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Gabarito C. Conforme as lições de DI Pietro (pág. 863): A Constituição Federal disciplina, nos artigos 70 a 75, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, determinando, no último dispositivo, que essas normas se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. O artigo 70 permite inferir algumas normas básicas:
1. quanto à atividade controlada, a fiscalização abrange a contábil, a financeira, a orçamentária, a operacional e a patrimonial; isto permite a verificação da contabilidade, das receitas e despesas, da execução do orçamento, dos resultados e dos acréscimos e diminuições patrimoniais;
2. quanto aos aspectos controlados, compreende : "I - controle de legalidade dos atos de que resultem a arrecadação
da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - controle de legitimidade, que a Constituição tem como diverso da legalidade, de sorte que parece assim admitir exame de
mérito a fim de verificar se determinada despesa, embora não ilegal, fora legítima, tal como atender a ordem de prioridade,
estabelecida no plano plurianual;
III - controle de economicidade, que envolve também questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, uma adequada relação custo-benefício;
IV - controle de fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;
V - controle de resultados de cumprimento de programas de trabalho e de metas, expresso em termos m onetários e em
termos de realização de obras e prestação de serviços" (cf. José Afonso da Silva, 2003: 72 7) ;
3 . quanto à s pessoas controladas, abrange União, Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como qualquer pessoa física ou entidade pública, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
4. a fiscalização compreende os sistemas de controle externo, que compete ao Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, e de controle interno exercido por cada um dos Poderes.
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Comentario em relacao a letra D:
Atos vinculados podem ser ANULADOS (AP E JUDICIARIO)
Atos discricionários podem ser REVOGADOS (Só AP) E ANULADOS (AP E JUDICIARIO)
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Alguém, por favor, poderia explicar o erro da alternativa A?
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Qual, por favor, é o erro na alternativa D?
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D) não é possível a apreciação judicial dos atos discricionários praticados pela Administração Pública por se tratar de "mérito", principalmente quanto à "motivação", visto que abrangido pela oportunidade e conveniência do administrador público.
Errada = É possível apreciação JUDICIAL dos atos discricionários quando estes, no seu aspecto legal, estiverem revestido de ILEGALIDADE
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E a letra A? Qual seria o erro?
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NATUREZA DO CONTROLE FINANCEIRO- A Constituição foi incisiva quando proclamou que o controle será exercido sob cinco aspectos diferentes: 1. quanto à legalidade; 2. quanto à legitimidade: 3. quanto à economicidade; 4. quanto à aplicação das subvenções; e 5. quanto à renúncia de receitas.
Manual de direito Administrativo - Carvalho Filho 2014
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O controle na esfera federal é denominado de SUPERVISÃO MINISTERIAL. Abrange os órgão da Adm. Direta ou centralizada e as Pessoas Jurídicas que integram a Adm. Indireta ou descentralizada. Logo, a supervisão ministerial é dividida em Poder de Autotutela (sobre órgãos) e Poder de tutela (sobre entidades da Adm. Indireta).
De acordo com os arts. 19, caput; 20, caput e parágrafo único do Decreto-Lei 200/67:
"Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos termos desta lei.
O erro da alternativa A está em afirmar que o controle na esfera federal se chama tutela, qdo na verdade se chama supervisão ministerial, e esta abrange a tutela e a autotutela.
Espero ter ajudado!
Bons estudos a todos!
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A) na esfera federal tanto são feitos controles de tutela(no caso das instituições da adm. indireta) como de autotutela(no caso da supervisão de seus órgãos internos)
D) O poder judiciário, em regra, não poderá interferir no mérito do poder executivo,porém há casos em que a discricionariedade do administrador do executivo "passa dos limites", por exemplo: em tempos de seca no município, o prefeito resolver contratar a Ivete Sangalo para realizar sua festa de carnaval, é nesses casos que o poder judiciário pode agir e pedir que essa verba seja usada para projetos que amenizem os problemas da seca(doutrina moderna)
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Letra "B":
O aspecto político confere ao Legislativo a prerrogativa de
analisar a legalidade e também o mérito dos demais poderes. É interessante, que
apesar do controle legislativo ser restrito quando ao âmbito de sua atuação
(pois só pode ser aplicado nos casos expressamente delimitados pelo texto constitucional),
ele consegue ser mais abrangente que o controle judiciário, pois quando o Legislativo exerce o controle político, ele pode analisar não só a legalidade dos atos realizados pelos
demais poderes, como também o mérito
(ou seja, a discricionariedade), pois em determinadas situações é possível que
o Legislativo analise a conveniência e oportunidade da realização de atos dos
outros poderes constitucionais.
