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ID
1305880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, a respeito de atos e processos administrativos.

Atualmente, no âmbito federal, todo ato administrativo restritivo de direitos deve ser expressamente motivado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    9784
    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


    Bons estudos
  • Complementando...


    Todo ato administrativo tem um motivo, entretanto nem todo ato precisa de motivação, como, por exemplo, a nomeação e exoneração de cargos em comissão. O Art. 50 da Lei 9784/99 enumera os atos que necessitam de motivação expressa.

    No caso da questão, o ato que restringe (limita) direitos tem de ser motivado, conforme Art. 50, I da Lei 9784/99.


    Fonte: Meu caderno de Direito Administrativo, Prof. Ivan Lucas, Curso: Dir. Administrativo, Grancursos (2014).

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99;

     Quando importar em anulação, revogação, suspensão ou convalidação, o ato administrativo deverá ser motivado, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que justifiquem sua edição.

    GABARITO: CERTA.

  • Questão correta e de acordo com o artigo 50, inc. I, da Lei 8.784/99, que diz: 

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses

  • Vi o "todo" e me "embananei"...

  • Acredito que o que nos enrolou fora a palavra "motivado", porque de fato, todo e qualquer ato deve gozar de motivo, porém não necessário a motivação.

  • Ora confundo ora não. 

    Motivo DIFERENTE DE motivação

    motivo -> pressuposto, causa do ato Ex licença paternidade motivo o nascimento do filho

    motivação-> a justificativa escrita, nem todo ato precisa de motivação ex atos internos da administração

    Em regra, todos os atos possuem o requisito motivo, se não é caracterizado pelo motivo inexistente. 

    Motivado = motivo


    Gab certo

  • Hansk Carvalho, não se trata de ser não obrigatório a motivação do ato e que deu margem para algumas pessoas entender como motivo, mas atos restritivo de direitos devem ser expressamente motivado.

    A administração não pode simplesmente restringir um direito porque deu vontade e não "explicar" (faltou palavra melhor) o porquê. Neste caso é obrigatório mesmo.

  • Motivo é diferente de Motivação.


    Todo ato administrativo que limite direitos deve ter MOTIVO (sendo este discricionário ou determinado em lei). Entretanto, alguns atos que limitam direitos não precisam ser motivados (fundamentados).


    Ex: cargos de exoneração ad nutum.


    Não é necessário fundamentar o motivo da exoneração ad nutum. Mas o motivo existe: a lei permite!



    Não concordo com o gabarito da questão!

  • Exoneração não é um ato administrativo restritivo que dispensa motivo/motivação?

  • Olá caros colegas concurseiros!Tomem cuidado com o seguinte: em concursos, a afirmativa geral de que os atos administrativos devem ser motivados deve ser encarada como CERTA; no entanto, têm sido comuns questões apresentando determinado ato específico e perguntando se o mesmo deve ser obrigatoriamente motivado. Neste caso, devemos responder de forma literal, com base na Lei nº 9784/1999, no sentido de que o ato expresso na lista do art. 50 deve ser obrigatoriamente motivado, os demais, não.


    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII- importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    §1º. A motivação dever ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    Boa sorte e bons estudos!

  • Art. 93, X da CF (Não se torna algo obrigatório, como regra).

    Já para o STJ, se torna obrigatório, ao exame da legalidade, finalidade e moralidade administrativa.

  • A questão foi clara ao afirmar que todo ato administrativo restritivo de direitos deve ser expressamente motivado, ou seja, a motivação do ato deve apontar o motivo, a finalidade do ato praticado, sob pena de invalidade. 

  • O art. 50, I, da Lei 9.784/2000 esclarece que deve ser motivado o ato administrativo que negue, limite ou afete direitos. Em outras palavras, os atos administrativos restritivos de direitos devem ser motivados. 
    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; 
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 
    V - decidam recursos administrativos;
    VI - decorram de reexame de ofício; 
    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    Portanto, está correta a afirmativa.

