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Auxílio-doença:Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício). Logo, José passaria a ter direito ao benefício de auxílio-doença a partir do primeiro dia do novo afastamento, por ser considerado o período anterior de 15 dias.Fonte: http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_06.asp
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Eu não concordo:
José, servidor público do Estado de Sergipe, participante do RPPS/SE, afastou- se de suas atividades por motivo de doença, por 15 dias, Quarenta dias após, teve que afastarse novamente por motivo de doença. Nesse caso, José passaria a ter direito ao benefício de auxílio-doença a partir
Veja bem, analise comigo, ele se afastou por 15 dias, período pelo qual a o Trabalho deve pagar sua remuneração, mas ai ele voltou, não continuou, ou seja, não teve 16º dia afastado, ele tá legal, ele voltou. Depois disso passou quarenta dias, tranquilo até que naquele final de tarde do 40º dia ele teve uma "piroula" ficou mal, se afastou novamente, vai passar 15 dias remunerado para a empresa e como a setença da questão não diz se ele volta, subentende-se que ele vai cruzar o limite do 16º dia, ou seja, nesse momento ele talvez receba auxilio-acidente do INSS, MAS TALVEZ PORQUE? Porque o enunciado não disse se a empresa deu entrada no pedido de Auxilio Acidente no 1º dia após a Piroula nos dois casos.
E outra o enunciado tá uma loucura, uma zorra, Ele teria direito na primeira vez se tivesse pedido, não informa que ele deu a entrada no 1º dias após a Piroula para que vale-se o Auxilio Doença, o avaliador foi infeliz, tava de ressaca, a questão fica louca, zona total.
Ele teria direito ao Benefício do Auxilio Acidente na primeira vez, após 15 dias se ele tivesse pedido isso. essa questão tá uma zona!
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Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho, durante 15 dias, retornando à atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar, dentro de 60 dias, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença, a partir da data do novo afastamento. - Ivan Kertzman
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Nossa, realmente está tudo muito confuso... a colega Elvilandia disse inclusive q ele teria direito a auxilio acidente pelo INSS... mas peraí... ele é servidor público, segurado do RPPS!!!!
Como é que fica essa história?? Essa regra dos 60 dias após a concessão do 1o auxílio... vale pro RPPS tb?? Se alguém souber me informar... agradeço muito!
Arrivederci !!
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acho que a questão está incompleta na medida em que não especifica se a doença responsável pelo segundo afastamento é a mesma ou não (em relação ao primeiro afastamento), conforme determina explicitamente o par. 4° do art. 74 do Regulamento:
"... , em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento."
importante: a Lei citada rege o RGPS e o cara é servidor público... honestamente ainda não estudei o RPPS, por isso se alguém tiver algo a acrescentar a hora é essa!
humildemente...
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Decreto 3048
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário:
(...)
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
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A questão fala em RPPS/SE... Ou seja...
Ninguem se preocupou em olhar a lei específica desse local...
A prova é de lá.. e sempre tem leis específicas para os servidores públicos da localidade....
Eu fui pela lógica e acertei... tem gente que viaja na maionese e.....
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Bom temos que concordar com nosso amigo Daniel, a lei diz respeito ao RPPS/SE, se fosse com relação ao RGPS estaria errado, pois a questão não diz se a doença é a mesma, ou seja, o mesmo CID 10, então não podemos juntar os tempos, por exemplo eu fico afastado da empresa por 15 dias por questões de dor na coluna cid M54, após 40 dia volto a me afastar por conjuntivite cid H10, logo, não é necessária minha condução ao INSS, mas como é questões de RPPS qual ente federativo possui suas normas.
Abraços
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Oi gente! Olha só: são três situações possíveis em casos de novo benefício em 60 dias após a alta (Fábio Zambitte Ibrahim. Curso de Direito Previdenciário. 15ª edição. Página 669).
1ª – se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 dias, contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior.
Exemplo: segurado empregado afasta-se por 6 meses, recebendo os 15 primeiros dias pela empresa. Após este período, a perícia médica libera-o para retornar ao trabalho. Na semana seguinte, o segurado é obrigado a afastar-se pelo mesmo motivo anterior. A empresa não terá que pagar os 15 dias, já que o INSS prorrogará o beneficio anteriormente concedido.
2ª – se o segurado afastar-se do trabalho durante 15 dias, retornando a atividade no 16º dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, fará jus ao auxílio- doença a partir da data do novo afastamento. Isso porque ele não chegou a receber o auxílio-doença do primeiro afastamento, já que retornou a atividade no 16º dia.
É o caso em questão.
