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ID
1303048
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João e outros ingressaram com ação popular, alegando nulidades em concurso público realizado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. No polo passivo, incluíram tão somente o Deputado Estadual Presidente da Assembleia Legislativa. Foi proferida sentença de procedência, determinando a anulação do certame. Em sede de apelação, mostra-se correto arguir que

Alternativas
Comentários
  • Letra A- 
    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

     Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua , de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
  • De acordo com o STJ (REsp 1095370 / SP) "doutrina e jurisprudência consideram ser impositiva, em sede de ação popular, a formação de litisconsórcio necessário entre a autoridade que tenha provocado a suposta lesão ao patrimônio público e a pessoa jurídica que pertence o respectivo órgão". 

  •  Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    A Assembleia Legislativa não é pessoa jurídica, mas órgão, vinculado ao respectivo Estado, o qual deverá - este sim - integrar o pólo passivo da AP.
  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21813 AP 2006/0076710-0 (STJ)

    Data de publicação: 18/02/2008

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.. CUMPRIMENTO DA DECISÃO (REINCLUSÃO DO SERVIDOR NA FOLHA DE PAGAMENTO). PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO. LEGITIMAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICOPARA ESTAR EM JUÍZO. AUSÊNCIA. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃOPÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. I- A Assembléia Legislativa, como órgão integrante do ente político Estado, não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes a sua organização e funcionamento; nos demais casos, deve ser representada em juízo pelo Estado, em cuja estrutura se insere . II - Assim, cabe à Assembléia Legislativa, por meio de seu Presidente, cumprir a determinação judicial consistente em reincluir na sua folha de pagamento - que é administrada por ela própria - servidor que ela excluiu. Nesse caso, estará atuando apenas comoórgão de uma estrutura maior que é o Estado. Recurso ordinário desprovido


  • A ação popular está prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, e o seu rito está regulamentado na Lei nº. 4.717/65. Localizado o objeto da questão, passamos à análise das alternativas.
    Alternativa A) Sabe-se que o litisconsórcio é considerado necessário quando a presença de mais de uma parte no pólo passivo da ação é essencial para que o processo se desenvolva validamente em direção ao provimento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer da própria natureza da relação jurídica ou de exigência legal, como ocorre no caso em tela (art. 6º, Lei nº. 4.717/65). Devendo ser citada para a ação tanto a autoridade responsável pela prática do ato quanto a pessoa jurídica a que esteja vinculada, devem ser citados para compor o pólo passivo da ação o presidente da assembleia legislativa e o Estado cujo poder legislativo compõe, haja vista a natureza de órgão público da própria assembleia, despido de personalidade jurídica. Não tendo sido uma das partes citada, deve a sentença ser anulada pois, sendo matéria de ordem pública, deve ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão (art. 214, “caput", c/c art. 245, parágrafo único, c/c art. 267, §3º, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa B) As Assembleias Legislativas não possuem personalidade jurídica e, por isso, têm a sua capacidade processual limitada à defesa de seus interesses institucionais, relacionados à sua independência e ao seu funcionamento, razão pela qual as ações a serem propostas em face de seus membros, por atos praticados no exercício de suas funções, devem ser dirigidas contra o Estado a que estiverem vinculados. É preciso lembrar, em que pese a similitude das expressões, que as assembleias legislativas possuem capacidade judiciária, mas não capacidade jurídica. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Tanto o presidente da assembleia legislativa, autoridade responsável pela prática do ato, quanto o Estado, pessoa jurídica a que a autoridade está vinculada, devem ser citados para compor o pólo passivo da ação, em litisconsórcio necessário, por expressa disposição do art. 6º da Lei nº. 4.717/65. Vide comentários a respeito das alternativas A e B. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A assembleia legislativa não é considerada parte legítima para compor o pólo passivo da ação, neste caso, por não possuir personalidade jurídica. Ela somente poderia figurar como parte da ação, utilizando-se de sua capacidade judiciária, para defender seus interesses institucionais, relacionados à sua independência e ao seu funcionamento. Vide comentário sobre a alternativa C. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A alternativa A está correta. Assertiva incorreta.

    Resposta : A

  • órgão não possui personalidade jurídica, por isso não pode ser réu.

    MAS, pode atuar como parte autora defendendo interesses próprios.

    Portanto, segundo a Lei 4717 (Lei da Ação Popular), o cidadão deverá propor ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, bem como em desfavor da autoridade coatora, que no presente caso é o Presidente da Assembleia Legislativa.