SóProvas


ID
1300042
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao estudo da teoria do crime, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa B.

    Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa, pois, prescindindo de um resultado naturalístico, sua consumação se dá no exato instante em que o agente deixa de praticar a conduta a que estava obrigado.  São crimes de mera conduta. Neles, ou o indivíduo deixa de realizar a conduta, e o delito se consuma, ou a realiza, e não se pode falar em crime. Até esse ponto parece não divergir a doutrina

    O dissenso surge quando se examina a tentativa nos crimes omissivos impróprios. Neste caso a doutrina se divide. Entendem alguns que a tentativa não é possível, e outros, ao contrário, se posicionam no sentido de sua possibilidade.


    Uns defendem que a tentativa de crime omissivo impróprio é impossível, porque, na definição da tentativa, o legislador adotou um critério que só se refere à ação, não à omissão. Já outros, e me parece que majoritariamente, entendem que é possível a tentativa de crime omissivo impróprio. Ex: mãe que deixa de amamentar o filho recém nascido, mas outra pessoa intervém e impede a morte. Haveria tentativa de homicídio com conduta omissiva imprópria. Entretanto, se o resultado for culposo, não há tentativa. Ex: bombeiro que não socorre a vítima em um incêndio, sem dolo, só responde havendo o resultado lesão ou morte culposa.

  • Alguém poderia fazer a gentileza de comentar essa letra e?

    e) A indicação da figura do garantidor pelo texto legal não pode ser ampliada, eis que o rol respectivo é taxativo.

  • José.. O artigo 13, § 2º, "b", que traz a figura do "garante", não pode ser ampliado para abarcar outras pessoas que não as descritas no tipo penal, ou seja, se a pessoa não assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, não poderá ser a ela imputado o dever de agir e assim puní-la pela omissão. 

    Até porque, a norma certamente irá, como consequência, imputar determinada conduta ilícita ao agente, e como é sabido, não é possível analogia "in malam partem".

  • José, 

    Os garantidores são aquelas pessoas com dever de agir para evitar o resultado. São pessoas cuja omissão é penalmente relevante. O art. Art 13 § 2º estabelece rol taxativo de tais figuras: 

    " omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:  a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."

     Espero ter te ajudado.

  • Letra a) V


    Letra b) F – O crime omissivo impróprio admite sim tentativa!

    Os crimes omissivos próprios ou puros não admitem a forma tentada. Isso ocorre pois os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o crime estará consumado.

    Já os crimes omissivos impróprios admitem a tentativa! Ex: uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, caso deixe de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.


    Letra c) V – Exatamente! Os crimes omissos impróprios entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.


    Letra d) V – Os crimes omissivos impróprios são crimes próprios, e, portanto, admitem a co-autoria! Os cr.próprios exigem uma qualidade especial do agente e admitem a co-autoria. Se não admitisse a co-autoria, não seria crime próprio, mas sim crime de mão própria.


    Letra e) V - O art. 13, § 2º, CP traz o rol de garantidores e tal rol é sim taxativo. Adotamos no Brasil a teoria da fontes formais de garantidor; sendo a que fontes formais se remete à lei.

  • Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.

  • Um bom  macete aí : CHOUPP

    Não admite-se tentativa nos crimes:

    C - culposos

    H - habituais

    O - omissivos PRÓPRIOS

    U - unissubsistentes

    P - preterdolosos

    P - permanentes

  • Gostei do macete Igor.

    Valeu!

  • Concurseira Minhoca Magalhães, seus exemplos me causaram dúvidas: no caso da mãe que deixa de alimentar o filho, não seria caso de infanticídio? Já no outro caso correspondente a um bombeiro, acredito que seria crime omissivo próprio, visto que tem o dever legal de agir... Estou errada?

     

  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO -> não admite tentativa; crime comum; a omissão está descrita no próprio tipo penal. Ex. crime de omissão de socorro.

    CIRME OMISSO IMPRÓPRIO (ESPÚRIO) -> admite tentativa; crime próprio; a omissão não está descrita no tipo penal. Determinadas pessoas possuem o dever e poder de agir. Ex. homicídio pela omissão da mãe que deixa de alimentar o filho.

  • O ART. 13, §2º É APLICÁVEL SOMENTE AOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS. Ao atribuir a alguém a posição de garante, a lei quer que o agente atue para tentar impedir o resultado. - A alínea a trata da obrigação legal. Ex.: a dos pais em relação aos filhos; a do salva-vidas. Ex.: se o salva-vidas vê seu inimigo se afogando e nada faz, responde por homicídio doloso por omisão (omissão imprópria). Situação diferente é a de um surfista que vê alguém se afogando e não age. Nesse caso, o surfista responderá por omissão de socorro, pois não é garantidor.

