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ID
1297786
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as afirmativas a seguir.

I – São requisitos gerais para o regular exercício do direito de ação penal: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir; a legitimidade de parte e a justa causa. As condições de procedibilidade constituem-se em requisitos específicos para o exercício da ação penal, pois têm caráter processual e se ligam somente à admissibilidade da persecução penal, como por exemplo, a representação do ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo e a requisição do Ministro da Justiça.
II – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Esgotada a via administrativa, constitui-se o referido lançamento numa condição objetiva de punibilidade e não em condição de procedibilidade.
III – A elaboração da denúncia deve preencher os requisitos essenciais, como a qualificação do denunciado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, e a exposição da infração penal, com todas as suas circunstâncias, sendo que na falta de ambos a inicial acusatória será considerada inepta. São requisitos não essenciais, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas. A omissão da qualificação jurídica ou a incorreta tipificação dos fatos podem ser supridas a qualquer momento através do aditamento. Caberá ao Promotor de Justiça indicar como deseja provar a imputação, através da prova oral, ou não. Todavia, se desejar ouvir testemunhas na fase probatória da instrução criminal o momento próprio para apresentar o rol de testemunhas será o do oferecimento da denúncia, sob pena de preclusão temporal.
IV – O Código de Processo Penal adota como regra geral para fixação da competência a Teoria do Resultado, ou seja, pelo lugar em que se consumou a infração penal ou pelo lugar onde foi praticado o último ato de execução. A competência ainda poderá ser determinada conforme o domicílio ou residência do réu; pela natureza da infração penal; pela distribuição; pela conexão ou continência; pela prevenção e pela prerrogativa de função.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • É a redação da Súmula 24 do STF, que diz: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/0024vinculante.htm

    Abraços e Bons estudos.
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA E):

    I- CORRETA - A questão versa sobre os PRESSUPOSTOS  PROCESSUAIS POSITIVOS (obrigatoriamente precisam estar na ação= LIP ( Legitimidade para a causa; Interesse de agir; Possibilidade Jurídica do Pedido); Já os PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS são inerentes à PROCEDIBILIDADE DE AÇÃO ( Ex. Representação do querelante)

    II- CORRETA - Súmula Vinculante 24 do STF " Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

    III - CORRETA -  A denúncia ( exordial acusatória) deve detalhar fatos imputados ao querelado, assim como sua qualificação e a tipificação penal para que evite-se o cerceamento de defesa.

    IV- CORRETA -   A regra geral é a fixação da competência pela Teoria do Resultado ( para facilitar a produção de provas), salvo prerrogativa de foro ( prerrogativa de função= Ex. PR/PGR/GOV), juízo prevento, conexão, continência, etc.

    Fonte: Aulas professor Sérgio Gurgel


  • I- Condições da ação penal- São condições para o regular exercício do direito de ação.

    Condições Genéricas: Possibilidade jurídica do pedido/ legitimidade/ interesse/ justa causa (estabelecida por alguns como condição de ação)Condições específicas da ação ou condições de procedibilidade: representação do ofendido/ requisição do ministro da justiça e novas provas ( novas provas no sentido qualitativo, ocorre quando o juiz manda arquivar o inquérito por falta de provas, tendo como efeito a coisa julgada formal, podendo ser reaberto com fulcro em novas provas, enquanto não houver prescrição do crime)

    II- Súmula Vinculante 24 do STF- Não se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1, incisos I ao IV, da lei 8137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Conforme a questão, seria uma condição objetiva de punibilidade.

    III- A representação não tem forma especial para ser feita, por não ser peça processual, sendo mera exposição de vontade.Já a denúncia e a queixa é peça processual, devendo contar os elementos do art. 41 do CPP: Exposição do fato criminoso com todas as circunstancias- é requisito, devendo o promotor expor os fatos conforme a atuação de cada acusado, individualizando as atividades, sob pena de cerceamento de defesa e denúncia genérica. O STF entende que pode haver certo grau de generalidade no caso de crime societário, quando não for possível haver individualização do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo.Classificação do crime- não limitando a atuação do juiz que pode fazer emendatio libeli.Rol de testemunhas, quando necessário- O momento para arrolar e na denúncia e queixa, precluindo caso não feito. contudo, feito pode posteriormente substituir.Art. 395 cpp. A denúncia ou queixa pode ser rejeitada quando:I- Manifestamente inepta-  do artigo 41 cpp- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício regular da ação penaI- Faltar justa causa para para o exercício da ação penal.


  • Questão complicada para uma prova de estágio. Na minha época de faculdade marcaria alternativa C, de Confiança. 

