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Conforme previsão expressa do Artigo 267, IV do CPC.
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e quais esses PRESSUPOSTOs? alguém sabe?
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PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
* De Existência: Petição Inicial, Órgão investido de jurisdição, Citação do réu, Capacidade Postulatória
* De Validade: Citação Válida, Petição Apta, Competência
Vide : Art 267, IV CPC
O artigo trata da Extinção do processo SEM resolução do mérito, e no inciso IV diz : quando se verificar ausência de pressupostos.
Espero ter ajudado!
Sucesso a todos!
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A declaração de nulidade da sentença, nesse caso, não teria por consequencia o retorno dos autos à origem a fim de proporcionar o contraditório?
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Que porcaria de questão, na prática não é nada disso. Na questão é dito que o recurso ataca essencialmente a nulidade da sentença por falta de citação!!!! Ora, uma vez conhecido e provido o recurso subentende-se que o pedido de nulidade da sentença foi aceito, devendo, portanto, os autos retornarem à origem a fim de que seja garantido o contraditório.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO - ART 214, CPC - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA
PROFERIDA.
1. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 214 que para a validade do processo
é indispensável a citação da parte ré, pois ausente tal ato, a relação processual não se
aperfeiçoa, tornando-se inútil e inoperante a sentença proferida, por inobservância a
garantia do devido processo legal.
2. No caso sub judice, verifica-se que não houve a citação do apelante para que pudesse
responder à ação de exoneração de alimentos proposta pelo ora apelado, configurando-se
assim a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa
previstos no art. 5º, LV e LIV da Constituição Federal, gerando a nulidade do processo
até o momento em que deveria ter sido determinada a citação.
3. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença proferida.e o q aconteceu na causa em questão
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Alguém poderia explicar por que a declaração de nulidade não implica primeiro no retorno dos autos à instância inicial para suprir a ausência de citação válida, antes da extinção do processo?
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Gente no caso da alternativa e, creio que vcs não estão lendo a parte do não conhecimento de ofício, lembrem-se de que as irregularidades formais podem sempre ser reconhecidas de ofício, quando ferir pressuposto processual.
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Na verdade, a FGV "viajou" na questão. O acórdão mencionado é o ref. ao processo nº 2009.005528.4 (2ª Câmara Cível do TJAM). Segundo o relatório:
"Trata-se de apelação cível interposta por Jedaias Costa Santos e Jesivalda Costa Santos (fls. 22/26), em que alegam que o Juízo a quo não determinou a citação para que pudessem oferecer contestação à demanda, violando o direito fundamental ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, previstos na Constituição Federal de 1988".
O "estranho" é que, no dispositivo, o Desembargador assim termina:
"Ante o exposto, conheço da presente apelação cível para dar-lhe provimento, e declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo , determinando o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado aos apelantes manifestar-se acerca da pretensão do autor, ora apelado, consoante art. 214 do Código de Processo Civil".
É como voto.
Manaus/AM, _____ de _____________ de 2012.
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Relator
PERGUNTO: Onde está a extinção do processo sem resolução do mérito!?
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Colega Klaus, isso foi apenas uma questão fictícia tendo por base um Julgado que ocorreu. Ai temos que se ater somente o que a questão está pedindo, pouco importando como "julgado real" terminou. Como os colegas abaixo falaram, a resposta é a letra A, uma vez que a citação é um dos pressupostos de existência do Processo.
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Concordo com você, Simone. Embora eu tenha acertado a questão, entendo que o correto seria os autos retornarem ao juízo de primeira instância para que o processo fosse retomado o seu curso a partir de onde se declarou a nulidade.
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Não compreendo a indignação dos colegas. A questão estabelece um caso fictício onde as alternativas induzem qual tipo de raciocínio deve ser tomado pelo candidato, qual seja, aplicar o dispositivo legal ao caso dado, qual seja, o art. 267, IV do CPC.
Concordo que na prática ocorreria o retorno dos autos para que fosse oportunizado o contraditório ao réu, mas essa, como a maioria das questões, não vislumbra a pratica, mas tão somente a aplicação da lei sem ambiguidade, já que há somente uma resposta possível.
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A questão trabalha as consequências jurídicas da ausência de citação válida, considerada pela maior parte da doutrina como um dos pressupostos processuais de existência.
Alternativa A) Correta. A extinção do processo sem resolução do mérito é consequência expressa contida no art. 267, IV, do CPC: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Alternativa B) Incorreta. A assertiva traz disposição contrária à prevista no dispositivo supratranscrito (vide comentário sobre a alternativa A). Ademais, “carência da ação" diz respeito à ausência de uma das condições da ação, dentre as quais não está incluída a citação válida, considerada um pressuposto processual.
Alternativa C) Incorreta. Todos os atos posteriores ao que deveria ter determinado a citação válida são nulos, não podendo a falha ser suprida posteriormente à prolação da sentença, pois esta mesmo seria revestida de nulidade. A falta de citação viola o direito fundamental do réu ao contraditório e à ampla defesa.
Alternativa D) Incorreta. A ausência de citação válida é causa de nulidade absoluta, que “nunca se convalida, devendo ser decretada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de haver ou não causado algum prejuízo a uma das partes" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 334). A ausência de citação válida implica violação insanável ao princípio do devido processo legal.
Alternativa E) Incorreta. A falta de citação é causa de nulidade absoluta do processo, motivo pelo qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. A possibilidade de conhecimento de ofício da ausência de qualquer pressuposto processual está expressamente contida no art. 267, §3º, do CPC.
Resposta : A
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Concordo na íntegra com Simone.
