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Gabarito: D
I. (Certo)Tem sua concessão regida pelas leis em vigor na data do óbito do segurado.
II.(Errado) Pode ter como beneficiário qualquer pessoa indicada pelo segurado, ainda que não seja seu cônjuge, companheiro ou dependente.
Lei 8.112/90
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
III.(Certo) Independe de período de carência.
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alternativa D
Por um equivoco acabei assinalando a questão incorreta. Mas aí está letra D.
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Lei 8213/91,
Art. 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
* Obs. A MP 664/2014 alterou tal período: art. 25, IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
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Atualmente, com a MP 664 de 30 de dezembro de 2014, o item III estaria errado. Isso porque através da referida MP passou-se a exigir carência de 24 contribuição para pensão por morte, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ainda, não terá carência a pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.
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Como já sinalizaram: QUESTÃO DESATUALIZADA.
Antes da MP 664/2014: NÃO havia. Uma das principais características da pensão por morte era a que se tratava de um benefício que não dependia de carência para ser concedido.
APÓS a MP 664/2014: SIM. A MP 664/2014 determinou que a concessão da pensão por morte depende, agora, em regra, de um período de carência de 24 contribuições mensais.
Exceção 1: não será exigida carência se o segurado estava em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Exceção 2: não será exigida carência se a morte decorreu de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.
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Questão desatualizada...
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Atualmente, em regra, a pensão por morte exige uma carência de 24 contribuições mensais, salvo nos seguintes casos:
a) quando o segurado morreu de acidente de trabalho ou de doença do trabalho ou de doença profissional
b) quando o segurado morreu ele estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
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Esta questão estava desatualizada, mas com a publicação da Lei 13.135, volta a valer a regra de antes, pois não passou a regra da mp 664 que era de 24 contribuições. O que vale de novo é :
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Portanto item correto é a letra D. (apenas I e III)
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TEMPUS REGIT ACTUM...
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questão está atualizada pessoal! tomem cuidado
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PENSÃO POR MORTE (Atenção!)
Cabimento: Óbito do segurado da Previdência Social que deixar dependentes.
Beneficiários: Os dependentes, observada a ordem preferencial das classes do artigo 16, da lei 8.213/91.
Carência. Não há (A MP 664/14 tentou inserir carência, mas na conversão em lei foi restabelecida a dispensa de carência).
Valor: O mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor ou da que teria direito se aposentado por invalidez (100% do salário de benefício).
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Gab D.
A pessoa investida EXCLUSIVAMENTE em cargo em comissão é segurado empregado do RGPS, aplicam-se todas as regras do regime geral!!!
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Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (Contribuinte Individual) e VII (Segurado Especial) do caput art. 11 e o art. 13 (Segurado Facultativo): 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. e
IV -auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;