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Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
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Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
III - definir e coordenar os sistemas:
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
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GABARITO: B
a) Promover a descentralização dos serviços e das ações de saúde para os Municípios.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
b) Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde.
CERTA
c) Coordenar e participar da execução das ações de vigilância epidemiológica
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde - SUS compete:
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
d) Participar da formulação e da implementação das políticas de saneamento básico.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS compete:
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
e) Definir e coordenar os sistemas de rede de laboratórios de saúde pública.
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde - SUS compete:
III - definir e coordenar os sistemas:
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
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não se esqueçam de colocar a lei!
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A
Promover a descentralização dos serviços e das ações de saúde para os Municípios. DIREÇÃO ESTADUAL
B
Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde. DIREÇÃO MUNICIPAL
C
Coordenar e participar da execução das ações de vigilância epidemiológica. DIREÇÃO NACIONAL
D
Participar da formulação e da implementação das políticas de saneamento básico. DIREÇÃO NACIONAL
E
Definir e coordenar os sistemas de rede de laboratórios de saúde pública. DIREÇÃO NACIONAL
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Lei 8080, Art. 16, XI Se refere às competências dos municípios: Controlar e fiscalizar os procidimentos dos serviços privados de saúde.
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Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Gabarito: B