    Omissão Própria: O agente tem o DEVER GENÉRICO DE AGIR, que atinge a todos indistintamente.

    Omissão Imprópria: O agente tem o DEVER JURÍDICO DE AGIR, que somente atinge os garantidores do art. 13, §2º (qualidade específica).

    Bons estudos!

  • Não admitem tentativa:

    Contravenção

    Culposo

    Habitual

    Omissivo próprio

    Unisubsistente

    Preterdoloso

  • a) Verdadeiro. A conduta é um movimento humano voluntário, dominado pela vontade. Dirige-se a um fim, sendo a exteriorização de uma vontade, no sentido mecânico ou neuromuscular. De fato, poderá ser comissiva, caracterizada por um comportamento positivo, ou omissiva, esta sendo a representação de um comportamento negativo que, no entanto, não deixa de ser uma conduta.


    b) Falso. O tipo omissivo é aquele em que há a violação de um comando mandamental, a representação de um comportamento negativo, nos termos do comentário anterior. De fato, subdivide-se em próprio e impróprio: neste, a omissão está descrita em cláusula geral, sendo o sujeito ativo do delito denominado "garante", pois tem o dever jurídico de evitar o resultado, nos contornos do art. 13, §2o do CP; naquele, a omissão decorre de tipo penal mandamental descrito em norma específica, não havendo, nos termos do Prof. Rogério Sanches, "personagens próprios" (caso do garante) mas sim uma proibição dirigida a todos, sem distinção.  

     

    Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, não se exigindo deles a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação. A bem da verdade, a lei nem ao menos prevê o resultado, sendo a lesividade ínsita ao próprio comportamento, contrário ao direito. Neste aspecto, "improcede o reconhecimento da tentativa, pois que com a simples adequação a um dos núcleos do tipo, há a consumação" (TJ-AC - Apelação Criminal ACR 463 AC 2010.000463-8 (TJ-AC).  

     

    O mesmo não se pode dizer dos crimes omissivos impróprios, posto que exigem resultado naturalístico, em que pese advenham da omissão do garante, que deveria agir para evitar o resultado. Estruturalmente, a omissão imprópria aproxima-se da ação propriamente dita, até mesmo porque não advém de um tipo de mera conduta, mas de uma cláusula geral, que busca apoio em tipos, originalmente, marcados pela conduta comissiva. Razão pela qual se admite a tentativa.


    c) Verdadeiro. De fato, exige-se do autor uma qualidade especial, sendo o sujeito ativo do delito denominado "garante", pois tem o dever jurídico de evitar o resultado, nos contornos do art. 13, §2o do CP.

     

    d) Verdadeiro. Uma vez que os crimes omissivos impróprios aproximam-se, estruturalmente, das condutas comissivas, admite-se a coautoria se os agentes envolvidos forem, igualmente, garantes; se não, admissível a participação. 


    e) Verdadeiro. A indicação da figura do garantidor possui rol taxativo, inadimtindo-se sua ampliação, sob pena de interpretação extensiva in malam partem, vedada pelo direito penal.


    Resposta: letra B.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. A assertiva descreve corretamente as características do crimes comissivos e omissivos. 

    B) INCORRETA. Admite-se a tentativa nas omissões impróprias, haja vista que sua caracterização dá-se de maneira semelhante ao crime próprio, por causa da posição de garantidor.

    C) CORRETA. Os crimes omissivos impróprios exigem a qualidade especial de garantidor e as penas dos crimes omissivos impróprios são as mesmas dos crimes próprios.

    D) CORRETA. Nos crimes omissivos impróprios é admissível a co-autoria, fato que não poderia ocorrer nos crimes omissivos próprios. Vale destacar que há corrente no Direito Penal que admite tanto a autoria nos crimes omissivos próprios e impróprio.

    E) CORRETA. O rol encontra-se previsto no art. 13, parágrafo 2º do CP e trata-se de rol taxativo. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • -Admite-se a coautoria quando se trata de Crimes Omissivos Impróprios(Gabarito Letra B) -> Não se admite nos Omissivos Próprios

    -Sim, a conduta pode se projetar como uma Ação ou Omissão

    - Nos crimes Omissivos Impróprios o agente produz um resultado a que estava obigado a impedir, uma vez que possuía uma especificidade tal em relação ao bem jurídico que o instituía o dever jurídico de agir.