    RESPOSTA: CERTO

  • Questão:

    Atualmente, no âmbito federal, todo ato administrativo restritivo de direitos deve ser expressamente motivado. 

    ---------------------------------

    Essa questão está correta, pois a lei diz que que "Os atos administrativos deverão ser motivados...". Mas eu errei a questão por não saber a definição de ato administrativo restritivo. Então vamos saber o que é!

    Atos ampliativos: São aqueles que trazem prerrogativas ao destinatário, alargam sua esfera jurídica. Ex: Nomeação de um funcionário; Outorga de permissão.

    Atos restritivos: São aqueles que restringem a esfera jurídica do destinatário, retiram direitos seus. Ex: Demissão; Revogação da permissão.

    -----------------------------------

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. ( processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

      § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

      § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

      § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

    ------------------------------------------

    Creio que agora fica mais claro a interpretação da questão. 

    Fé em Deus, dedicação, foto e rumo à aprovação!!!!!!


  • L9784

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

  • b) atos restritivos: limitam a esfera de interesse do destinatário.

    Exemplo: sanções administrativas.


  • Art. 50, I, da Lei 9.784/2000 diz o seguinte:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou s
    anções; 
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; 
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício; 

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;


    • Atos restritivos: São aqueles que restringem a esfera jurídica do destinatário, retiram direitos seus. Ex: Demissão; Revogação da permissão.

      GABA: Certo.

  • Atualmente?

    O ato administrativo sempre teve de ter motivo, caso contrário haverá vício insanável tendo que anulá-lo, vide a teoria dos motivos determinantes. 

  • Todos os atos administrativos devem ser motivados.

  • Em regra todos atos administrativos devem ser motivados, mas essa regra comporta exceção como no caso da nomeação e exoneração de cargos em comissão ...porém contudo entretanto todavia rs a exceção não alcança atos que restringem direitos conforme consta na Lei 9784.

    Bons estudos ...


  • Nem todo ato administrativo precisa ser motivado, senão quando a lei subordina a sua prática a uma condição que limita o seu exercício.  Assim, a demissão de um funcionário ou a sua exoneração deverá ser motivada quando vinculado o ato pela lei, mas não quando essa própria lei o deixa ao arbítrio da administração, como, por exemplo, nas funções de confiança (CAVALCANTI, 1945, p. 4).

    Em suma, tratando-se de ato discricionário, a motivação é dispensável.  No entanto, se o administrador motiva o ato, o motivo deve conformar-se à lei, porque, do contrário, a motivação ilegal, eivada de abuso, excesso ou desvio de poder, torna o ato discricionário suscetível de revisão judicial CRETELLA JÚNIOR,2001, p. 156).

  • Certo
    A motivação expressa de um ato administrativo restritivo de direitos deve-se ao fato de ser necessário o controle de legalidade do ato e/ou à garantia do contraditório e a ampla defesa do particular prejudicado. 

    Bons estudos
  • Todo ato administrativo restritivo de direitos deve ser expressamente motivado? Certíssima! O pessoal está confundindo as coisas. As pessoas detentoras de cargo em comissão NÃO tem direito à estabilidade no cargo, tendo em vista que, esse cargo é ad nutum  (diz-se de demissibilidade de servidor público não estável).


    Se os comissionados não têm direito à estabilidade, então os detentores desse cargo, em caso de demissão, o ato de demissão NÃO deve ser expressamente motivado pela autoridade superior.

  • José Guedes falou tudo, A MOTIVAÇÃO sobre a destituição de servidor em cargo de livre nomeação e exoneração NÃO É NECESSÁRIA para a validade do ato, mas se for feita ...TEM que estar de acordo com a lei.

    Jefferson Azevedo, eu acho que a expressão melhor pro seu comentário é "NÃO PRECISA" porque quando vc diz que "não deve" passa a impressão de que seja proibida a motivação, enquanto em verdade a motivação é discricionária neste caso.

  • OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVERÃO - OBRIGATORIAMENTE - SER MOTIVADOS, COM INDICAÇÃO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS QUANDO:


    --> NEGUEM, LIMITEM OU AFETEM DIREITOS OU INTERESSES.
    --> IMPONHAM OU AGRAVEM DEVERES, ENCARGOS OU SANÇÕES.
    --> DECIDAM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONCURSO OU SELEÇÃO PÚBLICA.
    --> DISPENSEM OU DECLAREM A INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO.
    --> DECIDAM RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
    --> DECORRAM DE REEXAMES DE OFÍCIO.
    --> DEIXEM DE APLICAR A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A QUESTÃO OU DISCREPEM DE PARECERES, LAUDOS PROPOSTAS E RELATÓRIOS OFICIAIS.
    --> IMPORTEM ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.




    GABARITO CORRETO

    Dica.: Essa lista merece estar numa cartolina amarela na parede da sala rsrsrs...
  • Gabarito CERTO

    De fato este regramento é verdadeiro conforme o contido no art. 50 da Lei 9784, assim, descrito:

    9784
    Art. 50.Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Bons estudos

  • Certo

    De acordo com Di Pietro ou com a 9784 = atos sempre serão motivados

    Se não mencionar essas 2 formas , alguns atos podem existir sem motivação.

  • Os atos administrativos devem sem motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, salvo em algumas situações. 

  • Complementando comentários dos colegas

    Motivaçao:  art 50 §1ª A motivação deve ser explicita , clara e congruente , podendo consistir  em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres , informações ,decisões  ou propostas que , neste caso, serão parte integrante do ato.
    bons estudos 
  • Regrinha simples, se existe a possibilidade causar prejuízo, restringir e/ou beneficiar, então precisa de motivação.

    GABARITO CERTO



  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    ...

  • Art. 50, I, da Lei 9.784/2000 diz o seguinte:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; 
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício; 

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

  • Certa!


    Se estivesse no enunciado da questão, referência à jurisprudência, teríamos a resposta no seguinte informativo.

    O STJ vem entendendo que, mesmo diante da margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade concedida à Administração, é necessária adequada motivação, explícita, clara e congruente, do ato discricionário (art. 50, 1 e § 1°, da Lei n. 9.784/1999) que nega, limita ou afeta direitos ou interesses dos administrados. Destacando que não se supre esse requisito pela simples invocação da cláusula do interesse público, determinando a anulação dos atos desprovidos de motivação para que outro seja emitido pela autoridade impetrada com a observância do requisito da motivação suficiente e adequada (Informativo nº 248).


    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Administrativo, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, P. 176/638, Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres.


    Bons estudos a todos!


  • Pessoal fiquei em dúvida com a palavra "restritivo" é por isso que a questão ficou CERTO?

  • Certa.

    Vide LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Bons estudos!!!

  • exonerar um servidor é um ato administrativo?
    me veio essa dúvida...

     

  • Correto: o ato que restrinja direito deverá ser motivado. 

    Samuel, sim, a exoneração de servidor é um ato administrativo. E no caso dele ser exonerado por ter sido inabilitado no estágio probatório o ato deverá ser motivado, pois assim determina a lei e inclusive  ele terá direito a ampla defesa e contraditório. 

    Mas a exoneração de cargo comissionado dispensa motivação, pois a própria lei o define como de livre nomeação e exoneração. No entanto, caso o superior que o nomeou decida motivar a exoneração, esse motivo se tornará vinculado ao ato o tornando nulo caso seja verificada sua inexistência por força do princípio dos motivos determinantes do ato administrativo. 

    Bons estudos. 

     

  • Alguém me tira essa dúvida, no livro do Alexandre Mazza ele define ato administrativo como a declaração de vontade que move o fato administrativo. Dessa forma, se o ato jurídico é a própria declaração de vontade, ele já está expressamente motivado. Não !?

