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I. Somente pode ser classificada como promulgada a Constituição elaborada por representantes eleitos pelo povo exclusivamente para este fim. - Não precisam ser eleitos exclusivamente para esse fim.
II. As normas constitucionais anteriores não repetidas, mas compatíveis com a Constituição nova, são recepcionadas como normas infraconstitucionais. - É o efeito da Desconstitucionalização, porém esse efeito não é aceito no Brasil.
III. Ainda que não exista uma "hermenêutica constitucional" específica, é certo que a interpretação constitucional tem peculiaridades, que derivam do fato de que a Constituição é uma norma auto-referente - Correta
Resposta C
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correta C
somente a III está correta
I- erro porque nao é so para esse fim que o povo elege seus representantes.
II- a recepçao é fenomeno que ocorre quando uma nova CF é criada, e as normas anteriores se forem materialmente compativeis com a nova, e que estejam formalmente compativeis com a CF antiga, e que nao seja revogada e nem declarada incons. podem ser recepcionadas, e entram como normas constitucionais.
tanto a repristinaçao (que seria o caso de recepcionar normas de uma constituiçao antiga, que a subquente nao a revogou, nao é permitida na CF atual, somente se houver um novo poder consti. originario poderiamos ter.
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Onde está o fundamento da assertiva III? Em qual livro posso encontra-lo? Obrigada.
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Ana, "a interpretação constitucional tem peculiaridades, que derivam do fato de que a Constituição é uma norma auto-referente."
De acordo com Hans Kelsen, a constituição teria um sentido lógico-jurídico, sendo ela a própria justificativa para ela mesma, dá fundamentos para si própria. Uma constituição não se refere a outra norma para existir, já que é a norma máxima e vai ser o fundamento para o ordenamento jurídico. Conhece a imagem da pirâmide de Kelsen? Na ponta, está a Constituição! :)
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De acordo com Alexandre de
Moraes, “são promulgadas, também denominadas democráticas ou populares, as
constituições que derivam do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte
composta de representantes do povo. Eleitos com finalidade de sua elaboração."
(MORAES, 2004, p.41). No entanto, os representantes eleitos podem não ter exclusivamente essa função, podendo desempenhar outras funções. Incorreta a alternativa I.
Discute-se se existe o fenômeno da
desconstitucionalização no Brasil. “Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da
Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em
vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da
Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma
infraconstitucional pela nova ordem. [...No Brasil] poderá ser percebido quando
a nova constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o
poder constituinte autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno,
mas desde que o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa." (LENZA,
2013, pp.217-218). Portanto, tendo em vista não haver esse tipo de recepção no Brasil, a assertiva II está incorreta.
A Constituição pode ser entendida como um sistema aberto de regras e princípios, onde não há hierarquia a priori entre determinadas normas, devendo a hermenêutica obedecer alguns procedimentos próprios e levar em conta elementos como unidade, força normativa, efetividade. Correta a afirmativa III.
RESPOSTA: Letra C
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Alguém poderia me dizer aonde se encontra o erro da assertiva I?
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Prezado Pedro Victor,
O erro está em "exclusivamente para este fim".
At.te,
DR
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II - A promulgação de uma Constituição revoga integramente a Constituição antiga, independentemente da compatibilidade entre seus dispositivos. Há uma autêntica revogação total ou ab-rogação.
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O erro da alternativa I é o seguinte:
As constituições promulgadas podem ter a participação DIRETA do povo - através de plebiscito/referendo ou POR REPRESENTAÇÃO - através da Assembleia Constituinte. Desta forma, não há apenas um meio de ser promulgada.
