-
Art. 217-A. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Art. 225. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
LETRA A
-
"Confusão com o art. 217-A e cautela na aplicação do art. 215: é preciso precaução para não misturar os elementos do tipo previstos no art. 217-A com os elementos do art. 215. Afinal, no cenário do estupro de vulnerável, há referência a quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para o ato, bem como aquele que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. São similares os elementos dos dois tipos penais, mas é preciso vislumbrar as diferenças existentes: a) no contexto do art. 217-A, em qualquer das duas hipóteses, busca-se uma ausência de discernimento para a prática do ato ou uma completa falta de resistência; b) no art. 215, está-se diante de aspectos relativos da livre manifestação, ou seja, a vítima, mesmo enferma ou deficiente, tem condições mínimas para perceber o que se passa e manifestar a sua vontade. O mesmo se diga acerca da resistência; quando esta for relativa, insere-se a conduta no art. 215, mas quando for absoluta, utiliza-se o art. 217-A. Ainda assim, torna-se necessário agir com cuidado, pois há várias pessoas que têm relação sexual em estado de embriaguez, não se podendo dizer, automaticamente, ter havido um crime (art. 215 ou art. 217-A). É fundamental verificar os fatos antecedentes a tal relação, bem como o que houve depois. Em outros termos, tratando-se de pessoas que se conhecem, já mantiveram relações noutra data, bem como continuam a se comunicar normalmente após o ato sexual, não há que se falar na figura do art. 215. Reserva-se este tipo penal para o caso de pessoas estranhas, como regra, em que uma, sóbria, leva outra, embriagada, para a cama, mantendo qualquer ato libidinoso do qual a pessoa ofendida não tinha plena capacidade de entender." FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO DO NUCCI, 2014, COMENTÁRIO 46 DO TIPO DO ARTIGO 215.
-
Distinção entre violação sexual mediante fraude e estupro de vulnerável: No crime previsto no art. 215 do Código Penal (violação sexual mediante fraude), a vítima não se reveste da situação de vulnerabilidade, afastando-se a incidência do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável). A fraude limita-se a viciar a vontade da vítima, sem eliminá-la. Esta é a diferença precípua entre a violação sexual mediante fraude e o estupro de vulneráve
-
Presente de Natal antecipado esta questão.
-
Nesse caso a ação é publica condicionado a representação? ou estou errado...
-
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
-
Bo dia!
Quando se usa substâncias que tiram os sentidos, como por exemplo, o famoso "boa noite Cinderela", o sujeito passivo torna-se vulnerável.
Caso apenas diminua os sentidos ou a capacidade de resistir, como exemplo, a embriaguez moderada, seria caso de violação sexual mediante fraude.
No caso, por ter se tornado vulneravel, a ação penal é pública incondicionada.
-
Pessoal, esta questão da ação penal está NO CODIGO PENAL, basta uma leitura atenta.
Nas disposições finais (artigo 225 e § único) está expresso que os crimes daquele capitulo serão processados mediante ação penal publica condicionada a representação. TODAVIA, no parágrafo único ele faz a ressalva: SERÁ MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA SE A VÍTIMA É MENOR DE DEZOITO ANOS OU VULNERÁVEL.
Concluímos portanto que,os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal publica condicionada a representação, contudo, se a vítima for menor de dezoito anos ou vulnerável será ação pública incondicionada.
No que toca a distinção dos crimes, no ESTUPRO DE VULNERÁVEL a vítima está completamente privada de resistir, não há qualquer vontade em participar do ato. É o exemplo do "boa noite cinderela". A ação penal é pública incondicionada nos moldes do art. 225, p; único, como mencionei). Já na VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (o famoso estelionato sexual) não há violência nem grave ameaça. Em regra, as pessoas não se conhecem. O autor do crime usa de artifício para induzir a vítima em erro e assim conseguir o seu objetivo, mas a vítima não é vulnerável. É o caso de uma pessoa que se passa por médico para examinar intimamente as pacientes ou mesmo o exemplo do irmão gêmeo que se passa pelo irmão para conseguir a conjunção carnal com a namorada daquele. Neste caso a ação penal é pública condicionada a representação. Este crime tem a reprovabilidade menor, tanto é que não é hediondo.
