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ID
1314214
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista as formas de extinção do ato administrativo, analise as afirmativas a seguir.
I. A extinção de um ato administrativo depende da manifestação de vontade da administração.
II. A extinção subjetiva é uma forma de desfazimento volitivo do ato administrativo.
III. A extinção por caducidade depende de lei.
Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi por que a I está errada... a extinção de um ato administrativo depende da manifestação de vontade da administração... sim, depende, revogação é isso... a questão não fala todos...

  • Não se pode afirmar que a extinção de um ato dependa da manifestação de vontade da Administração Pública. Como o próprio colega colocou na revogação exige-se essa manifestação mas e na anulação judicial do ato? Mesmo que a Adm Pública não se manifeste haverá a extinção do mesmo.

  • I.  A  extinção  de  um  ato  administrativo  depende  da  manifestação de vontade da administração. 

    Esta assertiva está INCORRETA, pois exitem 4 tipos de extinção que não dependem da vontade da administração, são elas: a Extinção Natural do ato ( decorre do cumprimento normal dos efeitos do ato. Se nenhum outro efeito vai resultar do ato, este se extingue normalmente); a Extinção Subjetiva (ocorre com o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato; ex: a morte do permissionário); a Extinção Objetiva ( depois de praticado o ato, desaparece o seu objeto) e a Caducidade- que responde à assertiva III,CORRETA- na qual ocorre a perda dos efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato, ou seja, depende de LEI. II.  A extinção subjetiva é uma forma de desfazimento volitivo do  ato administrativo.
    Esta assertiva está INCORRETA, pois as formas de desfazimento volitivo são: Invalidação (anulação), Revogação e a Cassação. Fonte: Manual de Direito Administrativo- José dos Santos Carvalho Filho. Espero ter ajudado,bons estudos!!
  • Caro amigo Diego, um ato administrativo quando se torna exaurido também se considera que ele foi extinto... Por isso a assertiva I está errada.

  • Complementando a resposta da colega Leticia Alves de Azevedo, os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo elencam ainda a contraposição com um ato que independe da manifestação expressa relativa ao ato extinto.


  • A extinção por caducidade pode se dar por ato infralegal?

  • A extinção por caducidade se dá apenas por nova LEI (em sentido estrito)? Não poderia se dar por novo ATO INFRALEGAL?

  • Não, a extinção por caducidade não pode se dar por ato infralegal. Ou seja, tem que haver um lei (que é superior àquele ato) para que o primeiro ato seja extinto.

  • Questão está certa. O enunciado (I) informa a extinção de uma maneira genérica, ou seja, incluindo todas as formas de extinção do ato administrativo, contudo, excetuando o desfazimento volitivo, as outras formas de extinção dos atos independem de manifestação da vontade da administração.

  • II) Errado


    O desfazimento volitivo é aquele que ocorre dependentemente da manifestação de vontade do administrador.E são três:  Cassaçao,Anulação e Revogação.


  • GABARITO "E".

     ERRADO  I - O ato administrativo pode ser extinto por diversas razões: porque já produziu todos os seus efeitos; porque atos ou fatos posteriores interferem de maneira a suspender ou eliminar definitivamente seus efeitos; porque não está mais compatível com a conveniência e a oportunidade do interesse público, ou ainda, porque não está compatível com o ordenamento jurídico e, até, pelo descumprimento de condições impostas por parte do interessado. Alguns atos, inclusive, não chegam nem a produzir seus efeitos típicos, porque a Administração ou o Poder Judiciário os fulminou, ou porque os seus beneficiários os recusam.

    ERRADO - II - O ato administrativo poderá, ainda, ser desfeito em razão do desaparecimento do sujeito ou do objeto, como ocorre na morte do beneficiário em ato intuitu personae. Por exemplo: a morte de um funcionário extingue os efeitos da nomeação, hipótese :denominada extinção subjetiva.

    CERTA III - CADUCIDADE, que consiste na retirada do ato administrativo pelo Poder Publico, em razão da superveniência de uma norma jurídica que impede a sua manutenção.

    Exemplo: a retirada da permissão de uso de bem para a instalação de circo, em virtude do advento da lei do Plano Diretor, que designa o mesmo local para a construção de uma rua, tomando impossível a manutenção da permissão. Ressalte-se que, em tal situação, tem-se a retirada de um ato administrativo por meio de uma lei, porquanto sejam atos de hierarquia diferentes, não se admitindo o instituto da revogação.

