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Letra "a"
CLT Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam
submetidos ao procedimento sumaríssimo.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é
parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Letra "b" A contestação é apresentada na própria audiência, que será a primeira desimpedida depois de 5 dias após a citação.
Letra "e"
CLT:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do
direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas
deste Título.
CPC: Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em
dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
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D) Errada.
Em regra, o prazo para recorrer no processo do trabalho é de 8 dias para o Recurso Ordinário (art. 895, CLT), Agravo de Petição e de Instrumento (art. 897, CLT), Recurso de Revista (art. 896, CLT) e Embargos (art. 894, CLT).
As exceções são: Embargos de Declaração em 5 dias (art. 897-A, CLT) e o Recurso Extraordinário em 15 dias (Art. 102, III, CF).
O erro da questão está em afirmar que se trata de regra geral prevista em lei, vez que se deve adequar cada caso concreto ao seu respectivo recurso.
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Letra A) Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista têm o mesmo tratamento dado às pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 173, § 1.º, inciso II, da CR/88. Logo, a elas não se aplica a exceção do artigo 852-A, parágrafo único, da CLT. E, se o valor da causa for de até 40 (quarenta) salários mínimos, tramitará pelo rito sumaríssimo.
Letra B) A contestação do processo do trabalho será em audiência, após a primeira tentativa de conciliação. Inteligência do artigo 847, da CLT. Audiência essa que será a primeira desimpedida depois de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 841, da CLT.
Letra C) A notificação será postal, conforme o artigo 841, § 1.º, da CLT. Mas, conforme a Súmula 16, do TST, presume-se recebida a notificação após 48 (quarenta e oito) horas da sua postagem.
Letra D) O prazo para recorrer de uma sentença proferida por uma Vara do Trabalho (Recurso Ordinário) é de 08 (oito) dias, conforme previsão do artigo 895, inciso I, da CLT. Mas... o artigo 897-A, da CLT, admite a interposição de Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Letra E) Verdadeira. De fato, quando for réu a Administração Pública Direta, o prazo mínimo entre o recebimento da notificação citatória e a audiência designada será em quádruplo, conforme disciplina o artigo 1.º, inciso II, do Decreto-Lei 779/1969.
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Desculpem, mas só eu achei um absurdo a alternativa D estar errada?
Para recorrer de uma sentença da Vara, só são cabíveis:
1. Recurso Ordinário (8 dias)
2. ED (5 dias)
A meu ver, restritos a estas duas possibilidades, a regra geral É SIM o prazo de 8 dias, tendo em vista que os ED não são considerados por muitos doutrinadores como recurso, em razão da ausência do duplo grau de jurisdição.
Este fato, por si só, torna o Recurso Ordinário, que tem prazo de 8 dias, como regra geral para a devolução da matéria ao Tribunal.
Questão mal formulada.
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Para aqueles que entendem que a natureza jurídica do embargos de declaração não é de um recurso, a questão fica ainda mais esquisita....
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Gostaria de chamar a atenção dos colegas quanto à letra C,pois na prática a contagem do prazo referente à notificação é feita a partir da data do seu recebimento, portanto deve ser observada a data que consta no AR ( aviso de recebimento). Contudo, é importante frisar que quando a CLT fala em notificação, diz respeito à notificação da inicial e os demais atos seriam intimação,mas na prática, repito, é tudo notificação.
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Vara do trabalho não profere sentença. É mister do juiz, acho que este é o erro da letra d.
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Alguem poderia explicar o erro da letra D?
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Erro da letra (d) está no fato de que temos o Embargos de Declaração, que tb pode ser interposto para recorrer de uma sentença proferida pela Vara do Trabalho, cujo prazo é de 5 dias.