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a) A legislação processual penal brasileira não admite a habilitação, como assistente de acusação, de pessoa jurídica de direito público.Falsa. Embora não conste previsão a respeito no CPP, algumas leis esparsas trazem comando autorizativo neste sentido. O Decreto-lei n. 201/67, que trata da responsabilidade dos prefeitos, no artigo 2.º, § 1.º, prevê a possibilidade de a Administração Pública federal, estadual e municipal atuar como assistente da acusação (§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação). Ainda, o artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro), também traz previsão legal autorizativa ("Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização").
b) Ao assistente de acusação é permitido propor meios de prova, participar do debate oral, aditar a ação penal condenatória e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público. Falsa. Por dicção do CPP, art. 271: "Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598". Somente cabe aditamento do libelo (no júri) da ação penal condenatória não.
c) Contra a decisão que indefere a habilitação do assistente de acusação poderá ser interposto recurso de apelação.Falsa. Nos termos do CPP, art. 273: "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão".
d) Não se admite, em hipótese alguma, a figura do assistente de acusação após o trânsito em julgado da sentença. Correta. CPP, Art. 269: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar". A contrário senso, passado em julgado a sentença, sua figura não mais será admitida.
e) Dentre os legitimados à habilitação como assistente de acusação, encontramos o ofendido ou o seu representante, ou, na falta, seu cônjuge, ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, ainda que figurem como corréus no processo. Falsa. Descabe a intervenção do assistente quando corréu no processo, conforme art. 270: "O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público".
Bons estudos!
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Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar
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Deu medo esse em hipótese alguma mas dai lembrei que não era CESPE. hehe
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DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no .
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos , e .
§ 1 O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2 O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
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Acerca do CPP, é correto afirmar que: Não se admite, em hipótese alguma, a figura do assistente de acusação após o trânsito em julgado da sentença.
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OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.