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I. Somente pode ser classificada como promulgada a Constituição elaborada por representantes eleitos pelo povo exclusivamente para este fim. [Embora tenha aprendido que as constituições promulgadas (ou democráticas, ou populares, ou votadas) são as elaboradas por um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim específico de elaborar a constituição, pensei que a assertiva estivesse correta. Porém, pesquisando sobre o assunto, vi que a assertiva não está correta mesmo, pois os representantes eleitos podem não ter exclusivamente essa função, podendo desempenhar outras funções. Como foi o que ocorreu com a nossa CF/88: os mesmos membros que foram eleitos para fazer a Constituição foram eleitos também para legislar. Eles eram ao mesmo tempo poder constituinte e tinham também uma função legislativa (eram deputados e senadores). Por isso, alguns autores dizem que, como essas pessoas não foram eleitas para esse fim específico, nossa Constituição não seria uma Constituição verdadeiramente democrática. Esse é um entendimento minoritário. Apesar dessa peculiaridade, de pessoas não eleitas para o fim específico, isso não retira o caráter democrático da nossa Constituição]
II. As normas constitucionais anteriores não repetidas, mas compatíveis com a Constituição nova, são recepcionadas como normas infraconstitucionais. [Nos termos da teoria da desconstitucionalização, quando do surgimento de uma nova constituição, ocorrem duas situações distintas com as normas constitucionais anteriores: as normas materialmente constitucionais são revogadas, mas as normas formalmente constitucionais cujo conteúdo seja compatível com o da nova constituição são por ela recepcionadas como normas infraconstitucionais. Só que essa teoria só deve ser admitida quando houver expressa previsão no texto constitucional. A CF/88, por não conter qualquer enunciado nesse sentido, revogou inteiramente a Carta anterior]
III. Ainda que não exista uma "hermenêutica constitucional" específica, é certo que a interpretação constitucional tem peculiaridades, que derivam do fato de que a Constituição é uma norma auto-referente. [Correta. Para explicar, transcrevo a resposta da colega Fabiana Ferreira: "De acordo com Hans Kelsen, a constituição teria um sentido lógico-jurídico, sendo ela a própria justificativa para ela mesma, dá fundamentos para si própria. Uma constituição não se refere a outra norma para existir, já que é a norma máxima e vai ser o fundamento para o ordenamento jurídico. Conhece a imagem da pirâmide de Kelsen? Na ponta, está a Constituição!"].
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Sobre a assertiva II, que trata dos Efeitos das Normas Constitucionais no Tempo (também chamada de Dinâmica Constitucional), devemos ter em mente duas situações distintas:
a) NOVA Constituição frente a ANTIGA Constituição: falasse em REVOGAÇÃO. Em outras palavras, a antiga Constituição será revogada, eis que com o vigência da nova Constituição, a anterior, imediatamente, perde sua eficácia.
b) NOVA Constituição frente a Leis Infraconstitucionais: falasse em RECEPÇÃO. É a admissão da norma infraconstitucional anterior desde que materialmente compatível com a nova Constituição. Ou seja, mesmo que a norma anterior tenha sido editada de forma (por órgão ou quorum) diferente do que exige a nova Constituição, a norma será aceita se o assunto disposto estiver de acordo, pois se aplica o critério do tempus regit actum. Por exemplo, a CF de 67 não fazia maiores exigências quando a criação de crimes. Em razão disso, Decreto-Lei instituiu inúmeros crimes. Posteriormente, a CF 88 passou a exigir lei ordinária para estabelecer crime. Foi exatamente o que aconteceu com o CP (Decreto-Lei 2.848/40).
Temas correlatos:
--> "recepção material de normas constitucionais": esse fenômeno da dinâmica constitucional consiste na possibilidade de normas de uma constituição anterior serem recepcionadas pelo novo ordenamento constitucional (pela nova constituição) ainda como normas constitucionais (com status de normas constitucionais). Como exemplo desse fenômeno, temos o art. 34 do ADCT da CR/88.
--> "desconstitucionalização": dispõe que algumas normas constitucionais anteriores compatíveis com a nova Constituição poderiam ser recepcionadas, apesar de rebaixadas à categoria de leis infraconstitucionais. Em outras palavras, seria a "queda de hierarquia" da norma constitucional que passa de formalmente constitucional para apenas materialmente constitucional. Desta forma, esses preceitos compatíveis, por serem considerados recepcionados com "status" de lei, poderiam ser modificados ou revogados, no novo ordenamento, por outras normas também infraconstitucionais, sendo essa a razão da denominação "desconstitucionalização", já que os dispositivos da Constituição antiga, compatíveis com a nova, ao serem recepcionados, ingressariam e se comportariam no novo ordenamento como se fossem meras normas infraconstitucionais. É importante ressaltar que a Constituição de 1988 não adotou a desconstitucionalização, nem de forma genérica, nem quanto a qualquer dispositivo específico da Constituição passada.
--> Repristinação: presencia-se o fenômeno da repristinação quando uma lei volta a vigorar, eis que revogada aquela que a revogara. A LINDB, em seu art. 2º,§3º, veda expressamente a repristinação “salvo disposição em contrário...”. Também não se admite o fenômeno da repristinação no direito constitucional, salvo se houver expressa previsão no texto da nova Constituição.
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aonde que a assertiva II fala que o caso se aplica no brasil?
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Muita gente falando bobagem sobre o item II... cuidado!!!! Não tem a ver necessariamente com "recepção". Trata-se do fenômeno da "desconstitucionalização", não aplicável em regra, mas possível desde que previsto na nova Constituição.
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ADCT, artigo 34: a CF/88 recepcionou a CF de 1967, com a EC de 1969. Não houve desconstitucinalização, mas, sim, recepeção da CF antiga como norma infraconstitucional.
O comentário do professor do QC afirma que o erro da assertiva II reside no fato de não mencionar que o constituinte deve prever essa hipótese expressamente.