  • Questão veio pra confundir com o "restritivo", até porque o princípio da Motivação se estende a todos os atos mesmo os discricionários.

  • Cada questão resolvida é um degrau a mais!

  • GAB. CERTO 

     

    CESPE - É aplicável ao processo administrativo o princípio da obrigatória motivação, pelo qual a autoridade administrativa deve indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a sua decisão. CERTO

  • Algumas observações coadunam com o gabarito.

      - Como ocorre no poder de polícia, apenas a lei pode restringir a liberdade. Quando a administração pública se utiliza deste recurso pelo bem de todos, assim limitando direitos, deverá fazê-lo MEDIANTE LEI EXPRESSA. 

      - Qualquer ato do poder público é pautado em lei expressa. Até mesmo os discricionários, pois o senso de conveniência e oportunidade é dado PELA LEI.

      - Como diz o art 5° da CF, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão pela lei. 

  • A Lei 9.784/1999 enumera expressamente atos administrativos que exigem motivação. Vejamos:

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

     

    (Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Erick Alves)

  • CERTO

    Assertiva coaduna com o disposto no art. 50, I, da Lei 9.784/2000, in verbis:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    (...)

     

  • Tenho uma dúvida nesta questão, quanto a exoneração dos cargos em comissão que não precisam ser motivados, este ato não é restritivo de direitos também?
  • Gabarito Certo.

     O Art. 50 da Lei 9784/99 enumera os atos que necessitam de motivação expressa, mas   nem todo ato precisa de motivação, como, por exemplo, a nomeação e exoneração de cargos em comissão.

  • pessoal, tenho uma dúvida: como se sabe, os atos cuja motivação seja evidente, os de motivação inviável, e a nomeacao e exoneracao de cargo público não precisam de serem motivados. isso não faria a questao ser "errada"?
  • Como autuar alguém sem lhe informar o pq?  ;)

  • Eu errei, mas foi por ter respondido rápido...

    A pessoa que possui um cargo em comissão... não possui Direito sobre o cargo... ele foi LIVREMENTE NOMEADO e ... também... LIVREMENTE PODE SER EXONERADO do cargo... ele SIMPLESMENTE ocupa uma cadeira por que alguém disse a ele que poderia ficar lá...

    É algo totalmente precário, ou seja, pode ser desfeito pela Administração a qualquer tempo e com toal mérito adinistrativo !

    Ou seja, NÃO constitui um DIREITO ao Comissionado...

    Direito teria se ele, tivesse passado em concurso, por exemplo...

  • Eu também pensei no caso da exoneração "ad nutum", mas depois que li, concordo com a resposta do Siqueira .

  • Entrei só pra ver quem errou
  • Essas espécies do Ato dão uma vontade de amolar meu chifre e ir arando o chão.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)

     

    ARTIGO 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Pra quem acha que a palavra "TODO" torna automaticamente uma questão falsa, precisa rever seus conceitos.

  • Por motivo sim, por motivação não!

  • Não sabia explicar, mas pensei na forma em que a CF é sobre restrição de direitos

  • A respeito de atos e processos administrativos, é correto afirmar que: Atualmente, no âmbito federal, todo ato administrativo restritivo de direitos deve ser expressamente motivado.

    ____________________________________________

    Lei 9.784/99, in verbis:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

  • Lei 9784 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

  • não confundir motivos com motivação.

    há atos que dispensam a motivação, COMO OS DISCRICIONÁRIOS. mas se a administração pública deu um determinado motivo, este deve ser existente, sob pena de anulação do ato.

  • Prof. Denis França comentou tais dispositivos em suas aulas, motivação de dispensa de comissionado.

  • Por motivo sim, por motivação não.

  • pq ta errada ? o elemento MOTIVO n é discricionário ?