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Letra A correta (para os não assinantes).
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Letra A - Correta (Informativo STF nº 611 )
Letra B - Art 397 CPP (Absolvição Sumária e não Imprópria)
Letra C - Art 61 CPP (Juiz Poderá)
Letra D - Art 61 CPP (Em qualquer fase)
Letra E - Art 49 C/C 51 CPP
#QuemAcreditaSempreAlcança
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Gabarito: A
Extinção da punibilidade e certidão de óbito falsa - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado, em sentença transitada em julgado, pela suposta prática de homicídio. A defesa sustenta que a desconstituição do despacho interlocutório que teria declarado extinta a punibilidade do paciente — em razão de ter se baseado em certidão de óbito falsa — seria nula, uma vez que violado o princípio da coisa julgada. Ademais, alega que não haveria indícios suficientes a apontar o acusado como autor do delito. O Min. Dias Toffoli, relator, indeferiu a ordem. Em relação ao primeiro fundamento, reputou que a decisão que declara extinta a punibilidade do agente seria despacho interlocutório misto, que decidiria incidentes da causa sem examinar-lhe o mérito. Afirmou, ademais, que a extinção da punibilidade em razão da morte do agente seria fato observado independentemente de qualquer decisão judicial e, nesse sentido, aduziu que o formalismo da coisa julgada haveria de ser superado, tendo em vista que uma decisão meramente declarativa não poderia existir se o seu pressuposto fosse falso. Em relação ao segundo fundamento, consignou não ser admissível examiná-lo na via eleita, por demandar reexame aprofundado de fatos e provas.
HC 104998/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 30.11.2010. (HC-104998)
Em divergência, o Min. Marco Aurélio deferiu o writ. Reputou, inicialmente, que a morte não seria a única causa de extinção da punibilidade prevista em lei e que, ao se relativizar o princípio da coisa julgada quanto a essa causa extintiva de pena, dever-se-ia fazê-lo também no que se refere às demais, o que inadmissível. Aduziu inexistir revisão criminal pro societate e que, se o órgão acusador não impugnara o documento falso no momento próprio para tal, restar-lhe-ia apenas eventual propositura de ação criminal para apurar o suposto delito de falsidade ideológica. A respeito do segundo argumento da impetração, afirmou não haver elementos que apontassem para a existência de indícios suficientes de autoria em relação ao paciente e que, no caso, teria havido responsabilização penal objetiva. Após, pediu adiamento do feito o Min. Dias Toffoli.
HC 104998/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 30.11.2010. (HC-104998)
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Letra A tá errada em sua parte final! Não será proposta nova ação, mas sim haverá a continuidade do processo anteior onde houve a decisão que declarou a extinção da punibilidade pela falsa morte. Tal decisão é inexistente!
Vejamos:
"A decisão jurisdicional deve ser novamente analisada, porque foi tomada por equívoco. Se de forma dolosa o agente forjou sua morte para não ser responsabilizado penalmente, o Direito não pode servir para lhe beneficiar. Desta forma, deve ter reaberto o seu processo, na fase de cognição ou execução, desconsiderando-se a decisão anterior e também ter instaurado contra si ação penal para com vista a puni-lo pela falsidade praticada."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21165/extincao-da-punibilidade-com-fundamento-em-certidao-de-obito-falsa-e-cabivel-revisao-da-decisao-em-prejuizo-do-reu#ixzz3Lj2G3dDm
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Não é necessária uma nova ação.
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Letra D - (Falso) - Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Letra E - (Falso) - Art. 58 CPP - Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
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a) correto.
b) absolvição sumária (art. 396-A c/c art. 397, IV).
c) Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
d) Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
e) Art. 58, Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
robertoborba.blogspot.com
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lembrando que a revisão criminal só poderá ser proposta após o trânsito em julgado.
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Sobre a letra A, transcrevo trecho do livro de Cleber Masson que trata do assunto:
"Discute-se o que pode ser feito se, com fundamento em certidão de óbito falsa, foi declarada a extinção da punibilidade. Surgiram dois posicionamentos distintos:
1ª posição: o réu pode ser processado somente pelo crime de falso, pois o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a revisão criminal pro societate. É a posição dominante em sede doutrinária"
2ª posição: poderá haver revogação da decisão judicial, pois a declaração com falso fundamento não faria coisa julgada em sentido estrito. Em verdade, trata-se de decisão judicial inexistente, inidônea a produzir os efeitos inerentes à autoridade da coisa julgada. Se não bastasse, o sujeito não pode ser beneficiado pela sua própria torpeza, e a formalidade não há de ser levada ao ponto de tornar imutável uma decisão lastreada em uma falsidade. É a posição do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça."
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✅GAB: A
Letra A - Correta (Informativo STF nº 611 )
Letra B - Art 397 CPP (Absolvição Sumária e não Imprópria)
Letra C - Art 61 CPP (Juiz Poderá)
Letra D - Art 61 CPP (Em qualquer fase)
Letra E - Art 49 C/C 51 CPP
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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INFORMATIVO 611 STF:
Extinção da punibilidade e certidão de óbito falsa - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado, em sentença transitada em julgado, pela suposta prática de homicídio. A defesa sustenta que a desconstituição do despacho interlocutório que teria declarado extinta a punibilidade do paciente — em razão de ter se baseado em certidão de óbito falsa — seria nula, uma vez que violado o princípio da coisa julgada. Ademais, alega que não haveria indícios suficientes a apontar o acusado como autor do delito. O Min. Dias Toffoli, relator, indeferiu a ordem. Em relação ao primeiro fundamento, reputou que a decisão que declara extinta a punibilidade do agente seria despacho interlocutório misto, que decidiria incidentes da causa sem examinar-lhe o mérito. Afirmou, ademais, que a extinção da punibilidade em razão da morte do agente seria fato observado independentemente de qualquer decisão judicial e, nesse sentido, aduziu que o formalismo da coisa julgada haveria de ser superado, tendo em vista que uma decisão meramente declarativa não poderia existir se o seu pressuposto fosse falso. Em relação ao segundo fundamento, consignou não ser admissível examiná-lo na via eleita, por demandar reexame aprofundado de fatos e provas.
Extinção da punibilidade e certidão de óbito falsa - 2
Em divergência, o Min. Marco Aurélio deferiu o writ. Reputou, inicialmente, que a morte não seria a única causa de extinção da punibilidade prevista em lei e que, ao se relativizar o princípio da coisa julgada quanto a essa causa extintiva de pena, dever-se-ia fazê-lo também no que se refere às demais, o que inadmissível. Aduziu inexistir revisão criminal pro societate e que, se o órgão acusador não impugnara o documento falso no momento próprio para tal, restar-lhe-ia apenas eventual propositura de ação criminal para apurar o suposto delito de falsidade ideológica. A respeito do segundo argumento da impetração, afirmou não haver elementos que apontassem para a existência de indícios suficientes de autoria em relação ao paciente e que, no caso, teria havido responsabilização penal objetiva. Após, pediu adiamento do feito o Min. Dias Toffoli.