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ID
1331344
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Relativamente ao regime disciplinar do servidor público, considere as assertivas abaixo, á luz da Lei Complementar n° 10.098/1994.

I. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

II. A repreensão será aplicada por escrito, na falta do cumprimento do dever funcional, ou quando ocorrer procedimento publico inconveniente.

III. A suspensão de modalidade grave, de 180 dias, será aplicada em caso de assédio sexual, e nesse prazo o servidor perderá o direito ao vencimento básico decorrente do exercício do cargo.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • LETRA "D"

    I - CORRETO - 187, §1º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    II - CORRETO - Art. 188 - A repreensão será aplicada por escrito, na falta do cumprimento do dever funcional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente.

    III - INCORRETO -  Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor.

  • Capítulo V - Das Penalidades
    Art. 187 - São penas disciplinares:
    I - repreensão;
    II - suspensão;
    III - demissão;
    IV - cassação de disponibilidade;
    V - cassação de aposentadoria;
    VI - multa.
    VII -destituição de cargo em comissão ou de
    função gratificada ou equivalente. (Inciso incluído
    pela Lei Complementar 14.821, de 30 de dezembro
    de 2015)
    § 1º - Na aplicação das penas disciplinares, serão
    consideradas a natureza e a gravidade da infração e
    os danos delas resultantes para o serviço público,
    as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
    antecedentes funcionais.
    § 2º - Quando se tratar de falta funcional que, por
    sua natureza e reduzida gravidade, não demande
    aplicação das penas previstas neste artigo, será o
    servidor advertido particular e verbalmente.
    § 3° - A destituição de cargo em comissão ou de
    função gratificada, por critérios de oportunidade e
    conveniência, independe da apuração de falta
    funcional.

    Art. 188 - A repreensão será aplicada por escrito,
    na falta do cumprimento do dever funcional ou
    quando ocorrer procedimento público
    inconveniente.

    Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a
    90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as
    vantagens e direitos decorrentes do exercício do
    cargo e aplicar-se-á ao servidor.

    GABA A
     

  • D. Apenas I e II.

    I. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    Art. 187.

    § 1º Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    II. A repreensão será aplicada por escrito, na falta do cumprimento do dever funcional, ou quando ocorrer procedimento publico inconveniente.

    Art. 188. A repreensão será aplicada por escrito, na falta do cumprimento do dever funcional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente.

    III. A suspensão de modalidade grave, de 180 dias, será aplicada em caso de assédio sexual, e nesse prazo o servidor perderá o direito ao vencimento básico decorrente do exercício do cargo.

    Art. 189. A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor:

    I - na violação das proibições consignadas nesta lei;

    II - nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão;

    III - quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade;

    IV - como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante;

    V - que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado;

    VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário;

    VII - responsável pelo retardamento em processo sumário;

    VIII - que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar;

    IX - que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    X - que descumprir a vedação estabelecida no art. 134.

    § 1º A suspensão não será aplicada enquanto o servidor estiver afastado por motivo de gozo de férias regulamentares ou em licença por qualquer dos motivos previstos no artigo 128.

    § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício durante o cumprimento da pena.

    § 3º Os efeitos da conversão da suspensão em multa não serão alterados, mesmo que ao servidor seja assegurado afastamento legal remunerado durante o respectivo período.

    § 4º A multa não acarretará prejuízo na contagem do tempo de serviço, exceto para fins de concessão de avanços, gratificações adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) e licença-prêmio.