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Gabarito E
A II está errada pois o Estado não transfere a TITULARIDADE.
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me fala onde que isso é lei 8112
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Pessoal, solicitem comentário do professor. Eu também boiei nesta questão.
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I) Os serviços públicos podem sim ser divididos em comuns e privativos (ou exclusivos) . Os serviços públicos exclusivos são aqueles que são atribuídos a apenas um ente federativo. Como exemplo deste serviço, podemos citar o serviço postal que cabe a União ou o de gás canalizado que é competência dos estados como a própria CF preconiza. Por outro lado, os serviços comuns são aqueles que são comuns (JURA??!!) a mais de um ente federativo. Como exemplo podemos citar o artigo 23 da CF que determina que a preservação do meio ambiente e saúde como competencia da União, Estados, DF e município.
Em relação ao item II, podemos afirmar que o mesmo se encontra errado, uma vez que quando um serviço público é transferido pelo estado ao particular, este não passa a deter sua titularidade, sendo transferido para este particular apenas a prestação de determinado serviço.
Em relação ao contrato de concessão disposto no item III, podemos afirmar que independente do valor do contrato, estes sempre serão procedidos por meio de licitação na modalidade concorrência.
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Claro que transfere, por exemplo com a outorga, em lei, de serviços públicos a uma Autarquia, o Estado está transferindo a titularidade e a execução.
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QC! Nada a ver a classificação dessa questão com a Lei 8.112.
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Errei também, pois até onde estudei, a descentralização por OUTORGA/SERVIÇOS transfere a execução do serviço público e sua titularidade. Precisa de Lei e só pode ser para P.J. de direito público, como as autarquias e fundações autárquicas.
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O item II está errado!
Vejam:
II. O Estado pode transferir a particular a titularidade para a prestação de determinados serviços públicos.
Perceberam o erro?
O Colega Guto e a Colega Bruna demonstraram que a outorga ocorre a transferência da TITULARIDADE ... isso não pode para o "particular", pois ele apenas colabora com a administração (execução indireta do serviço público => delegação negocial para concessões e permissões);
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Competência PRIVATIVA é para legislar e da União. Competência administrativa é Comum ou Exclusiva. Alguém me corrija, por favor, se estiver errado!
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A titularidade de um serviço público jamais pode ser transferida a um particular. O que pode ocorrer é a transferência por lei a uma entidade de direito público, como uma autarquia, fundação pública de direito público ( autarquia fundacional), assim como a uma entidade de direito privado ( EP e SEC ) criada por lei para titularizar um serviço Descentralização por outorga.
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Na realidade me equivoquei, pois nem as EP e SEM que recebam por outorga serviços públicos não são tiulares dos mesmos. Ex disso é a EP de correios e telegrafos que presta serviço postal, mas a titularidade é da união.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO AO MEU VER
O item III esta errado.
III. A prestação de serviços públicos por particulares através de concessão sempre dependerá de prévio procedimento licitatório.
HÁ EXCEÇÕES
Lei 8.666 (licitações)
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
QUANTO AO ITEM 2
Outorga --> Transfere TITULARIDADE e a EXECUÇÃO do serviço / ocorre mediante LEI / ex: INSS (autarquia cirada por lei ao qual foi transferida a TITULARIDADE e EXCUÇÃO de serviços relativos à seguridade social
Delegação --> Transfere apenas a EXECUÇÃO / ocorre mediante ATO ou CONTRATO ADMINISTRATIVO / ex: concessão, permissão e autorização
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Só se transfere a titularidade por lei.