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Gabarito A
No que tange ao erro da assertiva A, o MP, apesar de atuar como custus legis, nao tem legitimidade para recorrer de sentenca absolutoria em açao penal privada. Isso porque o membro do parquet tem o papel de fiscalizar o P. da Indivisibilidade da açao penal, fornecendo pareceres. Ademais, a açao penal privada é regida pelo P. da Disponibilidade, pode a parte a qualquer tempo desistir da açao. Abandonando a açao ou nao recorrendo o querelante, nao ha que se falar em recurso por parte do membro do MP, vez que o querelante pode dispor de seu direito de açao.
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Quanto à letra A, entende-se que o MP poderá recorrer em ação penal privada, quando seja em benefício do réu.
No caso em questão não é possível por se tratar de sentença absolutória, ou seja, que é benéfica ao réu da ação.
Só por isso!
Espero ter ajudado!
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Quanto à "A", na verdade, há que se diferenciar duas situações:
(1) Ação penal privada com sentença absolutória: como os colegas disseram, o MP não tem legitimidade para recorrer, diante do princípio da disponibilidade - ou seja, se o querelante está "feliz" com a absolvição, quem é o MP para dizer o contrário?
(2) Ação penal privada com sentença condenatória: o MP, nesse caso, tem legitimidade para recorrer para ver agravada a situação do réu, condenado - ele atuará na função de fiscal da lei. Ex: para aumentar a pena ou agravar o regime inicial.
Logo, a "A" está ERRADA por dizer que o MP teria legitimidade para recorrer em AP privada quando a sentença for absolutória - o que é, como explicado, errado realmente - já que a legitimidade seria apenas em razão de sentença condenatória.
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Letra E, correta - CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
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Além da opção "e", a opção "d" também está correta:
1. se a decisão for penal condenatória ou absolutória imprópria (que aplica medida de segurança), os recursos contra ela dirigidos, ainda que se dirijam ao STJ ou ao STF, são recebidos no efeito suspensivo......
2. se a decisão for absolutória própria (julga improcedente a pretensão punitiva estatal, sem a imposição de medida de segurança), os recursos não serão recebidos no efeito suspensivo.....
(texto retirado do livro Curso de Direito Processual Penal- Nestor Távora- Editora Juspodivm- pag. 1085)
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Gente, a B não está errada??
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Por qual motivo Carolina? A absolvição por atipicidade do fato é mais benéfica ao acusado, o Tribunal pode tomar essa postura sim ainda que a apelação peça absolvição por inubsistência probatória.
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A absolvição por atipicidade do fato seria mais benéfica ao acusado por formar coisa julgada material.
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a) O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória proferida em ação penal de iniciativa privada (ação privada propriamente dita), pois atua como fiscal da lei. [Falsa, o MP não tem legitimidade para recorrer da sentença absolutória em ação de natureza privada, já que esta é regida pelo princípio da disponibilidade.]
b) Em sede de apelação, postulada a absolvição por inexistência de prova suficiente para a condenação, o Tribunal pode absolver o réu por atipicidade do fato, pois a profundidade do efeito devolutivo deve ser ampla [ O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado].
c) O efeito extensivo, previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, tem por escopo garantir a uniformidade das decisões judiciais no caso de litisconsórcio passivo unitário no processo penal.[Verdade. O efeito extensivo trata-se do efeito que estende os benefícios do recurso interposto por um co-réu ao outro, desde que a decisão esteja fundamentada em razões de natureza objetiva. Segue redação do artigo 580 que o prevê expressamente: No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Obs.: litisconsórcio passivo unitário: quando há pluralidade de réus em que o juiz deve proferir sentença igual para todos].
d) A apelação de sentença absolutória não tem efeito suspensivo [a decisão não ficará suspensa (aguardando a decisão de 2ª instância), mas terá efeito imediato, tanto que o réu, se tiver preso, será colocado em liberdade], ao passo que, se a sentença for condenatória, a apelação terá efeito suspensivo, preservando- se o princípio da presunção de inocência [verdade!].
e) Da decisão que denegar a apelação cabe recurso em sentido estrito, que nesta hipótese terá efeito suspensivo por expressa disposição legal (Correta: CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581).
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Pensei que o efeito devolutivo da Apelação estivesse limitado à fundamentação desta, pois existe disposição e até questões anteriores que já resolvi dizendo que a devolução da matéria não é ampla por si só.
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Teses do STJ:
1) O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado.
A apelação pode ser plena (ou total) ou parcial (ou restrita). Será plena quando o inconformismo se dirigir contra a totalidade da decisão. E parcial quando somente uma parte da decisão for atacada. Suponha-se que, processado por furto e corrupção de menores, o réu é absolvido de ambos os delitos, sendo que o Ministério Público recorre, apenas, visando a obter a condenação pelo crime de furto. Neste caso, o tribunal conhece a matéria que foi objeto de impugnação nos limites da insurgência, segundo o tradicional brocardo tantum devolutum, quantum appellatum. Sendo plena a apelação, todas as questões abordadas no processo serão novamente discutidas.
Tem sido recorrente, no entanto, que se considere um efeito devolutivo amplo da apelação para restringir a incidência da máxima tantum devolutum, quantum appellatum, desde que, obviamente, a situação do réu não seja agravada. Considera-se que a apelação – tratada como o recurso por excelência – pode servir para corrigir vícios de ilegalidade e injustiça ainda que as razões do recurso não lhes façam menção expressa:
“No mais, conforme dito na decisão agravada, no que se refere ao julgamento fora dos limites em que proposto o recurso de apelação, a jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que ‘o Código de Processo Civil adstringe a atuação do tribunal aos limites da impugnação (art. 515, caput), vigorando a máxima tantum devolutum quantum appellatum. Todavia, por vezes, o tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz a quo, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017).
