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ID
1298128
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o regime disciplinar diferenciado, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Pois para que haja repetição do RDD, a nova falta deverá ser grave e de igual espécie. Nos termos do 52, I, LEP.

    Art. 52, I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Pois a aplicação do RDD pressupõe prévia ordem judicial devidamente fundamentada, sendo inadmissível a colocação do preso nesse regime por ato do diretor do estabelecimento. Nos termos dos artigo 53 e 54 da LEP.

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. É possível aplicação de RDD para qualquer crime, pois a LEP não faz a ressalva para aplicação exclusiva do regime em crimes de organização criminosa, quadrilha ou bando. Basta para colocação em regime diferenciado a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 52 caput, quais sejam: prática de fato doloso + subversão da ordem ou disciplina interna (ou envolvimento em organização criminosa ou quadrilha).

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Literalidade do artigo 52 da LEP.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. O direito de visitas em RDD não será excluído, mas será restringido em relação ao regime normal.

    Art. 52, III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

  • D.

    A) Errada. Não é falta grave de QUALQUER espécie, mas sim de MESMA espécie. (Art. 52, I, LEP)

    B) Errada. É imprescindível a prévia e fundamentada decisão do juiz competente (art. 54, caput, LEP)

    C)Errada. Não é somente esse caso. (Art. 52, parágrafos, LEP)

    D) Correta. (Art. 52, LEP)

    E) Errada. Terá direito a visitas (art. 52, III, LEP)

  • Ao meu ver a letra D não está correta na medida em que limita apenas "ao condenado", sem falar do "preso provisório". Alguém pode explicar?

  • Entendo que a alternativa "b" também está correta (Por meio de ato motivado, o diretor do estabelecimento prisional poderá determinar a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, não se prescindindo da posterior homologação judicial).


    Explico:

    O diretor do estabelecimento prisional, na condição de autoridade administrativa, tem competência para promover a inclusão preventiva do preso no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, devendo, imediatamente, submeter à apreciação do juiz, que poderá referendá-la ou não.


    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente


  • Pessoal, a alternativa "d" não traz nenhum termo restritivo como "apenas", "somente", "unicamente", etc. Desse modo, a assertiva, apesar de incompleta, não está incorreta. Algumas bancas consideram as assertivas incompletas como corretas. Outras, consideram incorretas. Cabe a análise da banca e a existência ou não de outra resposta correta e mais completa. 

  • LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;  

    II - recolhimento em cela individual;   

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;  

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. 

    § 1 O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    § 2 Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  •  a) ERRADA. A falta grave deve ser de mesma espécie. 

     b) ERRADA. LEP   Art. 54.  § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. 

     c) ERRADO. Também o suspeito, preso provisório.

     d) GABARITO. A questão está incompleta. LEP Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. 

     e) ERRADA.  O preso submetido ao regime disciplinar diferenciado  terá direito a visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

  • ATENÇÃO PARA A MODIFICAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/19

    “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

  • CONTINUAÇÃO (Lei 13.964/19)

    art. 52, LEP

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    § 2º (Revogado).

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

    § 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.

    § 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.

    § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.” (NR)

  • GABARITO CONFORME PACOTE ANTICRIME.

    A) O regime disciplinar diferenciado terá duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo da repetição da sanção por nova falta grave, de qualquer espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    ERRADA - Art. 52 [...] I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    Percebam que não há mais a limitação em relação ao quantum da pena aplicada.

    B) Por meio de ato motivado, o diretor do estabelecimento prisional poderá determinar a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, não se prescindindo da posterior homologação judicial;

    ERRADA - Aplicada pelo Juiz conforme art. 53, V e caput do 54.

    C) Somente estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas quadrilha ou bando;

    ERRADA - Art. 52. § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    Percebam que, além das hipóteses acima, também está sujeito ao RDD quem pratica crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (Art. 52, caput).

    D) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou da disciplina internas , sujeita o condenado (nacional ou estrangeiro), sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado;

    PERFEITO! Caput do art. 52.

    E) O preso submetido ao regime disciplinar diferenciado não terá direito a visitas.

    ERRADA - Art. 52 [...] visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    Percebam que não há mais a ressalva referente às crianças, portanto, penso que agora elas são contadas nessas duas pessoas que podem visitar. Atentar para o fato de que, se for terceiro, isto é, pessoa não integrante da família, haverá a necessidade de autorização judicial.

    Mais um detalhe:

    A lei traz as hipóteses de "visitas" e de "entrevistas", nas duas, há a imposição de que haja instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, SÓ QUE, tal regra pode ser ressalvada por meio de autorização judicial quando se tratar de ENTREVISTA. Portanto, de acordo com a lei, em hipótese alguma haverá contato físico ou a passagem de objetos quando o detento estiver recebendo visita. Por outro lado, isso poderá acontecer quando houver entrevista.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:    

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;     

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.     

    Pela que prescreve a nova lei:

    2 anos + 1 ano em algumas hipóteses