Espero ter ajudado. Boa sorte a todos
-
“A configuração do tipo estupro de vulnerável prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos, como se vê da redação do art. 217-A.
No entanto, há outras hipóteses de vulnerabilidade (§ 1o, art. 217-A, do CP): “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Foi a situação do transformista Maitê que tomou uma bebida com uma substancia colocada por Afonso, e que o deixou vulnerável.
GABARITO A
-
Marquei a alternativa "d". Acredito que a prova foi elaborada antes desse informativo, se estiver equivocado alguém esclarece. Bons estudos.
O art. 225 do CP prevê que, nos crimes sexuais, em regra, a ação penal é condicionada à
representação.
Existem duas exceções previstas no parágrafo único:
1) Se a vítima é menor de 18 anos: INCONDICIONADA.
2) Se a vítima é pessoa vulnerável: INCONDICIONADA.
A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítima
possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos,
a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer
resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece
condicionada à representação da vítima.
Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro
praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente
agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos
libidinosos.
STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/02/info-553-stj-resumido.pdf
-
Apesar de achar que o mais correto seria o Estupro de Vulnerável- e Pública incondicionada a questão está incorreta.
O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?
NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
Mas acho que esse entendimento não vai vigorar por muito tempo!!
-
Estupro de Vulnerável - Ação Penal Pública Condicionada (conforme novo entendiento do STJ para a vulnerabilidade momentânea)
Questão, hoje, sem validade
-
ATENÇÃO: Segundo recente entendimento do STJ existem 2 tipos de vulnerabilidade, quais sejam, permanente ex: doença mental (217-A CP) no qual a ação será pública incondicionada devido a permanência da mesma. E vulnerabilidade temporária, por ex: vítima desmaiada, sono profundo devido a soníferos (217-A). Contudo a Ação será Pública Condicionada a Representação não se amoldando ao tipo do art.225 CP.
-
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
-
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidadeou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Atenção para o novo entendimento do STJ constante do informativo 553: Para a 6a Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a açãopenal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítimapossuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos,a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanececondicionada à representação da vítima.
Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida ou dopada, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atoslibidinosos.
STJ. 6a Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553)
-
Entendo que caberia recurso desta questão. Consoante o entendimento do STJ (HC
276.510-RJ), na hipótese, caberia ação penal publica condicionada à representação. Pois, em verdade, a vítima era capaz, embora não tenha oferecido resistência no momento, considerando a ingestão da substância. Caberia apenas a ação penal pública incondicionada se permanentemente a vítima fosse incapaz.
-
Muitos comentários desconexos, típico de ctrl +c e ctrl + v. Resolvi a questão com toda segurança do mundo, jurando que se tratava de violação sexual mediante fraude e custei a acreditar que não fosse.
Após pesquisar um pouco, mudei de opinião. Realmente, o fato de a vítima "perder os sentidos" pelo uso da substância, torna-a a vulnerável. Caso tal substância alterasse seus sentidos, como no caso de embriaguez ou uso de qualquer droga psicotrópica que dificultasse sua livre manifestação de vontade, ai sim estaríamos diante de violação sexual mediante fraude. Uma diferença sutil, mas que faz a diferença na constituição do tipo penal.
-
Vários colegas já se manifestaram a respeito, mas não custa nada repetir.
Essa questão HOJE seria anulada, pois há controvérsia acerca do assunto. O "novo" informativo do STJ adota posição de ação pública condicionada a representação nesse tipo de situação.
No julgamento do HC 276.510-RJ, o Relator Min. Sebastião Reis Júnior, deu razão a tese da defesa. Vejamos.
