SóProvas


ID
1314244
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Prevalece na doutrina o conceito de crime como sendo um fato típico, ilícito e culpável. Acerca destes requisitos do crime, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito! :-(


    Agravação pelo resultado

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.


  • Gaba: C

    A finalidade do art. 19 do cp é eliminar a responsabilidade penal objetiva, assim, mesmo nos crimes qualificados pelo resultado, a responsabilidade não poderá ser objetiva. Se, em relação ao resultado mais grave, não ocorreu dolo ou culpa, ele não pode ser admitido ao acusado.

    Logo a letra C está correta.

  • ESSE GABARITO ESTÁ ERRADO!

    A CORRETA É A LETRA "A".

    O ERRO DA "C" É AFIRMAR QUE RESPONDE DOLOSAMENTE. O CERTO É AFIRMAR "AO MENOS CULPOSAMENTE".

  • O gabarito é D.

    A letra A esta errada, pois a coação física irresistível exclui a conduta! A coação resistível diminui a pena.

  • Pessoal,

    mesmo tendo errado a questão (marquei a letra B), fui atrás da resposta e realmente é a letra D. Vejam que a questão pede "de acordo com a doutrina", sendo assim ela incluiu o art. 23 do CP e mais o consentimento do ofendido ( entendimento doutrinário - para Rogério Greco é considerada causa supra legal de exclusão da ilicitude).

  • Sobre a letra d

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.


  •  Coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte, CP).

    1. Natureza jurídica: é causa de exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa.

    2. Conceito de coação: é o emprego de força física ou de grave ameaça, para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    3. Espécies de coação:

    a) coação física (vis absoluta): consiste no emprego de força física.

    b) coação moral (vis relativa): consiste no emprego de grave ameaça.

    4. Espécies de coação moral:

    a) coação moral irresistível: o coato (coagido) não tem condições de resistir;

    b) coação moral resistível: o coato (coagido) tem condições de resistir.

    5. Consequências da coação:

    a) coação física irresistível: exclui a conduta. O fato passa a ser atípico, pois não há conduta voluntária por parte do coagido. O coator é quem responde pelo crime;

    b) coação moral irresistível: há crime, pois mesmo sendo grave a ameaça fica um resquício da vontade, mas o agente não será culpável, por inexigibilidade de conduta diversa. O coator é quem responde pelo crime (art. 22, CP);

    c) coação moral resistível: há crime e o agente é culpável, uma vez que, sendo resistível a ameaça, era exigível conduta diversa. Neste caso, coator e coato respondem pelo crime.

    Coação física irresistível aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta. 


  • Sobre a letra b)

    O estado de necessidade exculpante tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento. Para explicar o instituto ocorremo-nos as duas teorias. A teoria unitária reconhece o estado de necessidade apenas como causa de excludente de ilicitude, seja sacrificando bem jurídico de menor valor para salvar o de maior valor ou sacrifício de bem jurídico de igual valor ao salvo. A teoria diferenciadora admite o estado de necessidade como excludente de ilicitude quando houver sacrifício de valores menores para salvar valores maiores - e o estado de necessidade como excludente de culpabilidade sacrifício de valores iguais aos que se salvam, ou mesmo de valores maiores, desde que inexigível comportamento diferente.

    O Código Penal brasileiro, divorciando-se do Direito alienígena, adotou a teoria unitária do estado de necessidade excluímos a ilicitude quando houver sacrifício de bem jurídico de igual valor ou de menor valor do que o salvo. Entretanto, o estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.


  • Sobre a "E":

     A embriaguez pode ser voluntária (dolosa ou culposa) ou involuntária (acidental). Diz-se voluntária quando o agente faz livre uso de droga (lícita ou ilícita) e perde assim, total ou parcialmente, a capacidade de discernimento. Será dolosa – ou voluntária, segundo o Código – quando o autor fizer uso da substância com a intenção de embriagar-se; e culposa, quando, fora do caso anterior, embriagar-se por imoderação ou imprudência. E é preordenada quando o agente se embriaga com o fim de cometer crime.

    Diversamente, considerar-se-á involuntária a embriaguez quando resultar de caso fortuito (v. g., desconhece que determinada substância produz embriaguez) ou força maior (v. g., é constrangido à embriaguez). Se se tratar de embriaguez involuntária completa, excluir-se-á a culpabilidade do agente que praticar um fato típico e ilícito. E se for o caso de embriaguez involuntária incompleta, hipótese em que, não obstante isso, preserva-se uma certa capacidade de autodeterminação, o agente responderá por crime, mas com pena reduzida de 1/3 a 2/3 (CP, art. 28, II, §2°).

