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Gabarito D;
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Bons Estudos! ;)
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Lembrando que recentemente a EC 82/2014 incluiu a segurança viária no rol do artigo 144.
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Gabarito D. Dá para resolver por eliminação!
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Lembrando que existem correntes pela reunião das polícias militares e civis. Quanto ao tema é curioso lembrar que só o Brasil e o Vietnam possuem polícias militares. Aliás, acho uma completa redundância duas instituições desempenhando as mesmas funções (segurança pública).
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Art. 144, III, CRFB/88
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
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Só para atualizar a galera, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso que defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. No Recurso Extraordinário (RE) 846854, com repercussão geral, a maioria dos ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública.
Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por maioria, não há que se falar de competência da Justiça trabalhista para se analisar a abusividade ou não da greve neste caso, dado tratar-se de área na qual o próprio STF reconheceu que não há direito à paralisação dos serviços, por ser essencial à segurança pública. “Não parece ser possível dar provimento ao recurso”, afirmou.
Ele observou que para outros casos de servidores públicos com contrato celetista com a administração pública seria possível admitir a competência da Justiça trabalhista para apreciar o direito de greve. Contudo, tratando-se de guardas municipais, configura-se exceção à regra.
O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou no sentido de dar provimento ao recurso para determinar à Justiça do Trabalho que se pronuncie sobre o tema, aplicando ao caso concreto a regra geral de que servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) serão processados pela Justiça do Trabalho.
A posição do ministro Luiz Fux foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, mas ficou vencida, uma vez que os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a ministra Cármen Lúcia adotaram a mesma linha do voto proferido por Alexandre de Moraes.
O recurso foi interposto pela Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal (Fetam) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não reconheceu sua competência para julgar a causa, relativa a guardas municipais de São Bernardo do Campo (SP).
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344553
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Apesar dos cargos de Policial Ferroviário Federal estarem em vacância, o rol do Artigo 144 da CF/88 foi taxativo ao elencar as forças de segurança pública.
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GABARITO: D
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
Þ polícia federal;
Þ polícia rodoviária federal;
Þ polícia ferroviária federal;
Þ polícias civis;
Þ polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Trata -se de rol taxativo (numerus clausus), os estados, distrito federal e municípios não poderão criar novos órgãos encarregados de segurança pública.
GAB - D
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e agora.. a POLÍCIA PENAL, nos âmbitos federal, estadual e distrital
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GABARITO LETRA=D
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. OBS;___ 2019
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
OBS;____2014
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O art. 144 é enfático ao atribuir, polícia federal, a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal, as polícias civis, as polícias militares e aos corpos de bombeiros militares a atividade de preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Sendo assim, todas as alternativas estão erradas, exceto a letra ‘d’, que deverá ser assinalada.
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Lembrando que a "Polícia do Senado" é um setor do Senado Federal encarregado regimentalmente de exercitar a guarda interna.
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Lembrando a EC de 2019:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
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Agora com o seguinte texto :
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
AO MEU VER, TEM QUE SER INSERIDOS NO ART 144 OS SEGUINTES ÓRGÃOS : GUARDA MUNICIPAL, AGENTE SOCIEDUCATIVO...ETC
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No dia 5 de agosto de 2011 a presidente Dilma sancionou a lei 12.462, que cria no âmbito do Ministério da Justiça a POLICIA FERROVIARIA FEDERAL. PM CE! Treino difícil combate fácil!
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GABARITO: D
EC de 2019:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
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Estou estudando pra esse concurso aí, Polícia Ferroviária.