  • Glaucia Dornellas , o do bombeiro é, ao mesmo tempo, um crime omissivo impróprio e um crime próprio (e não OMISSIVO próprio). Isto porque, para CAPEZ:

    Crime próprio: só pode ser cometido por determinada pessoa ou
    categoria de pessoas, como o infanticídio (só a mãe pode ser autora) e os
    crimes contra a Administração Pública (só o funcionário público pode ser
    autor). Admite a autoria mediata, a participação e a coautoria.

    Crime omissivo impróprio ou espúrio ou comissivo por omissão:
    o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este
    responderá (art. 13, § 2º, do CP). É o caso da mãe que descumpre o dever
    legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do
    salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista
    morrer afogado: ambos respondem por homicídio culposo e não por
    simples omissão de socorro.

     

  • O art. 13, § 2º, CP traz o rol de garantidores e tal rol é sim taxativo. Adotamos no Brasil a teoria da fontes formais de garantidor; sendo a que fontes formais se remete à lei.

    ROL DE GARANTIDORES que são os agentes dos crimes omissivos impróprios é TAXATIVO:

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Obrigada Vitória Pauline, realmente me confundi nesse detalhe! ;)

  • Comissivo omissivo impróprio tentado: Salva vidas em clube onde é contratado para exercer tal profissão ao se deparar com uma pessoas afogando corre para salva-lá e ao chegar perto percebe que é um desafeto então retorna para onde estava sem realizar o salvamento. Tentativa...

  • O famoso CCHOUPE:

     

    Contravenções penais;

    Culposo;

    Habituais;

    Omissivos PRÓPRIOS (CUIDADO!);

    Unissubsistentes;

    Preterdolosos;

    Empreendimento ou de atentado;

     

    Quanto aos CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÂO, tenho anotado o seguinte:

    Quando o sujeito assume a posição de garantidor, de responsável por evitar a lesão ao bem jurídico .

    A omissão equivale a própria prática do delito comissivo.

    É o "DEIXAR DE AGIR" quando o era obrigado.

     

    Att,

  • Um adicional:

    Crimes omissivos próprios:

    Tipo penal descreve uma omissão

    São de mera conduta

    Não admitem a tentativa

    São sempre dolosos

    Crimes omissivos impróprios:

    O tipo descreve uma ação

    São crimes materiais

    Admitem tentativa

    Podem ser dolosos ou culposos.

    Fonte> Masson, Direito penal, 266.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO LETRA ------------- (B)

    TEM ERRO, POIS MARQUEI A CERTA E O SITE RESPONDE COMO ERRADA, SENDO QUE ESTÁ CERTA.

    INCLUSIVE A RESPOSTA DO PROFESSOR ESTÁ CERTA A QUE MARQUEI...

  • CABE TENTATIVA NA OMISSÃO IMPROPRIA, POIS É UM CRIME PLURISUBSISTENTE (DIVIDIDO EM VÁRIOS ATOS)

  • Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: Admitem a tentativa.

    Fonte: Cleber Masson, 14ª edição

  • Exemplo de tentativa de crime omissivo impróprio: mãe deixa de amamentar o filho, desejando que ele morra; a vizinha percebe e dá leite para a criança, que se recupera. Houve tentativa por parte da mãe, que tinha o dever de não deixar o filho morrer de fome, pois o crime não se consumou pela atitude da vizinha.

  • D) Admite-se a co-autoria nos crimes omissivos impróprios. CERTO.

    Quando a pessoa tem o DEVER JURÍDICO DE EVITAR O RESULTADO se ela não age, irá responder como Partícipe.

    Esse dever judício é amplo, podendo ser determinado por lei, ato adm, contrato...

    EX: Delegado de Polícia que assiste Agente torturar preso. O Delegado irá responder pela tortura, pois o preso está sob sua custódia na delegacia e se ele presenciou e nada fez, tinha o dever judíco de evitar o resultado, como não evitou responde por omissão imprópria. Concurso de Pessoas pela tortura.

