SóProvas


ID
1314220
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange ao poder de polícia da Administração Pública, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares,  mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.

     

    Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados. 

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print


     Gabarito: letra D


  • Originário: exercido pela Administração Direta. Ex: Município fiscalizando obras em andamento.

    Delegado: exercido pela Administração Indireta: Ex: ANATEL fiscalizando operadoras ou CFM vistoriando consultórios.

    Essa classificação nada tem a ver com a possibilidade de "delegação" do poder de polícia aos particulares, que, em tese, é vedada, cf. ADI 1717 (entendimento majoritário - ao menos por enquanto). Há julgado antigo do STJ permitindo a delegação aos particular das fases de consentimento e fiscalização (2ª T., 2009).

  • Poder de Polícia delegado? Está pacificado?

  • Poder de polícia é a atribuição ou poder da Administração de impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público; decorre da supremacia do interesse publico em relação ao interesse particular, resultando em limites ao exercício de liberdade e propriedades.


    O exercício deste poder pode dar-se por meio da edição de atos normativos de alcance geral ou por atos de efeito concreto.

    No poder de polícia há o ciclo de poder de polícia, consentimento de polícia (licenças e autorizações), ordem de polícia ( leis e atos normativos), fiscalização de polícia  e sanção de polícia. pelas iniciais pode ser formado o macete de COFIS.

  • Hely Lopes Meirelles também esboça a distinção entre poder de polícia originário e delegado, segundo se verifica do excerto abaixo de sua autoria:

    (...) deve-se distinguir o poder de polícia originário do poder de polícia delegado, pois que aquele nasce com a entidade que o exerce e este provém de outra, através de transferência legal. O poder de polícia originário é pleno no seu exercício e consectário, ao passo que o delegado é limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução. Por isso mesmo, no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas, porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal que o recebeu constitucionalmente. Só esta pode taxar e transferir recursos para o delegado realizar o policiamento que lhe foi atribuído. Mas no poder de polícia delegado está implícita a faculdade de aplicar sanções aos infratores, na forma regulamentar, pois que isto é atributo de seu exercício.[2]



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29070/a-delegabilidade-do-poder-de-policia-segundo-a-doutrina#ixzz3HNqPqKBC


  • DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

    (STF, ARE 662.186/MG, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/03/2012, DJe-180 12/09/2012, publicado em 13/09/2012)

    Observa-se, pois, que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12 de setembro de 2012, a existência de repercussão geral da matéria, face à necessidade de verificação da observância dos limites impostos à delegação do exercício do poder de polícia à luz do disposto no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e no art. 30 da Constituição Federal.

    O Superior Tribunal de Justiça, como já visto, sinalizou pela possibilidade de delegação da fiscalização, mas não quanto à atividade sancionatória (naquele caso também foi vedada a delegação da atividade legislativa).

    Assim, por ocasião do julgamento final do indigitado recurso, que ainda se encontra pendente, caberá ao Supremo Tribunal Federal pronunciar-se expressamente acerca da possibilidade, ou não, de transferência do poder de polícia às entidades privadas integrantes da Administração Pública indireta.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29130/transferencia-do-poder-de-policia-as-entidades-privadas-da-administracao-publica-segundo-os-tribunais-superiores#ixzz3IcavYwAU

  • Poder de Polícia administrativo é dividido em originário e delegado. De maneira originária, é exercido pelas pessoas políticas que integram o Estado (União, Estados e Distrito Federal e Municípios), abarcando os atos administrativos praticados por estas, no exercício do Poder de Polícia, por intermédio de seus órgãos. Para Hely Lopes, o poder originário é o que nasce com a entidade que o exerce, sendo pleno no seu direito e consectário
    Poder de Delegado é o levado a efeito pelas pessoas administrativas do Estado, componentes da Administração indireta, em decorrência de delegação (outorga) legal da entidade estatal a qual pertence. Para Hely Lopes, o poder de polícia delegado é aquele que provém dos agentes ou órgãos internos do Estado, por meio de transferência legal. Duas são as condições para validade dessa delegação, conforme a jurisprudência do STF: I) Deve decorrer de lei formal, oriunda do regular exercício da função Legislativa; II) O delegatário (aquele que recebe a delegação) deve ser integrante da administração indireta, devendo possuir, ainda,personalidade jurídica de direito público. A doutrina não admite a outorga do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, sem vínculo oficial com os entes públicos, dado que tais pessoas não possuem o poder de império (ius imperii), próprio e privativo do Poder Público. Essa questão foi tratada, incidentalmente, pelo STF no julgamento da ADI 1.717, na qual se tratou da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões, como, por exemplo, o de Engenheiros e Arquitetos, o de Economistas, de Médicos.

