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Gabarito E) Segundo a LEI (Da Política Tarifária) —
(VETADO)
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
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Erros:
a) não é indispensável a licitação na modalidade concorrência.
b) admite sim.
c) lembrando que taxa pode ser a fonte custeadora do exercício do poder de polícia (serviço efetivo ou posto a disposição).
d) Não necessita de autorização judicial.
e) correta
Se acharem algum erro a mais avisem.
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ALTERNATIVA A) INCORRETA. Em nenhum momento a lei 8.666 coage o administrador a realizar licitação na modalidade de concorrência para o fomento da atividade particular de interesse público. O fato é que para essa atividade aplica-se os limites gerais previstos no artigo 23 da lei. Ademais, nada obsta a possibilidade de incidência de alguma causa de dispensa ou até mesmo inexigibilidade de licitação.
ALTERNATIVA B) INCORRETA. Ambas atividades proporcionam ao administrador a faculdade de atuação coativa, já que elas tem por atributo a autoexecutoriedade.
ALTERNATIVA C) INCORRETA. A atuação do poder de polícia também poder ser prestado a título uti singuli ou a título uti universi. Sendo prestadas a título individual é possível que a sua retribuição seja dada por meio da taxa, e não necessariamente o imposto.
ALTERNATIVA D) INCORRETA. A demolição de obra irregular é atribuida à Administração em virtude do Poder de Polícia, e este por sua vez goza do atributo da autoexecutoriedade, sendo assim é permitido a Administração Publica executar as suas próprias decisões, sem a necessidade impetuosa de recorrer ao judiciário.
ALTERNATIVA E) CORRETA. Já comentada pela amiga Vanessa (art. 13 Lei da política tarifária)
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O conceito de serviço público em sentido estrito é aquele que define o serviço público como as atividades exercidas pela Administração Pública, com exclusão das funções legislativa e executiva. Nesse sentido, é restrito o conceito dos professores Celso Antonio Bandeira de Mello e Marçal Justen Filho, para os quais serviço público é:
“Toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes. Sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios do sistema normativo.”
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12424&revista_caderno=4
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deixa eu ver se eu entendi, para desapropriar não existe autoexecutoriedade, pois é necessário que o ente público ingresse com ação judicial, mas para demolir uma propriedade privada, pode fazê-lo autoexecutoriamente?! A segunda medida me parece muito mais invasiva do que a primeira uma vez que na primeira, ao menos, o ente público deve indenizar!
Sei que o poder de polícia é autoexecutório, mas uma das exceções é justamente a desapropriação (exemplo: desapropriação sanção), por isso o raciocínio acima.
Qual a lógica disso?
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Estevão Avila.... já tive essa dúvida e um professor meu explicou o seguinte: a autoexecutoriedade está prevista na demolição de propriedade particular, por exemplo, quando uma propriedade, pelas suas más condições de manutenção (alta probabilidade de desabamento) coloca em risco outras pessoas. Nesse caso não haveria tempo hábil para ingressar com uma ação no judiciário para autorizar a demolição e administração poderia demolir devido ao risco que essa propriedade traria à população.
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Estevão Ávila, tive a mesmíssima dúvida quanto à autoexecutoriedade da demolição (letra D da questão). Pesquisando sobre o assunto encontrei o seguinte:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL IRREGULAR.
ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO CONFORME A
LEGALIDADE. 1. O Poder Público tem o poder-dever de fiscalizar
qualquer obra e até mesmo praticar atos de demolição caso essa
construção mostre alguma irregularidade, inclusive, prescindindo-se
de provimento jurisdicional para tal fim. É dizer, em decorrência poder de polícia, a Administração Pública goza da prerrogativa de
proteger e fiscalizar o planejamento urbano, dentro do qual deve
combater as construções irregulares em área pública". ( http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5214609).
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Quanto à A, sobre as paraestatais:
OS e OSCIP exigem licitação para escolha da entidade, mas não se fala na modalidade de concorrência ou qualquer outra.
Serviços Sociais Autônomos e Entidades de Apoio não são escolhidos mediante licitação.
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Estevão, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em seu livro Direito Administrativo Descomplicado, 23 Edição, pg 277, citando MSZPietro, a autoexecutoriedade é possível quando expressamente prevista em lei ou quando se tratar de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior ao interesse público. Completa dizendo que isso pode acontecer no âmbito da polícia administrativa, citando como exemplo a demolição de prédio que possa ruir.
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Sobre a D:
A CESPE, na questão Q411265 para magistratura federal, fala que precisa sim de autorização judicial.
"Ementa: ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1217234 PB 2010/0181699-2 (STJ) .Data de publicação: 21/08/2013."
Força foco e fé.
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É o que ocorre aqui em Goiânia, tem os ônibus normais coletivos e tem os mini coletivos com ar condicionado e wi-fi, todavia com uma tarifa um pouco maior obviamente.
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ANDERSON LOPES, é um caso especifico de CASA HABITADA. A regra é a autoexecutoriedade. CASA HABITADA é uma exceção.
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Analisemos cada assertiva:
a) Errado:
A expressão "fomento de atividade particular de interesse público" é bastante ampla, não sendo correto aduzir, genericamente, que, para tal finalidade, sempre se faça necessária a realização de prévia licitação, muito menos via concorrência.
Por exemplo, embora, de regra, seja exigível licitação (sempre que possível) para a escolha de entidade que irá ser qualificada como Organização Social, a Lei 8.666/93 contempla casos de dispensa de licitação quando tais entidades privadas, sem fins lucrativos, venham a ser contratadas pelo Poder Público. No ponto, confira-se o art. 24, XXIV, do aludido diploma:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações
sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão."
Cite-se, ainda, a hipótese versada no art. 24, XXV, da Lei 8.666/93:
"Art. 24 (...)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por
agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito
de uso ou de exploração de criação protegida."
Assim sendo, não há que se falar, de modo amplo e genérico, que a Administração Pública, ao fomentar atividades particulares de interesse público, deva se valer, sempre, de licitação, e, ainda por cima, sempre por meio de concorrência.
b) Errado:
A prestação de serviços públicos, mormente quando efetivada de maneira direta, pela Administração, se opera sob regime de direito público, no que se incluem as prerrogativas especiais daí decorrentes, que têm apoio no princípio da supremacia do interesse público, de sorte que está errado pretender afastar o poder de coerção estatal, acaso se faça necessário.
c) Errado:
Na realidade, o exercício do poder de polícia constitui fato gerador da cobrança de taxas, e não de impostos, consoante expresso no art. 145, II, da CRFB:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"
d) Errado:
Na realidade, a demolição de obra particular irregular, por parte da administração, constitui medida baseada no poder de polícia estatal, dotada de autoexecutoriedade, notadamente em vista dos riscos que a realização de obra fora dos padrões técnicos de segurança pode acarretar, independendo, portanto, da intervenção jurisdicional.
e) Certo:
Por fim, este item encontra apoio legal expresso no teor do art. 13 da Lei 8.987/95:
"Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas
e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de
usuários."
Gabarito do professor: E