e a aplicação do CDC.

    Inclusive por isso que existe a previsão do consumidor por equiparação (bystander).

    Por exemplo:

    Empresa lança um evento gratuito para a população divulgando o lançamento de um produto – com comes e bebes. Mesmo sem pagar nada, se alguém passar mal com a comida, será relação de consumo e o que foi prestado pela empresa é um serviço.

    Da mesma forma, se alguém está indo com um amigo no mercado e um produto cai e lhe machuca, mesmo que o acompanhante não fosse comprar nada, existe responsabilidade.

  •  CDC traz 4 (quatro) definições doutrinárias de consumidor

    a) Consumidor stricto sensu ou standard – é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final (art. 2o, caput);

    b) Consumidor equiparado em sentido coletivo - é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo (art. 2o, parágrafo único);

    c) Consumidor equiparado bystander – é toda vítima de acidente de consumo (art.17); e

    d) Consumidor equiparado potencial ou virtual – são todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art. 29).

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    b) CERTO: Art. 2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    c) ERRADO: Art. 3º, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    d) ERRADO: Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    e) ERRADO: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.


ID
4824241
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Relativamente a Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, julgue os itens a seguir:


I. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

II. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

III. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

IV. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, comprovada a culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


Estão CORRETAS as seguintes alternativas:

Alternativas
Comentários
  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Gabarito: C - I, II e III apenas.

    I. CORRETA. CDC, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    II. CORRETA. CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    III. CORRETA. CDC, Art. 3º (...) § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    IV. INCORRETA. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, comprovada a culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • A questão trata de conceitos de Direito do Consumidor.

    I. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta afirmativa I.


    II. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Correta afirmativa II.


    III. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta afirmativa III.


    IV. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, comprovada a culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


    O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Incorreta afirmativa IV.

    Estão CORRETAS as seguintes alternativas:


    A) I e III, apenas. Incorreta letra “A”.

    B) II e III, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) I, II e III, apenas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Todas estão corretas. Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Gabarito: C - I, II e III apenas.

    I. CORRETACDC, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    II. CORRETACDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    III. CORRETACDC, Art. 3º (...) § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    IV. INCORRETA. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, comprovada a culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Alternativa C) Conforme o artigo 12 do CDC (...) independentemente da existência de culpa.

  • GABARITO LETRA C

    INCISO IV - Errado na parte "comprovada a culpa", pois os mesmos têm responsabilidade objetiva, segundo art. 12 CDC.

  • GABARITO LETRA C

    INCISO IV - Errado na parte "comprovada a culpa", pois os mesmos têm responsabilidade objetiva, segundo art. 12 CDC.

  • GABARITO LETRA C

    INCISO IV - Errado na parte "comprovada a culpa", pois os mesmos têm responsabilidade objetiva, segundo art. 12 CDC.

  • Se liga na dica: Quando você estiver respondendo questões e começar errar varias, não fique triste, respire, pense em Deus, tome café e continue respondendo,pois, no momento certo o conteúdo vai fixar na memória.

    Leia todos os comentários dos alunos que explica de forma objetiva, isso, ajuda muito.

    Bons estudos. Foco no discurso.

    Comentário feito por Café & Questões.

  • IV. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, comprovada a culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (ALTERNATIVA ERRADA)

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    II - CERTO: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    III - CERTO: Art. 3º, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    IV - ERRADO: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • A dúvida maior é quanto ao item II, que fala da regra contida no caput do art. 14 mas se esquece da exceção tratada no § 4º do mesmo artigo, que diz: "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."


ID
4910260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CBDC) — Lei n.º 8.078/1990 —, julgue o item abaixo.


Considere a seguinte situação hipotética.

A empresa GHI produz computadores e é controladora da subsidiária JKL, que produz monitores de vídeo. A primeira cometeu ato ilícito que lesou um seu consumidor.


Nessa situação, em face da Lei n.º 8.078/1990, o fato de a empresa JKL ser controlada pela GHI não significará, necessariamente, que a JKL tenha de responder pela obrigação de indenizar surgida pelo ato da outra.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do CDC, art. 28, §1º, as sociedades controladas respondem subsidiariamente em relação às sociedades controladoras. Logo, de fato, não necessariamente, a empresa JKL deve responder ao consumidor pelos prejuízos experimentados.

  • GABARITO: CERTO

    A responsabilidade das empresas controladas é subsidiária. Por isso, não necessariamente responderá pela obrigação de indenizar.

    Segue abaixo um esquema sobre a responsabilidade das sociedades. As provas gostam de confundi-las.

