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ID
1289365
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Habeas corpus impetrado em favor de membro de Tribunal Regional do Trabalho que figure como réu em ação penal será de competência originária do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    bons estudos




  • Dica do Prof. Didier em aula do LFG: em matéria de competências, na dúvida, marque STJ. (Funciona muitas vezes)

    o/

  • Vale lembrar que o TST (e toda a justiça do trabalho) não tem competência para matérias criminais.

  • A pergunta está mal elaborada, pois HC não necessariamente é questão criminal, pode ter HC no âmbito cível.

  • Uma complementação ao comentário do colega Danilo: a questão fala em ação penal, logo não há falar em HC no âmbito cível.

  • STF julgará: --> HC paciente p/: TODOS QUE são julgados pelo STF seja em crime comum ou de responsabilidade. Inclui-se nesse rol as autoridades da alta cúpula (Presidente da República, Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, TCU e PGR.)

                         --> HC coator: Por Tribunal Superior (STJ, TSE, TST ou STM);

                                                 Por autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF

                                                 Envolvendo crime sujeito à jurisdição do STF em uma única instância.

  • O órgão competente para julgar ações criminais será o mesmo para julgar HC daquela mesma autoridade. Como os membros dos tribunais de segundo grau, excetuada a competência da justiça eleitoral,  são julgados pelo STJ nos crimes comuns, terão os seus HCs julgados pelo STJ também.

  • Ministro de Estado

    HD e MS- STJ

    HC paciente-STF

    HC coator-STJ

  • Me corrijam se eu estiver errado.


    Se o membro do TRT já era réu em ação penal, essa ação penal corria originariamente no STJ. 

    Dessa forma podemos concluir que a autoridade coatora seria um Ministro do STJ. 

    Portanto a competência originária para apreciar esse HC seria do STF.


    É possível deduzir isso ou eu viajei na maionese?

  • Vai passar, o meu raciocínio foi exatamente o mesmo.

  • HC no âmbito cível? :O

  • Vai passar, não. Na verdade, o STF julga os HC's quando denegatória a decisão. Então, contra ato do próprio Ministro do STJ, caberá recurso ao órgão especial ou ao pleno - ou até mesmo à turma - (é preciso ver no regimento interno), pois o art 105, I, c diz que essa corte poderá julgar HC quando o paciente for membro de tribunal superior.

    Havendo recusa do STJ, aí sim, caberá recurso ordinário ao STF.

  • COMPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR OS HABEAS CORPUS, QUANDO O COATOR OU PACIENTE FOREM:

     

    - GOVERNADOR

    - DESEMBARGADOR DE TJ

    - TCE

    - TRIBUNAL E CONSELHOS DE CONTAS DO MUNICÍPIO

    -  MEMBROS DO TRF

    - MEMBROS DO TRT

    - MEMBROS DO TRE

    - MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS

     

     

    COMPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR OS HABEAS CORPUS, QUANDO O COATOR  FOREM:

     

    - TRIBUNAL SUJEITO À SUA JURISDIÇÃO

    - MINISTRO DE ESTADO

    - COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

  • Letra 'c' correta. 

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • membro = desembargador, logo se federal, a responsabilidade é do STJ, se fosse juiz, TRF.

  • Desembargador é federal!!!

    Juiz= TRF

  • Também usei o raciocínio de alguns colegas. Se ele respondia a ação penal no STJ, a autoridade coatora seria, presumivelmente, Ministro ou Turma do STJ. O HC, portanto, seria impetrado no STF.

    O HC no STJ seria cabível se a coação emanasse de autoridade não judicial (o que normalmente se dá em fase de investigação, pela Polícia), possibilidade que afastei em razão da expressão “réu em ação penal”. Sendo réu, a fase de investigação já estaria encerrada.

    Mas....

  • → STJ, processa e julga, originariamente, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral:

    ***HC, sendo coator ou paciente:

    - Governadores dos Estados e do DF.

    - Desembargadores dos TJ’s;

    - Membros TCE;

    - Membros TRF;

    - Membros do TRE;

    - Membros do TRT;

    - Membros dos TCM;

    - Membros do MPU que oficiem perante tribunais;

    - Tribunal sujeito a jurisdição do STJ;

    - Ministro de Estado;

    - Comandantes da Marinha, Exército ou Aeronáutica.


  • GABARITO: C

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;    

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • UMA DÚVIDA: se o membro do TRT está sendo julgado numa ação penal, a competência é do STJ. Assim sendo, o ato contra o qual está se insurgindo é o do próprio STJ. Portanto, a competência é do STF. O que acham?

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) o  habeas corpus,  quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Os mais cobrados:

    Compete ao STF processar e julgar as ações contra os membros do TCU.

    Compete ao STJ processar e julgar as ações contra os membros do TCE e do TCM.

    Também compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns e de responsabilidade:

     >>> governador

    >>> desembargador de TJ, TRF, TRE e TRT

    >>> membros do MPU que oficiem perante esses tribunais

    >>> membros do TCE e TCM

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;   

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do poder judiciário, em especial no que diz respeito às competências dos Tribunais. Sobre o tema, é correto afirmar que ao Habeas corpus impetrado em favor de membro de Tribunal Regional do Trabalho que figure como réu em ação penal será de competência originária do: Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; [...] c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).

     

    O gabarito, portanto, é a letra “c”, sendo que as demais alternativas estão equivocadas em relação ao texto constitucional supracitado.

     

    Gabarito do professor: letra c.