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A questão está correta, e exatamente foi retirada do acórdão mencionado acima pelo colega, onde, o voto do Desembargador Relator, em homenagem aos princípios da economia e aproveitamento dos atos processuais, determina o retorno dos autos ao juízo de origem para que então o feito fosse regularizado e houvesse posterior tramitação.
Ocorre que, isto é na prática, e bem sabemos que a prática em muito se afasta da teoria, e a questão foi formulada buscando confundir aqueles que possuem vivência prática.
Entretanto, analisando de forma acurada e com calma, é possível constatar que nenhuma das demais alternativas engloba os princípios supra citados(princípios da economia e aproveitamento dos atos processuais), restando como única alternativa correta, aquela que de se amolda ao artigo 267, IV, do CPC que, em que pese não utilizado atualmente para casos análogos existe em nosso ordenamento.
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Eu errei bonito, inclusive, trabalho com um Juiz da Vara da Familia! Normalmente, é anulada a sentença pelo tribunal e o processo volta à origem para dar procedimento no feito, de onde foi decretada a nulidade, ou seja, o réu deverá ser citado, etc..!
Enfim, temos que nos conformar com a Lei, a Jurisprudência e o entendimento da FGV!
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só há uma coisa a ser dita...parabéns pelo sábio comentário, óh exmo sr doutor gabriel rosso...é exatamente isso...os concurseiros tendem a 'viajar muito', pelo que eu estou percebendo....com o perdão da palavra....
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Não acho que a questão está correta, como muitos afirmaram. Afinal, nem toda ausência de pressuposto processual acarreta a extinção do processo, bastando mencionar como exemplo a incompetência absoluta. Como sabemos, esta acaba ensejando a remessa dos autos ao juiz competente (art. 113, § 2º, do CPC) e não a extinção do feito.
A hipótese de ausência de citação descrita no enunciado da questão não tem como consequência legal correta a extinção do feito com base no art. 267, IV, do CPC, mas sim o retorno dos autos ao juízo a quo para que o processo seja processado com observância ao contraditório e ampla defesa. Isso não é apenas prática forense, mas também expressa previsão legal. Nesse sentido, dispõe o §2º, do art. 214, do CPC "Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou o seu advogado for intimado da decisão".
Percebam como a norma citada é perfeitamente aplicável ao caso concreto dado no enunciado da questão, que assim diz "O recurso acostado às fls. 00/00, ataca essencialmente a nulidade da sentença por ausência de citação".
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Segundo entendimento de Alexandre Freitas Câmara (2010) preceitua que:
Citação é ato integrante da cadeia de atos que compõe o procedimento, sendo essencial para que os atos subseqüentes se realizem, uma vez que, como já afirmado, num procedimento todos os atos são causa do posterior e conseqüência do anterior. Assim, não havendo citação válida, nenhum outro ato processual poderá ser validamente realizado, já que todos os atos posteriores são conseqüência deste ato de integração do demandado na relação processual.
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CITAÇÃO é PRESSUPOSTO de validade do processo, logo se a mesma foi AUSENTE, extingue-se o processo SEM resolução de mérito!
Gabarito: A
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A questão trabalha as consequências jurídicas da ausência de citação válida, considerada pela maior parte da doutrina como um dos pressupostos processuais de existência.
Alternativa A) Correta. A extinção do processo sem resolução do mérito é consequência expressa contida no art. 267, IV, do CPC: “Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Alternativa B) Incorreta. A assertiva traz disposição contrária à prevista no dispositivo supratranscrito (vide comentário sobre a alternativa A). Ademais, “carência da ação" diz respeito à ausência de uma das condições da ação, dentre as quais não está incluída a citação válida, considerada um pressuposto processual.
Alternativa C) Incorreta. Todos os atos posteriores ao que deveria ter determinado a citação válida são nulos, não podendo a falha ser suprida posteriormente à prolação da sentença, pois esta mesmo seria revestida de nulidade. A falta de citação viola o direito fundamental do réu ao contraditório e à ampla defesa.
Alternativa D) Incorreta. A ausência de citação válida é causa de nulidade absoluta, que “nunca se convalida, devendo ser decretada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de haver ou não causado algum prejuízo a uma das partes" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 334). A ausência de citação válida implica violação insanável ao princípio do devido processo legal.
Alternativa E) Incorreta. A falta de citação é causa de nulidade absoluta do processo, motivo pelo qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. A possibilidade de conhecimento de ofício da ausência de qualquer pressuposto processual está expressamente contida no art. 267, §3º, do CPC.
Resposta : A
comentário do professor.
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Caro Eller, lamento lembrar que a Vanessa está certa ao dizer que a citação válida É PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DE PROCESSO, o que aponta a Doutrina majoritária, segundo informa o ilustre Daniel Assumpção Neves (Código de Processo Civil para Concursos - 5ª Edição - Editora: JusPodivm).
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Marquei a 'D" sem prestar atenção nos ditames da questão: "...ataca essencialmente a nulidade da sentença por ausência de citação.". Ao meu ver se tivesse o réu atacado o objeto da demanda em sede de recurso o TJ poderia impor o princípio da primazia da Decisão de Mérito, aduzido no art. 4º, aplicando ao ao caso o art. 282, parág. 2º do NPC, reformando a sentença e beneficiando assim o réu. Mas neste caso agiria em confronto com o Princípio Dispositivo (art. 2º do NCPC) - extra petita.
QUESTÃO CORRETA: LETRA "A"
obs: cuidado com doutrina antiga!
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NOVO CPC:
O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos.
Levando-se em conta que o magistrado, ainda, realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.
Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.
No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes
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CPC 2015 - Letra A: art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
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As duas aulas estão desatualizadas!!
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Gabarito: A
(Art. 485, IV, CPC)
O processo será extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (citação válida) e todos os atos serão considerados nulos !
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Gabarito: A
NCPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Bons estudos!!!