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Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17262/efeitos-da-revelia-e-possibilidade-de-desentranhamento-da-contestacao-apresentada-depois-do-prazo-legal#ixzz3GYWhwoqo
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APRESENTAÇÃO APENAS DE RECONVENÇÃO SEM CONTESTAÇÃO EM PEÇA AUTÔNOMA E
POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA. Ainda que não ofertada contestação em peça
autônoma, a apresentação de reconvenção na qual o réu efetivamente
impugne o pedido do autor pode afastar a
presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 302 do CPC). Com
efeito, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de
que a revelia, decorrente da não apresentação de
contestação, enseja apenas presunção relativa de veracidade dos fatos
narrados na inicial pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelos
demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a
procedência automática dos pedidos iniciais. Ademais, o STJ já se
posicionou no sentido de que constitui mera irregularidade a
apresentação de contestação e de reconvenção em peça
única. REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em
12/8/2014.
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Revelia consiste na contumácia do réu que foi regularmente citado e deixou de responder, vê-se que são dois requisitos da revelia citação válida e ausência de resposta.
Pela corrente majoritária, a revelia não seria a falta de contestação somente, e sim a falta de defesa em qualquer de suas modalidades, ou seja, o réu apresentando outra forma de defesa que não a contestação seria capaz de afastar os efeitos da revelia.
Os efeitos da revelia no direito material seria a presunção relativa de veracidade; já os efeitos processuais seriam a impossibilidade de alterar o pedido e causa de pedir, nem fazer declaração incidental , salvo com nova citação do réu - e os prazos do revel sem patrono nos autos correrão, independentes de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Não haverá efeitos materiais nos termos do art 320 do CPC: havendo pluralidade de réus algum deles contestar, direitos indisponíveis e a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato .
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Primeiramente vamos definir o que efeito material e o que é efeito processual da revelia:
Efeito material: esta ligado a presunção relativa de veracidade. Ou seja, diante da revelia, que é ausência de resposta do réu, poderá o juiz presumir que os fatos não contestados são verdadeiros (presunção essa relativa, tendo se sempre em vista documentos e demais provas contidas nos autos). Há três hipóteses porém que o juiz não poderá presumir os fatos como verdadeiros:
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Efeito processual: esta ligado a desnecessidade de intimação do revel para fluência dos prazos (caso ele não tenha patrono nos autos). Se, por exemplo, o réu não contesta mas oferece exceção , não se sujeitará ao efeito processual da revelia, mas pode se sujeitar ao efeito material.
Com base nisso, podemos assinalar a alternativa C.
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e) Se a ação versar
acerca do pedido de indenização por dano moral, sendo a honra irrenunciável,
ainda que o réu não conteste, a revelia não produzirá seu efeito material.
Fiquei com dúvida na e): a honra não é direito indisponível ?
CPC Art. 320. A revelia não induz,
contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Constituição Federal, art. 5º , X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
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Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
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O efeito material da revelia está previsto no art. 319 do CPC ("Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor"). Tal efeito é, contudo, mitigado pelas disposições do art. 320, CPC, a saber:
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 320, do CPC/73, que assim dispõe: “Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato”.
Resposta: Letra C.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 320, do CPC/73, que assim dispõe: “Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato”.
Resposta: Letra C.
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e) No Brasil predomina a tese de que a honra é bem disponível, por exemplo: o consentimento do ofendido excluiria o crime.
fonte: Wikipédia.
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Art. 345, NCPC. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.