a) § 2º Os documentos microfilmados poderão,
a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição
mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.
b) § 4º Os filmes negativos resultantes de
microfilmagem ficarão arquivados na repartição detentora do arquivo, vedada sua
saída sob qualquer pretexto.
c) § 7º Quando houver conveniência, ou por
medida de segurança, poderão excepcionalmente ser microfilmados documentos
ainda não arquivados, desde que autorizados por autoridade competente.
d) Art 4º É dispensável o reconhecimento da
firma da autoridade que autenticar os documentos oficiais arquivados, para
efeito de microfilmagem e os traslados e certidões originais de microfilmes.
e) correto
§ 5º A eliminação ou transferência para outro local dos documentos
microfilmados far-se-á mediante lavratura de têrmo em livro próprio pela
autoridade competente
GABARITO: LETRA E
§ 2º Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.
§ 4º Os filmes negativos resultantes de microfilmagem ficarão arquivados na repartição detentora do arquivo, vedada sua saída sob qualquer pretexto.
§ 7º Quando houver conveniência, ou por medida de segurança, poderão excepcionalmente ser microfilmados documentos ainda não arquivados, desde que autorizados por autoridade competente.
Art 4º É dispensável o reconhecimento da firma da autoridade que autenticar os documentos oficiais arquivados, para efeito de microfilmagem e os traslados e certidões originais de microfilmes.
§ 5º A eliminação ou transferência para outro local dos documentos microfilmados far-se-á mediante lavratura de termo em livro próprio pela autoridade competente.
LEI Nº 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968.