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Gabarito D;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
....
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Bons Estudos!!!
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão deexequatur às cartas rogatórias
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, oProcurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento deobrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasilseja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase doinquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Alguém sabe dizer o porquê da letra C estar errada?
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Creio que a C esteja errada porque a questão pediu competência ORIGINÁRIA estabelecida pela CF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: (...)
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
Já os crimes políticos do Presidente da República são julgados pelo STF por competência RECURSAL, sendo inclusive por meio do RO.
Art. 102, II, CF - julgar, em recurso ordinário: (...)
b) o crime político;
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A homologação de sentença estrangeira era competência originária do STF ate a EC 45/02. Questão passivel de anulação pois contém dois possíveis gabaritos.
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Sobre a alternativa "C". Errada.
O art 86 fala em julgamento do presidente da republica pelo senado federal, no caso de crimes de responsabilidade; e, pelo stf, no caso de infracoes penais comuns.
Por outro lado, nao conheco no texto constitucional dispositivo que trate de crime politico do presidente da republica.
Entao, a assertiva me parece errada por usar a expressao "crime politico", sendo cabivel julgamento do presidente pelo stf no caso de crime comum, apenas.
Agora, se alguem disser que crime politico é especie de crime comum (o q nao me parece), nessa hipotese, a assertiva "C" estaria correta.
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Pessoal,
A alternativa "C" está errada por 2 motivos:
1º - a competência para julgamento de crime político, segundo a CF, é dos JUÍZES FEDERAIS - art. 109, IV, da CF.
2º - Consoante art. 102, II, b, da CF, e conforme observação feita pela Gabriela, o STF tem apenas competência RECURSAL para julgar crimes políticos, mediante interposição de RECURSO ORDINÁRIO no Supremo.
Espero ter esclarecido.
Bons estudos!
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Apenas uma observação sobre o item E:
- Os crimes comuns e de responsabilidade praticados por Ministro de Estado são de competência do STF (art 102, I, c, CF)
- Os crimes de responsabilidade do Ministro de Estado conexos com os do Presidente da República são de competência do SF (art 52, I, CF)
- Os mandados de segurança e habeas data praticados por Ministros de Estado são de competência do STJ (art 105, I, b, CF)
- Os habeas corpus onde o Ministro de Estado for autoridade coatora serão de competência do STJ (art 105, I, c, CF)
- Os habeas corpus onde o Ministro de Estado for paciente serão de competência do STF (art 102, I, d 1ª parte, CF)
Espero ter ajudado ;)
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a) homologação de sentença estrangeira.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
b) incidente de deslocamento de competência.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) crimes políticos do Presidente da República.
?
d) ação proposta pela União contra Estado federado.
CORRETA. Art. 102. Inciso I, alínea f.
e) Mandado de Segurança contra ato de Ministro de Estado.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
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d) art. 102, Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:
(...)
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
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sobre a letra 'c', o alexandre delegas já explicou.....art 109, iv.....(obrig alexandre..)
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Vamos lá.
A)homologação de sentença estrangeira. Compete ao STJ.
B)incidente de deslocamento de competência. Compete ao STJ, de acordo com o art. 109, §5°, CF.
C)crimes políticos do Presidente da República. É competência do STF, mas em sede recurso ordinário, e a questão é clara quando menciona competência originária.
D)ação proposta pela União contra Estado federado. CORRETA. E)Mandado de Segurança contra ato de Ministro de Estado. Compete ao STJ. *É preciso ter cuidado nessa competência, pois cabe ao STF, de acordo com o art. 102, I, d, CF, julgar HC, quando o MINISTRO DE ESTADO for paciente, ou seja, quando for vítima de ato praticado contra sua liberdade de locomoção.
Foco, fé e força!
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STF: U x E ; U x DF ; E x DF
Art. 102, I, f
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incidente de deslocamento de competência -> STJ
conflitos de competência - STF
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>> Primeiramente fiquem atentos, pois a questão pede para indicar a alternativa que apresenta uma competência ORIGINÁRIA do STF<< Grifem e destaquem isso na questão de vocês antes de respondê-la, para não se confundirem e perderem a questão de graça ;)
Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
Já os crimes políticos do presidente da República são julgados pelo STF por competência RECURSAL, sendo inclusive por meio de RO, conforme previsão do art. 102, II, b, da CF/88:
II - julgar, em recurso ordinário: (..)
b) o crime político;
Gabarito: letra D.