    São requisitos do Concurso:

    Pluralidade de Agentes

    Vínculo/Liame Subjetivo

    Unidade de Infração Penal a Todo os Agentes

    Relevância Causal

    Fato Punível

  • A: correta. De fato, a conduta, que nada mais é do que a materialização da vontade humana, comporta duas formas: ação, que consiste no comportamento positivo (um fazer, portanto); e omissão, que constitui um comportamento negativo, um não fazer, uma abstenção. Esta forma de conduta pode ser classificada, por seu turno, em omissão própria (ex.: omissão de socorro – art. 135, CP) e omissão imprópria, que envolve um dever de agir (art. 13, § 2º, do CP); B: incorreta. Se é verdade, de um lado, que o crime omissivo próprio não admite a modalidade tentada, é incorreto dizer o mesmo em relação à omissão imprópria, uma vez que, neste caso, o conatus é, sim, admitido. Vale lembrar que são crimes cuja consumação está condicionada à produção de resultado naturalístico. Diferente da omissão própria, em que a consumação se dá com a mera abstenção do agente, independente de qualquer resultado posterior; C: correta. Somente poderá ser responsabilizado pelo cometimento de crime omissivo impróprio aquele que se encontrar em uma das hipóteses descritas no art. 13, § 2º, do CP. É uma condição especial que deve ter o sujeito ativo; D: correta. Os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão) comportam a coautoria. É o caso dos pais que deixam de alimentar o filho que, em razão disso, vem a morrer por inanição. Pai e mãe, neste exemplo, respondem na qualidade de coautores. É bom que se diga que este posicionamento não é pacífico na doutrina.

  • OMISSIVO PRÓPRIO ou POR OMISSÃO (negativa): VIOLAÇÃO DO PRECEITO PRECEPTIVO (são as previsões legais que exigem/impõem um comportamento positivo)

    DEVER GERAL DE AGIR, DESDE QUE HAJA POSSIBILIDADE e INEXISTA RISCO PESSOAL (por exemplo, crime de omissão de socorro)

    TENTATIVA: INADMISSÍVEL

    #QUESTÃO: Qual a semelhança entre crimes omissivos e crimes culposos? Ambos são crimes de violação de dever. No primeiro viola-se o dever de agir e no segundo viola-se o dever objetivo de cuidado

    OMISSIVO IMPRÓPRIO ou COMISSIVO OMISSIVO: VIOLAÇÃO DO PRECEITO PRECEPTIVO (são as previsões legais que exigem/impõem um comportamento positivo; o CP não adotou o critério judicial, em que o juiz decidiria no caso concreto e com base na solidariedade social se haveria ou não responsabilidade, isso geraria insegurança; para ser garantidor, deve haver lei)

    DEVER DE AGIR ESPECÍFICO x NORMA DE EXTENSÃO CAUSAL (responde pelo resultado como uma ação) x POSIÇÃO DE GARANTIDOR (obrigação legal, assunção da responsabilidade ou criação do risco)

    TENTATIVA: ADMISSÍVEL (por exemplo, salva vidas deixa de prestar socorro ao banhista que se afogava por ser seu desafeto, mas um terceiro que estava no local pula na piscina e presta o socorro = o agente garantidor responde pela tentativa)

  • GABARITO B

    -------------------

    De Acordo com Emerson Castelo Branco no livro Direito Penal para Concurso (Polícia Federal). 

    Omissão própria consiste apenas numa mera omissão (deixar de fazer. Ex: Deixar de prestar socorro art. 135 CP), e por isso não admite forma tentada. Ao contrário, os omissivos impróprios partem de uma omissão, mas produzem um resultado material, daí porque admitem a forma tentada (Ex: deixar a mãe de amamentar o filho, provocando a morte dele art. 121 CP).

    Omissivos próprios são SEMPRE dolosos, enquanto os Omissivos Impróprios PODEM ser dolosos e culposos. 

  • Gravem assim (não tem como você errar mais):

    Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão admitem tudo: coautoria, participação, erro de tipo e tentativa.

    Bons estudos!

  • Rol taxativo??? Cês ainda concordam com isso?? O que tem no CP são os requisitos para a pessoa se enquadrar como possível agente passivo desse crime, não um rol taxativo. Rol taxativo seria se estivesse descrito com precisão (Policial, Bombeiro, quem tem a guarda...)

  • Guardem essa questão, é ótima para revisões

  • Conforme vou resolvendo questões esse Chope vai crescendo de tamanho CHOUP CCHOUP CCHOUP Afss
  • Ótima para revisão

  • Um bom macete aí : CHOUPP

    Não admite-se tentativa nos crimes:

    C - culposos

    H - habituais

    O - omissivos PRÓPRIOS

    U - unissubsistentes

    P - preterdolosos

    P - permanentes