    -Integrantes de grupos societários + controladas: subsidiária

    -Consorciadas: solidária

    -Coligadas: subjetiva

  • COligadas = Culpa

    conSOrciadas = SOlidária

    Grupos e Controladas = Subsidiária (é o que sobra)

  • CONSOLIDÁRIA = consorciada --> solidária

    COLIGOCULPA = coligada --> só responde por culpa

    restam os grupos societários e as sociedades controladas, que respondem subsidiariamente

  • CDC/Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado).

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades conSOrciadas são SOlidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • A responsabilidade das empresas controladas é subsidiária. Por isso, não necessariamente responderá pela obrigação de indenizar.

    Segue abaixo um esquema sobre a responsabilidade das sociedades. As provas gostam de confundi-las.

    -Integrantes de grupos societários + controladas: subsidiária

    -Consorciadas: solidária

    -Coligadas: subjetiva

  • ESQUEMA SOBRE A RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES:

    COLigadas: CULpa (subjetiva)

    ConSOrciadas: SOlidária

    Grupos e Controladoras: São as que "restam" e por isso... Subsidiárias!!


ID
5275660
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria compareceu à loja Bela, que integra rede de franquias de produtos de beleza e cuidados com a pele. A vendedora ofereceu a Maria a possibilidade de experimentar gratuitamente o produto na própria loja, sendo questionada pela cliente se esta poderia fazer uso com quadro de acne em erupção e inflamada, oportunidade em que a funcionária afirmou que sim. Porém, imediatamente após a aplicação do produto, Maria sentiu ardência e vermelhidão intensas, não o comprando. Logo após sair da loja, a situação agravou-se, e Maria buscou imediato atendimento médico de emergência, onde se constataram graves lesões na pele. Da leitura do rótulo obtido através do site da loja, evidenciou-se erro da vendedora, que utilizou no rosto da cliente produto contraindicado para o seu caso.
Nessa situação, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A é objetiva a responsabilidade civil da vendedora que aplicou o produto em Maria sem observar as contraindicações, afastando-se a responsabilidade da empresa por culpa de terceiro.

    A responsabilidade objetiva não é da vendedora, é da loja.

    B a responsabilidade civil objetiva recai exclusivamente sobre a franqueadora, a quem faculta-se ingressar com ação de regresso em face da franqueada.

    Errado, explico no gabarito.

    C se a franqueadora for demandada judicialmente, não poderá invocar denunciação da lide à franqueada, por se tratar de acidente de consumo.

    A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/6/2015 (Info 569).

    A franquia é um contrato empresarial e as obrigações nele previstas vinculam apenas as partes assinantes (obrigação contratual inter partes). Logo, essa cláusula de isenção de responsabilidade invocada pela franqueadora não produz nenhum efeito sobre o consumidor.

    Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia.

    Assim, o franqueador também é considerado como um fornecedor de serviços, respondendo, portanto, de forma solidária com o franqueado pelos danos causados aos consumidores.

    D não há relação de consumo, uma vez que se tratou de hipótese de amostra grátis, sem que tenha se materializado a relação de consumo, em razão de o produto não ter sido comprado por Maria.

    A relação de consumo está configurada ainda que seja por amostra grátis.

    CDC Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Excluem a responsabilidade, nos termos do art. 12, §3º:

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

    Ser amostra grátis não exclui a responsabilização.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE FRANQUEADORA EM FACE DE CONSUMIDOR.

    A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada por eventuais danos causados a consumidor por franqueada. No contrato de franquia empresarial, estabelece-se um vínculo associativo entre sociedades empresárias distintas, o qual, conforme a doutrina, caracteriza-se pelo "uso necessário de bens intelectuais do franqueador (franchisor) e a participação no aviamento do franqueado (franchise)". Dessa forma, verifica-se, novamente com base na doutrina, que o contrato de franquia tem relevância apenas na estrita esfera das empresas contratantes, traduzindo uma clássica obrigação contratual inter partes. Ademais, o STJ já decidiu por afastar a incidência do CDC para a disciplina da relação contratual entre franqueador e franqueado (AgRg no REsp 1.193.293-SP, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; e AgRg no REsp 1.336.491-SP, Quarta Turma, DJe 13/12/2012). Aos olhos do consumidor, entretanto, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador, que é fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. Aliás, essa arquitetura comercial - na qual o consumidor tem acesso a produtos vinculados a uma empresa terceira, estranha à relação contratual diretamente estabelecida entre consumidor e vendedor - não é novidade no cenário consumerista e, além disso, não ocorre apenas nos contratos de franquia. Desse modo, extraindo-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária por eventuais defeitos ou vícios de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado (REsp 1.058.221-PR, Terceira Turma, DJe 14/10/2011; e REsp 1.309.981-SP, Quarta Turma, DJe 17/12/2013) - inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento -, as franqueadoras atraem para si responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia, tendo em vista que cabe a elas a organização da cadeia de franqueados do serviço. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/6/2015, DJe 22/9/2015.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A) é objetiva a responsabilidade civil da vendedora que aplicou o produto em Maria sem observar as contraindicações, afastando-se a responsabilidade da empresa por culpa de terceiro.

