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Letra E
I. Não se considera impróprio ao consumo o produto, cujo prazo de validade estiver vencido, se não vier a acarretar danos à saúde do consumidor; - Errado!
Segundo o Código de Defesa do Consumidor: Secção III - Art. 18, § 6, I.
§ 6 - SÃO IMPRÓPRIOS AO uso e CONSUMO:
I - Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II. O fabricante, o produtor, o construtor, o profissional liberal e o importador respondem pessoal e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, serviços, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco; - Errado!
Segundo o Código de Defesa do Consumidor: Secção II - Art. 12
Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, NACIONAL OU ESTRANGEIRO, e o importador RESPONDEM, independentemente da existência de cupa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O profissional liberal NÃO está inserido na regra de responder OBJETIVAMENTE e, sim, na sua exceção. A responsabilidade SUBJETIVA do profissional liberal está inserido no art. 14, parágrafo 4°.
III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade. - Errado!
Segundo o Código de Defesa do Consumidor: Secção III - Art. 23
Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços NÃO O EXIME DE RESPONSABILIDADE.
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Art. 14.
§ 4° CDC. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
Trata-se do único caso de responsabilidade subjetiva previsto no CDC (responsabilidade por fato de serviço dos profissionais liberais).
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Concluimos então que o profissional liberal responde OBJETIVAMENTE por vícios no serviço? Alguém pode esclarecer essa dúvida pra mim lá na minha página? Obrigada!
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Olá, Roberta.
CUIDADO!
Apenas ratificando o que já foi explanado pelo colega Artur Favero.
NÃO podemos afirmar que o profissional liberal sempre responderá OBJETIVAMENTE, pois, a única exceção está no art. 14, parág. 4°.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Parágrafo 4° - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (EXCEÇÃO DO ART. 14)
No serviço, a regra é que ela é OBJETIVA, mas há uma EXCEÇÃO, que é a do Profissional Liberal. Logo, o profissional liberal NÃO responderá objetivamente e, sim, SUBJETIVAMENTE.
Um abraço.
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Olá, Inná! Acho que você é quem deve estar equivocada, tenha cuidado. Vou explicar.
A minha pergunta foi sobre o VÍCIO no SERVIÇO. Aliás, já pesquisei e já esclareci a minha dúvida que tinha indagado aqui.
Assim como nos produtos, onde temos o fato e o vício do produto, existe também o FATO e o VÍCIO do SERVIÇO, que são coisas absolutamente distintas.
Fato é DEFEITO, o prejuízo está extrínseco ao bem, é capaz de gerar riscos a segurança do consumidor e a terceiros. No que tange ao FATO DO SERVIÇO, os fornecedores respondem de forma OBJETIVA!!! Contudo, temos a ressalva do parágrafo 4º dos profissionais liberais. Recapitulando: Profissional liberal responde subjetivamente por fato (defeito) do serviço.
Em outra senda, tratamos de VÍCIO DO SERVIÇO. O vício (seja ele no produto ou em um serviço) não traz risco a segurança do consumidor, ele somente não está de acordo com que é esperado, ele só traz um prejuízo econômico ao consumidor.
Na questão estávamos falando de VÍCIO NO SERVIÇO. O artigo 19, CDC, trata do assunto e não traz NENHUMA RESSALVA com relação aos profissionais liberais. Portanto, nos moldes do artigos 19 c/c 14,§ 4º CDC, concluímos que A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL NO QUE SE REFERE AO VÍCIO NO SERVIÇO É OBJETIVA.
Entendeu, Inná?
Espero ter ajudado.
Foco, persistência e determinação.
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Olá, Roberta!
Sim, entendi.
Obrigada pelas considerações que, com bons fundamentos foram de grande valia. Mas vejamos:
- Equivocada em partes, pois, a questão no seu segundo item (II) ela trata sobre o ART. 12, do CDC, Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço e NÃO de VÍCIO como afirmas;
- Na Secção III, entre os arts. 18 e 25, do CDC, realmente não traz, em nenhum momento, o Profissional Liberal e, sim, o FORNECEDOR. O Profissional Liberal é citado apenas na Secção II, ART. 14, parágrafo 4°, por esse motivo, não quis afirmar algo que apenas pode-se deduzir;
Um abraço!
