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Letra A é a incorreta:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; (não menciona CPF ou CNPJ)
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
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letra c correta :
“Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (LEI 12.810/13)
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letra d correta: art. 592, IV, CPC.
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Resposta:letra A
Justificativas:
Letra A: art. 282, CPC - A petição
inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é
dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado
civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas
especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a
citação do réu.
Não se fala em CPF, CNPJ, nem que são necessários também esses dados dos procuradores (somente autor e réu)
Letra B: Literalidade do art. 285, CPC.
Letra C: Literalidade do art. 285-B, CPC
(incluído em 2013)
Letra D: Literalidade do art. 592, IV,
CPC.
Letra E: Literalidade do art. 596, CPC.
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Petição: Não menciona CPF e identidade - art 282
Certidão da Intimação: quando possível Identidade e órgão expedidor - art 239 I
Parece simples mas é comum em provas colocarem essas pegadinhas
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Por que a letra "A" está errada?!
1) A Lei 11.419/2006 obriga a inclusão do CPF na petição inicial:
"Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal."
2) A Resolução 46 do Conselho Nacional de Justiça é no mesmo sentido: "CONSIDERANDO o dever legal de a parte informar, em qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça” (artigo 15 da Lei 11.419 /2006)."
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Eu entendo que a letra A é a alternativa que deve ser marcada, nao por conta do CPF ou CNPJ, pois a doutrina entende que a petiçao inicial deve conter o maior numero de informaçoes que individualize o autor e o reu, todavia, entendo que o erro da alternativa está no que tange aos procuradores. A lei nao cita em momento algum que na inicial deverá constar a qualificação dos procuradores do autor e do reu.
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Na petição inicial tem que colocar a "residência" dos procuradores ?
Se tiver, eu nunca coloquei!
Aí o erro da questão!
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Tem um erro muito simples na A.
"Endereço do autor, do réu e de SEUS procuradoreS". As palavras no plural demonstra que é dos 2... Como diabos o autor vai saber o endereço do procurador do réu se ele (em tese) nem tem procurador ainda?
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Apenas complementando a alternativa A:
Art. 39 - Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
Logo, há a necessidade do endereçamento do advogado do autor da causa!!!
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Certamente Luiz,
o Erro da questão consiste que não petição inicial não cabe informar o nome do Procurador do reu. O reu poderá nem ser encontrado, como deverá ser informado o nome do seu procurador?
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Atentem ao enunciado " não está de acordo com as normas de direito processual civil ".
CPF, CNPJ não estão previstos -
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;.
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
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De acordo com o Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves, no seu CPC comentado para concursos, (ed. Juspodium, edição 2014, pg. 253) apesar da Lei 11.419/2006 obrigar a inclusão do CPF na petição inicial e as resoluções do CNJ e CJF obrigarem da mesma forma, o CPC NÃO EXIGE A APRESENTAÇÃO DO NÚMERO OU CÓPIA DO CPF, SE PESSOA FÍSICA OU CNPJ, SE PESSOA JURÍDICA.
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Alternativa A) Os requisitos da petição inicial estão contidos no art. 282, do CPC/73, estando dentre eles a indicação do estado civil, da profissão, do domicílio e da residência das partes, mas não de seus procuradores. O dever de indicação do CPF ou do CNPJ das partes está previsto no art. 15, da Lei nº 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial. Assertiva incorreta.
Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 285, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 285-B, caput, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 592, IV, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 596, caput, do CPC/73. Assertiva correta.
Resposta: Letra A.
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o "ou" da questão D me prejudicou...
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letra A:
Cuidado: O novo CPC determina em seu artigo 319, inciso II que a petição inicial deverá incluir o CPF, CNPJ, existência de união estável e endereço eletrônico.
Nova inclusão: deverá o autor indicar na petição inicial se pretende ou não realizar audiência de conciliação ou mediação, conforme inciso VII.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
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Entendo como o colega Nagell que a lei citada tornou obrigatório, nos casos de processo eletrônico ( que serão todos, daqui a alguns anos), a informação sobre o CPF e CNPJ. Estas informações já são dadas em todas as iniciais que já vi. Ainda incluo os números de telefones para facilidade mais ainda a comunicação.
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cristiano, o telefone não, mas endereço eletrônico sim 319 , II == CPC 2015
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Mais uma questão da série "ninguém lê o enunciado".
Pede-se conhecimento do que está no CPC e a galera começa citando a Lei 11.419/2006 .....
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NOVO CPC
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Pelo Novo CPC:
A) Errada, pois não há previsão da obrigatoriedade de indicação dos procuradores:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
B) Também errada, em função da previsão da audiência inicial de conciliação:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
C) Certa, conforme o Art. 330, § 2º - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
D) Certa, conforme o Art. 790 - São sujeitos à execução os bens: (...)
IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
E) Certa, conforme o Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.