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ID
1303219
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre mandado de injunção, considere as seguintes assertivas:

I Mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República.

II. Mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Congresso Nacional.

III. Mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição da Câmara dos Deputados.

IV. Mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da Justiça Eleitoral de primeiro grau.

De acordo com a Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, os mandados indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal

    bons estudos
  • Em relação ao item IV:

    Art. 105 . Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

    Alguem sabe a quem compete julgar os casos dos orgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal?


  • Ygor, creio que quando se tratar de Tribunais Superiores como STJ, STM, TSE, TCU  e TST (além dos Poderes), a competência originaria para processar e julgar o Mandado de Injunção é do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o art. 102, I, "q", da Carta da República. Quando se tratar de tribunais que não sejam Superiores, caberá ou STJ processar e julgar originariamente o MANDADO DE INJUNÇÃO. 

  • No Mi a competência para o julgamento é sempre em função da autoridade coatora

    Quanto ao mandado de injunção: STF julga  - presidente , câmara dos deputados, senado federal, STF, tribunais superiores e TCU. O STJ julga STF, justiça militar, justiça eleitoral , justiça do trabalho e justiça federal. Já o TSE julga os TREs

  • ATENÇÃO ao ler o comentário do colega Roberto Luiz, que me parece equivocado na sua quase totalidade. Veja arts. 102, I, q, e 105, I, h, ambos da Constituição, transcritos pelos outros colegas, que trazem a distribuição correta de competência. Há outras inconsistências no comentário, mas não vale a pena listar para evitar fazer confusão...

  • Anotem no caderno que fica mais fácil lembrar na hora da prova:


    STF julga:

    Mandado de Injunção do PR, Cong Nacional, Cam Deputados, Sen Federal, TCU, STF

    Habeas Corpus (se paciente): MIn Estado, Comandante Marinha, Exercito e Aeronautica


    STJ julga:

    Mandado de Seg e Habeas Data: Ministro Estado, Comandante Marinha, Exercito e Aeronautica

    Habeas Corpus (se coator): Ministro Estado, Comandante Marinha, Exercito e Aeronautica



    Matéria super chata, porém FCC ama!

  • Art. 102º, I, q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do

    Presidente da República,

    do Congresso Nacional,

    da Câmara dos Deputados,

    do Senado Federal,

    das Mesas de uma dessas Casas Legislativas,

    do Tribunal de Contas da União,

    de um dos Tribunais Superiores,

    ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Gabarito letra b).

     

     

    Apesar de ser bem "decoreba" essa parte, segue uma dica:

     

    STF processa e julga originariamente (CF, Art.102):

     

    Obs: Percebe-se que há membros repetidos entre os remédios constitucionais.

     

    Mandado de injunção: Presidente da República , Mesas de uma dessas Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal)Tribunal de Contas da União, próprio Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal.

     

    Mandado de segurança e habeas data: Presidente da RepúblicaMesas da Câmara dos Deputados e do Senado FederalTribunal de Contas da Uniãopróprio Supremo Tribunal Federal Procurador-Geral da República.

     

     

     

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  • É bom dar uma olhada na Lei nº 13.300/2016

  • Essa Lei nº 13.300/2016 foi disponibilizada pelo estratégia concursos de forma esquematizada para quem tiver interesse.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B" (Itens I, II e III)

     

    De acordo com o art. 102, I, "q", da CF, compete ao STF processar e julgar, originariamente, o MANDADO DE INJUNÇÃO, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República (assertiva "I"), do Congresso Nacional (assertiva "II"), da Câmara dos Deputados (assertiva "III"), do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. Se a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, a competência será do STJ (art. 105, I, "h", da CF), ressalva a competência da Justiça Eleitoral.

     

    Fonte: Paulo Lépore.

  • Colegas, o I, II e III já foi respondido, entretanto ninguém comentou acerca do IV. De quem seria a competência naquele caso? Dos juízes eleitorais? Se alguém souber, poderia me mandar no privado? Obrigado!

  • A competência para processar e julgar referida garantia constitucional é de acordo com o órgão incumbido da elaboração da norma regulamentadora:

    a) Supremo Tribunal Federal: CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

    b) Superior Tribunal de Justiça: CF/88, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

    c) Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral: CF/88, Art. 121, 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

    OBS: Além desses órgãos, lei federal e as Constituições estaduais poderão estabelecer outras hipóteses de competência.

    Referência :

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 467.

  • Em relação ao item IV:

    IV- Mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da Justiça Eleitoral de primeiro grau. 

    A competência para julgar o Mandado de injunção quando a elaboração da norma é atribuída a órgão de primeiro grau é dos Tribunais Regionais. Em seus regimentos internos consta tal previsão. 

    Temos como exemplo o Regimento Interno do TRE-SP:

    CAPÍTULO V DO MANDADO DE INJUNÇÃO Art. 84 - O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos políticos, precipuamente o de votar e o de ser votado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, na Lei nº 1.533/51 e em outras que lhe forem aplicáveis.

    FONTE: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-sp-regimento-interno-do-tre-sp.

     

  • → STF, processa e julga, originariamente:

    ***MI, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição:

    - Presidente da República;

    - Congresso Nacional;

    - Câmara dos Deputados;

    - Senado Federal;

    - Mesa da CD ou do SF;

    - TCU;

    - Tribunais Superiores;

    - Próprio STF.