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São crimes de competência do Tribunal Popular o homicídio simples (artigo 121, caput),
privilegiado (artigo 121, §1º), qualificado (artigo 121, §2º),
induzimento, instigação e auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio
(artigo 123), as várias formas de aborto (artigos 124 a 127), bem como
os delitos conexos, conforme artigos 76 a 78, inciso I, do Código de
Processo Penal.
Note-se, contudo, que a morte em razão de roubo, o latrocínio, é de
competência do juízo comum, por força da Súmula nº 603, do Supremo
Tribunal Federal, que estabelece que "a competência para o processo e
julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri".
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Com relação ao latrocínio, apesar de haver morte, este delito está tipificado como "crime contra o patrimônio", tendo em vista que o objetivo do autor é o roubo e não a morte da vítima, a qual é mera consequência "não intencional" da ação criminosa. Portanto, não consegui visualizar qual o erro desta alternativa.
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b) O Tribunal do Júri possui competência constitucional para julgar todos os crimes dolosos contra a vida.
No comentário da Aline, "as várias formas de aborto (artigos 124 a 127)" - Ficando fora o Aborto Necessário - artigo 128...
Então, qual crime doloso contra a vida não é julgado pelo Juri?
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Rodolfo Souza, eis a resposta para a sua pergunta:
Segundo Renato Brasileiro, não são julgados pelo Tribunal do Júri:
a – Latrocínio: não é crime doloso contra vida, mas sim crime contra o patrimônio
(súmula 603, STF). Essa regra vale para os outros crimes contra o patrimônio;
b – Atos infracionais;
c – Genocídio: o bem jurídico tutelado pelo genocídio é a existência de grupo
nacional, étnico, racial ou religioso. Logo, é da competência de juiz singular.
Se, todavia, praticado mediante a morte de membros do grupo, o agente deve
responder pelos crimes de homicídio perante o júri, que terá força atrativa em
relação ao crime conexo de genocídio;
d – Foro por prerrogativa de função previsto na
CF/88: súmula 721, STF;
e – Crime político de matar: o Presidente da República, do Senado, da Câmara e do
Supremo. Deve ser julgado por juiz singular federal (art. 29, Lei 7.170/83);
f – Militar da ativa que mata militar da ativa: crime julgado pela justiça militar;
g – Civil que comete homicídio doloso contra militar das forças armadas em serviço: o Supremo entendeu que tal delito deve ser julgado
pela justiça militar da União (STF, HC 91003). A
justiça militar estadual não tem competência para julgar civis. Se civil
mata militar estadual, o crime não pode ser julgado pela justiça militar;
h – Tiro de abate (tiro de destruição): se uma aeronave adentrar território nacional e não
seguir procedimentos de segurança, ela passa a ser considerada hostil e, uma
vez considerada hostil, o Código Brasileiro de Aeronáutica autoriza a sua
destruição (art. 9o, parágrafo único do CPM – redação dada pela dei
12.432/11). Competência é da justiça militar da União (Força Aérea Brasileira).
Fonte: minhas anotações das aulas do Prof. Renato Brasileiro.
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@nialabering Ni B. -
MUITO obrigado. Essa interação realmente facilita nossos estudos.
e quando ao 128 a que me referi, acho que estava cansado na leitura e não observei o NÃO SE PUNE o aborto (...) hahah
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Todos os crimes dolosos contra a vida? E quando o crime doloso contra a vida é praticado por titular com foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal? Será o juri popular que irá julgá-lo? Então, alternativa incorreta, uma vez que nem todos os crimes dolosos contra a vida são julgados perante o Tribunal do Júri.
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Não há necessidade que a emenda literamente declare " fica abolida a forma federativa de Estado" ou " fica abolido o voto direto, secreto, universal e periódico". O dispositivo veda a elaboração de emenda que trata das referidas matérias tendendo a aboli-las, o que inclui disposições que possam acarretar o seu enfraquecimento ou a sua descaracterização.
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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Quanto à letra A, vale uma observação:
De fato, por ser cláusula pétra, prevalece o entendimento que a competência do Júri não pode ser reduzida. A contrario sensu, é plenamente possível que esta seja AMPLIADA pela legislação ordinária. É o que já acontece, por exemplo, nos casos de conexão e continência.
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A - CERTO - Como a competência do Tribunal do Júri é considerada cláusula pétrea, ela não pode ser reduzida.
Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5ºXXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
E - CERTO - Os crimes conexos aos crimes de competência do Tribunal do Júri são atraídos e julgados pela corte popular.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
O STF entende que a competência do Tribunal de Júri exerce VIS ATRACTIVA absoluta sobre outros delitos (HC 24.732-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/8/2004).
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O tribunal do júri tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Todos?
Não, pois existe a prerrogativa de função da CF
Apenas?
Tbm não, pq existem os crimes conexos.
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LETRA B
Não! Existem as prerrogativas estabelecidas na própria constituição.