Capítulo V - Da Posse
Art. 18 - Posse é a aceitação expressa do cargo,
formalizado com a assinatura do termo no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da nomeação,
prorrogável por igual período a pedido do
interessado.
§ 1º - Quando se tratar de servidor legalmente
afastado do exercício do cargo, o prazo para a
posse começará a fluir a partir do término do
afastamento.
§ 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
§ 3º - No ato da posse, o servidor deverá apresentar
declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
Art. 19 - A autoridade a quem couber a posse
verificará, sob pena de responsabilidade, se foram
cumpridas as formalidades legais prescritas para o
provimento do cargo.
Art. 20 - Se a posse não se der no prazo referido no
artigo 18, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 21 - São competentes para dar posse:
I - o Governador do Estado, aos titulares de cargo
de sua imediata confiança;
II - os Secretários de Estado e os dirigentes de
órgãos diretamente ligados ao chefe do Poder
Executivo, aos seus subordinados hierárquicos.
GABA D