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Retirado do Informativo 543 do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM
PARTES DIFERENTES.
É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada
de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova
será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia
processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária
da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual
decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência,
na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período
de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do
processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova
emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a
garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a
processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir
excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se
insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.
EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.
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ALTERNATIVA
A) INCORRETA.Não é
considerado inadmissível a prova emprestada do qual não participaram no
processo em que foi produzida as partes do processo que se pretende utiliza-la.
Esse é o posicionamento do STJ, mas para não haver contaminação e não ser
considerada como prova ilícita, o juiz deve obrigatoriamente oportunizar o
contraditório sobre essa prova emprestada, haja vista que a parte não exerceu
esse direito constitucional no processo de origem.
Se não for oferecida oportunidade de contraditar a prova
emprestada no novo processo, ela será considerada como prova ilícita.
ALTERNATIVA
B) CORRETA.
Art. 334 CPC.
Não dependem de prova os fatos:
I -
notórios;
ALTERNATIVA
C) CORRETA.
Art. 130 CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
ALTERNATIVA
D) CORRETA.
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge
e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em
segundo grau;
ALTERNATIVA
E) CORRETA.
Art. 232 CC/02. A recusa à perícia médica ordenada pelo
juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
STJ Súmula nº 301 -- “Em ação investigatória, a recusa do
suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de
paternidade”.
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A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?
SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.
STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html
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faço uma pergunta a todos em relação a alternativa a). se em um processo participaram A e B e em outro segundo C e D; a parte D pode pedir uma prova emprestada ao primeiro processo?
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eu não entendi esta aqui: "Não dependem de prova os fatos notórios, podendo, entretanto, ser exigida prova da notoriedade do fato;"
ora se precisa de prova da notoriedade do fato então ele não é notório....
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Alguém tem o fundamento da D? Acredito que demanda não seja a mesma coisa que grave dano. Ou estou errado!?
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Frank, o "perigo da demanda" se encontra o CC em seu artigo 229:
Art. 229,CC. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato
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Du bosi,
entendi da seguinte forma. Os fatos notórios sao definidos assim:
" É notório o fato cujo conhecimento faz parte da cultura normal própria de pessoas de um determinado grupo social, no tempo em que é proferida a decisão, e sobre o qual é dispensável a controvérsia sobre sua ocorrência [01].
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8500/o-fato-notorio-a-notoriedade-do-fato-e-as-maximas-de-experiencia#ixzz3QtcGTU00"
O Daniel Assunção disse também que o fato notório é aquele que a população da região tem ciência.
Dessa forma, pode ter ocorrido um acidente de carro em uma cidade pequena e que tenha morrido o filho do Prefeito. É um fato notório, mas somente para as pessoas daquela cidade. O juiz poderá exigir uma prova da notoriedade desse fato : um jornal que tenha veiculado a notícia, uma revista, uma reportagem... isso demonstra que todos daquela cidade sabiam desse fato.
Por isso , a afirmativa é verdadeira "Não dependem de prova os fatos notórios, podendo, entretanto, ser exigida prova da notoriedade do fato"
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Alternativa A) Ao contrário do que dispõe a assertiva, o princípio do contraditório impõe apenas que a parte contra a qual vai ser usada a prova tenha sido parte no processo em que ela foi originalmente produzida, não se exigindo, portanto, que ambas as partes tenham participado do processo anterior (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.2. 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 53). Assertiva incorreta.
Alternativa B) A afirmativa está fundamentada no art. 334, I, do CPC/73, que dispensa a prova de fatos notórios. Havendo discussão acerca da notoriedade do fato, entretanto, esta deve ser provada pela parte que a alega, haja vista tratar-se de fato controvertido. Assertiva correta.
Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 130 do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa D) A afirmativa está fundamentada no art. 406, do CPC/73, que afirma: “A testemunha não é obrigada a depor de fatos: I - que lhe acarretem grave dano…; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo". É certo que destas hipóteses listadas pela lei processual já pode ser extraído o perigo de demanda, porém, o Código Civil foi mais específico, dispondo expressamente sobre o mesmo, em seu art. 229, III, senão vejamos: “Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: III - que o exponha… a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato (grifo nosso). Afirmativa correta.
Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do disposto no art. 232 do Código Civil. Assertiva correta.
Resposta: Letra A.
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O homem foi à Lua?! Ok, isso é um fato notório. Mas quero ver alguém provar que isso foi verdade. Junte-se todos os arquivos da NASA ao processo!
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Incorreta: A.
A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?
SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.
STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).
Fonte: dizer o direito
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"A notoriedade pode ser objeto de prova sempre que existir dúvida do juiz a respeito dessa característica do fato."
Fonte: Manual de D. Proc. Civil, Daniel Amorim, 2016.