Inicialmente a "questão cobrou a INCORRETA"
Letra "E" CORRETA - ADVOCACIA ADMINISTRATIVA + CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses (1 a 3 meses), ou multa.
O crime será de menor potencial ofensivo pela pena MÁXIMA aplicada, note que o crime de ADVOCACÍA ADMINISTRATIVA tem a pena máxima de 3 MESES, Para ser considerada menor de menor potencial ofensivo deve se fazer uma junção com a L. 9.099/95, no art. 61, que rege será de menor potencial ofensivo as infrações penais cuja pena máxima não é superior a 2 anos.
Simplificando: A pena maxíma do tipo penal não for maior que 2 anos - é crime de menor potencial ofensivo.
L. 9099/95
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
ADENDO: Presentes alguns requisitos e não for o réu reincidente, para esse crime de ADVOCACIA ADMINISTRATIVA DEVERÁ haver a aplicação da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, porque a pena mínima é menor que 1 ano - art. 89 da L. 9099/95
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, deverá propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, listados no art. 77 do CP, a saber: que o réu não seja reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizarem a concessão do benefício. É o que se extrai do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais).
a) No crime de falsificação de moeda, a ação penal é pública incondicionada e o agente que falsificar, fabricar ou alterar, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, mesmo que preenchidos os requisitos subjetivos, não terá direito ao instituto da suspensão condicional do processo.
Artigo 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro
Pena - reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.
Art. 89 da Lei n.9099/1995 - SUSPRO cabível para crimes com pena MÍNIMA cominada igual ou inferior a 1 ano.
Como no crime de falsificação de moeda a pena MÍNIMA é superior a 1 ano, não é cabível SUSPRO.
b) No crime de falsidade ideológica, se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. (Cópia do artigo 299, parágrafo único, CP).
c) No crime de uso de documento falso, o agente que fizer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, pratica um crime instantâneo de efeitos permanentes, comissivo e que não admite, em regra, a hipótese de tentativa.
1. O uso de documento falso, crime instantâneo de efeitos permanentes, consuma-se com o primeiro ato de uso. (HC 121618, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/09/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25/09/2014 PUBLIC 26/09/2014)
2. Consuma-se o delito com o efetivo uso do documento falso, independentemente da obtenção de proveito ou da produção de dano. A tentativa é inadmissível, uma vez que o delito já se encontra consumado com o primeiro ato de uso. O simples tentar usar já é uso, estando consumado o crime. (https://boliveiras.jusbrasil.com.br/artigos/337513986/crime-uso-de-documento-falso).
d) No crime de peculato, se o funcionário público que dolosamente se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, voluntariamente reparar o dano antes da sentença irrecorrível, terá a extinção da punibilidade; se a reparação é posterior, terá reduzida de metade a pena imposta.
Artigo 312, §2º - se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem (crime de peculato culposos)
§3º - No caso do parágrafo anterior (PECULATO CULPOSO), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz a metade a pena imposta.
e) No crime de advocacia administrativa, o agente que patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado, legítimo ou ilegítimo, perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, pratica uma infração de menor potencial ofensivo e uma vez preenchidos os requisitos subjetivos pelo agente, terá direito ao instituto da transação penal.
Art. 321, CP (pena máxima de 3 MESES) cc Art. 61 Lei n. 9099/95 (IMPO - pena máxima não superior a 2 anos