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ID
1323553
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que pertine aos recursos no processo penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Informativo 510 - STF


    DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.

    O prazo para a interposição de recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação, mesmo que desnecessária ou feita por equívoco, acarreta a reabertura do prazo recursal. Precedentes citados:AgRg no REsp 1.219.132-PR, DJe 12/5/2011, e EREsp 281.590-MG, DJ 1º/8/2006. HC 238.698-SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora-convocada do TJ-SE), julgado em 20/11/2012. 


  • Quanto a letra D

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI 8.666/93 E ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. APELAÇÃO. CONTRA-RAZÕES AO APELO MINISTERIAL. APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. 1. É nulo o julgamento de apelação sem que se tenha providenciado a apresentação de contrarrazões defensivas, dada a patente violação dos cânones constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Ordem concedida para anular o aresto guerreado apenas em relação ao paciente, assegurando-se-lhe a apresentação de contrarrazões ao apelo ministerial.

    (STJ - HC: 118904 RS 2008/0232355-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/05/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)

  • Alternativa Correta: A

    A alternativa B está errada pois, considerando que a desclassificação para outro juízo constitui uma decisão interlocutória de incompetência, evidentemente que o recurso cabível é o Recurso em Sentido Estrito.

    Qualquer entendimento contrário é sim um erro grosseiro pois o Código de Processo Penal é taxativo e inequívoco: 

    "Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    II - que concluir pela incompetência do Juízo;"

  • Letra A - CERTA. 
    AgRg no REsp 1441288 / PE
    Dje de 13/10/2014
    
    A jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo para
    interposição de recurso recomeça a fluir a partir da republicação
    do decisum. 
    
    Contudo, achei julgado no STF dizendo o oposto...
    
    
    
    AI 516361 AgR / RS de 28/09/2010

     

    A indevida republicação do acórdão não tem o condão de reabrir o prazo recursal.


  • B) não caracteriza erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de recurso em sentido estrito contra decisão que desclassificou o crime determinando a remessa dos autos ao juizado especial criminal(INCORRETO)

    PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Contra decisão que desclassifica o delito imputado ao réu e, como consequência, conclui pela incompetência do juízo, cabe recurso em sentido estrito. 2. A interposição, como na espécie, de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. (STJ, Relator Min. OG Fernandes, 17/04/2012, 6ªTurma).

    E) O recurso interposto contra a sentença proferida em plenário do Tribunal do Júri tem o seu prazo contado a partir da data da impressão, independentemente da leitura obrigatória na respectiva sessão de julgamento (INCORRETO).

    "O prazo do recurso a ser interposto contra a sentença proferida no plenário do tribunal do júri começa a fluir da data da respectiva sessão de julgamento (art. 798, § 5º, b, do CPP). Para tanto, mostra-se irrelevante questionamento sobre se a sentença foi impressa no momento da leitura em plenário, pois é dada ao advogado a oportunidade de recorrer oralmente e apresentar, posteriormente, suas razões recursais. Pesa, também, a constatação de que não houve qualquer insurgência da defesa no sentido de que não teve acesso ao inteiro teor da sentença. No caso, a sentença foi lida em plenário da tela de um computador portátil". Precedentes citados do STF: HC 89.999-SP, DJ 7/3/2008; do STJ: HC 66.810-MG, DJ 5/2/2007.HC 92.484-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010.
  • c) INCORRETA, em relação à admissibilidade de interposição de recursos por meio de fax, é prescindível a apresentação do original, sendo suficiente a observância do prazo de cinco dias, ainda que não haja expediente forense; Conforme, art. 2º da Lei 9.800/99 - A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até 5 dias da data de seu término.