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Sobre o profissional liberal, salvo engano, o que remete à questão da responsabilidade ser OBJETIVA ou SUBJETIVA, refere-se à responsabilidade PESSOAL (Art. 14, §4º, CDC)
Empresa de Engenharia ---> Responde OBJETIVAMENTE por fato do serviço em uma obra
Engenheiro responsável por uma obra ---> Responde SUBJETIVAMENTE por fato do serviço em uma obra.
Sérgio Cavalieri levanta uma questão que suscitou controvérsia, mas hoje já esta pacificada, tal questão é a seguinte: “Por que o profissional liberal foi excluído do sistema geral da responsabilidade objetiva?” A atividade dos profissionais liberais é exercida pessoalmente, a determinadas pessoas que são os clientes, intuito personae, sendo que na maioria das vezes essa atividade é baseada na confiança recíproca. Tratando-se desta forma de serviços negociados e não contratados por adesão. Assim, não seria razoável submeter os profissionais liberais à mesma responsabilidade dos prestadores de serviços em massa, empresarialmente, mediante planejamento em série. Contudo, não se fazem presentes na atividade do profissional liberal os motivos que justificam a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços em massa.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12462&revista_caderno=10
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Não briguem gurias!!!
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Bem, apesar dos argumentos utilizados pelas colegas, que eu tenha conhecimento, a única forma de um profissional liberal responder de maneira objetiva é no caso de uma obrigação de resultado, ou seja, aquela em que se promete um resultado final. Não sendo alcançado tal resultado, independe da culpa do profissional a responsabilidade.
Nos demais casos, sendo fato ou vício do serviço, responderá o profissional liberal de maneira subjetiva. Isso tudo para protegê-lo, afinal, não há que compará-lo a uma pessoa jurídica que trabalha com prestação de serviços em massa.
Espero ter colaborado!
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PROFISSIONAL
LIBERAL RESPONSABILIDADE
Fato
do produto ------------------- Objetiva
Vício
do produto ---------------- Objetiva
Fato
do serviço ----------------- Subjetiva
Vício
do serviço ------------------- Objetiva
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Na luta,
Seu comentário me deixou em dúvida, então fui pesquisar. O que encontrei é que, ainda que o profissional liberal assuma obrigação de resultado, sua responsabilidade permanece sendo subjetiva. O que ocorre é apenas uma inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao profissional liberal o dever de provar que não incorreu em culpa (já na responsabilidade objetiva a análise da culpa é presindível). É o chamado sistema da culpa presumida.
Fonte: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizados. ANDRADE, Adriano. MASSON, Cleber. ANDRADE, Landolfo. Editora Método. 4ª Edição, 2014, p. 507.
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CDC:
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
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A questão
trata de responsabilidade civil.
I. Não se considera impróprio ao consumo o produto, cujo prazo de validade
estiver vencido, se não vier a acarretar danos à saúde do consumidor;
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 18. § 6° São impróprios
ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de
validade estejam vencidos;
Considera-se
impróprio ao consumo o produto, cujo prazo de validade estiver vencido.
Incorreta
assertiva I
II. O fabricante, o produtor, o construtor, o profissional liberal e o
importador respondem pessoal e independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projetos, serviços, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco;
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
O
fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco;
O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
Incorreta assertiva II.
III. A
ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos
produtos e serviços o exime de responsabilidade.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 23. A ignorância do
fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços
não o exime de responsabilidade.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de
qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de
responsabilidade.
Incorreta assertiva III.
A) Apenas as assertivas I e II são corretas; Incorreta letra “A”.
B) Apenas as assertivas I e III são corretas; Incorreta letra “B”.
C) Apenas as assertivas II e III são corretas; Incorreta letra “C”.
D) Todas as assertivas são corretas; Incorreta letra “D”.
E) Nenhuma assertiva é correta. Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.