    É objetiva a responsabilidade civil da loja que vendeu o produto para Maria, não se afastando a responsabilidade da empresa por culpa de terceiro, uma vez que, a funcionária que aplicou o produto em Maria, sem observar as contraindicações, não se caracteriza como terceiro, no contexto da relação de consumo.

    Incorreta letra A.



    B) a responsabilidade civil objetiva recai exclusivamente sobre a franqueadora, a quem faculta-se ingressar com ação de regresso em face da franqueada. 

    A responsabilidade civil objetiva é solidária entre a franqueadora e a franqueada, sendo a franqueadora considerada fornecedora, uma vez que as franqueadoras atraem para si responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia, tendo em vista que cabe a elas a organização da cadeia de franqueados do serviço.


    Incorreta letra B.

    C) se a franqueadora for demandada judicialmente, não poderá invocar denunciação da lide à franqueada, por se tratar de acidente de consumo.  

     

    Código de Defesa do Consumidor:

     

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Se a franqueadora for demandada judicialmente, não poderá invocar denunciação da lide à franqueada, por se tratar de acidente de consumo, de forma que, formado o polo passivo, este não mais será alterado. A franqueadora poderá ajuizar ação de regresso contra a franqueada em processo autônomo, ou poderá prosseguir nos mesmos autos.

     

    Correta letra C. Gabarito da questão;

    D) não há relação de consumo, uma vez que se tratou de hipótese de amostra grátis, sem que tenha se materializado a relação de consumo, em razão de o produto não ter sido comprado por Maria. 

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Há relação de consumo, ainda que tenha se tratado de hipótese de amostra grátis, e o produto não tenha sido comprado por Maria, se materializando a relação de consumo, pois, ainda que seja na forma de amostra grátis, o fornecedor colocou o produto no mercado de consumo, e Maria o utilizou como destinatária final.

     

    Incorreta letra D.




    Gabarito do Professor letra C.

  • A responsabilidade da franqueadora é solidária em relação aos danos causados aos consumidores, pelo motivo da franqueadora também ser considerada uma fornecedora de serviços

  • Falam, falam, e não dizem nada. Eu, hein. GAB C, pelos motivos infra:

    Vamos lá, LETRA DE LEI, tudo do CDC:

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    c/c

    Art. 13. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    Sejam objetivos, amigos e amigas, pelo amor. Abs

  • Sempre os mesmos artigos: 

    CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    • FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e19a9adc-d4 

    • FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXX: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/202c7c11-f9 

    • FUNDEP - 2017 - MPE-MG - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b3f22d7e-1a 

    • FUNDEP - 2017 - MPE-MG - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b3f4f8b6-1a 

    • FCC - 2015 - TJ-GO - Juiz de Direito: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c85c717c-c9 

    • FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXIX - 1ª Fase: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/985edd1e-9c 

    • FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXV: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/ecad7521-3b 

    • FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado XVI: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/54c3208f-d5 

    • FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado XV: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/2704adbd-88 

    • FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado XI: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/f80b4d09-79 

    • FCC - 2012 - TJ-GO - Juiz de Direito: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/5dddf9c8-b3 

    Fonte: Vade Mecum Direito do Consumidor para Ninjas - 2ª Ed. 2021 - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito (*a partir de 25 de agosto na Amazon).

  • DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE FRANQUEADORA EM FACE DE CONSUMIDOR. A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada por eventuais danos causados a consumidor por franqueada. No contrato de franquia empresarial, estabelece-se um vínculo associativo entre sociedades empresárias distintas, o qual, conforme a doutrina, caracteriza-se pelo "uso necessário de bens intelectuais do franqueador (franchisor) e a participação no aviamento do franqueado (franchise)". Dessa forma, verifica-se, novamente com base na doutrina, que o contrato de franquia tem relevância apenas na estrita esfera das empresas contratantes, traduzindo uma clássica obrigação contratual inter partes. Ademais, o STJ já decidiu por afastar a incidência do CDC para a disciplina da relação contratual entre franqueador e franqueado (AgRg no REsp 1.193.293-SP, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; e AgRg no REsp 1.336.491-SP, Quarta Turma, DJe 13/12/2012). Aos olhos do consumidor, entretanto, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador, que é fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. Aliás, essa arquitetura comercial - na qual o consumidor tem acesso a produtos vinculados a uma empresa terceira, estranha à relação contratual diretamente estabelecida entre consumidor e vendedor - não é novidade no cenário consumerista e, além disso, não ocorre apenas nos contratos de franquia. Desse modo, extraindo-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária por eventuais defeitos ou vícios de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado (REsp 1.058.221-PR, Terceira Turma, DJe 14/10/2011; e REsp 1.309.981-SP, Quarta Turma, DJe 17/12/2013) - inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento -, as franqueadoras atraem para si responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia, tendo em vista que cabe a elas a organização da cadeia de franqueados do serviço. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/6/2015, DJe 22/9/2015.