  • Alternativa E errada!!!

    o prazo recursal começa a fluir no momento da respectiva sessão de julgamento, caso a sentença tenha sido proferida em plenário. Este é o entendimento do STJ:

    “(…) O prazo do recurso a ser interposto contra a sentença proferida no plenário do tribunal do júri começa a fluir da data da respectiva sessão de julgamento (art. 798, § 5º, b, do CPP). Para tanto, mostra-se irrelevante questionamento sobre se a sentença foi impressa no momento da leitura em plenário, pois é dada ao advogado a oportunidade de recorrer oralmente e apresentar, posteriormente, suas razões recursais. Pesa, também, a constatação de que não houve qualquer insurgência da defesa no sentido de que não teve acesso ao inteiro teor da sentença. No caso, a sentença foi lida em plenário da tela de um computador portátil. Precedentes citados do STF: HC 89.999-SP, DJ 7/3/2008; do STJ: HC 66.810-MG, DJ 5/2/2007. HC 92.484-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010. – Informativo 441 do STJ.”


  • A) CORRETA: Este é o entendimento do STJ:

    “(…) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação do decisum, ainda que por equívoco, tem o condão de reabrir o prazo recursal.

    Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ. (…)”

    (AgRg no AREsp 354.276/AM, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)

    B) ERRADA: Tal erro é considerado erro grosseiro, segundo a jurisprudência do STJ:

    “(…)Contra decisão que desclassifica o delito imputado ao réu e, como consequência, conclui pela incompetência do juízo, cabe recurso em sentido estrito. A interposição, como na espécie, de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.

    Recurso especial improvido.

    (REsp 611.877/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 17/09/2012)”

    C) ERRADA: O STJ entende que a apresentação do original é imprescindível, devendo ser apresentado no prazo de 05 dias (HC 244.210-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/9/2012. – Informativo 503 do STJ)

    D) ERRADA: O STJ entende que a ausência de apresentação das contrarrazões defensivas gera nulidade do julgamento da apelação. Caso o patrono da parte ré não apresente as contrarrazões, deverá ser intimado o réu para que constitua novo advogado para a prática do ato. Caso não seja constituído novo advogado, deverão os autos serem remetidos à Defensoria Pública para que apresente as contrarrazões defensivas (HC 265.605/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014).

    E) ERRADA: Item errado, pois o prazo recursal começa a fluir no momento da respectiva sessão de julgamento, caso a sentença tenha sido proferida em plenário. Este é o entendimento do STJ:

    “(…) O prazo do recurso a ser interposto contra a sentença proferida no plenário do tribunal do júri começa a fluir da data da respectiva sessão de julgamento (art. 798, § 5º, b, do CPP). Para tanto, mostra-se irrelevante questionamento sobre se a sentença foi impressa no momento da leitura em plenário, pois é dada ao advogado a oportunidade de recorrer oralmente e apresentar, posteriormente, suas razões recursais. Pesa, também, a constatação de que não houve qualquer insurgência da defesa no sentido de que não teve acesso ao inteiro teor da sentença. No caso, a sentença foi lida em plenário da tela de um computador portátil. Precedentes citados do STF: HC 89.999-SP, DJ 7/3/2008; do STJ: HC 66.810-MG, DJ 5/2/2007. HC 92.484-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010. – Informativo 441 do STJ.”



    FONTE: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-go-comentarios-questoes-de-direito-penal-e-processo-penal/

  • ATUALIZE-SE:

    INFO 543/STJ

    Pode ser conhecida como recurso em sentido estrito a apelação erroneamente interposta contra decisão que julga inepta a denúncia, com a condição de que, constatada a ausência de má-fé, tenha sido observado o prazo legal para a interposição daquele recurso e desde que o erro não tenha gerado prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.182.251-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/6/2014

  • Olha, sobre essa alternativa "D", só tá errada pq adotaram entendimento do STJ, se fosse pelo STF não iria gerar nulidade não... só geraria a nulidade caso o defensor constituído pelo réu não fosse devidamente intimado para apresentar as contrarrazões da apelação interposta pelo MP, se eu estiver errado me corrijam.

  • Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças.

    Leon C. Megginson

  • No que pertine...Português manda um salve.