SóProvas


ID
1298395
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:
1. A Súmula Vinculante nº 5 do STF garante ao processado o direito a ser representado por advogado e determina que será nulo o processo no qual o processado não seja representado por advogado.
2. O processo de licitação tem como finalidade a impessoalidade e a moralidade administrativa. Por isso, pode-se afirmar que a contratação de empresas cujo sócio é o Prefeito ofende a legalidade e, assim, gera desvio de finalidade.
3. O convênio é uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas e visa a realização de objetivos de interesse comum.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B.

    1 - ERRADA. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. (SV5)

    2 - ERRADA. Ex: Pode ser acionista da coca-cola...

    Lei 8112:       Art. 117. Ao servidor é proibido

            X- participar de gerência ou administração de sociedadeprivada,personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade deacionista, cotista ou comanditário; 

    (A lei não veda tal prática pelo Prefeito - Decreto-Lei 201/67)


    3 - CERTA. DECRETO 6170: 

    I - convênio- acordo, ajuste ou qualquer outroinstrumento que discipline a transferência de recursos financeiros dedotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e daSeguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade daadministração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade daadministração pública estadual, distrital ou municipal, direta ouindireta, ou ainda, entidades privadassem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo,envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço,aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

  • CORRETA B

    somente a 3 está correta, tendo em vista que o convenio é uma forma de ajuste entre entidades públicas e privadas na qual nao existe contraprestaçao, e sim cooperaçao mutua entre as partes, no sentido de  que o objetivo é comum..

    o erro 1) a sumula vinculante n° 5, estabelece que independente da representaçao por advogado no processo administrativo, e sera valido. 

    erro 2) desvio de finalidade é quando o interesse primario do estado é modificiado para outro, coinfigurando-se assim, desvio de finalidade, ex clássico: desapropriação, onde a administraçao tem que desapropriar visando o interesse público, caso ela nao faca o que prometeu, o STJ, todavia vem entendendo como possivel a tredestinacao licita.


  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.

    Contrato celebrado entre Município e empresa particular, no qual o prefeito municipal consta como sócio.

    Merece subsistir o entendimento da Corte de origem, no sentido de que o contrato entre a Prefeitura Municipal e a empresa da qual o prefeito  é sócio, está eivado de ilegalidade, seja em virtude da necessidade de prévia licitação, seja em decorrência da inequívoca afronta aos princípios administrativos que sempre devem nortear o Administrador público, notadamente a moralidade e a impessoalidade administrativa.

    Não prospera o argumento no sentido de proibição ao enriquecimento ilícito, uma vez que não deve ser invocado por aquele que firmou contrato com a Administração Pública, em nítida afronta ao princípio da moralidade e constatada má-fé. No mesmo sentido, confira-se: REsp 579.541, Rel. Min. José Delgado, DJ 19/4/2004.

    O Tribunal a quo decidiu o feito de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no Ag 597.529/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 21/09/2006, p. 249)


  • O erro da 2 seria quanto a não gerar propriamente um desvio de finalidade, é isso?

  • Qual é o erro da opção 02? Seria o desvio de finalidade ou "ofende a legalidade"? 

  • Para os que sempre confundem como eu:

    CONVÊNCIOS e CONSÓRCIOS = buscam reunião de esforços para cumprir interesses recíprocos, para a realização de objetivos de caráter comum.

    Nos CONSÓRCIOS, têm-se ENTES DA MESMA ESPÉCIE (reúnem-se, por ex., dois Municípios ou duas Autarquias). Nos CONVÊNIOS, por sua vez, pode-se ter entidades públicas e particulares de qualquer espécie

  • Sobre a questão 2.....

    As FINALIDADES da licitação são:

    1 - garantir a observância da econômica

    2 - seleção da proposta mais vantajosa

    3 - promoção do desenvolvimento sustentável 

    Fonte: qconcurso/ prof. Denis França 

  • Afirmativa II, ao meu ver, também está correta, conforme Lei 8.666 e Lei 9.784:

    Lei 8.666:

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Lei 9.784:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (princípio da impessoalidade)

  • lei 8666

    Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.