  • I) Falso. A extinção do ato administrativo pode ser automática, quando ocorrer sem a necessidade de qualquer pronunciamento da Administração Pública. É a denominada extinção de pleno direito, natural ou ipso iure, que ocorre quando há o cumprimento integral dos efeitos que ensejaram a prática do ato administrativo: a) pelo decurso do tempo previsto (ex.: a autorização de uso de bem público por seis horas perde seus efeitos depois desse tempo) ou pela realização dos fatos previstos nele (ex.: ato que impõe a multa extingue-se com seu pagamento).
    II) Falso: A extinção subjetiva do ato administrativo é o desaparecimento do sujeito dele beneficiário. Exemplo: a) morte de servidor público extingue os efeitos do ato de posse; b) promoção de servidor extinta por seu falecimento.III) Correto. A caducidade ou decaimento é modalidade de extinção do ato pela sua retirada.Decorre da superveniência de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Assim, é a retirada de uma to administrativo por meio de uma lei.
  • Questão mal elaborada! A letra "e" é a menos errada, uma vez que está incompleta.

  • Caducidade depende da lei. 

  •                                               E X T I N Ç Ã O     D O     A T O     A D M I N I S T R A T I V O                      




    PELO CUMPRIMENTO DOS EFEITOS.
         - EXECUÇÃO MATERIAL: Quando realizado o ato material determinado pelo ato administrativo.                                                                                             Ex.: Demolição de uma casa. A ordem executada.

         - ESGOTAMENTO DO CONCEITO JURÍDICO: Seus efeitos fluem ao longo do prazo previsto.
                           Ex.: Gozo de férias de um servidor

         - IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA OU TERMO FINAL: Quando acontece o evento previsto no próprio ato para a sua extinção.
                           Ex.: Permissão para derivar água de um rio.



    PELO DESAPARECIMENTO DO SUJEITO (Subjetiva) OU DO OBJETO (Objetiva).
    Quando o sujeito ou objeto da relação jurídica, que o ato constitui, deixa de existir.
                           Ex.: Morte do motorista extingue a licença para dirigir. subjetiva
                           Ex.: Incêndio que destrói imóvel objeto de permissão. objetiva



    PELA RETIRADA DO ATO.
    Ocorre quando o poder público emite um ato concreto com efeito extintivo sobre o anterior 
                           Ex.:  Anulação (volitivo), Revogação (volitivo), Cassação (volitivo), Caducidade, Contraposição.



    PELA RENUNCIA.
    O benefício do ato renuncia à situação jurídica por ele implementada. 
                            Ex.:  Exoneração do servidor a pedido. 





    I.  ERRADO - A  extinção  de  um  ato  administrativo  depende  da  manifestação de vontade da administração.
                           SE PELA RENUNCIA NÃO DEPENDE DA VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO, ENTÃO NÃO SE PODE GENERALIZAR.

    II.  ERRADO - A extinção subjetiva é uma forma de desfazimento volitivo do  ato administrativo.
                             SUBJETIVA É PELO DESAPARECIMENTO DO SUJEITO OU OBJETO, E A ADMINISTRAÇÃO NÃO MANIFESTA VONTADE. 

    III.  CORRETO - A extinção por caducidade depende de lei.
                             PORQUE SOBREVEIO NORMA JURÍDICA SOBRE A ANTERIOR. LEI NOVA QUE ALTERA OS EFEITOS DA ANTERIOR. 




    GABARITO ''E''
  • O desfazimento de um ato pode ser:

    A) Volitiva:

    Anulação

    revogação

    Cassação

    B) Não volitiva:

    Caducidade: ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação consentida pelo poder público. (item III)

    extinção subjetiva (quando ocorre o desaparecimento do sujeito que se beneficiou com o ato)  (item II)

    extinção objetiva (quando desaparece o próprio objeto do ato) 

    extinção natural (pelo cumprimento normal dos seus efeitos)

     

  • Alternativa E

     

    Outras Formas de Extinção dos Atos Administrativos

     

    Caducidade

    A caducidade é a extinção do ato administrativo pelo surgimento de uma lei posterior incompatível com o ato anteriormente praticado.

    Exemplo de Caducidade: retirada da autorização do uso de um bem público, em virtude da edição de uma lei que proibiu esse uso.

     

    Contraposição

    A contraposição é a extinção de um ato administrativo válido, em decorrência da produção de outro ato cujos efeitos foram opostos ao seu.

    Exemplo de Contraposição: exoneração de um servidor que derruba os efeitos de sua nomeação.