    2)Embriaguez involuntária

    Conforme vimos, somente a embriaguez involuntária completa, isto é, que resulta de caso fortuito ou força maior, acarreta a exclusão da culpabilidade. Nesse exato sentido dispõe o art. 28, § 1º, do CP: “é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Assim, somente é excluída a culpabilidade quando se provar que o agente estava ao tempo da ação inteiramente privado de discernimento em razão de embriaguez acidental, isto é, que não resultou de decisão própria.

    Se se tratar de embriaguez involuntária incompleta, que ocorre quando o autor mantém certa capacidade de autodeterminação, a culpabilidade subsistirá, mas o agente fará jus à diminuição da pena de um a dois terços (CP, art. 28, § 2º): “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

    Enfim, a embriaguez involuntária completa é excludente de culpabilidade, razão pela qual isenta o autor de pena; já a embriaguez involuntária incompleta é apenas atenuante de culpabilidade, importando na diminuição da pena.


    http://pauloqueiroz.net/tratamento-penal-da-embriaguez/

  • Gabarito Letra D

    A) Coação moral RESISTÍVEL não exclui a culpabilidade, mas sim aquela prevista no CP (Art. 23):
           Coação moral irresistível: exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa
           Coação física absoluta: exclui o fato típico

    B) Pela teoria diferenciadora, o estado de necessidade pode ser:
           Justificadora: Exclui a antijuridicidade
           Exculpante: Exclui a culpabilidade

    C) Errado Segundo o Art. 19 "Agravação pelo resultado" Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente."

    D) CERTO: O artigo 23 do CP define quais são as causas legais de exclusão de ilicitude (ou de antijuridicidade).
    No que diz respeito ao consentimento do ofendido pode ser excludente tanto de ilicitude como de ilicitude como de tipicidade:
          a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o não-consentimento da vítima.
          b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante.

    E) A embriaguez só exclui a culpabilidade pela inimputabilidade, se esta for completa e acidental (e não culposa, como diz na questão).
    Art. 28, II, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

    Esse artigo da LFG ajuda a entender melhor a letra D: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

    bons estudos!

  • B - O estado de necessidade exculpante tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento. Para explicar o instituto ocorremo-nos as duas teorias. A teoria unitária reconhece o estado de necessidade apenas como causa de excludente de ilicitude, seja sacrificando bem jurídico de menor valor para salvar o de maior valor ou sacrifício de bem jurídico de igual valor ao salvo. A teoria diferenciadora admite o estado de necessidade como excludente de ilicitude quando houver sacrifício de valores menores para salvar valores maiores - e o estado de necessidade como excludente de culpabilidade sacrifício de valores iguais aos que se salvam, ou mesmo de valores maiores, desde que inexigível comportamento diferente.

    O Código Penal brasileiro, divorciando-se do Direito alienígena, adotou a teoria unitária do estado de necessidade excluímos a ilicitude quando houver sacrifício de bem jurídico de igual valor ou de menor valor do que o salvo. Entretanto, o estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.

    http://andradelara.blogspot.com.br/2011/08/estado-de-necessidade-exculpante.html

  • GABARITO "D".

    De acordo como Leciona Cleber Masson:

    Espécies de excludentes da ilicitude: O CP possui em sua íntegra causas genéricas e específicas de exclusão da ilicitude. Causas genéricas, ou gerais, são as previstas na Parte Geral do CP. Aplicam-se a qualquer espécie de infração penal, e encontram-se no art. 23 e seus incisos: I – estado de necessidade (art. 24); II – legítima defesa (art. 25); III – estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Analisaremos as duas últimas nos comentários a este artigo. Quanto ao estado de necessidade e à legítima defesa, ver comentários ao art. 24 e 25, respectivamente