  • Não concordo com o gabarito. O item III possui um erro, qual seja, dizer que não é requisito essencial a classificação da infração penal. Ora, conforme o artigo 41 do CPP, o único requisito elencado no item que não é essencial é o rol de testemunhas. A classificação da infração penal pode ser modificada, mas isso não significa que ela não deva, obrigatoriamente, constar na denúncia. Enfim, temos que ignorar determinadas incorreções da banca para não errarmos a questão. 

  • prestei atenção aos comentários postados anteriormente, mais tive que indagar a opção do item "III". pois quando o avaliador comenta que "  sendo que na falta de ambos a inicial acusatória será considerada inepta."...acredito que ele quis dizer na falta de um daqueles..pois do jeito que está a questão, interpretei que avaliador quis dizer simultaneidade, e marquei como falso.Já que sabemos que basta a inexistência de um deles para sr considerada inepta..

  • Item II:

    "Em princípio, atesto que a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia condição objetiva de punibilidade. Em outras palavras, não se pode afirmar a existência, nem tampouco fixar o montante da obrigação tributária até que haja o efeito preclusivo da decisão final administrativa. Vale ressaltar que, a partir do precedente firmado no HC 81.611/DF, firmou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o crime contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990) somente se consuma com o lançamento definitivo. É que, em razão da pendência de recurso administrativo perante as autoridades fazendárias, não se pode falar de crime. Uma vez que essa atividade persecutória funda-se tão somente na existência de suposto débito tributário, não é legítimo ao Estado instaurar processo penal cujo objeto coincida com o de apuração tributária que ainda não foi finalizada na esfera administrativa." HC 102.477, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 28.6.2011, DJe de 10.8.2011.

  • Olá pessoal, alguém pode me ajudar a esclarecer isso?

    Na afirmativa III temos o seguinte: "...A omissão da qualificação jurídica ou a incorreta tipificação dos fatos podem ser supridas a qualquer momento através do aditamento. (...)" 

    No CPP, art 46 no segundo parágrafo temos o seguinte: " § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais   termos do processo."

    Alguém pode ajudar a esclarecer esse ponto da afirmativa III?

    Abraço e bons estudos!!



  • Felipe Sá, esse artigo que você colou trata do aditamento da peça feita por particular, e não quando o MP adita sua própria denúncia.

  • Pensei igual à colega Juliana e também errei a questão. Para mim, a classificação do crime era requisito obrigatório da peça acusatória. Contudo, Renato Brasileiro ajuda a responder o item III.

    Requisitos essenciais: são aqueles necessários para identificar a conduta como fato típico. A falta de um deles significa a descrição de fato não criminoso.

    Requisitos acidentais ou acessórios: são importantes para estremar o fato delituoso de outro acontecimento histórico e individualizá-lo. É causa de nulidade relativa a falta de algum desse elementos (a defesa deverá comprovar o prejuízo).

    Classificação do crime -elemento acidental: a classificação do crime é a indicação do dispositivo lega que descreve o fato criminoso praticado pelo imputado. Não basta a simples menção do nomens iuris da figura delituosa. Não se trata, todavia, de requisito obrigatório, pois prevalece o entendimento de que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, pouco importando a classificação que lhes seja atribuída. 

  • Sobre o item "II" Súmula Vinculante N°24


    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.


  • É importante destacar que o item II traz uma peculiaridade importante, que não é propriamente o texto da S. 24, mas o que vem depois: a classificação como condição objetiva de punibilidade ou como condição de procedibilidade. Para o Supremo, trata-se de condição objetiva de punibilidade, mas para a doutrina - em razão do conceito de cada um desses institutos - trata-se de condição de procedibilidade. Mas qual a diferença entre eles? Na objetiva de punibilidade a condição não pode ser cumprida depois, é por isso a decisão do magistrado que rejeita a denúncia faz coisa julgada material (art. 7, $2, b, c, d, e); na de procedibilidade pode ser cumprida depois (art.7, $2, a - quando o agente entrar no Brasil) de forma que a decisão do juiz que rejeita a exordial acusatória não faz coisa julgada material, pois, no exemplo do art. 7, assim que o agente entrar no território nacional poderá ser novamente processado.

  • Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.

    Esgotada a via administrativa, constitui-se o referido lançamento numa condição objetiva de punibilidade

    São requisitos não essenciais da denúncia, a classificação jurídica (tipificação legal do crime) desde narrados pormenorizadamente os fatos em virtude do princípio da correlação, adstrição  ou aderência e o rol de testemunhas. A omissão da qualificação jurídica ou a incorreta tipificação dos fatos podem ser supridas a qualquer momento através do aditamento. Caberá ao Promotor de Justiça indicar como deseja provar a imputação, através da prova oral, ou não. Todavia, se desejar ouvir testemunhas na fase probatória da instrução criminal o momento próprio para apresentar o rol de testemunhas será o do oferecimento da denúncia, sob pena de preclusão temporal. 

  • GAB - E-

    I- CORRETA - São os pressupostos processuais positivos.