3ª – se o retorno a atividade tiver ocorrido antes de 15 dias de afastamento, e dentro de 60 dias o segurado precisar se afastar novamente pelo mesmo motivo, fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. E a empresa não precisará arcar novamente com os 15 dias, a partir do início.
Exemplo: segurado se afasta por 10 dias retornando ao trabalho no 11º dia. Caso venha a se afastar pela mesma doença dentro de 60 dias, a empresa terá de arcar somente com mais 5 dias, sendo devido o auxílio-doença do 6º dia em diante.
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Se o segurado EMPREGADO, por motivo de doença, afastar-se do trabalho, durante 15 dias, retornando ás atividades no 16º dia, e se dela voltar a se afastar, dentro de 60 dias, em decorrêcia da mesma doença, fará jus ao auxílio doença, a partir da data do novo afastamento.
A legislação previdenciária prevê, ainda, que no caso de afastamento por prazo INFERIOR a 15 dias, o auxilio doença por novo afastamento, dentro de 60 dias, em decorrência da mesma doença, seja concedido a partir do 16º dia, considerando a soma dos periodos de afastamento.
Alternativa B
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Bem! O segurado em gozo de auxilio-doença está sujeito a qualquer tempo, sob suspensão do beneficio, a exames médicos, reabilitação e tratamento Art. 46 e Par´pagrafo único. Os exames médicos periaciais serão realizado perioticamente. ou seja, o conceito da aposentadoria por invalidez, é aplicado ao auxilio-doença, Segundo o mestre Italo Romano e Ivan Kertzman. Logo o enuciado da questão é incorreta.
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como sempre uma das questoes bem elaborada da FCC
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Essa questão está confusa porque não diz que o afastamento foi por motivo de mesma doença... Como a resposta é correta, verificamos que o afastamento foi por motivo de mesma doença.
Se tivesse sido afastado por motivo de nova doença, José receberia a remuneração da empresa durante os 15 primeiros dias e a partir do 16º dia receberia o auxílio-doença do INSS.
Caso discordem, por favor, coloquem o seu posicionamento.
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Cara Lalusha de Andrade Sabino , acho que você se confundiu....
O fato é que:
1) Se for a respeito do RPPS/SE a questão, como efetivamente é, não cabe essa discussão toda pois o regime Estadual provavelmente deverá ter suas regras próprias...
2) Mas para questão de estudo simplesmente, podemos ter 2 opções para um segurado EMPREGADO:
a) Afastando-se por 15 dias, retornando no 16º dia ao trabalho (a empresa pagou esses 15 dias), e dentro de 60 dias se afastar novamente pela MESMA DOENÇA, receberá Auxílio-Doença a partir do 1º dia do novo afastamento, que é o 16º dia da mesma doença ...
b) Afastando-se por 15 dias, retornando no 16º dia ao trabalho (a empresa pagou esses 15 dias), e dentro de 60 dias se afastar novamente por OUTRA DOENÇA (ou qualquer outro prazo, já que é outra doença e o prazo não importa), receberá Auxílio-Doença a partir do 16º dia do novo afastamento pois não tem ligação com o 1º afastamento, então vale a regra geral do Auxílio Doença, e a empresa pagará os 15 dias iniciais. Não cabe aqui, como disse a colega, pagar o Auxílio-Acidente, pois esse só será devido após a consolidação das lesões e tendo sequelas que diminuam a capacidade laborativa, pago a partir do dia seguinte da cessação do Auxílio Doença e após perícia.
Espero ter ajudado.
:)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 113
DE 1º DE NOVEMBRO DE 2005
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado
de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da
Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do
Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e
pensionistas, e dá providências correlatas.
Art. 33. Se o segurado afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias por motivo de doença,
retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se voltar a se afastar dentro de 60
(sessenta) dias desse retorno, pelo mesmo motivo, faz jus ao auxílio-doença a partir da data
do novo afastamento, considerada, assim, como o 16º (décimo sexto) dia de licença.
Letra B
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Galera
não dá pra julgar as assertivas com base no RGPS, pois elas tratam de regime próprio
bons estudos
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AS REGRAS DOS DOIS REGIMES, NA SITUAÇÃO DA ALTERNATIVA B), SÃO IDÊNTICAS.
ENTÃO, DAVA PARA RESOLVER PELO RGPS.
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Apesar de ter acertado a questão, acho que faltou especificar se o motivo do novo afastamento foi pela mesma doença. Poderia ser a letra E
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"por motivo anterior"...questão muito mal redigida!
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De fato a Banca não especificou a doença, pois a prorrogação do auxílio é até máximo 60 dias, desde que seja a mesma doença que tenha causado o primeiro afastamento.
PS: O auxílio só será pago, caso a doença tenha sido adquirida no Serviço Público (vale ressaltar).