A) Errada
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
B)Correta
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
C) Errada
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
D) Errada
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
E) Errada
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
LETRA “A”: ERRADA. De acordo com o art. 5º da lei 9.784/99: “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.”
LETRA “B”: CERTA. Por força do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido:
Art. 11 da lei 9.784/99. “A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.”
Art. 2º, parágrafo único, II da lei 9.784/99: “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.”
LETRA “C”: ERRADA. O interessado no Processo Administrativo precisa ser intimado sobre as decisões e diligências com antecedência mínima de 3 DIAS ÚTEIS (e não de 10 dias úteis), o que pode ocorrer do seguinte modo:
1) PESSOAL (por ciência no processo);
2) VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO;
3) TELEGRAMA (ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado);
4) PUBLICAÇÃO OFICIAL (se os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido).
Logo, os erros da assertiva são 2: 1) o prazo é de 3 dias úteis e 2) a intimação não deverá ser feita necessariamente por via postal. É nesse sentido a previsão legal:
Art. 26. “O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.”
Art. 26, §2º da lei 9.784/99. “A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.”
Art. 26, §3º da lei 9.784/99. “A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.”
LETRA “D”: ERRADA. É permitido atuar de ofício nesse caso e não vedado, nos termos do art. 29 da lei 9.784/99: “As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.”
LETRA “E”: ERRADA. O prazo é de 30 dias e não de 90 dias, conforme o art. 49 da lei 9.784/99: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
GABARITO: LETRA “B”