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ID
129259
Banca
MOVENS
Órgão
DNPM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos e ao processo de licitação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DNa lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "as assim denominadas cláusulas exorbitantes caracterizam os contratos administrativos, são a nota de direito público destes contratos, as regras que os diferenciam dos ajustes de direito privado. São chamadas cláusulas exorbitantes justamente porque exorbitam, extrapolam as cláusulas comuns do direito privado e não seriam neste admissíveis (nos contratos privados as partes estão em situaçao de igualdade).Tais cláusulas podem ser explícitas ou implícitas". (...)
  • (Continuando...)ITEM C - ERRADODe acordo com as lições do professor Marcelo Alexandrino, temos:CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃOSão contratos firmados pela Administração Pública nos quais ela não figura como Poder Público. São, por isso, contratos regidos predominantemente pelo direito privado. Os exemplos mais simples são os contratos firmados por empresas públicas ou sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas, como por exemplo, a celebração de um contrato de abertura de conta corrente no Banco do Brasil, ou um contrato de compra e venda de ações da Petrobras em que o vendedor seja a União.CONTRATO ADMINISTRATIVOSão contratos firmados pela Administração Pública nesta qualidade, por isso, regidos predominantemente pelo direito público. Nesses contratos há supremacia do interesse público sobre o privado, estando a Administração em condição de superioridade, tendo por isso prerrogativas especiais que asseguram o adequado cumprimento do contrato, essas prerrogativas materializam-se nas chamadas cláusulas exorbitantes. ITEM D - CERTOPerfeita a assertiva , o examinador apenas chamou de "contrato privado" aquele que Marcelo Alexandrino chamou de "contrato da administração", mas a idéia é a mesma.ITEM E - ERRADODiz a Lei 8.666, em seu art. 42, § 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.Essa assertiva dispensa maiores comentários, a lei é clara.
  • ITEM A – ERRADOA assertiva diz que o direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração decai após decorridos dois dias úteis após a abertura dos envelopes de habilitação, no entanto a Lei 8.666 determina que esse direito decai se o licitante não impugnar o ato até o segundo dia que anteceder a abertura dos referidos envelopesLei 8.666:Art. 41, § 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.ITEM B - ERRADOTodo contrato deve prever (dentre outras cláusulas) o estabelecimento de prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso. Ocorre que esses prazos admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro.Lei 8.666Art. 55, são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;Art. 57, § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro (...)
  • Não é possível a incidência de nenhuma cláusula exorbitante nos contratos administrativos predominantemente regidos pelo direito privado? Bom, acredito que a resposta não seja de todo certa!!
  •  Werly, segue comentário da lavra da Dra. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "Quanto a Administração celebra contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas; elas são indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do Poder Público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular. Quando a Administração celebra contratos de direito privado, normalmente ela não necessita dessa supremacia e sua posição pode nivelar-se à do particular; excepcionalmente, algumas cláusulas exorbitantes podem constar, mas elas não resultam implicitamente do contrato, elas têm de ser expressamente previstas, com base em lei que derrogue o direito comum".
  • "não se admitindo tal tipo de estipulação..."

    eliminei algumas, fiquei em duvida entre A e D, como não tinha o texto da lei em mente, fui na A por causa da frase acima.
    transcrevendo trecho do livro de direito administrativo (alexandrino & paulo)

    bla bla bla bla....
    afirmamos acima que, nesses chamados "contratos da administração" o particular e a administração encontram-se, em principio, em posição de igualdade jurídica. UTILIZAMOS A RESSALVA "EM PRINCIPIO" porque é necessário observar que a lei 8666, em seu art. 62, §3, I, CONTRARIANDO O QUE COSTUMA SER LECIONADO PELA DOUTRINA ADMINISTRATIVA, ESTENDEU AOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO, NO QUE COUBER, ALGUMAS DAS MAIS IMPORTANTES PRERROGATIVAS DE DIREITO PÚBLICO APLICAVEIS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROPRIAMENTE DITOS, tais como a possibilidade de modificação unilateral do contrato, o pder de rescindi-lo unilateralmente, a fiscalização de sua execução, a aplicação de sanções, a denominada ocupação provisória (para garantia da continuidade dos serviços públicos)...

    enfim.... o que está dito é que a própria lei admitiu que, em determinados casos, será possível a incidencia de clausulas exorbitantes nos contratos da administração.