     

    Extinção natural, objetiva e subjetiva:

    A extinção natural ocorre após transcorrido o prazo previsto para a duração do ato administrativo.

    A extinção objetiva ocorre após o desaparecimento do objeto do ato administrativo.

    Já a extinção subjetiva ocorre após o desaparecimento do sujeito destinatário do ato administrativo.

  • GABARITO "E"

     

    Extinção dos atos administrativos:

     

    a)       Extinção natural:

     

    ·         Cumprimento dos seus efeitos;

     

    ·         Desaparecimento do sujeito;

     

    ·         Desaparecimento do objeto;

     

    ·         Caducidade: haverá caducidade quando a lei em que o ato se sustentava (lembre-se que todo ato advém de previsão legal) for revogada por outra norma, e esta nova lei não der sustentação jurídica ao ato administrativo

     

    b)       Extinção provocada:

     

    a.        Cassação: o particular descumpre as exigências legais relativas à situação do objeto do ato.

     

    b.        Anulação: ocorre quando o ato é ilegal, que contraria o ordenamento;

     

    c.         Revogação: ocorre quando não é mais conveniente/oportuno à Administração a manutenção do ato. Não há vício no ato, mas desinteresse na manutenção do ato.

  • Vejamos as proposições oferecidas pela Banca:

    I- Errado:

    A manifestação de vontade da Administração não é da essência da extinção dos atos administrativos. Dito de outro modo, não constitui requisito primordial para que um dado ato administrativo seja extinto, porquanto casos há nos quais tal manifestação se mostra desnecessária, como, por exemplo, na anulação oriunda do controle jurisdicional. Pode-se mencionar, ainda, o exemplo do ato que produz todos os efeitos dele esperados (ex: concessão de licença a servidor público; com o término da licença, o ato se extingue, independentemente de nova manifestação de vontade administrativa), ou ainda do ato que chega ao final do prazo inicialmente estipulado.

    De tal forma, incorreta esta primeira assertiva.

    II- Errado:

    Na realidade, a extinção subjetiva é definida como aquela que decorre do desaparecimento da pessoa beneficiária do ato, como ensina José dos Santos Carvalho Filho:

    "Ocorre com o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato. É o caso de uma permissão. Sendo o ato de regra intransferível, a morte do permissionário extingue o ato por falta do elemento subjetivo."

    Como daí se pode extrair, não se cuida de modalidade de extinção que depende de manifestação de vontade, razão por que não pode ser classificada como "volitiva". Novamente de acordo com a doutrina acima indicada, são três as formas de desfazimento volitivo do ato, quais sejam: a anulação, a revogação e a cassação.

    Assim sendo, equivocada esta assertiva.

    III- Certo:

    A caducidade consiste na espécie de extinção de ato administrativo em virtude da superveniência de lei que contrarie o ato anteriormente editado. Este, em suma, deixa de ostentar base legal, em vista do advento de nova legislação revogadora da anterior, que o respaldava.

    Correta, portanto, a afirmativa em exame, ao aduzir que a caducidade depende de lei.


    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Gabarito: E


    A banca usou definição trazida por Carvalho Filho,



    Desfazimento Volitivo (vontade):

    "é o CARA"


    Cassação - ato extinto em razão de descumprimento da norma pelo beneficiário

    Revogação

    Anulação


    Desfazimento não volitivo:


    Caducidade - vem com a lei.

    Extinção Natural - cumpriu os efeitos

    Extinção Subjetiva - sujeito desaparece, morre.

    Extinção Objetiva - o objeto do ato desaparece, ex. restaurante interditado.





  • A anulação, a revogação e a cassação são classificadas como formas do chamado desfazimento volitivo, resultante da manifestação expressa da autoridade com competência para desfazer o ato. Há, porém, formas de extinção do ato administrativo que independem da manifestação expressa relativa ao ato extinto, ou mesmo que independem de qualquer manifestação ou declaração.

    (...)

    Exemplos: extinção natural, extinção subjetiva, extinção objetiva (desparece o objeto do ato praticado), caducidade e contraposição.

    A extinção subjetiva se dá quando há o desparecimento do sujeito que se beneficiou do ato.

    (...)

    A caducidade acontece quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. Ao ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se. 

    Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • A) Volitiva:

    Anulação

    revogação

    Cassação

    B) Não volitiva:

    Caducidade: ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação consentida pelo poder público. 

    extinção subjetiva o próprio sujeito desaparece

    extinção objetiva (quando desaparece o próprio objeto do ato) 

    extinção natural (pelo cumprimento normal dos seus efeitos)