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Alguém pode comentar a letra "C", por favor!?
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Complementando...
O controle financeiro externo, exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos tribunais de contas, visa a aferir a probidade de atuação da administração pública e a regularidade na utilização de recursos públicos( em acepção abrangente), sendo um controle contábil e financeiro de legalidade e legitimidade, revestido, todavia, de marcada índole política.
(...)
Conforme o texto constitucional( art. 70), serão controladas, com vistas à verificação da regularidade da gestão da coisa pública, sob cinco diferentes aspectos: legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
bons estudos
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Gabarito letra C
D) O Judiciário pode apreciar a legalidade e a legitimidade quando precedentes ao ato. Não o mérito em si (conveniência e oportunidade).
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RESPOSTA C
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a) o controle da esfera federal é denominado de tutela, o qual somente pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei.
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b) o controle político abrange aspectos ligados somente ao mérito do ato administrativo e não a aspectos de legalidade.
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c) o controle financeiro previsto na constituição federal compreende também o controle da legitimidade.
>>O controle financeiro exercido pelo Poder Legislativo e pelo tribunal de contas compreende a) a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa.
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d) não é possível a apreciação judicial dos atos discricionários praticados pela Administração Pública por se tratar de "mérito", principalmente quanto à "motivação", visto que abrangido pela oportunidade e conveniência do administrador público.
>>Os atos discricionários d) sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública.
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e) o recurso administrativo próprio é dirigido a órgão ou autoridade estranha à hierarquia da que expediu o ato recorrido e por esse órgão ou autoridade julgado.
#SEFAZAL
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A resposta é letra C.
Prevê o art. 70 da CF:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Perceba que a CF é expressa quanto ao controle financeiro quanto ao aspecto da legitimidade.
Os demais itens estão incorretos. Vejamos:
Na letra A, o controle administrativo, na esfera federal, é a prerrogativa de fiscalização, controle e orientação da Administração Pública. Esse controle permite a revisão dos próprios atos, seja pela Administração Direta e Indireta, o que a doutrina denomina de autotutela, bem como o controle da Administração Direta sobre a Indireta, chamado de tutela administrativa, e, neste caso, só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei.
Perceba que, no quesito, afirmou-se que o controle é denominado unicamente tutela, daí a incorreção do item.
Na letra B, o controle político, na esfera federal, é realizado, por exemplo, pelo Congresso Nacional. Nos termos do inc. V do art. 49 da CF pode o Congresso, por exemplo, sustar os atos normativos do Executivo que ultrapassem o limite da simples regulamentação. Está-se diante de controle de legalidade. Não se afasta, evidentemente, que o Congresso realize o controle de mérito dos atos da Administração. Para Maria Sylvia, o exame da economicidade, por exemplo, revela a ingerência do Congresso em aspectos de mérito.
Na letra D, o Poder Judiciário não pode controlar o mérito dos atos discricionários, o que não acontece, obviamente, com o ato discricionário propriamente dito. Um ato discricionário pode ser praticado por agente incompetente, pode ter motivo inadequado, finalidade não pública, e, nesses casos, o exame do Judiciário incide sobre a legalidade.
Na letra E, os recursos podem ser próprios ou impróprios. O próprio é o inerente à estrutura hierarquizada, em que o superior hierárquico tem o papel de rever os atos dos subalternos. O impróprio, por sua vez, é o dirigido a órgão ou autoridade estranha à hierarquia da que expediu o ato recorrido e por esse órgão ou autoridade julgado, como o recurso do ato da Administração Indireta para a Administração Direta.
Fonte: por Cyonil Borges - TEC Concursos