(…) “observa-se que, embora a suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar a modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, a ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à representação. “(…) a vulnerabilidade detectada apenas nos instantes em que ocorreram os atos libidinosos não é capaz, por si só, de atrair a incidência do dispositivo legal em questão (art. 225, parágrafo único, do CP)”. (nossos destaques).
FONTE: STJ Informativo 553.HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014
-
O Prof. Márcio Alexandre do site dizer o direito, comentando o HC 276.510-RJ, adverte : "cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ..."
-
Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
-
A decisão é do STJ no final de 2014 (conforme já citaram), sendo no caso de estupro de vulnerável de pessoa sedada e estuprada a ação penal é Pública CONDICIONADA, isto porque a vulnerabilidade é passageira.
A regra nos crimes contra a dignidade sexual é de Ação Pública CONDICIONADA, isto porque o código penal busca evitar a vitmização secundária, que é aquela que ocorre no momento dos registros do crime em órgãos oficiais. A finalidade é evitar maiores constrangimentos à vítima, que pode optar pela representação ou não do crime.
Alternativa correta: "A" - porém desatualizada, tendo em vista que, conforme dito, se trata de APP Condicionada a representação da vítima
-
O crime praticado pelo agente é o de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal:
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Nos termos do parágrafo único do artigo 225 do Código Penal, a ação penal seria pública incondicionada, tendo em vista a condição de vulnerabilidade da vítima Maitê:
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Contudo, recentemente, a 6ª Turma do STJ entendeu que a ação penal seria pública condicionada à representação.
Acompanhe abaixo a explicação extraída do site "Dizer o Direito":
Imagine a seguinte situação hipotética:
“A", mulher de 20 anos, sem qualquer enfermidade ou deficiência mental, estava andando em uma rua deserta quando levou uma “gravata" aplicada por “L", vindo a desmaiar em virtude do golpe.
Desfalecida, no chão, “A" foi estuprada por “L", não tendo oferecido qualquer resistência considerando que estava desacordada.
“A" não ofereceu representação contra “L".
O Ministério Público denunciou o agente por estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º) alegando que a vítima, em virtude do golpe sofrido, a vítima não podia oferecer resistência:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
No interrogatório, ocorrido mais de seis meses após a autoria ter sido descoberta, o acusado confessou a prática do delito.
Em memorias, o MP pediu a condenação do réu.
A defesa, por seu turno, alegou uma única tese: o delito praticado pelo réu é crime de ação penal pública CONDICIONADA à representação (art. 225 do CP). Como não houve representação no prazo de 6 meses (art. 38 do CPP), houve decadência, que é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP).
O juiz julgou extinta a punibilidade e o MP recorreu alegando que o estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP.
O STJ concordou com a tese do MP ou da defesa?
Da defesa.
A ação penal nos crimes sexuais é regida pelo art. 225 do CP:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
REGRA (caput): ação penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
EXCEÇÕES (parágrafo único):
1) Vítima menor de 18 anos: INCONDICIONADA.
2) Vítima vulnerável: INCONDICIONADA.
O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável" empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável" do art. 217-A do CP?
NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável" de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
Vamos comparar as situações:
1) Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável. Ex: vulnerável em razão de doença mental. | 2) Se a vítima está apenas temporariamente vulnerável. Ex: encontra-se desmaiada. |
- Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP. - Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP. - O crime será de ação pública incondicionada. | - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP. - NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP. - O crime será de ação pública CONDICIONADA. |
Veja o que disse o Min. Sebastião Reis Júnior:
“(...) a vulnerabilidade detectada apenas nos instantes em que ocorreram os atos libidinosos não é capaz, por si só, de atrair a incidência do dispositivo legal em questão (art. 225, parágrafo único, do CP).
Com isso, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal."
Em nosso exemplo, a vítima estava desmaiada. Embora tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, não pode ser considerada pessoa vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP. Logo, a ação penal era condicionada à representação.