  • Poder de polícia originários -> adm direta ( união,  estados, DF e municípios)

    Poder de polícia delegado -> executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto é,  as entidades da administração indireta   

    A doutrina consagrou a expressão "poder de polícia delegado", muito embora o emprego do vocábulo "delegado" possa causar confusão.  Com efeito a hipótese aqui tratada é de descentralização por outorga legal e não por descentralização por colaboração. (A última significa a transferência aos particulares, não mediante a lei, e sim, em regra,  por meio de contrato administrativo - a EXECUçãO de determinado serviço público.  


    Gab LETRA D

  • Dica de jurisprudência: 

    São 4 fases do poder de polícia: Legislação, consentimento, fiscalização e sanção de polícia. A LEGISLAÇÃO e a SANÇÃO são entendidas como ATIVIDADES TÍPICAS, por isso não podemos falar em delegação, já o CONSENTIMENTO e a FISCALIZAÇÃO não são entendidas como atividades típicas, por isso podem ser delegadas


  • FASES DO PODER DE POLÍCIA

    NÃO PODEM SER DELEGADOS:

    LEGISLAR

    SANCIONAR


    PODEM SER DELEGADOS:

    CONSENTIR 

    FISCALIZAR

  • O poder de policia não poderá ser delegado para particulares (ADI 1717), podendo, todavia, ser delegado para administração pública indireta, quanto aos atos materias de fiscalização.

  • Originário > Adm Direta

    Delegado > Adm Indireta  (respeitado o ciclo de polícia)

    A doutrina costuma fazer a distinção entre o poder de polícia originário e poder de polícia derivado. O
    poder de polícia originário é aquele exercido pelos órgãos dos próprios entes federativos, cujo
    fundamento é a própria repartição de competências materiais e legislativas constante na Constituição
    Federal.

    -
    Por sua vez, fala-se em poder de polícia delegado para fazer referência ao poder de polícia
    atribuído às pessoas de direito público da Administração Indireta, delegação esta que deve se
    ser feita por meio de lei do ente federativo que detém o poder de polícia originário.

    Ricador Alexandre > 

    #féemdeus


     

  • Pessoal, não entendi muito bem as assertivas "A" e "B", por que elas estão erradas? Se alguém puder responder, ficarei agradecido.

     

    Bons estudos.

  • Alan Freitas,

     

    O Poder de Polícia se manifesta de 2 maneiras:

    1. por atos gerais e abstratos: leis e atos de caráter normativo (Códigos, Resoluções, etc); e

    2. por atos concretos: fiscalização, sanção, consentimento (licenças, autorizações e permissões).

     

    Ou seja, da forma como ela se manifesta, invalida as alternativas a) e b).

    Abraço e bons estudos!

  •  d)

    O poder de polícia poderá ser originário ou delegado. 

  • GABARITO: D

    Nesse sentido, deve-se distinguir o poder de polícia originário do poder de polícia delegado. Salienta Hely L. Meirelles, que o poder de polícia delegado é limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução. Daí, conclui o conceituado doutrinador, que no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas, porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal que o recebeu constitucionalmente. O poder de polícia originário é pleno no seu exercício e consectário, ao passo que o delegado é limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução.

    Fonte: https://samirafroes.jusbrasil.com.br/artigos/151721098/poder-de-policia

  • PODER DE POLÍCIA SENTIDO AMPLO X SENTIDO ESTRITO

    → AMPLO : toda e qualquer atuação restritiva do Estado, abrangendo tanto os atos do Executivo, como também do Legislativo onde se condiciona a liberdade e propriedade em prol do interesse coletivo.

    → ESTRITO: é a atuação da Administração Pública (EXECUTIVO), expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos

    O poder de polícia, geralmente impõe um non facere, inobstante, modernamente cresce as disposições mandamentais a exemplo do estatuto da cidade que estabelece que lei municipal pode determinar o parcelamento do solo, edificação ou utilização compulsórios.

  • Delegado: Adm direita. Delegado: Adm indireta.