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Para se candidatar a outro cargo, o Chefe do Executivo deverá renunciar ao respectivo mandato (desincompatibilização) até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6.°)
Gabarito D.
Por sinal, sobre "Vou apertar, mas não acender agora" — Outra relevante restrição imposta pelo Código Penal a esta liberdade são os delitos de incitação ao crime175 e de apologia de crime ou criminoso.176 Em relação a esse tema, é necessário diferenciar a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal do ato de incitação à prática do crime ou de apologia de fato criminoso. A defesa, em espaços públicos, da legalização de determinadas condutas (como a prática do aborto ou o uso de drogas) ou de proposta abolicionista de um tipo penal, não deve ser caracterizada como ilícito penal, mas, ao contrário, como exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião. Nesse sentido, o entendimento unânime adotado pelo STF no julgamento referente à denominada “Marcha da maconha”.
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c) INCORRETA – Ver ADPF 187 (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5956195)
e ver também ADI 4.274/DF:
EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006,
CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO
INDEVIDO DE DROGA”. 1. Cabível o pedido de “interpretação conforme à
Constituição” de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao
menos um deles é contrário à Constituição Federal. 2. A utilização do § 3º do
art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos
públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de
reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna.
Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em
sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do
art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente). 3. Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode
blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo
da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde
que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia
comunicação às autoridades competentes. 4. Impossibilidade de restrição ao
direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas situações
excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de
sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e art. 139, inciso IV). 5. Ação
direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006
“interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que
enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da
descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que
leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas
faculdades psicofísicas.
d) CORRETA – Art. 14, § 6º da CF.
e) INCORRETA - EMENTA: AÇAO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 DA
LEI N.10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO), QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS
TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMI-URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E
CINCO) ANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E
APLICABILIDADE IMEDIATO. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL
GARANTIDORA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇAO. 1. O art. 39 da
Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o
2º do art. 230 da Constituição do
Brasil. A norma constitucional é de eficácia
plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade
jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize
o quanto constitucionalmente disposto. 2. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente. (ADI 3768)
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a) INCORRETA - Súmula vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
b) INCORRETA - "A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 12-2-1993). Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 18-3-1994), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e ‘a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral’ (ADI 3.345, Rel. Min. Celso de Mello). Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/1993 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/2006 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência." (ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.)
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correta D) o governador se quiser se reeleger no seu cargo nao precisa renunciar, outrossim, no caso de cargo diverso ele deve renunciar 6 meses antes, correta.
ERRO A) mesmo com o divorcio prevalesce a tese da inelegibilidade relativa, que necessita tambem de renuncia no minimo de 6 meses, para outro parente ou afim, possa participar do pleito eleitoral.
ERRO E) normas de eficiacia limitada sao insuficientes sozinhas, dependem de outra para regulamentaçao, assim as programaticas sao aquelas que dependem de planos governamentais, ou politicas publicas, no caso da gratuidade de trahnsporte publico dos idosos é norma de eficacia plena e imediata.
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Questão nula. Pois a CF diz em seu art 14 par. 6: deve renunciar até 6 meses antes do pleito. Vide Constituição.
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A) ERRADA A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal não afasta a inelegibilidade, súmula 18 do STF.
B) ERRADA A regra não foi aplicada às eleições de 2006, pela ADIN 3685-8 de 2006. (tem que respeitar o pcp da anuidade eleitoral)
C) ERRADA A marcha da maconha não foi considerada apologia ao crime, e sim a simples manifestação de pensamento, e pela liberdade de reunião.
D) CORRETA Artigo 14, parágrafo 6, CF.
E) ERRADA ADI 3768 - Norma de Eficácia plena, e aplicabilidade imediata.
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Art 14 parágrafo 6º da CF (...) os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. não tem nenhuma alternativa correta...
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A assertiva D está INCORRETA, vejam o que dispõe o Art. 14, § 6º : ... os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Portanto, não há nenhuma assertiva correta!
