No mesmo ano, o CESPE exigiu o mesmo conhecimento noutra prova:
"O controle dos atos de concentração horizontais está focado nas fusões, aquisições ou joint ventures entre empresas que se relacionam" (CESPE/ANS/2013/Q470130).
Com efeito, o CESPE retirou a questão do artigo "�A Teoria Antitruste no Brasil: Fundamentos e Estado da Arte"�, de Marina Moreira da Gama.
Na página 12, a autora destaca o seguinte:
�O controle dos assim chamados atos de concentração verticais está focado sobre as fusões, aquisições ou joint ventures entre empresas que se relacionam – ou podem se relacionar – ao longo de uma determinada cadeia produtiva como vendedores e compradores.�
O controle dos atos de concentração horizontais também está focado em fusões, aquisições ou joint ventures, mas não entre empresas que se relacionam. Nos atos de concentração horizontal, as fusões, aquisições ou joint ventures são entre empresas do mesmo setor produtivo e, que, portanto, não se relacionam ao longo de uma cadeia de produção.
Gabarito: CERTO.
Realiza-se um ato de concentração quando:
I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;
III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou
IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Nesse caso, não serão considerados atos de concentração, os contratos, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.
Mas é intuitivo que nem todo ato de concentração econômica deve ser examinado no âmbito da autarquia federal, mas apenas aqueles que a própria Lei nº 12.529/2011 impõe a notificação obrigatória ao CADE.
Pode-se definir sucintamente uma joint venture como uma modalidade de cooperação entre sociedades empresárias com a finalidade de exercício de uma atividade econômica independente e com intuito lucrativo. Diz-se que a joint venture exerce atividade econômica independente porque ela não é criada apenas para prestar serviços às sociedades que a criaram ou para servir como um prolongamento ou apêndice delas, mas para exercer uma atividade econômica específica.
A joint venture pode ser constituída, por exemplo, com o fim de buscar novas tecnologias, para assegurar a presença de determinado agente econômico num setor do mercado etc.
Como visto, o direito concorrencial lida muito com essa figura jurídica, já que ela muitas vezes é instrumento para realização de atos de concentração de poder de mercado.