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O ELEITOR NÃO É UM DOS LEGITIMADOS PARA PROPOR A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, SENDO LEGITIMADOS APENAS O PARTIDO POLITICO, O CANDIDATO, A COLIGAÇÃO, ALÉM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
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A questão foi anulada porque há duas assertivas INCORRETAS, a saber, B e C.
Examinemos os enunciados.
a) CERTO. O recurso contra a
expedição de diploma caberá única e exclusivamente em casos de inelegibilidade
superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de
elegibilidade (Código Eleitoral, art. 262, com redação dada pela Lei n.º
12.891/13).
b) ERRADO. Eleitor não é parte
legitimada para representar à Justiça Eleitoral postulando pela abertura de
investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do
poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos
ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido
político. Com efeito, nos termos do “caput” do art. 22 da LC n.º 64/90, tal
legitimidade é exclusiva de partido político, coligação, candidato ou
Ministério Público Eleitoral.
c) ERRADO. Não cabe ação rescisória
eleitoral contra sentença (decisão de primeiro grau) ou acórdão de Tribunal
Regional Eleitoral, mas apenas contra acórdão oriundo do Tribunal Superior
Eleitoral, na qual se tenha sido declarado inelegibilidade [TSE, ED-AR n.º 70.453,
Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 7.11.2013].
d) CERTO. A representação por
condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, observado o rito
do art. 22 da LC n.º 64/90, poderá ser proposta até a data da diplomação (Lei
n.º 9.504/97, art. 73, § 12, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
e) CERTO. De
acordo com o comando normativo contido no Acórdão do TSE no REspe n.º 28.040/2008,
Rel. Min. Carlos Augusto Ayres de Farias Britto, é cabível manejar AIME (ação
de impugnação de mandato eletivo, “se o abuso de poder político consistir em
conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (essa entendida
no sentido coloquial e não tecnicamente penal)”. Bons estudos a tod@s
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A questão foi anulada porque há duas assertivas INCORRETAS, a saber, B e C.
Examinemos os enunciados.
a) CERTO. O recurso contra aexpedição de diploma caberá única e exclusivamente em casos de inelegibilidadesuperveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição deelegibilidade (Código Eleitoral, art. 262, com redação dada pela Lei n.º12.891/13).
b) ERRADO. Eleitor não é partelegitimada para representar à Justiça Eleitoral postulando pela abertura deinvestigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso dopoder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículosou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partidopolítico. Com efeito, nos termos do “caput” do art. 22 da LC n.º 64/90, tallegitimidade é exclusiva de partido político, coligação, candidato ouMinistério Público Eleitoral.
c) ERRADO. Não cabe ação rescisóriaeleitoral contra sentença (decisão de primeiro grau) ou acórdão de TribunalRegional Eleitoral, mas apenas contra acórdão oriundo do Tribunal SuperiorEleitoral, na qual se tenha sido declarado inelegibilidade [TSE, ED-AR n.º 70.453,Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 7.11.2013].
d) CERTO. A representação porcondutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, observado o ritodo art. 22 da LC n.º 64/90, poderá ser proposta até a data da diplomação (Lein.º 9.504/97, art. 73, § 12, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
e) CERTO. Deacordo com o comando normativo contido no Acórdão do TSE no REspe n.º 28.040/2008,Rel. Min. Carlos Augusto Ayres de Farias Britto, é cabível manejar AIME (açãode impugnação de mandato eletivo, “se o abuso de poder político consistir emconduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (essa entendidano sentido coloquial e não tecnicamente penal)”. Bons estudos a tod@s