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A letra D além de não constar "até 6 meses.... " ainda deixa outra dúvida: E se esse governador tiver como esposa uma presidenta da república? Pra nenhum outro cargo ele não poderá se candidatar.... Certo?
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A meu ver, a assertiva encontra-se errada pois relata que o candidato encontra-se no exercício de segundo mandato. De acordo com o art. 14 § 5° - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
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Colegas, atenham-se ao enunciado, caso contrário, é erro na certa.
Se..., Se... só complica ...
Bons Estudos.
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A resposta esta de acordo com o § 6º do art. 14 da CF: Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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assertiva correta: D
ART. 14 PARÁGRAFO 6
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Meio estranha essa D. Ele não pode se candidatar a outro cargo de chefia no executivo. Eles colocaram de forma genérica como se ele pudesse se candidatar a qualquer cargo.
Enfim, errei, choro memo.
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Galera, vi muita gente dizendo que não tem alternativa correta,então é o seguinte: como diz o querido professor Hugo Goes, concurseiro precisa estar preparado para questões onde a escolha será a alternativa menos errada, você não vai deixar a questão em branco porque não encontrou a alternativa 100% correta, como é necessário escolher, escolha a mais coerente, a que faz mais sentido, porque se a banca não anular (como muitas vezes acontece) você não perde a questão. Acertei essa questão por eliminação, quem estuda consegue identificar a menos errada, que é chato para nós que passamos horas e horas estudando pra chegar no dia da prova e ter que escolher a menos errada, isso é, mas...
Enfim... vamos nessa, firmes e fortes e, usando mais uma vez a fala do professor Hugo Goes: só existem duas regras para passar em concursos públicos: regra nº 1: ESTUDE!
regra nº 2: NÃO ESQUEÇA A REGRA Nº 1
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A alternativa diz: Conforme previsão constitucional, um Governador de um estado da federação, mesmo no exercício de segundo mandato no cargo, pode se candidatar a cargo diverso, devendo, para tanto, renunciar ao respectivo mandato seis meses antes do pleito.
Cargo diverso = algum cargo sem ser o que ele já ocupa.
Caso estivesse desta maneira: ...pode se candidatar a qualquer cargo...
Assim estaria incorreta, pois afirmaria que ele poderia renunciar 6 meses antes do pleito e mesmo assim poderia se candidatar, por exemplo, ao cargo de governador novamente.
Alternativa correta.
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Esse pessoal viaja demais! cargo diverso? forma genérica? diverso quer dizer diferente e não é sinônimo de qualquer!! A omissão da palavra "até" não invalida a alternativa!!! E a questão está querendo saber se a esposa é presidente? se o governador tem 35 anos?? está falando em reeleição??? aff..........................
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mas não estaria errada se ele concorrece a cargo de vice, ja que ele ja foi 2 vezes.
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CF 88
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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FÉ!
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A questão aborda temas relacionados aos
direitos fundamentais constitucionais e ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal. Analisemos cada uma das assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme
conteúdo da Súmula Vinculante 18, “A dissolução da sociedade ou do vínculo
conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do
artigo 14 da Constituição Federal".
Alternativa “b": está incorreta. Conforme
decisão contida na ADI 3685 DF, a regra não teve aplicação imediata por
alegação de violação ao princípio da anterioridade eleitoral (art. 16, CF/88).
Alternativa “c": está incorreta. Conforme
decisão contida na ADPF 187 (Marcha da Maconha/2011), o STF consignou que
passeata que defenda a legalização do uso de substâncias entorpecentes
(informalmente conhecida como "Marcha da Maconha'') é legítima manifestação
de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de
reunião (como liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (como
liberdade-fim). É, pois, um legítimo "debate que não se confunde com
incitação prática de delito nem se identifica com apologia de fato
criminoso". O artigo 287 do CP (Fazer, publicamente, apologia de fato
criminoso ou de autor de crime) deve ser interpretado conforme a Constituição
de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de
drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato
criminoso" ou de "autor do crime".
