Assinale a opção que apresenta uma das competências da direção nacional do Sistema Único de Saúde.
a) Formar consórcios administrativos intermunicipais. ERRADO. Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
b) Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros. ERRADO. Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
c) Fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde. ERRADO. Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
d) Formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição. CERTO. Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
e) Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS. ERRADO.. Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
Fundamentação: Lei 8080/90. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm
GABA. D
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas de controle do meio ambiente, de saneamento básico e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas de redes de assistência de alta complexidade, de laboratórios, de vigilância epidemiológica e sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle de agravo sobre o meio ambiente;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões dos ambientes de trabalho;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras.
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, de consumo humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na produção de insumos e equipamentos para a saúde;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao DF e Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços de saúde;
XVI - normatizar e coordenar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e DF;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e DF;