O entendimento estabelecido nesta tese foi aplicado pelo STJ inclusive num caso em que, em recurso exclusivo do condenado, o Tribunal de Justiça afastara considerações do juízo de primeiro grau sobre determinadas circunstâncias judiciais, mas, considerando outras circunstâncias antes não analisadas, mantivera a pena-base aplicada na sentença atacada:
“Desta forma, pode o eg. Tribunal de origem, mesmo após afastada circunstância judicial indevidamente negativada, manter a pena-base no patamar fixado pelo d. Juízo de primeiro grau, atribuindo maior valor as outras circunstâncias desfavoráveis, em razão do efeito devolutivo amplo da apelação” (HC 389.798/MG, j. 13/06/2017).
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Ação Penal Privada e interesse de recorrer na sentença condenatória: Mesmo aqui, o querelante tem interesse em recorrer para pleitear, por exemplo, o agravamento da pena. Nesta hipótese, o Ministério Público poderá recorrer em favor do querelado como "custus legis", mas também para agravar a situação do réu, quando o interesse da ordem pública o exigir; vejamos o exemplo: o estupro e o atentado violento ao pudor são crimes cuja ação penal tem iniciativa privada; a pena atribuída a estes crimes há de ser cumprida em regime integralmente fechado por serem crimes hediondos. Supondo que o juiz ao prolatar a sentença estabeleça o regime de pena inicialmente fechado, poderá o Ministério Público recorrer, para que o réu cumpra a pena em regime integralmente fechado, uma vez que a pena é matéria de ordem pública.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/33298/ministerio-publico-pode-recorrer-de-sentenca-na-acao-penal-privada-luciano-vieiralves-schiappacassa
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Complementando a letra D.
Se a apelação for interposta pelo assistente de acusação, não haverá efeito suspensivo.
(Art. 598 do CPP - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo).
Fonte: professor Renan Araújo - Aula 09 estratégia concursos.
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Vejam o comentário da professora. Sem mais.
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QUESTÃO INCORRETA - A.
Quando a ação penal for exclusivamente privada ou privada personalíssima e tenha havido inércia do querelante à DOUTRINA entende que o MP não pode recorrer, pois não teria ele interesse para impugnar essa decisão.
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Obs:
O MP pode aditar a queixa, mesmo quando for de ação penal privada. (art. 45 do CPP)
Porém, o MP não poderá recorrer em caso de sentença penal absolutória, de ação penal privada.
Eis a contradição da vida kkkk
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Sobre a A:
MP não tem legitimidade para recorrer por 2 motivos:
1) Princípio da Disponibilidade da Ação Privada;
2) MP não integra o pólo ativo da lide, logo, não pode interpor recurso.
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O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória proferida em ação penal de iniciativa privada (ação privada propriamente dita), pois atua como fiscal da lei. Somente condenatória.
Em sede de apelação, postulada a absolvição por inexistência de prova suficiente para a condenação, o Tribunal pode absolver o réu por atipicidade do fato, pois a profundidade do efeito devolutivo deve ser ampla. O tribunal pode se valer de qualquer coisa para beneficiar o réu. Agora, para condenar não.
O efeito extensivo, previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, tem por escopo garantir a uniformidade das decisões judiciais no caso de litisconsórcio passivo unitário no processo penal. Sim, desde que o fato discutido não seja de caráter pessoal.
A apelação de sentença absolutória não tem efeito suspensivo, ao passo que, se a sentença for condenatória, a apelação terá efeito suspensivo, preservandose o princípio da presunção de inocência. Absolutória não suspende. Condenatória suspende.
Da decisão que denegar a apelação cabe recurso em sentido estrito, que nesta hipótese terá efeito suspensivo por expressa disposição legal. Certo.
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a) O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de sentença absolutória proferida em ação penal de iniciativa privada (ação privada propriamente dita), pois atua como fiscal da lei. [Falsa, o MP não tem legitimidade para recorrer da sentença absolutória em ação de natureza privada, já que esta é regida pelo princípio da disponibilidade.]
b) Em sede de apelação, postulada a absolvição por inexistência de prova suficiente para a condenação, o Tribunal pode absolver o réu por atipicidade do fato, pois a profundidade do efeito devolutivo deve ser ampla [ O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado].
c) O efeito extensivo, previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, tem por escopo garantir a uniformidade das decisões judiciais no caso de litisconsórcio passivo unitário no processo penal.[Verdade. O efeito extensivo trata-se do efeito que estende os benefícios do recurso interposto por um co-réu ao outro, desde que a decisão esteja fundamentada em razões de natureza objetiva. Segue redação do artigo 580 que o prevê expressamente: No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Obs.: litisconsórcio passivo unitário: quando há pluralidade de réus em que o juiz deve proferir sentença igual para todos].
d) A apelação de sentença absolutória não tem efeito suspensivo [a decisão não ficará suspensa (aguardando a decisão de 2ª instância), mas terá efeito imediato, tanto que o réu, se tiver preso, será colocado em liberdade], ao passo que, se a sentença for condenatória, a apelação terá efeito suspensivo, preservando- se o princípio da presunção de inocência [verdade!].
e) Da decisão que denegar a apelação cabe recurso em sentido estrito, que nesta hipótese terá efeito suspensivo por expressa disposição legal (Correta: CPP, Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581).
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A alternativa trata especificamente de Ação Penal Privada 'propriamente dita'. Mas vale lembrar que, tratando-se de ação penal privada subsidiária da pública, o MP poderá recorrer, conforme redação do art. 29 do CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."