Obs.: cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ.
Fonte: <http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/acao-penal...>. Acesso em 21.09.2016.
Como não sabemos se esse posicionamento vai prevalecer, é precipitado dizer que a questão está desatualizada.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
-
Nucci (2009, p. 40), nos explica que a incapacidade de resistência pode ser relativa ou absoluta. No estupro de vulnerável, contudo, a incapacidade há de ser absoluta para a vítima ser considerada vulnerável, além disso, ainda segundo Nucci, “se a vítima voluntariamente se colocou em tal estado para depois ser submetida a práticas sexuais, não haverá a incidência do dispositivo em comento”
O que podemos concluir, após estas informações, é de que o crime de estupro de vulnerável, art 217-A, CP, abarca os casos de embriaguez, desde que esta embriaguez possa deixar a vítima realmente vulnerável, ou seja, sem capacidade de oferecer resistência ao ato sexual/libidinoso.
Outrossim, podemos dizer que, no crime em tela,o autor, se totalmente embriagado também, e sem emprego de violência ou grave ameaça, desde que sem ter ele mesmo embriagado a vítima com o intuito de praticar o delito, afastar-se-á o delito em tela. Já que o crime não admite a modalidade culposa e sim, o dolo expresso.
ATENÇÃO: a pessoa embriagada continua sendo objeto de estupro de vulnerável, a diferença estabelecida pelo STJ cinge-se à modalidade de Ação Penal, que não mais será pública incondicionada, em face da temporalidade da vulnerabilidade.
-
TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. [...] CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. ESTÁGIO AVANÇADO DE EMBRIAGUEZ. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, §ÚNICO, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
[...] II - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. III - As reformas trazidas pela Lei nº 12.015/09 demonstram uma maior preocupação do legislador em proteger os vulneráveis, tanto é que o estupro cometido em detrimento destes (art. 217-A do CP) possui, no preceito secundário, um quantum muito superior ao tipo penal do art. 213 do CP. E o parágrafo único do art. 225 do CP corrobora tal entendimento, uma vez que atesta um interesse público na persecução penal quando o crime é cometido em prejuízo de uma vítima vulnerável. IV - In casu, o Eg. Tribunal de origem consignou que a vítima estava em estágio avançado de embriaguez, inclusive, no momento do suposto crime, estava inconsciente, portanto, era incapaz de oferecer resistência, caracterizando, assim, a situação de vulnerabilidade. Ressalte-se que o ora paciente foi justamente denunciado pela prática, em tese, do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, o que enseja uma ação penal pública incondicionada. V- Ad argumentandum tantum, na hipótese, ainda houve a representação da vítima perante a autoridade policial no dia seguinte ao suposto fato criminoso. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na presente via. Recurso ordinário desprovido. (RHC 72.963/MT, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/12/2016) [BO, Providências, JTJ 176/324]
-
O debate quanto ao estupro no caso de vulnerabilidade temporária ser de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação não tem mais sentido a partir da última novidade legal no CP:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Agora TODOS os casos de estupro são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, independentemente de vulnerabilidade ou não.
-
Resolução: veja, caríssimo, extraindo os dados que nos foram apresentados pelo enunciado da questão, estamos diante de um estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) processado mediante ação penal pública incondicionada.
Gabarito: Letra A.
-
Resolução: veja, caríssimo(a), faremos aqui um comentário geral acerca da questão, que abarcará todo o conhecimento até aqui almejado e responderemos o teste diretamente naquilo que nos interessa. Pois bem, no momento em que Afonso, disfarçadamente colou uma substância na bebida de Maitê, fazendo com que está perdesse completamente os sentidos, incapacitando-a de oferecer qualquer resistência, Maitê se torna vulnerável, razão pela qual, o coito anal praticado por Afonso caracteriza o crime de estupro de vulnerável, que é processado mediante ação penal pública incondicionada.