Alternativa “d": está correta. É o que
consta na regra do art. 14, § 6º, da CF/88, segundo a qual “Para concorrerem a
outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até
seis meses antes do pleito".
Alternativa “e": está incorreta. Conforme
estabelecido pelo STF na ADI 3768, de relatoria da min. Cármen Lúcia, “O art.
39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º
do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia
plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na
norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto
constitucionalmente disposto".
Gabarito: letra d.
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A
Quanto à inelegibilidade por motivo de parentesco, pode-se afirmar que o divórcio do casal, no curso do mandado de um dos cônjuges, afasta a inelegibilidade constitucional, permitindo que o ex-cônjuge possa se candidatar nas eleições seguintes.
B
A regra da verticalização das coligações partidárias foi criada pelo Tribunal Superior Eleitoral, mas foi afastada pela EC 52/06, permitindo, assim, a escolha de coligações eleitorais pelos partidos políticos sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, sendo regra aplicada nas eleições de 2006, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. (A regra foi postergada para as eleições de 2010 em razão do princípio da anualidade).
C
No que tange à liberdade de manifestação do pensamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu inconstitucional a denominada “marcha da maconha”, por constituir esta não propriamente um tema da liberdade de manifestação do pensamento, diante de sua proibição legal no âmbito penal.
D
Conforme previsão constitucional, um Governador de um estado da federação, mesmo no exercício de segundo mandato no cargo, pode se candidatar a cargo diverso, devendo, para tanto, renunciar ao respectivo mandato seis meses antes do pleito. V
E
O entendimento jurisprudencial é de que a norma constitucional que assegura aos idosos, maiores de 65 anos, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e semi-urbanos é uma norma constitucional de eficácia limitada, diante do caráter programático das normas que compõem a Ordem Social no texto constitucional de 1988.
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ART. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Até aqui está claro, mas se NÃO EXISTE terceiro mandato consecutivo porque essa alternativa foi considerada correta?
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Letra D
Segundo o art. 14, § 6º, CF/88
“para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.”
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A) art 14- § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. - SENADOR NÃO ENTRA NESSE PARAG
Quanto à inelegibilidade por motivo de parentesco, pode-se afirmar que o divórcio do casal, no curso do mandado de um dos cônjuges, NÃO afasta a inelegibilidade constitucional, INVIABILIZANDO que o ex-cônjuge possa se candidatar nas eleições seguintes a não ser que aquele se descompatibilize seis meses antes das eleições.
Súmula Vinculante 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da . II — Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subsequente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições.
[, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 1º-10-2008, DJE 222 de 21-11-2008, .]
A regra estabelecida no art. 14, § 7º, da , iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Precedente. 2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família (Consulta 964/DF — , de minha relatoria). 3. Recurso extraordinário provido para restabelecer o registro de candidatura.
[, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 28-6-2005, DJ de 9-9-2005.]
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ATÉ 6 meses antes do pleito.
Algumas questões são bizarras.
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CAPÍTULO DOS DIREITOS POLÍTICOS, ART 14, PARÁGRAFO 6º DA CRF/88.
GABARITO LETRA D
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fácil.
treino pesado, guerra leve.
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Pois agora, acertei por eliminação, porque a alternativa D pode ser errada. Ali diz cargo diverso, e se ele quiser candidatura para Presidente? Complicado viu...
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Não é mimimi... Questão merece ser anulada. Quem faz concurso sabe, diversas bancas "derrubam" diversos candidatos, considerando questões erradas, quando suprimem do texto frio da lei uma pequena expressão, uma pequena palavra. É muito diferente: "até seis meses" e "seis meses".
Essa não deu pra engolir...
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Segundo o art. 14, § 6º, CF/88 “para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.”
LETRA D
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A respeito dos direitos fundamentais, em face da Constituição Federal e do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: Conforme previsão constitucional, um Governador de um estado da federação, mesmo no exercício de segundo mandato no cargo, pode se candidatar a cargo diverso, devendo, para tanto, renunciar ao respectivo mandato seis meses antes do pleito.
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PC-PR 2021