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(F) ?
(F) Ato administrativo inválido é aquele que não está de acordo com a lei.
(V) A anulação pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário, como pela Administração Pública. Lembrar também da Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
(V) Art. 37, IX, CF: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Gabarito - "e"
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Ora, se o poder judici[ario for acionado ele náo dever[a anular a homologa;áo?
ps/ o meu teclado est[a todo desconfigurado.
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ITEM I. FALSA. Na
verdade, quando por culpa do contratado, haja configuração de qualquer descumprimento
das condições contratuais estabelecidas entre ele e a Administração, tal fato
ensejaria rescisão indireta do contrato (cláusula exorbitante que decorre das
prerrogativas da Administração em face do particular). A rescisão indireta não
é “fato da administração”, mas sim “ato administrativo”.
ITEM II. FALSA. Não
necessariamente quando um ato administrativo deixa de produzir os efeitos ele
será considerado inválido. Sabemos que invalidade e eficácia estão em planos
distintos de incidência. Inválido é o ato que atenta contra as normas jurídicas
válidas de um sistema normativo. Ineficaz é o ato que não está produzindo
efeitos. Logo, um ato pode ser ineficaz, porém plenamente válido, não cabendo
falar em anulação.
ITEM III. VERDADEIRA.
A Administração se vale do seu poder de autotutela para anular ou revogar
os seus próprios atos, assim a sua atuação será sempre de ofício. Já o
judiciário deve ser provocado para que anule um ato, em virtude do princípio do
dispositivo (inércia)
ITEM IV VERDADEIRA.
A LEI Nº 8.745/93. - Dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, e dá outras providências. Todavia, como sabemos a
regra geral é a realização do concurso público, para garantia a impessoalidade
administrativa.
Gabarito "E"
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A suspensão do contrato não seria um "Ato da Administração", em lugar de um "Ato Administrativo"?
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Há uma
diferença entre Fato Administrativo e Fato da Administração, conforme livro de Fernanda
Marinela (Direito Administrativo. 6ª edição, p.256 e 258):
Fato
Administrativo = Fatos jurídicos relevantes para o Direito Administrativo.
Fato da Administração, Marinela citou Maria Sylvia Zanella Di Pietro =
Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no direito administrativo, ele é
denominado Fato da Administração.
Destarte, a 1ª alternativa da questão trata-se de fato administrativo e
não fato da administração, como afirma, pois o fato é relevante e produz
efeitos jurídicos no Direito Administrativo.
Portanto, a alternativa é “F”.
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O erro do Item I reside no emprego do termo, entre parênteses, álea administrativa. Álea administrativa diz respeito ao fato do príncipe, e não fato da administração. São duas situações diferentes que geram o mesmo fim: quebra da equação econômico-financeira nos contratos administrativos.
FATO DO PRÍNCIPE (álea administrativa): acontecimento a que deu causa o poder público dentro de suas atribuições legais que repercutem no ajuste econômico-financeiro do contrato. Ex.: aumento do salário-mínimo, extinção de isenção tributária. Cabe salientar que a medida estatal é lícita.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: ocorre quando há um comportamento irregular por parte do poder público contratante ao dificultar ou impedir a execução do contrato. Ex.: omissão de realizar desapropriação necessária ao deslinde do contrato, retardamento da realização do pagamento ajustado etc.
Fonte: Legislação administrativa para concursos. Juspodivm. 2014.
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Pessoal, ato inválido é aquele não cumpriu seus requisitos legais.
Gab. E
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II- ato ineficaz e não inválido
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Fato da administração: o desequilíbrio contratual é causado por uma atuação específica da Administração que incide sobre o contrato e impede a sua execução. Com efeito, o Poder Público atua, no bojo da relação contratual, causando desequilíbrio na avença firmada.
d) Fato do príncipe: é todo acontecimento externo ao contrato e de natureza geral (abrange toda a coletividade) provocado pela entidade contratante, “sob titulação jurídica diversa da contratual”. Ex: criação de benefício tarifário não previsto, aumento de tributo promovido pela entidade contratante. Se a majoração de tributo for realizada por outra esfera federativa, aplica -se a teoria da imprevisão, e não o fato do príncipe;
d) Álea econômica: é o acontecimento externo ao contrato, de natureza econômica e estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que cause desequilíbrio contratual. Exemplo: aumento de tributo determinado por entidade federativa diversa da administração contratante. A recomposição decorrente de álea econômica está relacionada com a aplicação, na seara dos contratos administrativos, da teoria da imprevisão. Para que tal circunstância possa gerar revisão tarifária, faz-se necessário o preenchimento de algumas condições, de modo que o fato seja: (i) imprevisível quanto à sua ocorrência e ao alcance de suas consequências; (ii) estranho à vontade das partes; (iii) inevitável; (iv) causador de significativo desequilíbrio ao contrato;
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Validade é uma coisa, eficácia é outra.
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Um ato administrativo inválido produz todos os efeitos como se válido fosse, até a declaração de invalidade.
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Dirley da Cunha Jr diz que a alteração do contrato poderá se dar por uma álea administrativa, ou seja, ato de corrente da Administração Pública (fato do príncipe ou fato da administração), ou por uma álea econômica (teoria da imprevisão). Ronny Charles e Fernando Baltar vão dizer que deve ser acrescentado que é possível haver alteração de contrato em decorrência do consenso entre as partes, bem como outras áleas econômicas, como ocorre o reajuste e com a repactuação.
CPIURIS