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alt. b
Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).
Eventualmente, a Lei ou a Constituição determina que um ato seja necessariamente realizado, mas ainda assim pode restar Poder Discricionário quanto ao modo e o tempo de realizá-lo. É o caso, por exemplo, das políticas públicas.
Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica em que condições vai se conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida.
fonte:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110114163142284&mode=print
bons estudos
a luta continua
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Gab. B.
Poder Discricionário. É aquele que o Administrador tem liberdade, juízo de valor, conveniência e oportunidade, nos limites da lei. Ex: Permissão de uso de bem público, autorização para circulação de veículos acima do peso ou da medida normal.
OBS: Discricionário # Arbitrário – Se ultrapassar os limites da lei, a conduta é arbitrária e não discricionária.
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PODER DISCRICIONÁRIO
Na discricionariedade, o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. Ao invés de o legislador definir no plano da norma um único padrão de comportamento, delega ao destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a melhor solução para agir diante das peculiaridades da situação concreta. O ato praticado no exercício de competência assim conferida é chamado de ato discricionário.
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Letra b.
Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador
público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de
liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o
interesse público.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110114163142284&mode=print
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Pessoal, como todos se atentaram apenas a comentar ao conceito de Poder Discricionário, complementarei postando o Artigo 87 da Lei 8.112/90, tendo em vista que a questão aborda um tipo de licença. Digo isso pois há licenças para servidores efetivos, estatutários, que são vinculadas, ou seja, não depende da discricionariedade da administração. Segue:
(OBS: recomendo a leitura de todas as licenças. Se encontram nos artigos 81 ao 92 da lei 8.112/90.)
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até
três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
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Questão enorme, mas falou em oportunidade e conveniência, pode marcar sem medo: Poder discricionário.
:)
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Se não fosse o final "para aferir a oportunidade e conveniência", qual poder vcs marcariam???
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Vanessa, eu marcaria HIERÁRQUICO.
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A resposta correta deveria ser a letra C - PODER HIERÁRQUICO
Pois, os "poderes discricionário e vinculado", não são poderes em si mesmo, sua
efetivação objetiva-se a realização dos demais poderes.
PORÉM, tal entendimento não é pacífico na doutrina, pois não há um aprofundamento adequado sobre o tema.
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Gente, não tem nada a ver com poder hierárquico. Poder hierárquico está ligado a auto organização da administração atráves de escalonamento vertical entre órgãos e agente, avocação/delegação de competências, dar ordens e fiscalizar, obediência a comandos dos superiores, etc. A situação de negativa de licença é questão de conveniência da administração, sem envolver hierarquia.
Outro ponto é a discricionariedade, embora o servidor tenha direito à licença, ela poderá ser negado pela administração naquele momento em virtude de não ser conveniente.
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Bem que podia cair uma dessas na minha prova..... rsrs
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PRA MATAR A QUESTÃO:
Pessoal, temos que ficar atentos ao enunciado, pois este mata muitos candidatos apressados na hora de responder.
Vejam porque não é poder hierárquico, observado o que o examinador questiona:
PERGUNTA 1 (da prova)
"O poder administrativo conferido ao Administrador para aferir a oportunidade e conveniência na análise do requerimento de Joana chama-se poder":
RESPOSTA: Aferir oportunidade e conveniência sem dúvidas está no limite da discricionariedade do agente.
Agora se a pergunta fosse esta PERGUNTA 2:
O poder administrativo conferido ao Administrador para INDEFERIR o requerimento de Joana chama-se poder:
RESPOSTA: Hierárquico. Nesse caso, uma autoridade superior negou um pedido de agente hierarquicamente inferior. Poder de decisão, indeferiu por motivos de organização administrativa (carência de professores).
valewwww
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eu pensei em hierárquico. afinal, não existe hierárquia entre eles?? porém falou em conveniência e oportunidade então fui no discriconário. mas fiquei realmente na dúvida se não caberia hierárquico.
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Hierárquico é apenas entre órgãos (Atos de Coordenação: ministério da saúde, educação, fazenda etc; Atos de Subordinação: Ministério da saúde--> SUS--->Hospitais Públicos). Resposta Poder Discricionário.
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Em se tratando de pedido a ser deliberado
por autoridade competente, baseado em critérios de conveniência e oportunidade,
tendo em mira, sempre, o atendimento do interesse público, está-se diante de
clara manifestação do poder
discricionário, vale dizer, a hipótese é de ato administrativo
praticado no exercício de competência discricionária, com base no espaço legitimamente
deixado pelo legislador para ser preenchido pelo agente público respectivo, dotado
de atribuição legal, à luz das circunstâncias de cada caso concreto.
Resposta: B
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Oportunidade e conveniência => poder discricionário
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REQUISITOS ou ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
COM - FI - FO - MO - OB
COMPETÊNCIA ----------------------------- Vinculado
FINALIDADE --------------------------------- Vinculado
FORMA ---------------------------------------- Vinculado
MOTIVO --------------------------------------- Vinculado ou Discricionário (Não conceder a licença por prejuízo ao interesse público)
OBJETO -------------------------------------- Vinculado ou Discricionário
MOTIVO e OBJETO = MÉRITO ADMINISTRATIVO
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b)
discricionário;
Em se tratando de pedido a ser deliberado por autoridade competente, baseado em critérios de conveniência e oportunidade, tendo em mira, sempre, o atendimento do interesse público, está-se diante de clara manifestação do poder discricionário, vale dizer, a hipótese é de ato administrativo praticado no exercício de competência discricionária, com base no espaço legitimamente deixado pelo legislador para ser preenchido pelo agente público respectivo, dotado de atribuição legal, à luz das circunstâncias de cada caso concreto.
Resposta: B
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Há 4 espécies de poderes da Administração Pública: poder normativo (ou regulamentar), poder hierárquico, poder disciplinar, poder de polícia. Além desses poderes, alguns juristas também falam em poder vinculado e poder discricionário
Porém, alguns doutrinadores não entendem que sejam poderes, pois não existe um poder que seja todo vinculado ou todo discricionário. Para estes doutrinadores, o que existem são atos administrativos vinculados e discricionários praticados com base nos poderes. Hely Lopes Meirelles trata do poder discricionário (liberdade de escolha) e vinculado (sem liberdade de escolha, vinculado a lei) como poderes, mas Celso Antonio Bandeira de Mello entende que é exercício de competência.
https://renatavalera.jusbrasil.com.br/artigos/243842145/poderes-da-administracao-publica
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PODER DISCRICIONÁRIO:
Margem de liberdade:
Quando LEI autorizar
Conceitos jurídicos INDETERMINADOS.
Limites:
Leis
Princípios
Razoabilidade e proporcionalidade.
Presente na edição e REVOGAÇÃO do ato.
Gab: B