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ID
1291030
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que não está de acordo com as normas de direito processual civil

Alternativas
Comentários
  • Letra A é a incorreta:


    Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; (não menciona CPF ou CNPJ)

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.


  • letra c correta : 

    “Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (LEI 12.810/13)

  • letra d correta: art. 592, IV, CPC.

  • Resposta:letra A 


    Justificativas:


    Letra A: art. 282, CPC - A petição inicial indicará: 

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.

    Não se fala em CPF, CNPJ, nem que são necessários também esses dados dos procuradores (somente autor e réu)


    Letra B: Literalidade do art. 285, CPC.


    Letra C: Literalidade do art. 285-B, CPC (incluído em 2013)


    Letra D: Literalidade do art. 592, IV, CPC.


    Letra E: Literalidade do art. 596, CPC. 


  • Petição: Não menciona CPF  e identidade - art 282

    Certidão da Intimação: quando possível Identidade e órgão expedidor  -  art 239 I


    Parece simples mas é  comum em provas colocarem essas pegadinhas


  • Por que a letra "A" está errada?!

    1) A Lei 11.419/2006 obriga a inclusão do CPF na petição inicial:

    "Art. 15.  Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal."

    2) A Resolução 46 do Conselho Nacional de Justiça é no mesmo sentido: "CONSIDERANDO o dever legal de a parte informar, em qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça” (artigo 15 da Lei 11.419 /2006)."

  • Eu entendo que a letra A é a alternativa que deve ser marcada, nao por conta do CPF ou CNPJ, pois a doutrina entende que a petiçao inicial deve conter o maior numero de informaçoes que individualize o autor e o reu, todavia, entendo que o erro da alternativa está no que tange aos procuradores. A lei nao cita em momento algum que na inicial deverá constar a qualificação dos procuradores do autor e do reu.

  • Na petição inicial tem que colocar a "residência" dos procuradores ? 

    Se tiver, eu nunca coloquei!

    Aí o erro da questão!

  • Tem um erro muito simples na A.

    "Endereço do autor, do réu e de SEUS procuradoreS". As palavras no plural demonstra que é dos 2... Como diabos o autor vai saber o endereço do procurador do réu se ele (em tese) nem tem procurador ainda?

  • Apenas complementando a alternativa A:

    Art. 39 - Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

    Logo, há a necessidade do endereçamento do advogado do autor da causa!!! 


  • Certamente Luiz, 

    o Erro da questão consiste que não petição inicial não cabe informar o nome do Procurador do reu. O reu poderá nem ser encontrado, como deverá ser informado o nome do seu procurador?
      
  • Atentem ao enunciado " não está de acordo com as normas de direito processual civil ".

    CPF, CNPJ não estão previstos -


    Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;.

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.

  • De acordo com o Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves, no seu CPC comentado para concursos, (ed. Juspodium, edição 2014, pg. 253) apesar da Lei 11.419/2006 obrigar a inclusão do CPF na petição inicial e as resoluções do CNJ e CJF obrigarem da mesma forma, o CPC NÃO EXIGE A APRESENTAÇÃO DO NÚMERO OU CÓPIA DO CPF, SE PESSOA FÍSICA OU CNPJ, SE PESSOA JURÍDICA. 



  • Alternativa A) Os requisitos da petição inicial estão contidos no art. 282, do CPC/73, estando dentre eles a indicação do estado civil, da profissão, do domicílio e da residência das partes, mas não de seus procuradores. O dever de indicação do CPF ou do CNPJ das partes está previsto no art. 15, da Lei nº 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 285, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 285-B, caput, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 592, IV, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 596, caput, do CPC/73. Assertiva correta.


    Resposta: Letra A.
  • o "ou" da questão D me prejudicou...

  • letra A:

    Cuidado: O novo CPC determina em seu artigo 319, inciso II que a petição inicial deverá incluir o CPF, CNPJ, existência de união estável e endereço eletrônico.

    Nova inclusão: deverá o autor indicar na petição inicial se pretende ou não realizar audiência de conciliação ou mediação, conforme inciso VII.

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • Entendo como o colega Nagell que a lei citada tornou obrigatório, nos casos de processo eletrônico ( que serão todos, daqui a alguns anos), a informação sobre o CPF e CNPJ. Estas informações já são dadas em todas as iniciais que já vi. Ainda incluo os números de telefones para facilidade mais ainda a comunicação.

  • cristiano, o telefone não, mas endereço eletrônico sim 319 , II == CPC 2015

  • Mais uma questão da série "ninguém lê o enunciado".

    Pede-se conhecimento do que está no CPC e a galera começa citando a Lei 11.419/2006 .....

  • NOVO CPC

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Pelo Novo CPC:

    A) Errada, pois não há previsão da obrigatoriedade de indicação dos procuradores:

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    B) Também errada, em função da previsão da audiência inicial de conciliação:

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
     

    C) Certa, conforme o Art. 330, § 2º  - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

     

    D) Certa, conforme o Art. 790 - São sujeitos à execução os bens: (...)

    IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

     

    E) Certa, conforme o Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
    § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.