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Gabarito Letra C
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os habeas corpus, quando o coator ou
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator
for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,
nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados
e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
bons estudos
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Dica do Prof. Didier em aula do LFG: em matéria de competências, na dúvida, marque STJ. (Funciona muitas vezes)
o/
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Vale lembrar que o TST (e toda a justiça do trabalho) não tem competência para matérias criminais.
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A pergunta está mal elaborada, pois HC não necessariamente é questão criminal, pode ter HC no âmbito cível.
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Uma complementação ao comentário do colega Danilo: a questão fala em ação penal, logo não há falar em HC no âmbito cível.
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STF julgará: --> HC paciente p/: TODOS QUE são julgados pelo STF seja em
crime comum ou de responsabilidade. Inclui-se nesse rol as autoridades da alta cúpula (Presidente da República, Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, TCU e PGR.)
--> HC coator: Por Tribunal Superior (STJ,
TSE, TST ou STM);
Por autoridade ou
funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF
Envolvendo crime sujeito à
jurisdição do STF em uma única instância.
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O órgão competente para julgar ações criminais será o mesmo para julgar HC daquela mesma autoridade. Como os membros dos tribunais de segundo grau, excetuada a competência da justiça eleitoral, são julgados pelo STJ nos crimes comuns, terão os seus HCs julgados pelo STJ também.
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Ministro de Estado
HD e MS- STJ
HC paciente-STF
HC coator-STJ
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Me corrijam se eu estiver errado.
Se o membro do TRT já era réu em ação penal, essa ação penal corria originariamente no STJ.
Dessa forma podemos concluir que a autoridade coatora seria um Ministro do STJ.
Portanto a competência originária para apreciar esse HC seria do STF.
É possível deduzir isso ou eu viajei na maionese?
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Vai passar, o meu raciocínio foi exatamente o mesmo.
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HC no âmbito cível? :O
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Vai passar, não. Na verdade, o STF julga os HC's quando denegatória a decisão. Então, contra ato do próprio Ministro do STJ, caberá recurso ao órgão especial ou ao pleno - ou até mesmo à turma - (é preciso ver no regimento interno), pois o art 105, I, c diz que essa corte poderá julgar HC quando o paciente for membro de tribunal superior.
Havendo recusa do STJ, aí sim, caberá recurso ordinário ao STF.
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COMPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR OS HABEAS CORPUS, QUANDO O COATOR OU PACIENTE FOREM:
- GOVERNADOR
- DESEMBARGADOR DE TJ
- TCE
- TRIBUNAL E CONSELHOS DE CONTAS DO MUNICÍPIO
- MEMBROS DO TRF
- MEMBROS DO TRT
- MEMBROS DO TRE
- MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS
COMPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR OS HABEAS CORPUS, QUANDO O COATOR FOREM:
- TRIBUNAL SUJEITO À SUA JURISDIÇÃO
- MINISTRO DE ESTADO
- COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
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Letra 'c' correta.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
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membro = desembargador, logo se federal, a responsabilidade é do STJ, se fosse juiz, TRF.
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Desembargador é federal!!!
Juiz= TRF
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Também usei o raciocínio de alguns colegas. Se ele respondia a ação penal no STJ, a autoridade coatora seria, presumivelmente, Ministro ou Turma do STJ. O HC, portanto, seria impetrado no STF.
O HC no STJ seria cabível se a coação emanasse de autoridade não judicial (o que normalmente se dá em fase de investigação, pela Polícia), possibilidade que afastei em razão da expressão “réu em ação penal”. Sendo réu, a fase de investigação já estaria encerrada.
Mas....
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→ STJ, processa e julga, originariamente, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral:
***HC, sendo coator ou paciente:
- Governadores dos Estados e do DF.
- Desembargadores dos TJ’s;
- Membros TCE;
- Membros TRF;
- Membros do TRE;
- Membros do TRT;
- Membros dos TCM;
- Membros do MPU que oficiem perante tribunais;
- Tribunal sujeito a jurisdição do STJ;
- Ministro de Estado;
- Comandantes da Marinha, Exército ou Aeronáutica.
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GABARITO: C
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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UMA DÚVIDA: se o membro do TRT está sendo julgado numa ação penal, a competência é do STJ. Assim sendo, o ato contra o qual está se insurgindo é o do próprio STJ. Portanto, a competência é do STF. O que acham?
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Os mais cobrados:
Compete ao STF processar e julgar as ações contra os membros do TCU.
Compete ao STJ processar e julgar as ações contra os membros do TCE e do TCM.
Também compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns e de responsabilidade:
>>> governador
>>> desembargador de TJ, TRF, TRE e TRT
>>> membros do MPU que oficiem perante esses tribunais
>>> membros do TCE e TCM
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional do poder judiciário, em
especial no que diz respeito às competências dos Tribunais. Sobre o tema, é
correto afirmar que ao Habeas corpus impetrado em favor de membro de
Tribunal Regional do Trabalho que figure como réu em ação penal será de
competência originária do: Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar,
originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público
da União que oficiem perante tribunais; [...] c) os habeas corpus,
quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999).
O
gabarito, portanto, é a letra “c”, sendo que as demais alternativas estão
equivocadas em relação ao texto constitucional supracitado.
Gabarito
do professor: letra c.