    O que acham disso?


  • As finalidades do Procedimento Licitatório são comumente cobrados em concusos. 

    De acordo com o disposto na norma do art.3º da Lei 8666/93, as Finalidades são:

    1- Melhor Proposta (competividade)

    2- Isonomia (oferecer iguais condições)

    3- Promoção do Desenvolvimento Nacional Sustentável (Inserido pela Lei 12349/10).

  • Vixiiii,mas convênio é entidade privada sem fins lucrativos e a 3 diz só privada.

     

    I - convênioacordo, ajuste ou qualquer outroinstrumento que discipline a transferência de recursos financeiros dedotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e daSeguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade daadministração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade daadministração pública estadual, distrital ou municipal, direta ouindireta, ou ainda, entidades privadas  sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo,envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço,aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

     

     

    III-O convênio é uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas e visa a realização de objetivos de interesse comum. 

     

    Estou errado nessa,pois entranhei essa.

     

  • 2. O processo de licitação tem como finalidade a impessoalidade e a moralidade administrativa. Por isso, pode-se afirmar que a contratação de empresas cujo sócio é o Prefeito ofende a legalidade e, assim, gera desvio de finalidade. 

    Errada, ofende aos princípios da Moralidade e da Impessoalidade. Não ofende a legalidade. 

  • Item 1 - ERRADO

    Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Item 2 - ERRADO

    Art. 9o  da LEI 8.666/90: Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    No caso, no houve desvio de finalidade, mas sim pura e simples violação à legalidade. A licitação tem por objeitvo a celebração de contrato administrativo, o que ainda permance e se mantém mesmo com a participação da empresa do Prefeito.

  • Também erro da 2 começa ao estabelecer os princípios da Moralidade e da Impessoalidade como finalidades, quando:

    Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

  • A afirmativa 3 dessa questão esconde uma sutil pegadinha interpretativa.

    Ela fala que "o processo de licitação tem como finalidade a impessoalidade e a moralidade administrativa", o que está correto, e prossegue afirmando que "por isso, pode-se afirmar que a contratação de empresas cujo sócio é o Prefeito ofende a legalidade e, assim, gera desvio de finalidade". Esta nesta última parte a pegadinha da afirmativa.

    A "contratação de empresas cujo sócio é o Prefeito" NÃO ofende a legalidade (porque não há devação legal expressa quanto ao Prefeito). MESMO ASSIM a contratação dele ofende à impessoalidade e à moralidade administrativa.

    Ou seja, a afirmativa está errada ao afirmar que o fundamento é a ofensa à legalidade, enquanto, na verdade, o fundamento corrento é a ofensa é à impessoalidade e moralidade administrativa.

    Essa questões são ótimas para derrubar o candidato, principalmente quando já está cansado, após longa prova.

  • CONVÊNIOS e CONSÓRCIOS = buscam reunião de esforços para cumprir interesses recíprocos, para a realização de objetivos de caráter comum.

    Nos CONSÓRCIOS, têm-se ENTES DA MESMA ESPÉCIE (reúnem-se, por ex., dois Municípios ou duas Autarquias). Nos CONVÊNIOS, por sua vez, pode-se ter entidades públicas e particulares de qualquer espécie

  • 1 Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    2 O servidor público pode ser sócio acionista, cotista ou comanditário.

    3 Convênios: ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades – vontades convergentes

    Aprovação prévia do plano de trabalho:

    ----Identificação e definição do objeto

    ----Metas

    ----Etapas ou fases

    ----Cronograma

    ----Comprovação de recursos para complementar a execução

    Verificada irregularidade, as parcelas do convênio ficarão retidas até o saneamento

    Saldos:

    ----Menos de 1 mês – fundo de aplicação financeira ou Operação de mercado aberto

    ----Mais de 1 mês – cadernetas de poupança

    ----Devolvido em até 30 dias