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ID
129190
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação à determinação de tempo de contribuição no sistema RPPS/SE, NÃO pode ser considerado na contagem, o tempo de contribuição

Alternativas
Comentários
  •   DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social   Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:               II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

     

  • ATENÇÃO PESSOAL

    Essa questão versa sobre legislação estadual  de Sergipe:


    LEGISLAÇÃO ESTADUAL E PREVIDENCIÁRIA  Lei Complementar Estadual nº 113/05, que dispõe sobre o Regime próprio  de Previdência Social do Estado de Sergipe.

    Conforme edital: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/mpsed108/boletim_final.pdf

    O É REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL REGULADO PELAS LEIS 8213, 8212 E DECRETO 3048, A FUNDAMENTAÇÃO DEVE SER FEITA COM BASE NA LEGISLAÇÃO PREVISTA NO EDITAL.
  • Correta a alternativa "C".

    O artigo 77 da Lei Complementar nº 113/05 do Estado de Sergipe estabelece no § 2°: É vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.
  • GABARITO: LETRA C

    CAPÍTULO VII DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 

    Art. 77. O tempo de serviço considerado pela legislação pertinente para efeito de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, é contado como tempo de contribuição, exceto o fictício.

    § 1° Não é admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias, ressalvados os direitos adquiridos até a data de publicação da Emenda Constitucional (Federal) n° 20, de 15 de dezembro de 1998.

    § 2° É vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes. 

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 113