    Consentimento do ofendido: Três teorias buscam fundamentar o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude: 1) Ausência de interesse: não há interesse do Estado quando o próprio titular do bem jurídico, de cunho disponível, não tem vontade na aplicação do Direito Penal. Essa teoria é criticada por não se poder outorgar o poder de decisão a uma pessoa que pode se equivocar acerca do seu real interesse; 2) Renúncia à proteção do Direito Penal: em algumas situações, excepcionais, o sujeito passivo de uma infração penal pode renunciar, em favor do sujeito ativo, a proteção do Direito Penal. Essa teoria entra em manifesto conflito com o caráter público desse ramo do ordenamento jurídico; 3) Ponderação de valores: trata-se da teoria mais aceita no direito comparado. O consentimento funciona como causa de justificação quando o Direito concede prioridade ao valor da liberdade de atuação da vontade frente ao desvalor da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico disponíve

    Consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da tipicidade: Na hipótese de bem jurídico disponível, é possível que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que se revela como requisito, expresso ou tácito, que o comportamento humano se realize contra ou sem a vontade do sujeito passivo. É o que ocorre nos crimes de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148), violação de domicílio (CP, art. 150) e estupro (CP, art. 213), entre outros.


  • Só a nível de suplementação de conhecimento da questão, o estado de necessidade exculpante é previsto no Código Penal Militar.

  • DIRETO AO PONTO. As causas excludentes de ilicitude podem ser:

    Legais genericas: Estado de Necessidade, Legitima defesa, Estrito cumprimento de dever legal e Exercicio regular de direito.

    Legais especificas: Aborto, injuria e difamação, constrangimento ilegal entre outros

    Supralegais: Consentimento do ofendido.

    Thats all folks!!!


    DIRETO AO PONTO 2: O consentimento do ofendido será causa excludente da TIPICIDADE nos seguintes crimes:

    violação de domicilio, carcere privado, estupro, entre outros.

    qual a idéia: Se a exigencia do tipo é um comportamento "contra a vontade", havendo consentimento, não haverá conduta típica, excluindo a assim a própria tipicidade.

  • COAÇÃO IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

    Artigo 22 – C.P.

    “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência da ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”.

    1) Coação física irresistível

    Coação física é o emprego de força física para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Ex: O sujeito mediante força bruta, impede que o guarda ferroviário combine os binários e impeça uma colisão de trens.

    Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade psíquica. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então não há crime por ausência de conduta.

    A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária.

    2) Coação moral irresistível

    Coação moral é o emprego de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Moral não é física.

    Atua na cabeça, na vontade do sujeito.

    Ex: O sujeito constrange a vítima sob ameaça de morte, a assinar um documento falso.

    Quando o sujeito comete o fato típico e antijurídico sob coação moral irresistível não há culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa. A culpabilidade desloca-se da figura do coato para a do coator.

    A coação moral deve ser irresistível. Tratando-se de coação moral resistível não há exclusão da culpabilidade, incidindo uma circunstância atenuante. Artigo 65, Inciso III, alínea “c” , primeira parte – C.P.

    São necessários os seguintes elementos:

    Existência de um coator – responderá pelo crime

    Irresistível : Não tem como resistir.

    Proporcionalidade : Proporção entre os bens jurídicos

    http://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=660:coacao-irresistivel-e-obediencia-hierarquica&catid=8:penal&Itemid=80

  • A - coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a culpabilidade (inexigência de conduta diversa).

    B - estado de necessidade exculpante exclui a culpabilidade.

    C - pelo resultado que agrava especialmente a pena, responde o agente que houver causado ao menos culposamente.

    D - correta.

    E - somente a embriaguez fortuita (acidenta) e completa exclui a culpabilidade.

  • 5º CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE CAUSA QUE NAO ESTA PREVISTA NA LEI

    SUPRA LEGAL

    O QUE E CAUSA SUPRA LEGAL CONSENTIMENTO DA VITIMA E CONSENTIMENT ODO OFENDIDO

    SE NAO NAO ESTA PREVISTA NA LEI COMO ESTA CERTO CARALHO

     

     

  • Para quem errou a questão pela mesma falta de conhecimento que a minha.

     

    Nas palavras do renomado Rogério Greco:

     

    (...) O consentimento do ofendido, na teoria do delito, pode ter dois enfoques com finalidades diferentes:

     

    a) afastar a tipicidade;

     

    b) excluir a ilicitude do fato.

