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ID
1319254
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Assinale a opção que apresenta uma competência da direção municipal do Sistema Único de Saúde.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

    I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

    II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

    III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

    IV - executar serviços:

    a) de vigilância epidemiológica;

    b) vigilância sanitária;

    c) de alimentação e nutrição;

    d) de saneamento básico; e

    e) de saúde do trabalhador;

    V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

    VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

    VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

    VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

    IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

    X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

    XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

    XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

    .

  • Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

    III - definir e coordenar os sistemas:

    b) de rede de laboratórios de saúde pública;

  • GABARITO: B

     

    a) Promover  a  descentralização  dos  serviços  e  das  ações  de  saúde para os Municípios. 

    Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS compete:
    I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;

     

     b) Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados  de saúde. 

    CERTA

     

     c) Coordenar  e  participar  da  execução  das  ações  de  vigilância  epidemiológica

    Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde - SUS compete:

    VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;

     

     d) Participar da formulação e da implementação das políticas de  saneamento básico.

    Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS compete:

    VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

     

     e) Definir  e  coordenar  os  sistemas  de  rede  de  laboratórios  de  saúde pública. 

    Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde - SUS compete:

    III - definir e coordenar os sistemas:

    b) de rede de laboratórios de saúde pública;

     

  • não se esqueçam de colocar a lei!

  • A

    Promover a descentralização dos serviços e das ações de saúde para os Municípios. DIREÇÃO ESTADUAL

    B

    Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde. DIREÇÃO MUNICIPAL

    C

    Coordenar e participar da execução das ações de vigilância epidemiológica. DIREÇÃO NACIONAL

    D

    Participar da formulação e da implementação das políticas de saneamento básico. DIREÇÃO NACIONAL

    E

    Definir e coordenar os sistemas de rede de laboratórios de saúde pública. DIREÇÃO NACIONAL

  • Lei 8080, Art. 16, XI Se refere às competências dos municípios: Controlar e fiscalizar os procidimentos dos serviços privados de saúde.

  • Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990

    Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

    I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

    II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

    III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

    IV - executar serviços:

    a) de vigilância epidemiológica;

    b) vigilância sanitária;

    c) de alimentação e nutrição;

    d) de saneamento básico; e

    e) de saúde do trabalhador;

    V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

    VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

    VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

    VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

    IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

    X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

    XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

    XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

    Gabarito: B