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ID
129193
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

São procedimentos a serem observados em caso de irregularidades na concessão ou manutenção de benefícios no RPPS/SE:

I. Suspensão do benefício, mediante ato específico, publicado no Diário Oficial do Estado, notificando o beneficiário por via postal para oferecer defesa.

II. Apresentação por parte do beneficiário de defesa, no prazo de 30 dias, representado por advogado.

III. O benefício deve ser mantido suspenso, mesmo que não tenha sido efetuado defesa; deve ser efetuada notificação judicial e, caso a notificação não seja respondida, o benefício deve ser suspenso.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me explicar esta questão!!!
  • Correta a letra B - Lei Complementar 113 de 2005 do Estado de Sergipe.

    Art. 90. A entidade que gerir o RPPS/SE deve manter programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do mesmo RPPS/SE, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.
    § 1º. Havendo irregularidade na concessão ou na manutenção de benefícios, a entidade que gerir o RPPS/SE deve suspender o mesmo benefício, mediante ato específico, publicado de forma resumida no Diário Oficial do Estado, notificando o beneficiário, por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, apresentando, se for o caso, provas ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 2º. Decorrido o prazo concedido na notificação, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, sem que tenha havido resposta, ou caso a defesa apresentada venha a ser considerada insuficiente ou improcedente, o benefício deve ser cancelado, também mediante ato específico, igualmente publicado de forma resumida no Diário Oficial do Estado, sendo o beneficiário novamente notificado por via postal com aviso de recebimento.
    § 3º. No caso em que a defesa apresentada, nos termos do parágrafo 1º deste artigo, vier a ser considerada suficiente ou procedente, ou, ainda, em que, de qualquer forma, a irregularidade vier a ser sanada, a situação do benefício deve ser normalizada, cabendo ao beneficiário o recebimento dos valores não percebidos em decorrência da suspensão do mesmo benefício.
  • I) Correta
    II) prazo de defesa é 15 dias e não precisa ser representado por advogado.
    III) o benefício será suspenso somente em caso de não comparecimento ou se a notificação judicial for negada.
  • ATENÇÃO PESSOAL

    Essa questão versa sobre legislação estadual de Sergipe:


    LEGISLAÇÃO ESTADUAL E PREVIDENCIÁRIA  Lei Complementar Estadual nº 113/05, que dispõe sobre o Regime próprio  de Previdência Social do Estado de Sergipe.

    Conforme edital: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/mpsed108/boletim_final.pdf

    O É REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL REGULADO PELAS LEIS 8213 E 8212, A FUNDAMENTAÇÃO DEVE SER FEITA COM BASE NA LEGISLAÇÃO PREVISTA NO EDITAL.
  • Correta a letra “B”.
     
    Item I –
    CORRETO – Artigo 90, § 1º: Havendo irregularidade na concessão ou na manutenção de benefícios, a entidade que gerir o RPPS/SE deve suspender o mesmo benefício, mediante ato específico, publicado de forma resumida no Diário Oficial do Estado, notificando o beneficiário, por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, apresentando, se for o caso, provas ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
     
    Item II –
    INCORRETO – Artigo 90, § 1º: Havendo irregularidade na concessão ou na manutenção de benefícios, a entidade que gerir o RPPS/SE deve suspender o mesmo benefício, mediante ato específico, publicado de forma resumida no Diário Oficial do Estado, notificando o beneficiário, por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, apresentando, se for o caso, provas ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
     
    Item III –
    INCORRETO – Artigo 90, § 2º: Decorrido o prazo concedido na notificação, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, sem que tenha havido resposta, ou caso a defesa apresentada venha a ser considerada insuficiente ou improcedente, o benefício deve ser cancelado, também mediante ato específico, igualmente publicado de forma resumida no Diário Oficial do Estado, sendo o beneficiário novamente notificado por via postal com aviso de recebimento.
     
    Os artigos são da Lei Complementar 113/05 do Estado de Sergipe.