  • Comentário do Professor do QC:

    • CDC: art. 12, § 3°, I, II e III.

    A) é objetiva a responsabilidade civil da vendedora que aplicou o produto em Maria sem observar as contraindicações, afastando-se a responsabilidade da empresa por culpa de terceiro.

    É objetiva a responsabilidade civil da loja que vendeu o produto para Maria, não se afastando a responsabilidade da empresa por culpa de terceiro, uma vez que, a funcionária que aplicou o produto em Maria, sem observar as contraindicações, não se caracteriza como terceiro, no contexto da relação de consumo.

    Incorreta letra A.

    B) a responsabilidade civil objetiva recai exclusivamente sobre a franqueadora, a quem faculta-se ingressar com ação de regresso em face da franqueada. 

    A responsabilidade civil objetiva é solidária entre a franqueadora e a franqueada, sendo a franqueadora considerada fornecedora, uma vez que as franqueadoras atraem para si responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia, tendo em vista que cabe a elas a organização da cadeia de franqueados do serviço.

    Incorreta letra B.

    C) se a franqueadora for demandada judicialmente, não poderá invocar denunciação da lide à franqueada, por se tratar de acidente de consumo.  

    •  CDC: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Se a franqueadora for demandada judicialmente, não poderá invocar denunciação da lide à franqueada, por se tratar de acidente de consumo, de forma que, formado o polo passivo, este não mais será alterado. A franqueadora poderá ajuizar ação de regresso contra a franqueada em processo autônomo, ou poderá prosseguir nos mesmos autos.

     

    Correta letra C. Gabarito da questão;

    D) não há relação de consumo, uma vez que se tratou de hipótese de amostra grátis, sem que tenha se materializado a relação de consumo, em razão de o produto não ter sido comprado por Maria. 

    • CDC: art. 2, art. 3 e art. 39, III.

    Há relação de consumo, ainda que tenha se tratado de hipótese de amostra grátis, e o produto não tenha sido comprado por Maria, se materializando a relação de consumo, pois, ainda que seja na forma de amostra grátis, o fornecedor colocou o produto no mercado de consumo, e Maria o utilizou como destinatária final.

     

    Incorreta letra D.

    Gabarito: letra C.

  • Franqueador – pessoa jurídica detentora dos direitos sobre determinada marca ou patente, que formata um modelo de negócio e cede a terceiros (franqueados) o direito de uso desta marca ou patente e do know-how por ela desenvolvido, sendo remunerada por eles pelo uso deste sistema.

    Franqueado – pessoa física ou jurídica que adere à rede de franquias idealizada pelo franqueador, mediante o pagamento de um determinado valor pela cessão do direito de uso da marca ou patente e transferência de know-how, comprometendo-se a seguir o modelo por ele definido.

    https://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/franquias_portal_sebrae.pdf

  • Posição do STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-05-20_06-52_A-denunciacao-da-lide-e-as-regras-de-protecao-do-consumidor.aspx
  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a denunciação da lide em processos de consumo é vedada porque poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do consumidor. No entanto, conforme a interpretação do STJ, essa vedação foi pensada pelo legislador para beneficiar o consumidor, ou seja, deve ser invocada por ele em seu interesse, e não pelo denunciado para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante.
  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
5585404
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que traz um bem de consumo classificado pela legislação consumerista como produto móvel, material e durável.

Alternativas
Comentários
  • Bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica. Exemplos de bens que podem ser transportados sem a perda das suas características, são: cadeira, eletrodomésticos, eletroeletrônicos automóvel, etc.

    Os bens de consumo duráveis são aqueles que têm um ciclo de vida e uso, junto ao consumidor, durante um período razoável de tempo, não sendo consumidos ou sofrendo um desgaste imediato. Exs: automóveis, televisor, geladeira, etc.

    Os bens materiais são aqueles tangíveis, ou seja, palpáveis, que possuem corpo, forma, matéria. Pode ser uma casa, uma fazenda, uma gruta, um quadro, uma roupa. Os bens imateriais são os intangíveis, aqueles que não possuem matéria, e por isso não podem ser tocados.

  • Sério Bertioga?

  • Em complemento:

    Produto essencial: aquele cuja demora para ser reparado prejudique significativamente as atividades diárias do consumidor e o atendimento de suas necessidades básicas (p. ex. uma geladeira que apresenta vício). No caso de produto essencial, o consumidor tem direito, imediatamente, a:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    Fundamento: art. 18 do CDC.

  • gente! Kkkkkk