     

    Entre nós, o consentimento do ofendido também gera consequências diferentes, dependendo do tipo penal que se analisa. No caso de delitos contra a dignidade sexual, se a mulher consente na relação sexual, não se poderá cogitar em tipicidade da conduta daquele que com ela mantém conjunção carnal; na violação de domicílio, se quem de direito permite o ingresso de outrem em sua residência, também não haverá tipicidade na conduta deste último. Contudo, há situações e m que o fato é típico, mas não será antijurídico em virtude do consentimento do ofendido. Podemos citar como exemplo o caso daquele que permite que alguém lhe faça uma tatuagem. Existe, em tese, a figura da lesão corporal, uma vez que o tatuador, ao exercer a sua atividade, ofende a integridade física daquele que deseja tatuar o corpo. Embora típica, a conduta deixará de ser ilícita em razão do consentimento dado para tanto. No crime de dano, se alguém permite que a sua coisa seja destruída, em que pese o fato ser típico, nessa hipótese, também, não será antijurídico.

    Há de ressaltar que o consentimento do ofendido, seja como causa que afaste a tipicidade, seja como excludente da ilicitude, não encontra amparo expresso em nosso Direito Penal objetivo, sendo considerado, portanto, causa supra legal. (...)

    Curso de Direito Penal, vol. 1, Parte geral, ed. 2015.

     

    Bons estudos!

  • NUNCA VOU ACEITAR ESTE GABARITO!!!!! E O PRINCÍPIO DA TIPICIDADE??????

  • Conforme gabarito da banca, como regra, se alguém me pedir, posso matar. Consentimento do ofendido, PODE VIR A SER causa de exclusão da ilicitude, mas tratar isto como regra, sem mencionar um caso concreto, é no mínimo covardia.

  • Renato, eu te amo. Você é o melhor comentarista da VIDA. Deveria ganhar um prêmio por ser tão gentil, paciente e amigo. 

    Você merece tudo de bom.

    Nunca troque esse bonequinho moreno do cabelo rosa. É MINHA REFERÊNCIA! 

  • GABARITO "D"

     

    D) O consentimento do ofendido pode ter a natureza jurídica de:

     

    Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade); 

     

    Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. 

  • Bacana essa questão!

    Aprendi acerca do estado de necessidade exculpante e, de quebra, relembrei acerca da possibilidade de o consentimento do efendido poder atuar como excludente em 2 elementos do crime a depender das circunstâncias!

     

    Comentários esclarecedores!

     

    Abraços!

  • Item (A) - a coação moral "resistível" não configura exclusão da culpabilidade. O que tem esse condão da afastar a culpabilidade é a coação moral "irresistível", que configura inexigibilidade da conduta e afasta a reprovabilidade do agente que pratica a conduta típica e ilícita. A coação moral irresistível (vis compulsiva) isenta de pena quem age nessas condições, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade que, no entanto, é viciada pela coação de outrem. Na coação moral resistível existe crime, pois houve vontade do agente, que é culpável, uma vez que, sendo resistível a ameaça, era exigível conduta diversa. A coação moral resistível atua como uma circunstância atenuante genérica (artigo 65, III, c, primeira parte, do Código Penal). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - nosso código reconhece expressamente o estado de necessidade exculpante, que ocorre, nos termos do artigo 24 do Código Penal, quando o agente sacrifica bem de igual ou maior dignidade, incidindo, portanto, a causa de exclusão da ilicitude consistente no estado de necessidade.  Quando o agente, para defender um bem ou valor próprio, sacrifica bem ou valor alheios de menor magnitude, configura o que a doutrina denomina de estado de necessidade exculpante. Não é lícito sacrificar um bem de maior magnitude para preservar um de menor estatura. Todavia, não se pode exigir de alguém que deixe de defender um bem jurídico que lhe é próprio a fim de preservar bem jurídico alheio. Sendo assim, fica configurada uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade conhecida como “inexigibilidade de conduta diversa". O fato é típico e ilícito, mas não culpável. A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - a assertiva contida neste item trata dos crimes preterdolosos, que se caracterizam pela existência de uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas que acabam em um resultado mais gravoso que não é desejado, vale dizer: ocorre um resultado mais grave, culposo, que está "para além" do dolo (preterdolo). Exemplo clássico deste fenômeno é o do crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, §3º, do Código Penal, em que o agente responderá pelo resultado mais gravoso, causado culposamente. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - são causas excludentes da ilicitude, nos termos do artigo 23 do Código Penal, a legítima  defesa,  o  estado  de  necessidade,  o  exercício  regular de direito e o estrito  cumprimento de dever  legal. O consentimento do ofendido não se encontra expressamente previsto no rol do artigo 23 do Código Penal nem em qualquer outro dispositivo. Trata-se, portanto, de uma causa supralegal de excludente de antijuridicidade, em que o ofendido consente com a vulneração do bem jurídico do qual pode validamente dispor. O consentimento do ofendido afasta a própria tipicidade da conduta quando o dissenso do titular do bem jurídico é, implícita ou explicitamente, elementar do crime, como sucede, por exemplo, no crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal. A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (E) - De acordo com Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, "As modalidades de embriaguez voluntária vêm expressas no inc. II do art. 28 do Código Penal, podendo-se bipartir, como dissemos, em embriaguez voluntária em sentido estrito e embriaguez culposa." Ainda segundo referido autor, "Diferentemente da embriaguez decorrente de caso fortuito ou de força maior, em que há isenção ou diminuição de pena, a denominada embriaguez voluntária ou culposa, salvo quando preordenada – a qual configura circunstância agravante, resultando em aumento de pena –, conquanto não induza inimputabilidade, afeta a capacidade do autor de entender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar conforme tal entendimento, de sorte que, se de um lado não se presta para atenuar a reprimenda não pode, de outro, servir como fundamento para o seu recrudescimento (STJ, HC 190.486/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T ., DJe 1º/10/2015). A embriaguez para agravar a pena deve ser aquela preordenada, planejada em direção ao cometimento do crime [...] (TJMG, Processo 1.0071.05.022574-8/001[1], Rel. Des. Herculano Rodrigues, DJ 13/9/2006).
    Só afasta fica a afastada a culpabilidade nos casos em que ocorre a embriaguez fortuita ou de força maior. Nessas hipóteses, aplica-se a regra do art. 28, §1º, do Código Penal, que assim dispõe: “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (D)