    II- CORRETA - Incidência ao caso da Súmula Vinculante nº 24 do STF.

    III- CORRETA - A denúncia deverá descrever de forma pormenorizada o fato praticado pelo agente, uma vez que ele irá se defender quanto aos fatos contra ele imputados.

    IV- CORRETA - Aplica-se, para o caso, a teoria do resultado para fixação de competência.

  • TODAS CORRETAS - GABARITO LETRA E

    I) Condição da ação (termo em desuso) - pressuposto para o regular processamento da ação penal;

    a) Possibilidade jurídica do pedido, b) o interesse de agir, c) legitimidade de parte e d) justa causa;

    Condições especiais - representação ou requisição do Ministro da Justiça (devem ser somadas com as outras condições gerais acima mencionadas);

    II) Súmula vinculante 24 do STF; crime material necessita do resultado para consumação; coisa julgada administrativa - funciona como condição objetiva de punibilidade;

    III) É vedada a denúncia genérica (prejudica o contraditório e ampla defesa); na denúncia a classificação jurídica da infração penal é sugerível e não imprescindível, bem como o rol de testemunhas (sujeito à preclusão temporal), isso porque o réu se defende dos FATOS;

    IV) Teoria do resultado é a regra geral, mas também temos outras hipóteses, todas mencionadas na alternativa tem previsão legal.

  • I – São requisitos gerais para o regular exercício do direito de ação penal: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir; a legitimidade de parte e a justa causa. As condições de procedibilidade constituem-se em requisitos específicos para o exercício da ação penal, pois têm caráter processual e se ligam somente à admissibilidade da persecução penal, como por exemplo, a representação do ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo e a requisição do Ministro da Justiça.

    II – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Esgotada a via administrativa, constitui-se o referido lançamento numa condição objetiva de punibilidade e não em condição de procedibilidade.

    III – A elaboração da denúncia deve preencher os requisitos essenciais, como a qualificação do denunciado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, e a exposição da infração penal, com todas as suas circunstâncias, sendo que na falta de ambos a inicial acusatória será considerada inepta. São requisitos não essenciais, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas. A omissão da qualificação jurídica ou a incorreta tipificação dos fatos podem ser supridas a qualquer momento através do aditamento. Caberá ao Promotor de Justiça indicar como deseja provar a imputação, através da prova oral, ou não. Todavia, se desejar ouvir testemunhas na fase probatória da instrução criminal o momento próprio para apresentar o rol de testemunhas será o do oferecimento da denúncia, sob pena de preclusão temporal.

    IV – O Código de Processo Penal adota como regra geral para fixação da competência a Teoria do Resultado, ou seja, pelo lugar em que se consumou a infração penal ou pelo lugar onde foi praticado o último ato de execução. A competência ainda poderá ser determinada conforme o domicílio ou residência do réu; pela natureza da infração penal; pela distribuição; pela conexão ou continência; pela prevenção e pela prerrogativa de função.

  • Os enunciados da fgv é onde filho chora e mãe não escuta,,,

  • Quanto ao item III:

    A elaboração da denúncia deve preencher os requisitos essenciais, como a qualificação do denunciado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, e a exposição da infração penal, com todas as suas circunstâncias, sendo que na falta de ambos a inicial acusatória será considerada inepta.

    Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;

    No Processo Penal brasileiro, o acusado se defende de fatos, que devem estar satisfatoriamente narrados.

    Qualificação do acusado OU esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;

    O ideal é a acusação lançar a qualificação do acusado (nome completo, data de nascimento, filiação, residência). Porém, existem situações em que a acusação não tem os dados qualificativos da pessoa, às vezes, não se sabe sequer o nome dela.

    Mas tem como, no Processo Penal, acusar alguém sem saber ao menos o seu nome?

    Tem. O artigo 41 traz essa possibilidade.

    "Esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo": apelido, tatuagem, descrições físicas...

    São requisitos não essenciais, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas. A omissão da qualificação jurídica ou a incorreta tipificação dos fatos podem ser supridas a qualquer momento através do aditamento.

    Classificação do crime: tipificação.

    O juiz não fica adstrito à tipificação feita pela acusação. Não importa que a acusação erre a tipificação do crime, não importa se o crime foi roubo e a acusação lançou furto, porque há um momento próprio para corrigir essa tipificação.

    O fato de dizer que a tipificação, por ventura, errada na inicial não prejudica o recebimento dela pressupõe que os fatos estarão narrados corretamente, de modo que a instrução criminal se dará de acordo com esses fatos que foram narrados, independentemente se a acusação entende que a tipificação é X e o juiz entende que a tipificação é Y.

  • Para estagiário uma questão desse tamanho kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ai vai ver uma questão de analista de tribunal é muito mais fácil.

  • Estágio? Isso aí é questão de AJAJ...