  • a) a coação moral resístivel, o agente responderá criminalmente, mas com cirscunstância atenuante.

    na coação irresistivel fisica: exclui a conduta.

    b) o codigo penal vigente adota a teoria unitária . estado de necessidade justificante, ou seja, exclui a ilicitude.

    a teoria diferenciadora exclui a culpabilidade.

    c) preterdolo: crimes na parte especial: nesses crimes o resultado extrapola o dolo do agente. ex 129, 3°

    d) consentimento do ofendido: é uma causa supralegal de exclusão de antijuricidade, naqueles casos em que há possibilidade de ele dispor.

    e) art 28, §1 º

  • a) a coação moral resístivel, o agente responderá criminalmente, mas com cirscunstância atenuante.

    na coação irresistivel fisica: exclui a conduta.

    b) o codigo penal vigente adota a teoria unitária . estado de necessidade justificante, ou seja, exclui a ilicitude.

    a teoria diferenciadora exclui a culpabilidade.

    c) preterdolo: crimes na parte especial: nesses crimes o resultado extrapola o dolo do agente. ex 129, 3°

    d) consentimento do ofendido: é uma causa supralegal de exclusão de antijuricidade, naqueles casos em que há possibilidade de ele dispor.

    e) art 28, §1 º

  • Estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante. Teoria unitária e teoria diferenciada:

    O estado de necessidade está incluído, no Código penal, entre as denominadas causas de justificação. Exclui, assim, à luz dos art. 23, I e 24, a antijuricidade do fato. É o estado de necessidade justificante.

    Existem duas teorias adotadas quanto ao Estado de Necessidade. Uma delas é a chamada "Teoria Unitária", adotada no Brasil, que determina um Estado de necessidade excludente da antijuridicidade.

    A outra é conhecida por "Teoria Diferenciadora", segundo a qual o Estado de Necessidade. ora exclui a antijuridicidade, ora a culpabilidade.

    Na Alemanha adotou-se a teoria diferenciadora aplicável aos seguintes casos:

    ->Estado de Necessidade Justificante (bem sacrificado de valoração inferior à do bem preservado): Exclui a antijuridicidade.

    ->Estado de Necessidade exculpante (bem sacrificado de valoração igual à do bem preservado): Exclui a culpabilidade.

  • quase marquei a letra A por ler Irresistível.

  • Ué, acabei de ver uma aula com o evandro guedes que ele responde uma questão e diz que consentimento do ofendido não é hipótese.

    Segue a questão do cespe:

    Q354713 - As causas legais de exclusão da ilicitude, previstas na parte geral do Código Penal, são estado de

    necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito e

    consentimento do ofendido

    Gabarito: ERRADO

  • Carai, li na A'' Irresistível''...

  • A) A coação moral resistível exclui a culpabilidade, enquanto a coação física exclui a conduta e, assim, o fato típico.

    R= A resistíve não exclui a culpabilidade, apenas serve como ATENUANTE GENÉRICA (Art. 65/CP).

    B) O Código Penal vigente reconhece o estado de necessidade exculpante como causa de exclusão da ilicitude.

    R= Estado de Necessidade brasileiro adota a Teoria Unitária (B.preservado >= B.sacrificado), JUSTIFICANTE.

    C) Pelo resultado que agrava especialmente a pena, responde o agente que o houver causado dolosamente.

    R= doloso ou culposo, no qual o MP deve provar o resultado agravador, pois ele não se presume (objeção à responsabilidade penal objetiva).

    E) A embriaguez culposa completa exclui a culpabilidade.

    R= Não, teoria da actio libera in causa (bebeu porque quis).

  • GABARITO : D

  • O consentimento do ofendido, quando vier descrito (seja implicitamente ou explicitamente) no tipo penal, pode afastar o próprio fato típico. Um exemplo é o artigo 150 do código penal.

  • Coação física irresistível

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Coação moral irresistível

    Exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa

    Excludentes de ilicitude

    Estado de necessidade

    •Legítima defesa

    •Estrito cumprimento do dever legal

    •Exercício regular de direito

    Causa supra legal

    Consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis

    Estado de necessidade

    Código penal comum

    Teoria unitária

    Código penal militar

    Teoria diferenciadora

    Crime preterdoloso

    Dolo no antecendente e culpa no consequente

    •Dolo na conduta e culpa no resultado

    •Não admite tentativa

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

  • O Código Penal vigente prevê o Estado de Necessidade JUSTIFICANTE, pois segue a TEORIA UNITÁRIA. Já o Código Penal Militar adota a teoria Diferenciadora, essa teoria traz uma diferença entre Estado de Necessidade Justificante e Estado de Necessidade Exculpante.

  • A letra B) carece de alguns comentários importantes.

    O comentário do grande Renato não me parece correto por si só na quando fala sobre teoria deferenciadora.

    O nosso CP adota a teoria unitária. Se o EN é justificante, há exclusão da ilicitude. Se há EN exculpante deve haver no máximo uma redução da pena.

    Na teoria diferenciadora que teríamos diferença entre exclusão de ilicitude e culpabilidade. Mas não é adotada no nosso CP, apenas no CP militar.

    Logo, a letra B está errada porque o EN exculpante não exclui a ilicitide, mas atenua a pena. É o consta no parágrafo segundo do artigo 24:

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

  • Nas palavras do renomado Rogério Greco:

     

    (...) O consentimento do ofendido, na teoria do delito, pode ter dois enfoques com finalidades diferentes:

     

    a) afastar a tipicidade;

     

    b) excluir a ilicitude do fato.

     

    Entre nós, o consentimento do ofendido também gera consequências diferentes, dependendo do tipo penal que se analisa. No caso de delitos contra a dignidade sexual, se a mulher consente na relação sexual, não se poderá cogitar em tipicidade da conduta daquele que com ela mantém conjunção carnal; na violação de domicílio, se quem de direito permite o ingresso de outrem em sua residência, também não haverá tipicidade na conduta deste último. Contudo, há situações e m que o fato é típico, mas não será antijurídico em virtude do consentimento do ofendido. Podemos citar como exemplo o caso daquele que permite que alguém lhe faça uma tatuagem. Existe, em tese, a figura da lesão corporal, uma vez que o tatuador, ao exercer a sua atividade, ofende a integridade física daquele que deseja tatuar o corpo. Embora típica, a conduta deixará de ser ilícita em razão do consentimento dado para tanto. No crime de dano, se alguém permite que a sua coisa seja destruída, em que pese o fato ser típico, nessa hipótese, também, não será antijurídico.

    Há de ressaltar que o consentimento do ofendido, seja como causa que afaste a tipicidade, seja como excludente da ilicitude, não encontra amparo expresso em nosso Direito Penal objetivo, sendo considerado, portanto, causa supra legal. (...)

    Curso de Direito Penal, vol. 1, Parte geral, ed. 2015.

  • Segundo o Art. 19 "Agravação pelo resultado" Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente."

  • O Código Penal adota a teoria diferenciadora?

  • O consentimento do ofendido pode excluir a tipicidade.

    ex: invasão de domicílio, se houver consentimento do morador, não haverá crime.